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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra BRYAN MATHEUS NASCIMENTO e JEFFERSON FERNANDES PINTO, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal pelos fatos assim descritos na denúncia:“No dia 27 de março de 2017, por volta das 20h00min., em via pública, ou seja, na Rua Gralha Azul, n.º 170, São Cristóvão, na cidade de Imbaú/PR, nesta Comarca de Telêmaco Borba/PR, os denunciados JEFFERSON FERNANDES PINTO e BRYAN MATHEUS NASCIMENTO, com consciência e vontade, imbuídos do ânimo de matar, agindo em comunhão de esforços e desígnios, mataram Patrick Junior de Lima, desferindo contra ele disparos de arma de fogo, provocando na vítima as lesões que foram a causa efetiva de seu óbito por “choque hipovolêmico – hemorragia maciça” – cf. boletim de ocorrência de fls. 03/04; ficha hospitalar de fl. 06; auto de levantamento de local de homicídio de fls. 12/16; relatório preliminar de fls. 18/21; laudo do exame de necropsia de fls. 30/32; representação por busca e apreensão domiciliar e autorização para transcrição de dados de celular apreendido de fls. 36/44; informação de fls. 45/46; cópia de representação por prisão preventiva de fls. 69/88.Segundo restou apurado, a vítima Patrick Junior de Lima havia se envolvido em uma briga com JEFFERSON FERNANDES PINTO, meses antes. Ademais, Patrick emprestou certa quantidade de droga para o denunciado BRYAN MATHEUS NASCIMENTO vender, para que ele pudesse pagar uma dívida de droga que possuía com outro traficante. Consta que, no dia dos fatos, a vítima Patrick Junior de Lima foi até a casa do denunciado BRYAN MATHEUS NASCIMENTO, onde o denunciado JEFFERSON FERNANDES PINTO também se encontrava, para cobrar a dívida de droga que possuía com o primeiro. Os denunciados, então, ajustarem entre si a morte de Patrick Junior de Lima. Ato contínuo, os denunciados JEFFERSON FERNANDES PINTO e BRYAN MATHEUS NASCIMENTO se deslocaram em uma motocicleta até a residência da vítima Patrick Junior de Lima, onde a chamaram pelo nome e, mediante a utilização de arma de fogo não identificada, realizaram disparos contra a vítima, provocando as lesões descritas no laudo do exame de necropsia de fls. 30/32, a saber: “(…) 1) ferida pérfuro-contusa, 1cm de diâmetro, com halo equimótico, região deltoidea direita, características de entrada (1); 2) ferida pérfuro contusa, 1cm de diâmetro, com halo equimótico, hemitórax esquerdo paraesternal, características de entrada (2); 3) ferida pérfurocontusa, 1cm de diâmetro, com halo equimótico, região dorsal, infraescapular esquerda, características de entrada (3); 4) ferida pérfuro-contusa, região dorsal, infra-escapular, linha axilar posterior, à esquerda, características de saída (4); 5) ferida pérfuro-contusa, 1cm de diâmetro, com halo equimótico, região lombar à direita, características de entrada (5)”, as quais lhe acarretaram a morte. Na sequência, os denunciados se evadiram do local. Os denunciados JEFFERSON FERNANDES PINTO e BRYAN MATHEUS NASCIMENTO agiram por motivo torpe, na medida em que mataram a vítima Patrick Junior de Lima por causa da briga que o denunciado JEFFERSON FERNANDES PINTO teve com a vítima anteriormente, bem como pela dívida de droga que BRYAN MATHEUS NASCIMENTO tinha com Patrick. O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que os denunciados JEFFERSON FERNANDES PINTO e BRYAN MATHEUS NASCIMENTO foram até a casa da vítima Patrick Junior de Lima, a chamaram no portão e de surpresa efetuaram os disparos de arma de fogo contra ela.” (mov. 6.1).Finda a instrução probatória, sobreveio a r. sentença, que julgou procedente a denúncia e pronunciou o réu BRYAN MATHEUS NASCIMENTO e JEFFERSON FERNANDES PINTO pela prática do delito definido no art. 121, § 2.º, incisos I e IV do Código Penal (mov. 267.1).Inconformado com a r. decisão, BRYAN MATHEUS NASCIMENTO apresentou recurso em sentido estrito (mov. 280.1).Nas razões, a Defesa de BRYAN requer a sua impronúncia ante a ausência de prova suficiente de autoria. Subsidiariamente, almeja a exclusão da qualificadora contida no art. 121, § 2.°, inciso I, do CP (mov. 291.1).Em contrarrazões, o ilustre representante do Ministério Público local pugnou pelo não provimento do recurso apresentado (mov. 298.1).Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo ilustre Promotor de Justiça designado em 2.º Grau, Dr. Inacio de Carvalho Neto, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1 – TJ). É a síntese do essencial.
