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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida no mov. 85.1 dos autos de Ação Reivindicatória nº 0001963-20.2017.8.16.0004, oportunidade em que o Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, a fim de determinar a desocupação do imóvel de matrícula nº 39.871, do Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba, pelo Apelante, nos seguintes termos[1]:“Compulsando os autos, entendo que a razão está com o MUNICÍPIO DE CURITIBA.Isso porque, segundo cópia do processo administrativo que instrui a petição inicial, de acordo com os documentos emitidos pela Secretaria Municipal do Urbanismo e Secretaria Municipal do Meio Ambiente, a área que o réu ocupa é de domínio do MUNICÍPIO DE CURITIBA.Além disso, restou comprovado que o Município de Curitiba é titular do domínio do bem, conforme registro imobiliário, e que a ocupação do imóvel pelo réu é injusta, eis que devidamente notificado para desocupação do bem.Igualmente restou demonstrado que o réu, sem o consentimento do autor, edificou uma residência, a qual encontra-se numa área de reserva ambiental e insuscetível de usucapião.E, como se sabe, os bens públicos não são passíveis de usucapião, nos termos dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição da República e art. 102 do Código Civil de 2002:[...]Assim, não há que se falar em regularização fundiária urbana sobre bem público por meio de usucapião ou qualquer outros instrumentos previstos no art. 15 da Lei nº 13.465/2017.Do mesmo modo, independentemente do tempo em que o réu está no imóvel, por se tratar de bem público, a ocupação exercida é caracterizada como mera detenção e não suscetível de usucapião. Não bastasse isto, o imóvel se constitui em área de preservação ambiental, o que também desvela que o local onde foi construída a residência é não edificável.Denota-se, por fim, do referido processo administrativo que é interesse do Município de Curitiba incorporar tal imóvel a outro de sua propriedade, implantando uma unidade de conservação e equipamentos de lazer, sendo indispensável a imediata desocupação irregular. Frise-se, por oportuno, que o direito à moradia deve ser confrontado com outros princípios de índole constitucional, como os da defesa do meio ambiente e da função social da propriedade urbana, com o objetivo de preservação do interesse coletivo e das futuras gerações.Portanto, verificando que o réu, embora notificado, não desocupou o imóvel, permanecendo no local, com a posse injusta e precária, o Município de Curitiba tem o direito de reaver o imóvel do poder de quem injustamente o detém, in casu, o réu, inexistindo sequer direito à indenização por eventuais benfeitorias, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. Por conseguinte, no que tange ao pedido de indenização por “benfeitorias”, as quais, na verdade se tratariam de acessões físicas, é completamente descabia a pretensão, como bem reconhece a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Paraná em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:[...]III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, confirmo a tutela provisória de urgência e julgo procedente o pedido, determinando ao réu que desocupe o imóvel identificado na inicial”.Inconformado, o Apelante pretende, preliminarmente, a cassação da referida sentença, com retorno dos autos para realização de prova técnica.Alternativamente, pugna pela viabilização da regularização fundiária ou, em último caso, pelo reconhecimento de indenização pelas benfeitorias e acessões que realizou no imóvel (mov. 91.1).Em suas razões, sustenta, em síntese, que: a) a ação reivindicatória foi proposta pelo Município de Curitiba-PR em face do Apelante sob a alegação de que este residia em área de domínio público; b) a propriedade da municipalidade foi reconhecida a partir dos documentos colacionados aos movs. 1.3 e 1.4 dos autos originários, contudo a matrícula do imóvel acostada aos autos não indica precisamente seu endereço; c) considerou-se que o Município possuía projetos de utilização do imóvel para o implemento de unidade de conservação e equipamentos de lazer, sendo que a existência de tais projetos não restou comprovada; d) “o processo administrativo de movs. 1.3 e 1.4 revela que a área se encontra há muito tempo abandonada e sem qualquer utilidade pública”; e) a fiscalização da Secretaria de Urbanismo se realizou sobre a área em função de uma denúncia efetuada por um cidadão; f) as fotos extraídas do local, constantes do procedimento administrativo, revelam que a edificação realizada pelo Apelante é pequena e bem antiga, bem como que não há “qualquer sinal” da intervenção do Estado no local; g) a prova técnica de agrimensura, a fim de localizar o bem, era imprescindível