SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019837-15.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em ação cível. Legitimidade passiva do Banco do Brasil em ação sobre conta vinculada ao PASEP. Embargos de Declaração não providos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a legitimidade passiva da instituição financeira e a competência da Justiça Estadual, em ação que discute a atualização e correção monetária dos valores na conta vinculada ao PASEP.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou obscuridade no acórdão que manteve a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual em relação à atualização monetária da conta vinculada ao PASEP.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não identificam erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, não atendendo aos pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. A decisão embargada abordou de forma clara a legitimidade do Banco do Brasil no polo passivo da demanda, conforme a narrativa da petição inicial.5. A tentativa de reclassificação do objeto da lide pela embargante caracteriza uma rediscussão do mérito, o que não é permitido em embargos de declaração.6. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão não justifica a interposição de embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos casos em que se discute a legitimidade passiva de instituições financeiras em ações relacionadas à atualização monetária de contas vinculadas ao PASEP, a mera discordância sobre os índices aplicáveis não é suficiente para caracterizar contradição ou obscuridade, sendo inadmissível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I; 927, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.05.2017; STJ, EDcl no AgInt no CC 137.556/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 14.06.2017; STJ, AgRg no AREsp 567.727/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.12.2014.