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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Espaço Nobre Empreendimentos Imobiliários contra acórdão de mov. 29, o qual negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante, mantendo a decisão de primeiro grau que reconheceu a inocorrência de prescrição intercorrente.A decisão embargada restou assim ementada:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITA TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RECURSO DA EXECUTADA. MÉRITO: DEMANDA SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – TEMA 949 DO STJ. EXECUÇÃO INICIADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE COMEÇA A SER COMPUTADA AO FINAL DO PERÍODO DE UM ANO SEM REQUERIMENTO DE ATOS EXECUTIVOS CONTRA O DEVEDOR - TESE “1.2” FIXADA NO IAC NO RESP Nº 1.604.412/SC – AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – FEITO QUE PERMANECEU SUSPENSO POR FORÇA DAS AÇÕES ANULATÓRIAS PROPOSTAS, INTERROMPENDO-SE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – INTERREGNO DECORRIDO APÓS A RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À EXEQUENTE – FEITO NO QUAL DE DEBATERAM DIVERSAS QUESTÕES SECUNDÁRIAS ALHEIAS À VONTADE DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO MATERIALIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.”.Em seus aclaratórios, o Embargante sustenta que o acórdão foi contraditório, pois desde antes das ações anulatórias já incidia inércia do exequente apta a materializar prescrição intercorrente, uma vez que desde 17.01.2007, não houve nenhum ato de busca, constrição ou providência útil em seu detrimento, enquanto as demandas anulatórias foram propostas apenas em 2017. Sustenta-se ainda que a decisão foi contraditória pois atos nulos não interrompem a prescrição, bem como porque foi uma escolha estratégica do condomínio redirecionar a cobrança a terceiros, tendo se mantido inerte em relação à construtora por prazo superior ao prescricional.Sob estes argumentos, pugna pelo acolhimento do Agravo de Instrumento para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes, reconhecendo-se a prescrição intercorrente.Intimado, o condomínio Embargado apresentou contrarrazões ao mov. 10/ED. Em sua resposta, afirma que as questões suscitadas pela Embargante foram analisadas no acórdão combatido, inexistindo contradição a este respeito.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1 – Conheço dos aclaratórios, eis que preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade.2 - Inicialmente, cumpre consignar que a contradição que justifica a oposição de Embargos de Declaração é aquele verificado no teor da própria decisão embargada, e consiste na presença de alguma incoerência lógica entre fundamentos e decisão, ou então entre duas questões resolvidas na mesma decisão.Neste sentido:“[...]. Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. [...].”. Destaquei.(DIDIER JR., Freddie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil – Vol. 3 – Salvador: JusPodivm. 2016 – P. 164)No caso em exame, o acórdão combatido consignou que o último ato em detrimento da embargante ocorrera em 22.08.2013 (mov. 1.27), a partir do qual se iniciou o período de um ano até o início do prazo prescricional em 22.08.2014, conforme a aplicação da tese “1.2” fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC no REsp nº 1.604.412/SC.Também restou consignado que, apesar do interregno transcorrido até que o condomínio voltasse a requerer medidas executivas em relação à construtora agravante em 03.06.2020, sobrevieram questões secundárias que inviabilizaram o curso do prazo prescricional, no caso, a suspensão do feito em razão do ajuizamento de ações anulatórias. Da mesma forma, o Colegiado concluiu o tempo decorrido entre os requerimentos e a efetivação das medidas também decorreu de circunstâncias alheiasà esfera de controle do exequente, inviabilizando que nele se computasse o curso do prazo prescricional.Confira-se:“[...]. Verifica-se que em 22.08.2013 (mov. 1.27) o exequente requereu o levantamento dos valores que lhe couberam a partir da alienação dos apartamentos em autos de execução fiscal, apuração do saldo devedor e inclusão dos adquirentes das unidades no polo passivo da ação.Após este ato, transcorreu um ano sem que fosse requerido qualquer ato executório em prejuízo da empresa Agravante, de modo que em 22.08.2014 se iniciou o curso da prescrição intercorrente.Ocorre que em 12.09.2017 e 10.10.2017 foram propostas as ações anulatórias nº 0004258-82.2017.8.16.0116 e 0004730-83.2017.8.16.0116, respectivamente, através das quais Daisy Herrerias e Ronaldo Endler e Lin Rong, adquirentes das unidades geradoras dos encargos condominiais em autos pretéritos de execução fiscal, buscavam a anulação dos atos processuais que lhe incluíram no polo passivo desta demanda e levaram os apartamentos a novo praceamento.Através do despacho de mov. 164, o Juízo de Origem esclareceu que presente feito se encontrava suspenso por força das ações anulatórias e que somente poderia retomar marcha após o trânsito em julgado daquelas ações, ressalvando que a única exceção à suspensão era o pedido de desfazimento das arrematações apresentado pelos novos arrematantes dos apartamentos neste processo.