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Acórdão
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VISTOS e relatados estes autos de Agravo de Instrumento, da 10ª Vara Cível de Curitiba, em que é agravante Jeane Hianke e agravados Banco Cetelem e outros. 1. Relatório
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face da decisão interlocutória proferida nos autos de repactuação de dívidas nº 0001577-81.2026.8.16.0001, no qual o MM Juiz Fábio Luis Decoussau Machado indeferiu o pleito de justiça gratuita ao requerente, nos seguintes termos: “ (...) Embora a autora alegue estar em situação de superendividamento, tal fato, por si só, não enseja a concessão da justiça gratuita. A renda mensal informada na inicial é superior ao parâmetro adotado por este Tribunal para a aferição da hipossuficiência econômica, afastando a presunção de incapacidade financeira. Assim, como não restou comprovada a hipossuficiência, o pedido deve ser denegado. Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme o artigo 290 do Código de Processo Civil/2015. No mesmo prazo deve emendar a inicial para acostar comprovante de endereço, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil/2015.
2. Após, voltem para decisão inicial. (...)” A autora interpôs recurso no mov. 1.1, alegando, em síntese, que: a) sua renda líquida mensal encontra-se integralmente comprometida por dívidas bancárias, resultando em saldo negativo e revelando situação de superendividamento caracterizada nos termos do artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; b) o juízo de origem adotou critério exclusivamente aritmético ao indeferir a gratuidade, limitando-se a observar que sua renda bruta supera o parâmetro de três salários mínimos, sem considerar sua efetiva capacidade econômica nem o conjunto probatório apresentado; c) a gratuidade da justiça não se restringe a pessoas em miserabilidade absoluta, devendo ser concedida quando o pagamento das custas comprometer o sustento próprio ou familiar, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; d) a análise da hipossuficiência deve ser qualitativa, considerando descontos obrigatórios, despesas essenciais e compromissos financeiros, o que evidencia ausência de disponibilidade financeira real; e) exigir o recolhimento de custas iniciais de quem apresenta saldo mensal negativo inviabiliza o acesso à jurisdição; f) o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Paraná tem admitido a gratuidade em hipóteses de superendividamento, reconhecendo a impossibilidade de arcar com despesas processuais sem prejuízo da subsistência; g) a natureza da ação originária reforça a plausibilidade da alegação de hipossuficiência, tratando-se de mecanismo legal destinado ao enfrentamento de comprometimento integral da renda; h) a decisão agravada não observou o princípio da dignidade da pessoa humana e restringiu de forma desproporcional o acesso à justiça; i) se houvesse dúvida quanto à sua condição financeira, o juízo poderia ter determinado complementação documental antes de indeferir o pedido, o que não ocorreu; j) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os descontos sobre remuneração para pagamento de dívidas não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da renda líquida, em respeito ao mínimo existencial e ao princípio da dignidade da pessoa humana; k) demonstrou a probabilidade do direito por meio de documentação que comprova saldo mensal negativo e comprometimento integral da renda, bem como o perigo de dano decorrente da manutenção da decisão agravada, que pode gerar o cancelamento da distribuição do feito originário; l) a negativa da gratuidade e a ausência de apreciação da tutela de urgência inviabilizam a efetiva tutela jurisdicional e impõem necessidade de reforma da decisão; m) requereu, ainda, limitação imediata dos descontos para 30% (trinta por cento) de sua remuneração e concessão de efeito suspensivo para impedir o cancelamento da distribuição; n) subsidiariamente, pediu oportunidade para complementação documental antes de eventual indeferimento definitivo; p) apresentou rol de documentos destinados à comprovação de sua hipossuficiência financeira. O pedido liminar foi deferido diante da possibilidade de cancelamento da distribuição (mov. 9.1). Posteriormente, a agravada apresentou contrarrazões ao mov. 15.1, sustentando que: a) o recurso não merece acolhimento, pois a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça observou os requisitos legais previstos nos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que condicionam a concessão do benefício à efetiva comprovação da insuficiência de recursos; b) a gratuidade da justiça destina-se apenas àqueles que comprovem não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência, a qual possui presunção relativa, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil; c) inexistem nos autos elementos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, uma vez que a autora deixou de apresentar documentação idônea para comprovar a impossibilidade de suportar os encargos processuais; d) consta que a autora percebe remuneração mensal bruta de R$ 9.052,85 (nove mil e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) e líquida de R$ 6.538,14 (seis mil quinhentos e trinta e oito reais e quatorze centavos), valores incompatíveis com a concessão do benefício da gratuidade da justiça; e) a legislação processual prevê mecanismos alternativos, como o parcelamento das custas e despesas processuais, conforme artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, o que afasta a necessidade de concessão da benesse em situações nas quais haja indícios de capacidade econômica; f) o acesso à justiça não pode ser utilizado como meio para afastar obrigações financeiras quando demonstrada a possibilidade de a autora arcar com os custos do processo, ainda que de forma parcelada, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. É o relatório.