Cuida-se de recurso em sentido estrito em que BRYAN MATHEUS NASCIMENTO postula a reforma da r. decisão que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2.º, incisos I e IV do Código Penal, (mov. 267.1).Busca a Defesa, em síntese, a impronúncia ante a ausência de prova suficiente de indícios de autoria (mov. 243.1).Como é sabido, a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, a fim de que esta seja, concretamente, decidida pelo Tribunal do Júri.Para que o réu seja submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, é necessário que o Magistrado se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de que ele é seu autor (art. 413, CPP). Tratando-se de apuração de crimes dolosos contra a vida, qualquer dúvida razoável deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo-se o caso à apreciação do seu juiz natural, o Tribunal do Júri.A materialidade dos fatos é demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 4.2), pela ficha hospitalar de mov. 4.3, auto de levantamento de local de homicídio (mov.4.7), relatório preliminar (mov. 4.8), laudo de exame de necropsia (mov. 4.13), certidão de óbito (mov. 6.14), laudo de exame de confronto balístico (mov. 6.15), auto de exibição e apreensão (mov. 6.16), bem como os depoimentos colacionados aos autos.Acerca da autoria, há nos autos indícios suficientes de que BRYAN cometeu o crime debatido em juízo, como adiante será analisado.A informante GRACIELE, companheira da vítima, relatou, em juízo, que antes de falecer, soube pela irmã de Patrick que ele falou que os autores do crime foram BRYAN e Jefinho, assim narrou:“(...)Era companheira da vítima. soube que ele tinha levado um tiro e foi até a casa dele. Lá, a irmã de Patrick lhe contou que antes de morrer, ele disse que os autores eram o Bryan e o Jefinho. Só sabe o que a irmã dele comentou. Foi pra casa no mesmo dia dos fatos, porém, quando chegou lá, ele já não estava. Acha que ele tinha sido levado para o hospital. Não sabe dizer se Patrick estava envolvido com tráfico de drogas. Apenas ouviu comentários de que Patrick era traficante. (...) Daí eu fui até a casa dele, daí a irmã dele comentou comigo que ele já tinha falecido, né? [E a irmã dele… Disse para a senhora como isso aconteceu? Ela chegou a descrever para a senhora a dinâmica dos fatos?] Não, ela só estava chorando muito e falou para mim que antes de morrer ele falou que era o Brian Jefinho. Só disse justamente isso mesmo. [E a senhora sabe dizer quem são essas pessoas de Brian Jefinho e por que motivo eles teriam interesse na morte do Patrick?] Não, não sei dizer. (...)” (transcrição de depoimento constante da sentença de pronúncia de mov. 267.1 – devidamente conferida com gravação audiovisual no mov. 190.2).A informante NAIARA, irmã de Patrick, disse que ouviu uma conversa que a vítima tinha valores a receber de BRYAN, confirmou ter presenciado os fatos em frente a sua residência, tendo a vítima, ainda lúcida, lhe falado que BRYAN e JEFERSON efetuaram os disparos. Assim, narrou em juízo:“Irmã da vítima, relatou sobre o ocorrido nos seguintes termos. [O seu irmão morava com a senhora nesse ano, 2017?] Sim, ele morava comigo e, inclusive, eu presenciei o crime, foi na porta da minha casa. [Ele morava com a senhora há quanto tempo?] Eu criei ele. Por um certo tempo, ele foi morar com o pai, onde ele teve esses envolvimentos, e daí eu fui e trouxe ele para cá. Durante um tempo, ele não saía de casa e é o que eu falava: eu prefiro você em casa. Quando ele começou a sair, eu comecei a me preocupar. Ele começou com a amizade dele com o Jefferson e o Brian. [A senhora conhecia o Jefferson Fernandes Pinto, ou seja, os réus, e o Brian Matheus Nascimento?] Sim, por causa que eu sempre via foto deles três juntos. Então eles estavam sempre para cima e pra baixo, sabe? [Mas eles frequentavam a sua casa?] Não. Eu não aceitava ninguém na minha casa. [A senhora sabia que eles tinham um envolvimento com a prática do tráfico?] Sim, o Brian eu já sabia, já faz tempinho, até