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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMÓVEL DE ORIGEM FAMILIAR E SUCESSÓRIA. POSSE INICIADA POR CESSÃO DO SOGRO DA AUTORA. OCUPAÇÃO ORIGINARIAMENTE PERMISSIVA. NECESSIDADE DE PROVA CLARA DE INTERVERSÃO DA POSSE E EXERCÍCIO EXCLUSIVO COM ANIMUS DOMINI. OPOSIÇÃO DOS HERDEIROS EVIDENCIADA PELA TENTATIVA DE VENDA DO IMÓVEL EM 2010 E PELO POSTERIOR AJUIZAMENTO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE POSSE MANSA, PACÍFICA, INCONTESTADA E EXCLUSIVA PELO PRAZO LEGAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL URBANA IGUALMENTE AFASTADO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Marid’alva de Lourdes Cordeiro Siqueira, visando ao reconhecimento da propriedade do imóvel localizado na Rua Tijucas do Sul, nº 765, Sítio Cercado, Curitiba/PR. A autora alegou residir no bem desde janeiro de 2000, inicialmente por cessão de seu sogro, Sr. Otavio Wanderlei Siqueira, tendo permanecido no local após o falecimento dele, realizado benfeitorias e arcado com tributos e contas de consumo. A sentença julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação de posse mansa, pacífica, sem oposição e com animus domini.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a autora comprovou o exercício de posse ad usucapionem sobre imóvel de origem familiar e sucessória, de forma exclusiva, mansa, pacífica, sem oposição e com animus domini, pelo prazo legal exigido para a usucapião extraordinária ou, subsidiariamente, para a usucapião constitucional urbana.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A posse da autora teve origem em cessão familiar feita por seu sogro, então proprietário do imóvel, para fins de moradia, circunstância que revela ocupação inicialmente permissiva e exige prova clara de posterior alteração do caráter da posse.4. A origem permissiva da ocupação não impede, em tese, a usucapião, mas impõe à parte autora o ônus de demonstrar atos inequívocos de interversão da posse, com exercício exclusivo de domínio em detrimento dos demais herdeiros ou sucessores.5. A tentativa de venda do imóvel em 2010, com colocação de placa no local a pedido de herdeira do antigo proprietário, configura ato concreto de oposição à posse exclusiva alegada pela autora, pois exterioriza a intenção dos sucessores de exercer direitos sobre o bem.6. O ajuizamento de inventário em 2014, envolvendo o mesmo imóvel, reforça a inexistência de abandono jurídico do bem pelos herdeiros e afasta a alegação de posse incontestada.7. O pagamento de IPTU, contas de consumo e a realização de benfeitorias são compatíveis com o uso residencial do imóvel, mas, no contexto dos autos, não bastam para comprovar posse exclusiva, autônoma e com animus domini, especialmente diante da oposição manifestada pelos demais interessados.8. A função social da posse não substitui os requisitos legais da usucapião, sendo indispensável a comprovação cumulativa da posse qualificada pelo prazo legal, sem oposição e com intenção de dono.9. O pedido subsidiário de usucapião constitucional urbana também não comporta acolhimento, pois igualmente exige posse ininterrupta e sem oposição, requisito não demonstrado no caso concreto. Incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “A ocupação de imóvel de origem familiar e sucessória, iniciada por autorização do proprietário, somente autoriza o reconhecimento da usucapião quando comprovada, de forma inequívoca, a interversão da posse e o exercício exclusivo, manso, pacífico e sem oposição, com animus domini, pelo prazo legal.”____________Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 85, § 11, 373, I; CC, arts. 1.238 e 1.240;CF, art. 183.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0010823-77.