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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo manejado por EMILIANE FREIRE AGUIAR em face da decisão de mov. 273.1, dos autos originários que reconheceu a impenhorabilidade de um dos imóveis constritados no curso do feito, indeferindo, contudo, o pedido de cancelamento da penhora lavrada em relação a outro imóvel, ao rejeitar a alegação de que este seria bem reservado, pois adquirido pela ora agravante em momento anterior à constituição da união estável com o executado.Sustenta a parte agravante restou demonstrado nos autos que passou a viver em união estável com o devedor, apenas a partir de 2018, inexistindo prova inequívoca de convivência anterior. Para tanto, alega que as únicas provas apresentadas pela parte exequente consistem em fotografias extraídas de redes sociais, todas datadas de 2018 em diante, as quais, por si só, não comprovam a existência de união estável em período anterior, tampouco autorizam a presunção de comunicação patrimonial.Defende que o fato de o casal possuir um filho em comum, nascido em 2013, também não é suficiente para caracterizar união estável à época, sobretudo diante da ausência de qualquer elemento concreto que comprove convivência pública, contínua e duradoura naquele período. Ao contrário, a própria inexistência de registros ou fotografias do casal anteriores a 2018 reforça a tese de que a entidade familiar somente se constituiu anos depois.Argumenta que comprovou que o bem foi adquirido antes do início da união estável, demonstrando o exercício do animus domini desde, ao menos, o ano de 2015, por meio de extratos de IPTU emitidos pela municipalidade. Ressalta que trata-se de documento oficial, idôneo e dotado de presunção de veracidade, que não poderia ser afastado de forma genérica, especialmente quando confrontado apenas com fotografias sem força probatória equivalente.Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, o qual restou deferido conforme mov. 13.1.Intimada a parte agravada apresentou contrarrazões em mov. 21.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. Após, vieram os autos a seguir conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Pretende a parte agravante que seja afastada a determinação de penhora sobre a quota parte de 50% (cinquenta por cento) do imóvel registrado na matrícula n° 17.234.Pois bem, em que pese suas alegações, entendo que razão não lhe assiste.Isso porque, embora a agravante sustente que o imóvel descrito na matrícula nº 17.234 foi adquirido antes da constituição da união estável com o executado, que teria se dado em 2018, defendendo, assim, a incomunicabilidade do bem, verifica-se que esta não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, uma vez que deixou de apresentar qualquer elemento idôneo capaz de demonstrar a aquisição anterior e exclusiva do imóvel.Observe-se que, embora a agravante sustente que o bem foi adquirido em 2014, fundamentando tal alegação no pagamento do IPTU do referido imóvel desde 2015, tal argumentação mostra-se frágil, na medida em que o cadastro imobiliário para fins de cobrança do tributo admite a indicação de apenas um contribuinte, de modo que, ainda que o tributo esteja lançado exclusivamente em nome da agravante, não se pode afastar a possibilidade de o imóvel ter sido adquirido conjuntamente com o executado. Tal conclusão se reforça a partir da análise do imóvel descrito na matrícula nº 6.403, pois, conforme o contrato de compra e venda juntado no mov. 189.3, constam como compradores o executado, Sr. Júlio Cézar Sancher, e a agravante, Sra. Emiliane Freire de Aguiar. Não obstante, no comprovante de IPTU acostado no mov. 178.2, consta como contribuinte cadastrada apenas a agravante, circunstância que evidencia que a indicação de um único contribuinte no cadastro imobiliário não reflete, necessariamente, a titularidade exclusiva do bem, tratando-se de mera formalidade administrativa voltada à cobrança do tributo. Assim, mesmo nos casos em que o imóvel é adquirido mediante esforço comum, o cadastro imobiliário junto a municipalidade pode estar lançado em nome de apenas um dos compradores.Desse modo, não é possível concluir, com o grau de certeza necessário, que o imóvel descrito na matrícula nº 17.234 seja de propriedade exclusiva da agravante apenas pelo fato de figurar como responsável pelo pagamento do IPTU, incumbindo-lhe a apresentação de prova idônea, como o instrumento contratual de aquisição do bem, apta a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.Nesse sentido, a jurisprudência desse E. Tribunal de Justiça:Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Impenhorabilidade de valores destinados ao sustento familiar. Agravo de Instrumento parcialmente provido, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores da conta no banco Itaú e a penhorabilidade dos valores na conta do banco Uniprime. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que manteve a penhora de valores em contas bancárias do agravante, sob o fundamento de que não foram apresentados documentos suficientes para comprovar que os valores penhorados comprometeriam sua subsistência, sendo que o agravante requer a reforma da decisão para que seja revogada a constrição sobre seus ativos financeiros.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores penhorados em contas bancárias do agravante são impenhoráveis, considerando que parte deles é destinada ao sustento da entidade familiar e se estão dentro do limite de 40 salários-mínimos estabelecido pelo CPC.III. Razões de decidir3. A decisão interlocutória foi mantida por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do agravante, que não apresentou provas robustas sobre a impenhorabilidade dos valores.4. Os valores bloqueados em conta corrente são inferiores a 40 salários-mínimos, mas parte deles é destinada ao sustento da entidade familiar, configurando reserva de patrimônio para assegurar o mínimo existencial.5. Os valores penhorados provenientes de benefício previdenciário são impenhoráveis, enquanto os valores em conta corrente que não demonstram essa destinação são penhoráveis.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores da conta no banco Itaú e mantendo a penhorabilidade dos valores na conta do banco Uniprime.