por isso que eu não queria que o Patrick se envolvesse com eles [E o Jefferson também tinha esse envolvimento?] Sim. [O Patrick, na época, tinha 19 anos, certo?] Sim. [Aqui conta que ele estava em Minas Gerais e foi morar com a senhora e veio procurar emprego em Imbaú, é isso?] Isso. Até no dia do crime ele tinha saído bem cedo para procurar emprego. Até onde eu sei, ele até queria voltar para Minas. Ele falou para mim que ia voltar. Só que eu ouvi uma conversa dele com o meu falecido marido que ele precisava receber o dinheiro do Brian primeiro. [E essa conversa, ela se deu quantos dias antes do homicídio?] Acho que menos de uma semana, porque daí eu ouvi ele falando para o meu falecido marido que ele não ia fazer nada, ele só queria pegar o dinheiro. E até onde eu sei, o Brian ficou de levar a quantia de dinheiro para ele. E daí, ao invés de levar, ele preferiu chegar na porta da minha casa e matar. [A senhora sabe se o Patrick vendia droga?] Não. Se ele vendia, vendia na rua. (...)Então, até onde eu investiguei, ele teria emprestado um dinheiro para o Brian, que estaria jurado de morte por outras pessoas. E o Patrick queria o dinheiro para poder ir embora. [E quanto ao Jefferson?] O Jefferson, eu não sei se devia, mas eu sei que quem estava pilotando a moto no dia do assassinato era ele. (...) Aí, nisso, passados cinco minutos, eu escutei o primeiro disparo. Quando eu escutei o primeiro disparo, eu falei: meu irmão. [A senhora estava dentro de casa com o seu marido e com os seus filhos?] Isso. (...) . [E aí a senhora saiu e ele estava sendo alvejado pelos disparos?] Isso. [A senhora viu, enquanto eles atiravam, eles estavam sobre uma motocicleta, né?] Isso. Uma motocicleta da cor vermelha. [E quando a senhora saiu, no primeiro disparo, houve mais cinco disparos. Esses outros cinco disparos, eles foram dados enquanto eles percorriam o curso da via atirando ou eles estavam parados atirando?] Parados. Quando o meu marido saiu pra ir de encontro, eles aceleraram. O Patrick gritava socorro e eles numa distância muito próxima, era pra matar mesmo, né? Tava muito próximo. [Qual distância? Um metro, dois?] A nossa rua lá é mais estreita. Ela é uma rua pequena. Então, eles estavam bem próximos. Eles estavam no meio da rua. Patrick não conseguiu abrir o portão. Ele gritava, pedia ajuda e eu não via o sangue, daí ele deitou no meu colo, eu levantei a camisa dele, e então eu vi. [O Jefferson estava na condução e o Brian foi o atirador, é isso?] Isso. [Os dois estavam armados ou era só uma arma que o Brian disparou?] Eu não vi se os dois estavam armados. Quem eu vi atirar era o Brian. [Eles estavam sem capacete?] não me lembro. [Naquele momento que a senhora viu a cena, a senhora não conseguiu reconhecer quem era?] Não, o Patrick me confirmou que eram os dois. Ele falava: calma Lali, calma, foi o Brian e o Jefferson. Ele mesmo falou isso [Ele estava lúcido? Estava, ele estava bem lúcido, até então nem achei que ele fosse morrer, porque ele falava, ele pedia ajuda, pedia para ser levado para o hospital, mandava eu ficar calma. E daí, logo em seguida, já chegou o Samu e meu marido foi com ele pro hospital. Ele faleceu dentro do hospital, já. (...) [Ali naquele momento, o seu irmão estava armado, ele andava armado?] Não, ele não tinha arma. [A forma como eles atuaram dificultou que o seu irmão se defendesse? Ele tinha como se defender naquele contexto ali?] Não. Não tinha como, porque ele não estava armado. Não tinha para onde ele correr. [A senhora lembra bem ao certo o horário que aconteceu todo esse episódio lá em frente à sua casa?] Entre sete e meia e oito da noite. [Foi em março, né?] Isso. [E seu irmão, estava dentro de casa? Como foi?] Não, ele estava chegando.” (transcrição de depoimento constante da sentença de pronúncia de mov. 267.1 – devidamente conferida com gravação audiovisual no mov. 190.2).A testemunha FERNANDO, Delegado de Polícia, disse que durante as investigações foi constatado que a vítima Patrick era usuário de drogas, como também comercializava. Assim, narrou em juízo: “(...) que era o delegado responsável pela apuração dos fatos. (...) Nessa investigação, um dos crimes investigados foi exatamente este do Patrick, que tem o apelido de Zé Baiano. Na