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por MARID’ALVA DE LOURDES CORDEIRO SIQUEIRA em face de DANIELA BARBOSA DA SILVA, IZABEL DA SILVA BARBOSA, LEANDRO SILVA BARBOSA, MARIA LUCIA SIQUEIRA DE ABREU, MARIA VITÓRIA SIQUEIRA GONÇALVES, MARÍLIA CORDEIRO SIQUEIRA PEDROSO, MARLENE MARIA SIQUEIRA DA SILVA e MICHELLY BARBOSA DA SILVA (mov. 1.1). Após as tramitações legais, sobreveio sentença (mov. 381.1), nos seguintes termos, in verbis: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas e despesas pela parte autora. Condeno a autora a pagar honorários de sucumbência, em favor do patrono da parte requerida e do curador especial, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, CPC, distribuídos com igualdade para cada representação processual. A exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, concedida na decisão de fls. 290/291. A autora interpôs o presente recurso de apelação (mov. 386.1), em cujas razões sustenta, em síntese, in verbis:a) que a apelante propôs usucapião extraordinária, comprovando posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini desde janeiro de 2000, conforme documentos de consumo, IPTU, histórico de moradia e prova testemunhal juntada. A sentença, entretanto, entendeu que uma tentativa de venda realizada por herdeiros em 2010 teria convertido a posse em precária, impedindo o usucapião. Tal conclusão é equivocada sob o prisma jurídico e fático, conforme se demonstrará.;b) que a sentença baseou-se exclusivamente na tentativa de venda realizada por herdeira em 2010, entendendo-a como oposição capaz de qualificar a posse como precária. Ocorre que não houve violência, clandestinidade, esbulho ou ação judicial de retirada da possuidora;c) que a oposição posterior ao cumprimento do requisito temporal não impede a usucapião. Se o possuidor já preencheu todos os requisitos (posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini, pelo prazo exigido em lei) antes de qualquer oposição judicial ou extrajudicial efetiva, o direito à usucapião já foi adquirido, sendo a oposição posterior irrelevante para a consumação da prescrição aquisitiva; d) que a apelante é pessoa idosa, mora no imóvel há décadas, preservou a área, investiu recursos próprios, manteve o imóvel habitado e produtivo. Por outro lado, os herdeiros: · jamais exerceram a posse, · deixaram o bem ao abandono, · tentaram vendê-lo sobre bens de terceiro que ali reside há mais de duas décadas. Não é admissível que a omissão dos proprietários “de papel” se sobreponha à função social efetivamente exercida pela apelante; e) que os documentos anexados demonstram: · posse desde 2000 (25 anos), · pagamento de IPTU em nome da apelante ou vinculados ao imóvel, · comprovantes de água e luz por longo período, · reconstrução integral da casa, · inexistência de qualquer ação possessória contra ela. Com isso, cumpre: · o prazo de 15 anos (caput); · o prazo reduzido de 10 anos, por se tratar de moradia habitual e realização de obras (art. 1.238, p. único). Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. As apeladas MARIA LUCIA SIQUEIRA DE ABREU, MARIA VITÓRIA SIQUEIRA GONÇALVES e MARLENE MARIA SIQUEIRA DA SILVA apresentaram contrarrazões no mov. 396.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARID’ALVA DE LOURDES CORDEIRO SIQUEIRA contra a sentença proferida nos autos de ação de usucapião extraordinária que julgou improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora pretende o reconhecimento da propriedade, por usucapião, do imóvel localizado na Rua Tijucas do Sul, nº 765, Sítio Cercado, Curitiba/PR, registrado sob a matrícula nº 51.084 da 8ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba. Sustentou que reside no imóvel desde janeiro de 2000, inicialmente em razão de cessão feita por seu sogro, Sr. Otavio Wanderlei Siqueira, para que ela e sua filha ali morassem, após ter se tornado viúva, e para que pudesse cuidar dele. Afirmou que, após o falecimento do Sr. Otavio, em 2002, permaneceu no imóvel com sua filha, realizando benfeitorias e assumindo encargos como IPTU e contas de consumo. Pois bem. A controvérsia recursal consiste em definir se a autora comprovou o exercício de posse ad usucapionem sobre o imóvel descrito na inicial, de forma contínua, exclusiva, mansa, pacífica, sem oposição e com animus domini, pelo prazo legal exigido para a usucapião extraordinária ou, subsidiariamente, para a usucapião constitucional urbana. O recurso não comporta