SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019844-07.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o prosseguimento da execução de honorários sucumbenciais em ação indenizatória, sob o fundamento de que os executados são beneficiários da gratuidade da justiça e não comprovaram a modificação de sua condição econômica, apesar de terem quitado a obrigação principal e de haver patrimônio penhorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a quitação do débito principal e a existência de bens penhorados são suficientes para demonstrar a superveniente modificação da capacidade econômica do beneficiário da gratuidade da justiça, autorizando a exigibilidade imediata dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas apenas mediante demonstração da cessação da insuficiência de recursos no prazo legal. 4. A norma não prevê isenção definitiva, mas exige prova efetiva e robusta da alteração da situação econômica do beneficiário, não se admitindo presunções baseadas em fatos isolados. 5. O pagamento do débito principal, ainda que expressivo, não comprova, por si só, capacidade econômica estável, podendo decorrer de constrições judiciais, alienações forçadas ou circunstâncias episódicas. 6. A existência de bem penhorado igualmente não evidencia disponibilidade financeira imediata nem alteração estrutural da condição econômica, sendo compatível com a concessão da gratuidade da justiça. 7. O ônus da prova quanto à modificação da capacidade econômica incumbe à parte exequente, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo cabível a inversão automática desse encargo. 8. A natureza alimentar dos honorários advocatícios (art. 85, §14, do CPC) não afasta a incidência do regime do art. 98, §3º, devendo ambos ser interpretados de forma sistemática. 9. A cognição limitada do agravo de instrumento não comporta dilação probatória necessária para aferição aprofundada da capacidade econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A exigibilidade das verbas sucumbenciais em face de beneficiário da gratuidade da justiça depende de prova robusta da superveniente modificação de sua capacidade econômica, não sendo suficientes, para tal finalidade, o pagamento do débito principal ou a existência de bens penhorados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 3º, e 373, I; CC/2002, art. 85, § 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.772.864/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.12.2019; TJPR, 0116051-05.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 23.03.2026; TJPR, 0110082-09.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 23.03.2026; Súmula nº 7/STJ.