SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002263-42.2026.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Sun Jul 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DE LAPSOS MATERIAIS SEM EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pela autora em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais ajuizada em razão de inscrição em cadastro de inadimplentes sem prévia notificação. 2. O acórdão embargado manteve a sentença de improcedência, reconhecendo a regularidade da notificação prévia encaminhada pelo órgão mantenedor do cadastro, afastando o alegado cerceamento de defesa e aplicando multa por litigância de má-fé à recorrente. 3. A embargante alegou omissão, contradição e erro material no julgado, sustentando divergência entre os valores atribuídos à dívida, inconsistência entre a notificação apresentada e a obrigação negativada, ausência de fundamentação quanto ao indeferimento da prova pericial e inexistência de elementos aptos a justificar a multa por litigância de má-fé. 4. Sustentou, ainda, ausência de pronunciamento específico acerca da regularidade da notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como quanto à necessidade de fundamentação concreta para o indeferimento da produção de prova técnica. 5. Requereu o saneamento das omissões e contradições apontadas, a correção dos erros materiais, a exclusão da multa por litigância de má-fé e o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais invocados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial; (ii) saber se houve erro material relativo à data da notificação prévia e aos valores da dívida objeto da negativação; (iii) saber se houve omissão quanto aos fundamentos da condenação por litigância de má-fé; e (iv) saber se estão presentes os requisitos para o acolhimento dos embargos de declaração e para o prequestionamento das matérias suscitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 8. A alegada omissão quanto ao indeferimento da prova pericial não se verificou, pois o acórdão embargado apreciou expressamente a matéria ao consignar que a produção probatória requerida não especificava o fato controvertido a ser demonstrado, bem como que os documentos constantes dos autos eram suficientes ao julgamento antecipado da lide. 9. O indeferimento da prova técnica mostrou-se adequadamente fundamentado pelo juízo sentenciante, inexistindo cerceamento de defesa, especialmente diante da suficiência da documentação relativa à postagem da notificação prévia, composta por Lista de Postagem – FAC Simples com carimbo dos Correios e Código de Informação de Franqueamento – CIF. 10. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação do envio da notificação prévia mediante apresentação da comprovação de postagem, sendo desnecessário aviso de recebimento, conforme interpretação do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e das Súmulas 359 e 404 do STJ. 11. Verificou-se a existência de lapsos materiais no acórdão embargado quanto à indicação da data da postagem da notificação e aos dados da dívida negativada, pois a obrigação discutida refere-se a débito perante a credora Ligga Telecomunicações S.A., no valor de R$ 590,68, com vencimento em 10/08/2022, tendo a notificação sido postada em 12/12/2022. 12. As referências constantes do acórdão a valores e datas diversos constituíram meros erros materiais de transcrição, passíveis de correção de ofício, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, sem alteração da conclusão do julgamento. 13. A correção dos lapsos materiais não compromete a ratio decidendi do acórdão, fundada na comprovação do envio da notificação prévia ao endereço fornecido pela credora, na anterioridade da postagem em relação à disponibilização da inscrição no cadastro restritivo e na desnecessidade de comprovação do recebimento da correspondência. 14. Também não se constatou omissão quanto à condenação por litigância de má-fé, pois o acórdão embargado consignou expressamente que a recorrente alterou deliberadamente a verdade dos fatos ao ignorar documentação regularmente juntada aos autos acerca da comprovação da notificação prévia. 15. A aplicação da multa por litigância de má-fé independe da demonstração de prejuízo concreto para incidência da sanção prevista no art. 81 do Código de Processo Civil, possuindo natureza sancionatória autônoma em relação à indenização eventualmente cabível. 16. A imposição da penalidade por litigância de má-fé pode ocorrer de ofício, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, inexistindo violação ao contraditório quando a parte teve oportunidade de manifestação sobre os fatos e documentos que embasaram a sanção. 17. Os dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante consideram-se prequestionados, nos termos das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF, sem que isso implique reconhecimento de vício no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO 18. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para retificar, sem efeitos infringentes, os lapsos materiais constantes do acórdão embargado, a fim de consignar que a dívida objeto da negativação possui valor de R$ 590,68, vencimento em 10/08/2022 e que a notificação prévia foi postada em 12/12/2022, mantidos os demais fundamentos e o dispositivo do julgado.