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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010823-77.2021.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMÓVEL DE ORIGEM FAMILIAR E SUCESSÓRIA. POSSE INICIADA POR CESSÃO DO SOGRO DA AUTORA. OCUPAÇÃO ORIGINARIAMENTE PERMISSIVA. NECESSIDADE DE PROVA CLARA DE INTERVERSÃO DA POSSE E EXERCÍCIO EXCLUSIVO COM ANIMUS DOMINI. OPOSIÇÃO DOS HERDEIROS EVIDENCIADA PELA TENTATIVA DE VENDA DO IMÓVEL EM 2010 E PELO POSTERIOR AJUIZAMENTO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE POSSE MANSA, PACÍFICA, INCONTESTADA E EXCLUSIVA PELO PRAZO LEGAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL URBANA IGUALMENTE AFASTADO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Marid’alva de Lourdes Cordeiro Siqueira, visando ao reconhecimento da propriedade do imóvel localizado na Rua Tijucas do Sul, nº 765, Sítio Cercado, Curitiba/PR. A autora alegou residir no bem desde janeiro de 2000, inicialmente por cessão de seu sogro, Sr. Otavio Wanderlei Siqueira, tendo permanecido no local após o falecimento dele, realizado benfeitorias e arcado com tributos e contas de consumo. A sentença julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação de posse mansa, pacífica, sem oposição e com animus domini.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a autora comprovou o exercício de posse ad usucapionem sobre imóvel de origem familiar e sucessória, de forma exclusiva, mansa, pacífica, sem oposição e com animus domini, pelo prazo legal exigido para a usucapião extraordinária ou, subsidiariamente, para a usucapião constitucional urbana.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A posse da autora teve origem em cessão familiar feita por seu sogro, então proprietário do imóvel, para fins de moradia, circunstância que revela ocupação inicialmente permissiva e exige prova clara de posterior alteração do caráter da posse.4. A origem permissiva da ocupação não impede, em tese, a usucapião, mas impõe à parte autora o ônus de demonstrar atos inequívocos de interversão da posse, com exercício exclusivo de domínio em detrimento dos demais herdeiros ou sucessores.5. A tentativa de venda do imóvel em 2010, com colocação de placa no local a pedido de herdeira do antigo proprietário, configura ato concreto de oposição à posse exclusiva alegada pela autora, pois exterioriza a intenção dos sucessores de exercer direitos sobre o bem.6. O ajuizamento de inventário em 2014, envolvendo o mesmo imóvel, reforça a inexistência de abandono jurídico do bem pelos herdeiros e afasta a alegação de posse incontestada.7. O pagamento de IPTU, contas de consumo e a realização de benfeitorias são compatíveis com o uso residencial do imóvel, mas, no contexto dos autos, não bastam para comprovar posse exclusiva, autônoma e com animus domini, especialmente diante da oposição manifestada pelos demais interessados.8. A função social da posse não substitui os requisitos legais da usucapião, sendo indispensável a comprovação cumulativa da posse qualificada pelo prazo legal, sem oposição e com intenção de dono.9. O pedido subsidiário de usucapião constitucional urbana também não comporta acolhimento, pois igualmente exige posse ininterrupta e sem oposição, requisito não demonstrado no caso concreto. Incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “A ocupação de imóvel de origem familiar e sucessória, iniciada por autorização do proprietário, somente autoriza o reconhecimento da usucapião quando comprovada, de forma inequívoca, a interversão da posse e o exercício exclusivo, manso, pacífico e sem oposição, com animus domini, pelo prazo legal.”____________Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 85, § 11, 373, I; CC, arts. 1.238 e 1.240;CF, art. 183.