investigação, a gente identificou que o Patrick era usuário de droga e também comercializava drogas. Ele trabalhava ali em sociedade, vendia droga para um traficante que se chamava Cleitinho. Depois, dois meses depois da morte do Patrick, o Cleitinho também veio a ser assassinado por essa organização criminosa que estava agindo ali em Imbaú. O Patrick, na investigação ficou identificado que ele comercializava pequenas quantidades de drogas ali para o Cleitinho, ele havia emprestado uma certa quantia de maconha para o Brian, nos altos de 50 gramas de maconha. O Brian pegou, então, essa maconha emprestada com ele, para ele, Brian, comercializar a droga e, com esse dinheiro dessa venda, ele pagar uma dívida que ele tinha com outro traficante que estava preso, de apelido Kibe. O Brian, então, pegou essa droga com o Patrick, mas em vez dele vender a droga e pagar o Patrick, ele comprou cocaína para o consumo próprio dele, Brian. Então, o Patrick começou a cobrar do Brian. E o Brian foi enrolando ele, não pagava, até que no dia do homicídio, dia 27 de março, o Patrick foi à residência do Brian cobrar mais uma vez a dívida. Nessa residência estava o Brian e o Jefferson, o Jefferson Fernandes Pinto, que é sobrinho desses dois que a gente identificou depois na investigação como seriam chefes dessa associação criminosa que matava pessoas ali em Imbaú. O Jefferson, o Jefão, ele estava na casa do Brian quando o Patrick chegou para cobrar essa dívida. O Jefferson e o Patrick já tinham tido uma discussão anterior, uma briga corporal, em que o Patrick bateu no Jeverson. O Jefferson então ficou irritado com isso. Quando o Patrick foi na casa do Brian cobrar a droga que ele havia emprestado para o Brian, ele falou para eles: olha, eu quero meu dinheiro de um jeito ou de outro, vocês vão se virar, vou lá em casa tomar um banho e volto aqui para receber. E assim ele foi para casa. Quando chegou na casa dele, ele morava na residência junto com a irmã, Nayara e o cunhado. Ele estava dentro da casa quando chegou uma motocicleta vermelha, de propriedade do Jefão. Chegou uma motocicleta, onde estavam o Jefão e o Brian, e chamaram o Patrick. O Patrick veio, acreditamos que pensando que iria receber o dinheiro, só que sorrateiramente o Brian sacou um revólver e disparou seis vezes na direção do Patrick. Um tiro acertou o peito, outro as costas, que ele tentou correr. A irmã do Patrick, que estava dentro da casa quando ouviu os tiros, obviamente, saiu correndo lá desesperada. Ela afirma no depoimento, na investigação, que viu a motocicleta vermelha saindo e que quando chegou para socorrer o irmão, ele estava caído, mas estava lúcido, estava conversando. Ele mesmo contou para a irmã que teria sido o Brian e o Jefão que atiraram nele. Do mesmo modo, no depoimento coincidente, o esposo da Nayara, portanto cunhado do Patrick, também foi ao socorro do cunhado, e ele disse que viu a moto vermelha. Ele descreve bem as características dos capacetes das pessoas que estavam nessa motocicleta e que ele também ouviu o Patrick, um pouco antes de morrer, dizendo que quem tinha atirado nele era o Jefferson e o Brian. O Brian atirou e o Jefferson estava na motocicleta dele. Na oitiva do Jefferson, ele confessa que tem essa motocicleta, mas nega que teria cometido esse crime. O Brian também, do mesmo modo, foi ouvido na delegacia e nega. O Brian disse que, no momento do crime, estava na casa da mãe, se não me engano, do mesmo modo que o Jefferson afirma que, no momento do crime, estava na casa dos avós. Mas, para nós, não teve dúvidas que ali foram os dois, foram os executores. (...)” (transcrição de depoimento constante da sentença de pronúncia de mov. 267.1 – devidamente conferida com gravação audiovisual no mov. 190.3).A testemunha JEVERSON, quando ouvida em juízo, também disse que a vítima Patrick era usuário e vendia entorpecentes, confirmando que viu uma motocicleta passando pelo o local dos fatos, mas quando chegou já encontrou a vítima no chão:“(...) Eu sou um ex-usuário de droga e de bebida, então teve uma época que eu saí para pegar uma droga, encontrei um outro rapaz, Mauro, na rua e perguntei se ele sabia quem tinha. Ele falou para mim que o Patrick tinha.