[...]. Logo, tem-se que com o ajuizamento da primeira ação anulatória em 12.09.2017 estes autos de execução foram suspensos. Por consequência, não há o que se falar em transcurso do prazo prescricional durante a suspensão do processo, que foi interrompido por aquele ato. [...]. Após a suspensão, no caso não houve determinação de prosseguimento do feito pelo Juízo, mas requerimento do próprio condomínio que, em 03.06.2020, ao mov. 232, apresentou requerimento de medidas executivas contra a construtora agravante. A despeito do tempo decorrido desde o requerimento e a efetivação das medidas ao mov. 405 e 416, note-se que a demora foi motivada por diversas questões secundárias debatidas no processo ao longo deste período, tal como i) a apuração da exclusão irregular da agravante da autuação processual (mov. 291) e sua reabilitação no feito; ii) procedimentos para a devolução do dinheiro aos novos arrematantes dos imóveis (mov. 320); iii) atualização do cálculo dos valores exequendos (mov. 356); iv) baixa das penhoras irregulares (mov. 367) e; v) a própria resistência da agravante à sua reinclusão no polo passivo da ação (mov. 375 e AI nº 0054928-74.2023.8.16.0000).Desta forma, a despeito do tempo de tramitação do processo, não há o que se falar em transcurso do prazo da prescrição intercorrente, impondo-se, por consequência, o desprovimento do recurso. [...].”.Como se vê, não há qualquer incoerência lógica entre os elementos internos da decisão ou omissão quanto aos pontos relativos ao marco inicial de incidência do prazo prescricional, bem como a respeito dos eventos que inviabilizaram o seu curso.Na realidade, ao defender que a prescrição teria se operado em razão de ter iniciado em marco anterior àquele reconhecido pelo Colegiado, assim como ao sustentar que os atos processuais indicados no acórdão são insusceptíveis de interromper o curso do prazo prescricional, tem-se que a construtora embargante está a impugnar os fundamentos determinantes da decisão que reconheceu a inocorrência de prescrição intercorrente, linha argumentativa estranha à natureza e finalidade dos embargos de declaração.Ademais, é certo que o acórdão proferido no recurso principal enfrentou detidamente as questões devolvidas pela parte a este Tribunal, indicando de forma expressa e fundamentada as razões que levaram às conclusões adotadas, de modo que todos os dispositivos legais relacionados às matérias efetivamente suscitadas nos apelos se encontram prequestionadas.Nestes termos, impõe-se rejeitar os presentes aclaratórios, eis que ausentes os vícios suscitados pelas partes.Caso a parte entenda que houve erro de julgamento do Colegiado quanto ao termo de início do prazo prescricional ou a respeito dos efeitos dos atos subsequentes sobre a sua materialização, compete-lhe interpor o instrumento recursal adequado para combater o mérito das razões de decidir adotadas no acórdão.2.2 - Por fim, a parte Embargada requereu em suas contrarrazões a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, porquanto os presentes aclaratórios possuiriam tão somente fins protelatórios. Contudo, não identifico a caracterização de intento protelatório nos embargos apostos, pois, apesar da ausência dos vícios alegados, não se identifica que o embargante tenha abusado e ultrapassado o legítimo exercício do direito de recorrer, tendo tão somente se valido do instrumento recursal equivocado para apresentar sua pretensão de revisão dos fundamentos do Colegiado.Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a necessidade da presença de efetiva intenção protelatória nos aclaratórios para a aplicação de multa:“BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELA CORTE DE ORIGEM. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 3. Os aclaratórios, na espécie, foram opostos com o intuito de questionar matéria considerada não apreciada pela parte recorrente. Tal o desiderato dos embargos, não há motivo para inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal local. 4. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, não se cristalizando, na espécie, abuso do direito de recorrer, situação que impede o reconhecimento da má-fé processual. 5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a incidência das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, e por litigância de má-fé.”.(STJ - AREsp n. 2.910.109/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)3 – Conclusão e votoSob os fundamentos expostos, voto por CONHECER e REJEITAR estes Embargos de Declaração, sem aplicação de multa, eis que ausentes omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no acórdão embargado.
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