para a verificação sobre o proprietário da área objeto da lide, contudo, o requerimento realizado nesse sentido restou indeferido pelo Juízo a quo, o qual realizou o julgamento da lide no estado que se encontrava; h) a legislação visa conciliar a proteção simultânea do direito ao meio ambiente equilibrado e à moradia por meio da Lei 13.465/2017; i) o Código Florestal prevê a possibilidade de intervenção ou supressão da vegetação nativa em Área de Preservação Permanente nas hipóteses de regularização fundiária de interesse social; j) há ocupação humana, no local, há, no mínimo, 20 (vinte) anos, de forma que, antes da medida de desalojamento do Apelante e sua família, era necessária a oportunização da regularização fundiária, a fim de conciliar o direito de ambos os litigantes; k) realizou acessões e benfeitorias de boa-fé, para além da compra do imóvel, pelas quais deve ser indenizado no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); l) não agiu de má-fé, visto que sua posse não era maculada por qualquer vício (mov. 91.1). O Município de Curitiba-PR apresentou contrarrazões, nas quais argumentou, em resumo, que: a) o Apelante requereu, ao Juízo a quo, a prova pericial para “demonstrar os requisitos da usucapião e a construção de acessões e benfeitorias pelo réu, bem como estimar o seu valor de mercado” e não para demonstrar que a propriedade não pertencia à municipalidade; b) a área objeto da lide é de sua propriedade, sendo que o Apelante a ocupa de forma indevida; c) a matrícula nº 39.871 da 8ª CI descreve satisfatoriamente o imóvel, conforme o princípio da especialidade, bem como foram juntados Memorial Descritivo e Croqui Demonstrativo de Área, em que se indica a confrontação com um córrego, razão pela qual se trata de APP; d) tendo em vista as provas técnicas comprobatórias da área objeto do litígio e da propriedade do imóvel, não impugnadas pelo Apelante, tornou-se desnecessária a produção de outras provas a respeito da propriedade, o que justifica o julgamento antecipado do feito realizado pelo Juízo a quo; e) “o Apelante em realidade confessa que construiu sobre área pública, de que tinha, sim, prévio conhecimento, ante o registro da propriedade em nome do Apelado”; f) assim, a prova pericial pretendida era desnecessária, nos termos do art. 374, II, III e IV, do CPC; g) o Apelante alega que reside no local desde 2016, ano em que foi notificado da necessidade de desocupação, sendo que não produziu prova que indicasse que residia no local antes desse período; h) não é possível a aplicação da usucapião ao caso em razão de o Apelante não se enquadrar na faixa populacional contemplada pelo instituto, visto que não detém a posse do imóvel e o ocupou clandestinamente, caracterizando-se mera detenção do imóvel, que é bem público; i) não restou comprovada a realização de benfeitorias no imóvel pelo Apelante; j) eventuais construções realizadas no imóvel têm caráter clandestino, vez que não foram precedidas de licença expedida pela Administração Municipal, configurando-se ato ilícito; k) as edificações na área, anteriormente desocupada, constituem acessões, sendo que somente as benfeitorias úteis e necessárias são indenizáveis; l) as construções em área de proteção ambiental causam danos à coletividade geral, devendo ser demolidas; m) a área ocupada pelo Apelante integra a APA do Passaúna, Zona de Ocupação Orientada e a Zona de Preservação do Fundo de Vale, com uso e regulação do solo regrados pelo Decreto Municipal nº 250/04, portanto, tratando-se de área de risco, e preservação, nada pode ser construído nesse espaço; n) o pedido pela regularização fundiária não comporta deferimento, visto que é genérico e não é possível a formulação de pedido contraposto no procedimento comum (mov. 94.1).No curso do SEI nº 0031861-93.2021.8.16.6000, o Exmo. Presidente deste E. Tribunal, Desembargador José Laurindo de Souza Netto, nomeou este Magistrado como Relator dos autos (mov. 30.1), razão pela qual vieram-me para análise (mov. 33).É o breve relato.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso de Apelação Cível é tempestivo, conforme se observa do cotejo entre o mov. 90 dos autos de origem e o mov. 91. A ausência do recolhimento do preparo se justifica em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita pelo Juízo de origem (mov. 85.1). Presentes também os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. No mérito, o Apelante pretende, preliminarmente, a anulação da sentença guerreada, com o retorno dos autos ao Juízo a quo para produção de prova pericial. Alternativamente, pugna pela viabilização da regularização fundiária, ou, em último caso, pela indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas no imóvel.Sustenta, para tanto, que a propriedade do Município de Curitiba-PR sobre o imóvel não foi devidamente comprovada, bem como que devem ser sopesados os direitos ao meio ambiente equilibrado e à moradia.Pois bem. Compulsando os autos, vislumbra-se que o Apelante passou a residir em casa edificada em área de domínio público, situada na Rua Albino Pavelski, n.