(...) Daí que associei que Zé Baiano era o Patrick. Já tinha pegado droga dele outras vezes. O Patrick chegou e eu falei pra ele: tem alguma coisa aí para nós aí? Aí ele falou: eu tenho em casa. Se você me levar lá, eu pego pra você. (...) Ele falou: não pare em frente de casa, passe direto, eu desço lá na esquina, depois você volta e me espera um pouquinho mais para frente de casa. Passei direto da casa dele, ele desceu do carro e veio para a casa dele. (...) Ele demorou um pouco ali. Nisso, veio uma moto e passou por mim. Não vi ninguém. Não conheci ninguém. E eu fiquei por ali conversando com o Mauro Lee. Nisso eu olhei no retrovisor e vi que tinha uma moça falando no celular atrás do carro, ali uns 50, 100 metros atrás do carro, falando no celular. E eu falei para ele: Mauro Lee, ó, tem uma menina ali, tá chamando a polícia pra nós, nós estamos em lugar suspeito e tal. Cara, vamos sair daqui. Aí ele falou: não, eu dei meu dinheiro para o cara lá, vamos esperar. Aí fiquei mais um pouco, a menina saiu, mas voltou de novo, falando no celular. Eu falei: ó, a menina de novo ali, mano, ela tá chamando a polícia para nós, vamos sair daqui. Quando eu estava falando isso para ele, eu vi que já havia um giroflex vindo. Falei: tá vendo, ó a polícia aí. Aí a polícia passou direto por mim. (...) Quando voltamos, já vimos aquele movimento de gente. Já estava a ambulância e a viatura. Eu cheguei, parei, vi ele caído no chão ali. (...) Aí peguei e saí, fui embora. Mas até então, ele estava vivo. E eu peguei e fui embora. Daí fui na casa de uns outros piás lá e falei para eles: ó, atiraram no Patrick. Depois esses piás foram me procurar para saber o que tinha acontecido, porque ele tinha morrido. Através dos piás que eu fiquei sabendo que ele tinha entrado em óbito. (...)” (transcrição de depoimento constante da sentença de pronúncia de mov. 267.1 – devidamente conferida com gravação audiovisual no mov. 190.6).Os acusados JEFFERSON FERNANDES PINTO e BRYAN MATHEUS NASCIMENTO optaram por permanecer em silêncio (mov. 227.2 e mov. 227.3).Pois bem.Ora, cediço que neste momento processual não se exige a extração de certeza das provas produzidas pela acusação para autorizar a pronúncia do acusado. Para isso, basta a comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria, estes indiscutivelmente demonstrados pelas provas orais coligidas aos autos.Tais elementos, por si sós, já são suficientes para que BRYAN seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Cabe ao Conselho de Sentença analisar as teses defensivas, bem como a credibilidade dos relatos constantes dos autos, vez que competente para o julgamento da causa.Em que pese a Defesa de BRYAN alega a insuficiência probatória, vez que o depoimento da irmã da vítima se encontra isolado nos autos, existem elementos de convicção nos autos suficientes a indicar a possibilidade de que foi ele o autor de tal crime de homicídio qualificado. Note-se que, nada obstante a versão apresentada pelos acusados, há vertente probatória indicativa de que a testemunha JEVERSON deixou a vítima Patrick em casa e, alguns minutos depois, viu uma moto passar e logo em seguida chegou a viatura da Polícia e ambulância.Posteriormente, em um segundo momento, há nos autos elementos que indicam que a irmã da vítima, NAIARA, presenciou os disparos, tendo visto uma moto vermelha parada em frente a sua residência. Enquanto socorria a vítima, PATRICK lhe falou que foi BRYAN e Jefferson que efetuaram os disparos.Neste víes, as declarações das testemunhas, geram indícios de que o recorrente possa ter sido o autor do delito de homicídio qualificado, em tese, praticado contra PATRICK.Desta feita, entendo que caberá ao Tribunal do Júri analisar a credibilidade de tais relatos, em razão de existir duas vertentes probatórias nos autos. Havendo indícios suficientes de que BRYAN pode ter sido o autor do crime de homicídio qualificado, a tese apresentada pela defesa, consistente na insuficiência probatória, deve ser examinada pelo juízo competente para o deslinde da causa, que é o Tribunal do Júri. Improcedente, portanto, o pleito de despronúncia, tendo em vista a existência de indícios suficientes da autoria delitiva, cabendo aos jurados, no exercício de sua competência constitucional (art. 5.