SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019876-12.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat May 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de pedido de justiça gratuita por falta de comprovação de hipossuficiência financeira. Recurso conhecido em parte e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação de repactuação de dívidas, sob a alegação de superendividamento, com base na renda mensal informada pela autora, considerada superior ao parâmetro de hipossuficiência econômica adotado pelo Tribunal. A agravante sustenta que sua renda líquida está comprometida por dívidas, requerendo a concessão da gratuidade da justiça e limitação dos descontos para 30% de sua remuneração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de justiça gratuita à parte que alega hipossuficiência financeira, considerando a renda mensal informada e os critérios legais para a concessão do benefício. III. Razões de decidir 3. A agravante não comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da gratuidade da justiça. 4. A renda líquida mensal da agravante é superior ao limite estabelecido para a presunção de incapacidade financeira. 5. Descontos relativos a empréstimos são decorrentes da gestão financeira da agravante e não evidenciam hipossuficiência. 6. O pedido de limitação dos descontos não foi analisado na decisão agravada, impossibilitando sua apreciação em sede recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido parcialmente e não provido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a mera alegação de superendividamento ou a apresentação de renda bruta que não demonstre a incapacidade de arcar com as custas processuais. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput, e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno, 0007081-49.2024.8.16.0030, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 11.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento, 0021614-06.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 27.07.2024.