º 172, bairro Augusta, Curitiba-PR, em janeiro de 2016 (mov. 47.5 dos autos originários).Nessa oportunidade, o ora Apelante alegou que a área era inutilizada, e que não havia comprovação de que a propriedade, de fato, pertencesse ao Município de Curitiba. Assim, requereu a produção de prova de agrimensura, com base nas informações contidas no processo administrativo juntado aos movs. 1.3 e 1.4, com a seguinte justificativa: “o objetivo dessas espécies é demonstrar os requisitos da usucapião e a construção de acessões e benfeitorias pelo réu, bem como estimar o seu valor de mercado” (mov. 63.1 dos autos originários).Conclui-se, portanto, que a prova não estava relacionada à alegada falta de comprovação da propriedade do Município de Curitiba-PR sobre o imóvel, destinando-se, ao contrário, à instrução do pedido de usucapião.Assim, quanto ao pedido de retorno dos autos à origem para produção da prova pericial, importante relembrar que o juízo singular é o destinatário final da prova, sendo de sua incumbência decidir sobre os atos e provas necessários para o deslinde da controvérsia, conforme o livre convencimento motivado.É o que está disposto no art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil:Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Dessa forma, para o fim apontado na peça de mov. 63 dos autos originários, foi considerada desnecessária a produção de qualquer outra prova além daquelas já acostadas aos autos, procedendo-se ao julgamento do feito no estado em que se encontrava, nos termos dos arts. 355, I, e 370, do CPC (mov. 73.1 dos autos originários).Ora, quanto a possibilidade de incidência de usucapião no caso de se tratar de terrenos ou bens públicos, destaca-se o que dispõem os arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal:Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.Observa-se que essa norma é repetida na legislação civil, conforme os arts. 100 e 102 do Código Civil: Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.Por fim, ainda nesse sentido, apresenta-se a Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal:Súmula 340. Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.Ora, da análise do processo administrativo anexado juntamente à peça inicial, extrai-se que a Secretaria Municipal do Urbanismo e Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Curitiba consideraram que a área objeto do litígio é de propriedade da municipalidade (mov. 1.3 e 1.4 dos autos originários).Resta, ainda, comprovado que o município é o proprietário da área, mediante registro imobiliário encontrado na fl. 11, do mov. 1.3, onde se encontra Matrícula nº 39.871 da 8ª C.I., comprovando o domínio do imóvel.Dessa forma, não restam dúvidas acerca da propriedade do Município de Curitiba sobre o imóvel.Por consequência, a ocupação da área realizada pelo Apelante caracteriza-se como mera detenção, já que a usucapião não é aplicável aos bens públicos.A propósito, sobre o tema, este é o posicionamento desta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA DO PEDIDO INICIAL E PROCEDENTE DO PEDIDO EM RECONVENÇÃO – INSURGENCIA DA PARTE AUTORA/RECONVINDA – 1. NULIDADE DA SENTENÇA ANTE O CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE NÃO VERIFICADA – JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, DEVENDO DISPENSAR OS ATOS INSTRUTÓRIOS QUE SE MOSTRAM DESNECESSÁRIOS, DE ACORDO COM O PRINCIPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – FEITO INSTRUÍDO COM PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA LIDE – 2. PLEITO RECURSAL DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE ATRAVÉS DA USUCAPIÃO – NÃOACOLHIMENTO – DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM SER O IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO – IMÓVEL DE NATUREZA PÚBLICA, INSUCETÍVEL DE USUCAPIR – SUMULA 340 DO STF – BEM PERTENCENTE AO DOMÍNIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO QUE CONFIGURA MERA DETENÇÃO – SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – SUCUMBENCIA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 17ª C.Cível - 0001670-97.2016.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 12.07.2021)DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO, OPOSIÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE. DEMANDAS CONEXAS JULGADAS EM SIMETRIA (DECISÕES EM APARTADO). APELAÇÕES CÍVEL (2). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE DA AÇÃO ORIGINÁRIA (USUCAPIÃO). CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS NOS AUTOS CONEXOS. ATOS PROCESSUAIS VÁLIDOS. NULIDADE AFASTADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. EFEITOS DA REVELIA NÃO INCIDENTE AO CASO EM ANÁLISE. DIREITO INDISPONÍVEL. REGRA DO INC. II DO ART. 345 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DOAÇÃO MODAL FEITA PELO MUNICÍPIO. NÃO CUMPRIMENTO DO ENCARGO PELA DONATÁRIA. LEI MUNICIPAL QUE PREVIA A REVERSÃO AUTOMÁTICA DO BEM IMÓVEL AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO CUJO OBJETO CARACTERIZA-SE COMO BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. BEM IMÓVEL INSUSCETÍVEL DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA USUCAPIÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA DO § 3º DO ART. 183 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 191, AMBOS, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, COMBINADO COM O ART. 102 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL) E DA SÚMULA N. 340 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FEITOS CONEXOS. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. ATO DE MERA DETENÇÃO QUE NÃO INDUZ POSSE (ART. 1.208 DA LEI N. 10.406/2002). AÇÃO DE OPOSIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO BEM DEMOSNTRADO (BEM PÚBLICO). APELAÇÕES CÍVEL (1). MUNICÍPIO DE MARINGÁ. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTIPULAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. NÃO APLICABILIDADE AO CASO LEGAL (CONCRETO). ESTIPULAÇÃO EQUITATIVA FUNDAMENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. § 3º DO ART. 98 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Como é cediço em nosso ordenamento jurídico civil, a posse, associada ao tempo de exercício, é requisito fundamental para a declaração de domínio por usucapião, preenchidos, ademais, os requisitos, cada qual, exigidos nas respectivas modalidades.2. No caso dos Autos, restou demonstrado que a qualidade jurídica do bem imóvel usucapiendo é de bem público e, assim, o torna insuscetível de aquisição pela usucapião. A doação realizada pelo Município fora revertida ao seu Patrimônio (Público) em razão do descumprimento do encargo modal pela Donatária.3. A Legislação Constitucional (§ 3º do art. 183 e parágrafo único do art. 191) aliado a Legislação Infraconstitucional civil (art. 102 da Lei n. 10.406/2002) bem como ao conteúdo da Súmula n. 340 do Supremo Tribunal Federal, proíbem que o pedido de aquisição originária da propriedade pela usucapião recaia sobre bem público. 4. A ocupação de bem público configura mera detenção, motivo pelo qual não induz posse (art. 1.208 da Lei n. 10.406/2002 – Código Civil). [...](TJPR - 17ª C.Cível - 0002437-20.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 19.07.2021).Assim, entendo pela validade do julgamento do litígio no estado em que este se encontrava, eis que as provas documentais apresentadas comprovaram, de forma inequívoca, a propriedade do ente Municipal. Afasto, portanto, a preliminar de anulação da sentença. Passo à análise do pedido alternativo, relacionado à viabilização da regulação fundiária. Compulsando os autos, observa-se que se trata de imóvel alocado em Área de Preservação Permanente, em função da proximidade a um córrego (fl. 03 do mov. 1.4 dos autos originários).Sobre a possibilidade de intervenção em tal espaço, dispõe o art. 8º da Lei 12.651/2012:Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.Como se vê, o valor e imprescindibilidade das APPs impõe a intervenção apenas nos casos de utilidade pública. Inviável, portanto, o aproveitamento para interesses privados. E como consequência, é dispensável a prova pericial nos casos de uso indevido, eis que o prejuízo é presumido. Ora, as construções ou atividades proibidas não devem ser estimuladas em tais espaços, sob pena de esvaziamento da proteção legal ao meio ambiente.Ao tratar das exceções estabelecidas pelo art. 8º da Lei 12.651/2012, observa-se, na jurisprudência em geral, casos em que há ocupações de tais lugares por diversas famílias. Todavia o caso em análise corresponde à residência de um único núcleo familiar. E conquanto não se negue o direito à moradia do Apelante, tampouco se questione sua condição econômico-social, fato é que deve prevalecer o interesse público na manutenção da área de preservação. Assim, não há que se falar em interesse social na conservação da residência do Apelante em tal área, prevalecendo, portanto, o direito coletivo ao meio ambiente equilibrado garantido constitucionalmente.No conflito entre os direitos fundamentais à moradia e ao meio ambiente equilibrado, deve ser considerado o fato de que, no direito à moradia, convergem as funções social e ecológica da propriedade, de forma que não deve se combater a miserabilidade social de forma a se impor a miserabilidade ecológica, já que este último corresponde a bem público supraindividual.Especificamente sobre a possibilidade de regularização fundiária em APPs, destaco o contido nos arts. 64, caput e §1º, e 65, caput e §1º, ambos da Lei 12.651/2012:Art. 64. Na Reurb-S dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana.§ 1º O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior com a adoção das medidas nele preconizadas.Art. 65. Na Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana.§ 1º O processo de regularização fundiária de interesse específico deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior e ser instruído com os seguintes elementos: Note-se que os referidos dispositivos fazem menção expressa a “núcleos urbanos informais” e APPs “não identificadas como situação de risco”. E o caso em comento, como já frisado, corresponde a moradia isolada em espaço identificado como área de risco, o que por si só afasta a possibilidade de regularização.Ademais, o pedido não foi instruído com estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais com a intervenção realizada pelo Apelado, o que é expressa e objetivamente requerido pela Lei.Em caso semelhante, em que pesem as diferenças entre as situações apresentadas, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. MARGEM DE RIO. MANGUEZAL.PRINCÍPIO DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO SISTEMA CLIMÁTICO. CÓDIGO FLORESTAL. ARTS. 1°-A, PARÁGRAFO ÚNICO, I, 3°, II, 8°, CAPUT E §§ 2°, 4°, 64 e 65 DA LEI 12.651/2012. CRISE HÍDRICA E MUDANÇAS CLIMÁTICAS. ART. 5°, III, E 11 DA LEI 12.187/2009. DIREITO A CIDADE SUSTENTÁVEL. ARTS. 2°, I, DA LEI 10.257/2001. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA. ART. 11, I e II, e § 2°, DA LEI 13.465/2017. FUNDAMENTO ÉTICO-POLÍTICO DE JUSTIÇA SOCIAL DO DIREITO A MORADIA EXCLUSIVO DE PESSOAS POBRES, MAS APLICADO INDEVIDAMENTE PELO ACÓRDÃO RECORRIDO A CASAS DE VERANEIO E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. AFASTAMENTO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 613 DO STJ. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL. DEVER DO PODER PÚBLICO DE FISCALIZAR. PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO DO NON LIQUET. ART. 140, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.[...]ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP), PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE INTOCABILIDADE, ROL TAXATIVO DE INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL, NATUREZA PROPTER REM E DANO IN RE IPSA 3. As Áreas de Preservação Permanente formam o coração do regime jurídico ambiental-urbanístico brasileiro no quadro maior do desevolvimento ecologicamente sustentável. Ao contrário do que se imagina, o atributo de zona non aedificandi também revela avultado desígnio de proteger a saúde, a segurança, o patrimônio e o bem-estar das pessoas contra riscos de toda a ordem, sobretudo no espaço urbano. Daí o equívoco (e, em seguida, o desdém) de ver as APPs como mecanismo voltado a escudar unicamente serviços ecológicos tão indispensáveis quanto etéreos para o leigo e distantes da consciência popular, como diversidade biológica, robustez do solo contra a erosão, qualidade e quantidade dos recursos hídricos, integridade da zona costeira em face da força destruidora das marés, e corredores de fauna e flora.4. Consoante o Código Florestal (Lei 12.6512012), "A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei" (art. 8°, caput, grifo acrescentado). O legislador, iure et de iure, presume valor e imprescindibilidade ambientais das APPs, presunção absoluta essa que se espalha para o prejuízo resultante de desrespeito à sua proteção (dano in re ipsa), daí a dispensabilidade de prova pericial. Logo, como regra geral, "Descabida a supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente - APP que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 8º do Código Florestal (utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental)" (REsp 1.394.025/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/10/2013).