provimento. Nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária exige posse contínua e incontestada, com ânimo de dono, pelo prazo de quinze anos, reduzível para dez anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No caso concreto, porém, o conjunto probatório não permite reconhecer que a posse da autora tenha assumido, pelo prazo legal, caráter exclusivo, autônomo e contrário aos demais titulares ou herdeiros do imóvel. O primeiro ponto relevante está na própria narrativa apresentada na petição inicial. A autora afirmou que passou a residir no imóvel porque este lhe foi cedido por seu sogro, Sr. Otavio Wanderlei Siqueira, para que ela e sua filha ali morassem, em contexto familiar, após ter se tornado viúva, e porque o sogro precisava de alguém para cuidar dele. Essa circunstância não é irrelevante. Ao contrário, ela define a origem da ocupação. A posse não nasceu de ato de domínio próprio, autônomo e ostensivamente contrário ao proprietário, mas de autorização familiar conferida pelo então titular do bem. Trata-se, portanto, de ocupação inicialmente permissiva, compatível com a condição familiar da autora e com a necessidade de moradia, mas insuficiente, por si só, para caracterizar animus domini. É certo que a origem permissiva da posse não torna impossível, em tese, a usucapião. Todavia, nesses casos, exige-se demonstração clara de modificação do caráter da posse, com atos inequívocos de exercício exclusivo de domínio e de afastamento dos demais titulares. Não basta que a ocupante permaneça no imóvel, pague contas de consumo, arque com tributos ou realize melhorias compatíveis com a própria moradia. É necessário que se demonstre, com segurança, que passou a exercer a posse como dona, de forma exclusiva, pública e sem oposição dos demais interessados. Esse elemento não ficou demonstrado. A própria sentença observou que, em 2002, com o falecimento do Sr. Otavio, poderia ter início, em tese, a contagem do prazo para eventual aquisição originária, justamente porque até então a permanência no imóvel decorria de autorização do proprietário. Ocorre que, em 2010, antes do decurso do prazo de quinze anos e antes do prazo reduzido de dez anos contado do falecimento do antigo proprietário, os herdeiros praticaram ato concreto de disposição do bem, com a tentativa de venda do imóvel e instalação de placa de “vende-se” no local, a pedido de Marlene, filha do falecido Otavio. A apelante sustenta que esse fato não caracterizaria oposição, porque não houve esbulho, violência, retirada do imóvel ou ajuizamento de ação possessória. O argumento, contudo, não prospera. A oposição à posse, para fins de usucapião, não exige necessariamente a retirada física do possuidor ou o ajuizamento de ação possessória. O que importa é verificar se houve resistência concreta e inequívoca ao exercício da posse como se dono fosse.
No caso, a tentativa de alienação do imóvel por herdeira do proprietário, com colocação de placa de venda no próprio bem, não se confunde com mero descontentamento familiar abstrato. Trata-se de ato objetivo de afirmação de domínio pelos sucessores do antigo proprietário. Além disso, segundo a própria narrativa inicial, a autora e sua filha foram surpreendidas pela imobiliária que informou a intenção de colocar a placa de venda no muro do imóvel, pois o bem estaria à venda a pedido de Marlene. A filha da autora, então, buscou a Defensoria Pública para impedir a alienação. Esse dado revela que a autora tinha ciência da resistência dos herdeiros à sua permanência exclusiva no imóvel e da intenção deles de exercer direitos sobre o bem. Portanto, a tentativa de venda em 2010 não pode ser tratada como fato neutro. Ela evidencia que os herdeiros não abandonaram o imóvel juridicamente, nem reconheceram a autora como proprietária exclusiva. Ao contrário, exteriorizaram pretensão de disposição do bem, o que é incompatível com a ideia de posse incontestada. A situação se reforça com a existência do inventário nº 0011472-10.2014.8.16.0188, ajuizado pelas herdeiras Maria Vitória Siqueira Gonçalves, Marlene Maria Siqueira da Silva e Maria Lúcia