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente é reconhecida quando se comprova que tais montantes constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da entidade familiar, respeitado o limite de 40 salários-mínimos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; CPC/2015, art. 833, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15.06.2020; TJPR, AI 1614728-5, Rel. Hamilton Mussi Correa, 15ª C. Cível, j. 15.02.2017; TJPR, AI 0070293-76, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª C. Cível, j. 29.03.2021; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que parte do dinheiro que foi bloqueado nas contas do agravante pode ser liberada. O juiz entendeu que um dos valores, que vem de um benefício previdenciário, não pode ser penhorado porque é necessário para a sobrevivência da família. Esse valor é de R$ 1.521,10 e, por isso, é impenhorável. No entanto, outro valor de R$ 3.149,22, que está em uma conta corrente, pode ser penhorado porque não foi comprovado que ele é essencial para a subsistência. Assim, a decisão anterior foi mudada para liberar o valor que não pode ser penhorado e manter a penhora do outro valor. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0089530-23.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 08.12.2025 - destaquei).Ademais, cumpre considerar que, embora a parte sustente que a união estável teria se iniciado apenas em 2018, com base nas fotografias juntadas aos autos nos movs. 178.3 e 189.2, tal alegação revela-se duvidosa. Isso porque o instrumento contratual lavrado em cartório (mov. 189.3) demonstra que o imóvel descrito na matrícula nº 6.403 foi adquirido em setembro de 2015 pela agravante e pelo executado, inclusive mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal, possivelmente considerando a somatória de suas rendas, indicativo robusto da existência, já nesta época, de relacionamento estável entre as partes, caracterizado pela existência de prole e patrimônio comuns.Nesse contexto, importa destacar que a definição precisa do marco temporal de início da união estável mantida entre a agravante e o executado demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do agravo de instrumento, razão pela qual não cabe a este grau de jurisdição firmar conclusão definitiva sobre a data de sua configuração, limitando-se a análise aos elementos indiciários constantes dos autos.De todo modo, da análise do referido contrato, especialmente no que se refere à qualificação das partes, verifica-se que, embora tenham se declarado solteiros, o executado, Sr. Júlio Cézar Sancher, e a agravante, Sra. Emiliane Freire de Aguiar, indicaram como domicílio o mesmo endereço, qual seja, Avenida Aviação nº 83, Fênix/PR, circunstância que reforça a plausibilidade de que já mantinham relacionamento à época da aquisição do bem imóvel de matrícula nº 17.234.Senão, vejamos: Diante desse contexto, ausente prova da incomunicabilidade do imóvel de matrícula nº 17.234, deve-se presumir sua integração ao patrimônio comum do casal, o que autoriza, ao menos, a constrição da fração ideal pertencente ao executado, nos termos das regras patrimoniais aplicáveis à união estável. Nesse sentido, a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BUSCA DE BENS EM NOME DA COMPANHEIRA DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ELEMENTOS APRESENTADOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. APLICAÇÃO, ÀS RELAÇÕES PATRIMONIAIS, DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, SALVO CONTRATO ESCRITO ENTRE OS COMPANHEIROS. ARTIGO 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. ARTIGO 1.658 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA DURANTE A CONVIVÊNCIA, A PRINCÍPIO, EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. REALIZAÇÃO DE PRÉVIAS DILIGÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, EM SUA MAIORIA, INFRUTÍFERAS. VIABILIDADE, NO CASO, DE PESQUISA E PENHORA DE BENS DA COMPANHEIRA DO EXECUTADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0022916-70.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 23.09.2024 - destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DO EXEQUENTE/AGRAVANTE DE BUSCA E BLOQUEIO DE BENS EM NOME DA COMPANHEIRA DO EXECUTADO. DÍVIDA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CABIMENTO, DESDE QUE EVENTUAL CONSTRIÇÃO RESPEITE A MEAÇÃO E ATINJA APENAS OS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA.No regime de comunhão parcial de bens, não obstante a incomunicabilidade prevista pelo artigo 1.659, inciso III, do Código Civil, e a consequente impossibilidade de penhora da integralidade dos bens do cônjuge do executado, é possível que eventual constrição atinja a meação pertencente ao devedor. Admite-se, portanto, a pesquisa de bens registrados em nome do cônjuge do executado na hipótese dos autos, sendo de se salientar que eventual penhora deve ser limitada a bens adquiridos na constância da união estável, resguardada a meação do cônjuge alheio à execução.Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0102709-24.2025.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.11.2025)Necessário ter-se em conta, finalmente, que a parte agravante deixou de apresentar documento fundamental para demonstração de sua tese, qual seja o instrumento contratual contendo as cláusulas relativas à compra do imóvel, possivelmente celebrado com a atual proprietária registral, empresa dedicada à comercialização de imóveis, no qual poder-se-ia constatar os dados pessoais da parte adquirente, data de sua celebração, preço e forma de pagamento, demonstrando, desta forma, com a necessária segurança, os fatos por ela deduzidos.Assim, verifica-se que a agravante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, deixando de demonstrar, de forma inequívoca, que o imóvel de matrícula nº 17.234 foi adquirido anteriormente à união estável e de forma exclusiva, pela ora recorrente, com utilização de recursos de sua exclusiva titularidade. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam a possibilidade de aquisição mediante esforço comum, bem como fragilizam a tese da agravante de que união teria se iniciado apenas em 2018. Assim, inexistindo prova idônea capaz de afastar a presunção de comunicabilidade do bem, impõe-se a manutenção da decisão que determinou a penhora da quota-parte do executado referente ao imóvel de matrícula nº 17.234, mesmo porque ausentes elementos que evidenciem sua impenhorabilidade ou propriedade exclusiva da agravante.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recuso, mantendo-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
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