[...]10. No Estado Social de Direito, moradia é direito humano fundamental, o que não implica dizer direito absoluto, já que encontra limites em outros direitos igualmente prestigiados pelo ordenamento jurídico e com os quais convive em diálogo harmônico, entre os quais o direito à saúde, o direito à segurança, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Sábios e civilizados seremos verdadeiramente reputados no dia em que o desrespeito à blindagem legal das Áreas de Preservação Permanente adquirir patamar de repulsa no povo, similar à provocada pela edificação, residencial ou não, em terrrenos ocupados por bens públicos icônicos nacionais - como a Praça dos Três Poderes, em Brasília; o Parque do Ibirapuera, em São Paulo e o Aterro do Flamengo, no Rio de Janeiro.11. A modalidade de conflito, em que se chocam direitos humanos fundamentais - p. ex., o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o direito à água, de um lado, e o direito a moradia, do outro - não é desconhecida do Superior Tribunal de Justiça. Em precedente relativo à Represa Billings, que abastece milhões de paulistanos, o STJ já decidiu que, "no caso, não se trata de querer preservar algumas árvores em detrimento de famílias carentes de recursos financeiros"; ao contrário, cuida-se "de preservação de reservatório de abastecimento urbano, que beneficia um número muito maior de pessoas do que as instaladas na área de preservação. Assim, deve prevalecer o interesse público em detrimento do particular, uma vez que, in casu, não há possibilidade de conciliar ambos a contento. Evidentemente, o cumprimento da prestação jurisdicional causará sofrimento a pessoas por ela atingidas, todavia, evitar-se-á sofrimento maior em um grande número de pessoas no futuro; e disso não se pode descuidar" (REsp 403.190/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 14.8.2006, p. 259).12. Inexiste incompatibilidade mortal entre direito a moradia e direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a ponto de a realização de um pressupor o sacrifício do outro, falso dilema que nega a própria essência ética e jurídica do direito à cidade sustentável (Lei 10.257/2001, art. 2°, I). No direito a moradia convergem a função social e a função ecológica da propriedade. Por conseguinte, não se combate nem se supera miserabilidade social com hasteamento de miserabilidade ecológica, mais ainda porque água, nascentes, margens de rios, restingas, falésias, dunas e manguezais, entre outros bens públicos ambientais supraindividuais escassos, finitos e infungíveis, existem somente onde existem. [...]13. Construções e atividades irregulares em Áreas de Preservação Permanente, em especial nas margens de rios, encostas, restingas e manguezais, são convite para tragédias recorrentes, até mesmo fatais, e prejuízos patrimoniais, devastadores [...]POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL [...](REsp 1782692/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 05/11/2019)Assim, concluo pela impossibilidade de deferimento da pretensão da regularização fundiária.Por fim, passa-se à análise do pedido de indenização pelas benfeitorias e acessões. Durante a ocupação, o Apelante realizou levantamento de edificações, as quais constituem acessões, nos termos do art. 1.248 do Código Civil:Art. 1.248. A acessão pode dar-se:I - por formação de ilhas;II - por aluvião;III - por avulsão;IV - por abandono de álveo;V - por plantações ou construções.Logo, classificadas as edificações como acessões por construções, juntamente com a posse injusta do local pertencente ao Município de Curitiba, este tem o direito de reaver seu imóvel, sem o ônus de arcar com eventuais indenizações, visto que somente benfeitorias seriam aptas a ensejar tal medida. Isso porque o Apelante estava ciente de que o imóvel não lhe pertencia, visto que já havia sido notificado administrativamente para a desocupação do local (mov. 47.8), caracterizando-se sua posse, desde então, como injusta e precária.Assim, eventual benfeitoria não pode ser indenizada, devido ao fato de o Apelante ser mero detentor do imóvel e por ter agido com ciência de sua irregular condição. É o que se infere da leitura do art. 1.219 do Código Civil:Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.Já a Lei nº 11.095, de 21 de julho de 2004, em seu art. 9º, I, dispõe quanto à necessidade de Alvará de Licença Expedido pela Prefeitura Municipal para o levantamento de edificações:Art. 9. É obrigatório o Alvará de Licença expedido pela Prefeitura Municipal de Curitiba para:I - obra de construção de qualquer natureza;Note-se que, ao realizar tais edificações, o Apelante não tinha Alvará de Licença expedido pela Prefeitura Municipal de Curitiba em seu favor, não podendo, portanto, ser considerada de boa-fé a atividade ilícita de construção clandestina.Assim, considerando que os elementos constantes nos autos são hábeis a evidenciar a propriedade do imóvel em nome do Município de Curitiba, a decisão acertada do Juízo a quo pelo julgamento antecipado do processo, a impossibilidade de regularização fundiária e, por fim, o não cabimento de indenização devida pelo Município ao Apelante, não se justifica anulação ou reforma da sentença objurgada, que deve ser mantida em sua integralidade. Logo, o voto é pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO do presente recurso de Apelação Cível, interposto por Marcos José Ribeiro, nos termos da fundamentação.
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