º, XXXVIII, “d”, CF/88) decidir sobre o crime e suas circunstâncias.Nesta fase processual, o réu só pode ser impronunciado quando houver prova estreme de dúvida da inexistência do crime de que é acusado, ou, se comprovada a existência deste, não houver prova indiciária suficiente de autoria ou participação (art. 414, CPP). Nesse sentido, pode ser citado o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:“(...) 7. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, bastando indícios suficientes de autoria ou de participação e prova da materialidade do crime, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.8. A fundamentação sucinta da decisão de pronúncia não equivale à ausência de fundamentação, na medida em que a conduta descrita é suficiente para determinar que o Conselho de Sentença se manifeste a respeito da incidência ou não das qualificadoras referentes ao motivo fútil e ao recurso que dificultou a defesa da vítima, garantido, assim o exercício do contraditório e da ampla defesa. (...)(HC n. 1.036.835/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.).Em abono, o entendimento desta Primeira Câmara Criminal:“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA NESSE SENTIDO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR TAL CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 413, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE ENCERRA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (...) RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000123-54.2020.8.16.0073 - Congonhinhas - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 27.02.2021) – grifei. “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO (...) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – PORÉM DISCORRE NAS RAZÕES SOBRE NEGATIVA DE AUTORIA, QUE RESULTARIA NA IMPRONÚNCIA – NÃO VERIFICAÇÃO - PROVA ORAL NA FASE DE INQUÉRITO CORROBORADA EM JUÍZO, QUE SINALIZA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA A RECAIR SOBRE O ACUSADO – APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA - DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELOS JURADOS - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000731-06.2013.8.16.0006 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 13.02.2021) – grifei. Portanto, ao contrário do que afirma a Defesa, o arcabouço probatório é apto a demonstrar, ao menos neste momento, os indícios suficientes de autoria, razão pela qual não se pode acolher a pretensão de absolvição sumária ou despronúncia.Alternativamente, busca a Defesa do acusado a exclusão da qualificadora prevista no inciso I do § 2.º do art. 121 do Código Penal. Melhor sorte não assiste ao recorrente.Sobre o tema, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:“(...) 9. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.10. A análise da exclusão das qualificadoras demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, incompatível com a via estreita do writ. (...)(HC n. 1.036.835/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.).A qualificadora do motivo torpe não se mostra descabida, razão pela qual escorreita sua inclusão na pronúncia.Acerca da referida qualificadora, consta da denúncia que: “(...) Segundo restou apurado, a vítima Patrick Junior de Lima havia se envolvido em uma briga com JEFFERSON FERNANDES PINTO, meses antes. Ademais, Patrick emprestou certa quantidade de droga para o denunciado BRYAN MATHEUS NASCIMENTO vender, para que ele pudesse pagar uma dívida de droga que possuía com outro traficante. (...)” (mov. 10.1).Existe vertente probatória nos autos a apontar a motivação vil ou desprezível do delito. Extrai-se das declarações das testemunhas FERNANDO e NAIARA que o delito possa ter sido praticado em razão de dívida com o acusado BRYAN e a um desentendimento anterior com o corréu JEFFERSON.Desse modo, a inclusão na pronúncia da referida qualificadora não se apresenta despropositada. Sua exclusão somente pode ocorrer quando for manifestamente improcedente, o que não ocorre na espécie examinada. Na hipótese em exame, as provas produzidas durante a instrução corroboram com as circunstâncias fáticas lançadas na denúncia.À face do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso.
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