Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em ação cível. Legitimidade passiva do Banco do Brasil em ação sobre conta vinculada ao PASEP. Embargos de Declaração não providos.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a legitimidade passiva da instituição financeira e a competência da Justiça Estadual, em ação que discute a atualização e correção monetária dos valores na conta vinculada ao PASEP.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou obscuridade no acórdão que manteve a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual em relação à atualização monetária da conta vinculada ao PASEP.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não identificam erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, não atendendo aos pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. A decisão embargada abordou de forma clara a legitimidade do Banco do Brasil no polo passivo da demanda, conforme a narrativa da petição inicial.5. A tentativa de reclassificação do objeto da lide pela embargante caracteriza uma rediscussão do mérito, o que não é permitido em embargos de declaração.6. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão não justifica a interposição de embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos casos em que se discute a legitimidade passiva de instituições financeiras em ações relacionadas à atualização monetária de contas vinculadas ao PASEP, a mera discordância sobre os índices aplicáveis não é suficiente para caracterizar contradição ou obscuridade, sendo inadmissível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022, I; 927, III.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.05.2017; STJ, EDcl no AgInt no CC 137.556/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 14.06.2017; STJ, AgRg no AREsp 567.727/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.12.2014.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019837-15.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 08.04.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face do Acórdão de mov. 23.1, proferido por esta colenda 14ª Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante, mantendo o reconhecimento da legitimidade passiva da instituição financeira e a competência da Justiça Estadual.Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso (mov. 1.1), alegando, em síntese, que: I) "a presente demanda está embasada na alegação de que não houve atualização e correção monetária dos valores constantes em sua conta vinculada ao PASEP."; II) "A insurgência em face dos índices determinados pelo Conselho Gestor do Fundo afasta a legitimidade do Banco por não ser o Órgão responsável por sua determinação"; III) "Deste modo, resta evidenciado que, em verdade, a parte discorda do índice a ser aplicado nas contas PASEP. Logo, a insurgência não se fundamenta na ausência de aplicação de encargos pelo Banco do Brasil S/A nas contas sob sua gerência (hipótese abarcada pelo Tema 1150/STJ), mas sim, quais encargos devem ser aplicados."; IV) "Frisa-se que, quem define o período e quais são os encargos incidentes é o Conselho Diretor, órgão da União, motivo pelo qual esta deve figurar exclusivamente no polo passivo, e não a instituição financeira."; V) "A decisão do Tribunal de Justiça, ao deixar de observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.150 quanto à ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de lide que versa sobre a recomposição do saldo existente na conta vinculada ao PASEP, deixa de observar a determinação prevista no artigo 927, III, CPC, para que todos os juízes e Tribunais observem as decisões em demandas repetitivas proferidas pelo STJ." Ao final, postula pelo provimento do presente recurso, para o fim de reformar a decisão de origem para "aperfeiçoamento da obscuridade e contradição contidas no acórdão, a fim de que seja reconhecida a ilegitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da lide".Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (mov. 14.1), pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Reza o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material, hipóteses estas, porém, não vislumbradas no caso em análise, ocorrendo unicamente posicionamento acerca de questão jurídica que, em caso de discordância poderia, em tese, gerar o recurso adequado, mas não os embargos interpostos que, frise-se, não se prestam à rediscutir o julgado.Vale dizer, ainda que o Código de Processo Civil tenha promovido alterações nos Embargos de Declaração, certo é que em momento algum pretendeu o legislador albergar a possibilidade de, através dele, rediscutir o julgado. Vale dizer, não se prestam eles – e nunca se prestaram - à manifestação de inconformismo da parte ou à rediscussão do julgado.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. Consoante expressamente prevê o art. 1.022, I, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para eliminar contradição". Todavia, segundo iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a contradição que abre espaço para o recurso integrativo é aquela interna, verificada as proposições e as conclusões do próprio julgado. Precedentes.2. (...) 3. Não é possível, em sede do recurso integrativo, examinar eventual error in judicando. Há, para isso, meio processual adequado. A insistência em rediscutir o mérito da decisão por meio do recurso integrativo apenas retarda a solução final da lide, em prejuízo de ambas as partes e da própria jurisdição.4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ, EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017). Grifei. Ainda: “(...) Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de sanar contradição, traduzem, na verdade, apenas o inconformismo da parte com a decisão colegiada”. (STJ, EDcl no AgInt no CC 137.556/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 23/06/2017).A instituição financeira embargante sustenta que o acórdão (mov. 23.1) incidiu em contradição e obscuridade ao manter a sua legitimidade passiva e a competência da Justiça Estadual com base no Tema Repetitivo 1.150 do STJ. Alega que a ação originária não versa sobre falhas operacionais, saques indevidos ou desfalques, mas sim sobre o questionamento dos índices de atualização monetária e expurgos inflacionários da conta PASEP.Sem razão o embargante. A leitura do acórdão revela que a decisão não padece de qualquer vício. O julgado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, delimitando o escopo da lide originária exatamente a partir da narrativa da petição inicial, consignando expressamente que o autor alegou que "os valores depositados foram ilicitamente retirados da conta corrente administrada pelo Banco do Brasil" e que houve a "falha do Banco do Brasil na gestão dos valores depositados em razão do programa do PIS/PASEP".A partir dessa premissa fática devidamente assentada, o acórdão aplicou com exatidão a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda em que se discute falha na prestação do serviço (má gestão) em relação à conta vinculada.O que a instituição financeira pretende, sob a roupagem de suposta contradição e obscuridade, é a alteração da premissa adotada pelo Colegiado e a reclassificação do objeto da lide para adequá-la à sua tese defensiva de ilegitimidade, caracterizando nítida tentativa de rediscussão do mérito.Por fim, a simples discordância da embargante com o posicionamento adotado por este Relator, não autoriza a interposição de Embargos de Declaração. A propósito, esse é o entendimento do STJ: “A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.” (STJ, AgRg no AREsp 567.727/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014).
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