2. Fundamentação.
Presentes em parte os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido, também na mesma proporção.
No caso em tela, insurge-se o agravante, em suma, contra a decisão a quo que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita por entender que a renda mensal informada na inicial é incompatível com a hipossuficiência financeira aventada. Requereu, ainda, a limitação imediata dos descontos para 30% (trinta por cento) de sua remuneração, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os descontos sobre remuneração para pagamento de dívidas não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da renda líquida, em respeito ao mínimo existencial e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Preliminarmente, acerca do pleito de limitação dos descontos, verifica-se que a questão sequer foi tratada na decisão agravada, razão pela qual não há como conhecer do recurso neste ponto, tendo em vista a supressão de instância. A não análise do pedido perante o juízo de primeiro grau, impede, nesse momento, o pronunciamento deste Tribunal:
“A questão não suscitada (nem discutida no processo) não pode ser objeto de apreciação pelo tribunal, no julgamento da apelação. De questão de fato, presa ao interesse da parte, não pode o tribunal tomar conhecimento de ofício. Hipótese em que ocorreu ofensa ao art. 515, § 1º, do CPC.” (STJ – 3ª Turma, Resp 29.873-1-PR, rel. Min. NILSON NAVES, j. 9.3.93, deram provimento, v.u., DJU 26.4.93, p. 7.204) “As questões não suscitadas e debatidas em 1º grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição”. (JTA 111/307). (In: Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 40ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 682 e 684) Com base nessas premissas, em se tratando de agravo de instrumento, a insurgência recursal deve recair necessariamente sobre o tema contemplado na decisão agravada, isto é, no indeferimento da gratuidade da justiça.
Portanto, deixo de conhecer do recurso acerca da suspensão parcial dos descontos, pois o exame se encontra pendente de discussão pelo primeiro grau de jurisdição, não podendo ser apreciada em sede recursal, sob pena de supressão de instância e de ofensa ao duplo grau de jurisdição. Com relação à concessão da gratuidade da justiça, destaca-se que o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Ademais, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por sua vez, a Lei nº 1.060/50 prescrevia, em seu artigo 4º, que a mera alegação de insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, era suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita, ante a presunção iuris tantum de veracidade, considerando a ausência de prova em sentido contrário. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil de 2015, que revogou parcialmente a referida Lei, estabelece em seu artigo 99, § 3º que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", bem como no §2º do mesmo dispositivo que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.".
Destarte, apesar de operar-se a presunção da hipossuficiência de recursos da pessoa natural, em caso de dúvida o Magistrado pode requerer que a parte comprove documentalmente o seu estado de hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. A agravante recorreu da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, tendo sido o pedido liminar deferido apenas diante da possibilidade de cancelamento da distribuição (mov. 9.1). Porém, da melhor análise dos documentos trazidos, tem-se que, não tendo sido apresentados elementos hábeis a desconstituir a conclusão do juízo, inviável a concessão da benesse pretendida. Ressalta-se que a agravante afirmou em sua petição inicial que renda bruta mensal de R$ 9.052,85 (nove mil, cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), sobre a qual incidem encargos que, somados, alcançam o patamar de R$ 2.514,71 (dois mil, quinhentos e quatorze e setenta e um centavo). Desse modo, sua renda líquida mensal totaliza R$ 6.538,14(seis mil, quinhentos e trinta e oito reais e quatorze centavos). Ocorre que não obstante alegue a recorrente que devem ser considerados os descontos obrigatórios, despesas essenciais e compromissos financeiros, revela-se importante ressaltar que a existência de eventuais descontos relativos a empréstimos bancários, é situação que decorre privativamente de sua gestão financeira e, por conseguinte, não pode ser utilizada para ratificar a dificuldade genericamente defendida.
Assim, não há a possibilidade da concessão do benefício à agravante, vez que não logrou êxito em comprovar o seu estado de hipossuficiência – requisito indispensável à concessão da benesse legal –, pelo contrário, do caso em concreto há a demonstração de sua capacidade em arcar com as custas e despesas processuais. A jurisprudência desta c. Câmara Cível não discrepa: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVA DOCUMENTAL ANEXADA QUE NÃO DEMONSTRA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007081-49.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 11.05.2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE COM PEDIDO LIMINAR. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA. 1. RECORRENTE QUE ALEGA AFERIR RENDA NÃO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. AFIRMAÇÃO DE QUE POSSUI EMPRÉSTIMOS DE ALTO VALOR. 2. PARTE QUE DEMONSTRA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO SUPERIORES AO VALOR LÍQUIDO RECEBIDO, JÁ QUE A RENDA BRUTA SUPERA SEIS SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS. 3. PRESENÇA DE DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO QUE NÃO SÃO CAPAZES DE ATESTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. QUESTÃO ATINENTE À SUA PRÓPRIA GESTÃO FINANCEIRA. 4. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021614-06.2024.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 27.07.2024) (grifamos) Assim, à luz do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso, revogando a liminar outrora concedida.
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