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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acordão mov. 23.1 – AI[1], por meio do qual esta Câmara Cível, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão que permitiu a sucessão processual do ex-sócio da empresa.Em suas razões, o embargante alega que a decisão é omissa porque deixou de fixar honorários advocatícios à advogada dativa.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para que sejam sanados os supostos vícios apontados.A embargada apresentou contrarrazões requerendo a rejeição do recurso (mov. 9.1 – ED)É, no essencial, o relato.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Os embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço para discussão.No mérito, merecem prosperar.Deve-se lembrar que os Embargos de Declaração servem para sanar vícios eventualmente existentes na decisão, caracterizados pela omissão, obscuridade ou contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC).Nesse contexto, entenda-se por obscuridade a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Já a contradição se manifesta quando, na sentença ou no acórdão são inseridas proposições inconciliáveis. Ademais, o erro material é perceptível primo icto oculi e sem maior exame, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. Quanto aos embargos, de início, reporto que, segundo o e. STJ, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto” (AgInt no REsp 1.757.501/SC, Min.: Rel. Francisco Falcão, 2ª Turma, J. 11/04/2019, DJe. 03/05/2019).Analisando o v. acórdão embargado, verifico que, de fato, não foram fixados honorários advocatícios em favor da advogada dativa pela sua atuação em grau recursal, embora não tenha sido formulado pedido nesse sentido.Com efeito, o artigo 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) estabelece a responsabilidade do Estado na fixação e pagamento dos honorários advocatícios ao defensor nomeado pelo juízo.No caso, verifico que a causídica foi nomeada pelo juízo a quo para exercer a função de curadora especial do sócio citado por edital (mov. 1172.1 – AO).Assim sendo, é de rigor a atribuição de honorários advocatícios pela sua atuação no processo, que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), conforme o item 2.10 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA e considerando que o recurso interposto pela parte não foi provido.Em ocasião semelhante, já resolveu este Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO EMBARGADA QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E PELA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARBITRAMENTO DE VERBA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 06/2024 – PGE/SEFA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM INTEGRAÇÃO DO JULGADO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0018691-70.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 02.06.2025)Desse modo, acolho os embargos, para complementar a decisão e fixar honorários advocatícios de R$ 700,00 (setecentos reais) à curadora especial, advogada Gabriela Placidino de Carvalho, pela atuação em grau recursal nos autos de Agravo de Instrumento nº 0093068-12.2025.8.16.0000.Portanto, em conformidade com a fundamentação supra, VOTO no sentido de CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.É como voto.
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