Siqueira de Abreu, tendo como objeto o bem discutido nesta ação. O ajuizamento do inventário, em 2014, também constitui elemento concreto de oposição à pretensão de domínio exclusivo da autora, pois demonstra que as herdeiras buscavam regularizar a sucessão e dar destinação jurídica ao imóvel. Ainda, consta que a autora figura como sucessora do Espólio de Marques Antonio Siqueira, herdeiro do Sr. Otavio, o que torna ainda mais sensível a pretensão deduzida. A hipótese envolve bem de origem familiar e sucessória, com pluralidade de interessados, de modo que a usucapião por um dos ocupantes exige prova especialmente clara de posse exclusiva, com afastamento inequívoco dos demais herdeiros ou sucessores. Essa prova não foi produzida. Embora seja possível, em tese, que herdeiro ou condômino venha a usucapir bem comum, isso somente ocorre quando demonstrado que a posse foi exercida com exclusividade, de maneira ostensiva, com inequívoco ânimo de dono e sem oposição dos demais interessados. A simples permanência no imóvel, ainda que prolongada, não basta quando a ocupação teve origem em autorização familiar e quando há atos posteriores de resistência dos demais sucessores. Também não se desconhece que a apelante reside no imóvel há muitos anos e afirma ter realizado benfeitorias, pago tributos e suportado contas de consumo. Todavia, esses elementos, no contexto dos autos, não são suficientes para afastar a origem permissiva da ocupação nem para demonstrar a interversão da posse. O pagamento de IPTU, água, luz e demais encargos é compatível com o uso residencial do imóvel por quem nele mora. Do mesmo modo, melhorias e reparos na residência podem indicar cuidado com o bem e estabilidade da moradia, mas não comprovam, isoladamente, posse exclusiva contra os demais herdeiros, sobretudo quando estes se opuseram à ocupação exclusiva e promoveram inventário para regularização sucessória. A tese de função social da posse também não altera a conclusão. A moradia prolongada da autora é fato relevante e merece consideração, mas a função social não substitui os requisitos legais da usucapião. A aquisição originária da propriedade exige o preenchimento cumulativo dos pressupostos previstos em lei. Ausente a prova de posse mansa, pacífica, sem oposição e com animus domini pelo lapso temporal exigido, não há como reconhecer a usucapião apenas com fundamento na permanência prolongada no imóvel ou na condição pessoal da ocupante. No mesmo sentido, o pedido subsidiário de reconhecimento da usucapião constitucional urbana também não comporta acolhimento. O artigo 183 da Constituição Federal e o artigo 1.240 do Código Civil exigem posse de área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para moradia própria ou de sua família, desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Ainda que se considere a alegação de moradia habitual, permanece ausente requisito essencial: posse sem oposição e com ânimo de dono. A resistência dos herdeiros em 2010 e a posterior abertura do inventário em 2014 impedem reconhecer posse incontestada. Além disso, a autora não comprovou, de forma suficiente, a posse exclusiva em detrimento dos demais sucessores, nem a alteração inequívoca da posse originalmente permissiva para posse própria, autônoma e dominial. Assim, a prova dos autos não permite concluir que a autora tenha preenchido os requisitos legais para a aquisição originária da propriedade, seja pela usucapião extraordinária, seja pela usucapião constitucional urbana. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a posse ad usucapionem pelo prazo legal, com animus domini e sem oposição. Não tendo se desincumbido desse ônus, deve ser mantida a improcedência do pedido. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. Em atenção do artigo 85, § 11 do CPC, nos termos do Tema 1.059 do STJ, majoro os honorários anteriormente arbitrados na sentença, em favor do patrono das requeridas para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado a suspensão da exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
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