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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0002188-39.2024.8.16.0119 Ap, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Nova Esperança – Estado do Paraná, em que são Apelantes LEANDRO CARDOSO LEAL e MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA/PR e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.1. RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da ação civil pública para anulação de ato administrativo, para declarar a nulidade da Portaria nº 13/2023, que extinguiu o Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra o réu Leandro Cardoso Leal, bem como “determinar ao Município de Nova Esperança que dê regular prosseguimento ao PAD, a partir do estado em que se encontrava, até seu julgamento final, adotando todas as providências necessárias para sua conclusão, em estrita observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e legalidade”.Irresignada, a parte LEANDRO CARDOSO LEAL interpôs recurso de Apelação (mov. 145.1), alegando, em síntese: a) a ação civil pública e o processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado pela Portaria nº 12/2016 estão contaminados por provas ilícitas, notadamente um backup obtido de HD externo, cuja ilicitude foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (HC nº 848584-PR) e pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, razão pela qual tais provas e todos os atos processuais derivados devem ser desentranhados, conforme art. 5º, LVI, da Constituição Federal e Tema 1.238 do STF; b) a Portaria nº 12/2016, que instaurou o PAD, é nula e ilegal por ausência de descrição concreta dos fatos e condutas imputados, falta de tipificação do ilícito administrativo conforme art. 75 da Lei Complementar nº 2.514/2016, e por não conter as assinaturas necessárias da Mesa Executiva da Câmara Municipal, contrariando o Regimento Interno e a Lei Orgânica do Município; c) houve cerceamento de defesa, pois a parte apelante teve negados ou ignorados diversos pedidos de produção de provas, acesso a documentos e perícias essenciais, em violação aos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa previstos na Lei Complementar nº 2.514/2016; d) o PAD tramita há mais de nove anos, violando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), configurando excesso de prazo e possível abuso de autoridade (art. 31 da Lei nº 13.869/2019), o que fragiliza a validade do procedimento; e) a decisão de mérito (mov. 121.1) apresenta omissões e contradições, pois deixou de considerar provas e documentos que demonstram o cumprimento integral da tutela de evidência concedida judicialmente, com a retomada e conclusão regular do PAD, caracterizando perda superveniente do objeto da ação, conforme art. 485, VI, do CPC; f) o juízo a quo incorreu em erro ao afirmar que houve condenação criminal do apelante com imposição de penas de reclusão, pois tal sentença penal foi anulada e não há condenação definitiva, inexistindo, portanto, base penal para a prescrição administrativa alegada; g) a decisão judicial proferida pelo STJ e pelo Tribunal de Justiça, que anulou as provas ilícitas, deve vincular a Administração Pública, afastando a tese de autonomia absoluta entre as esferas administrativa e judicial invocada equivocadamente pelo juízo a quo; h) a sentença não enfrentou adequadamente as alegações relativas à ilicitude das provas, ao cerceamento de defesa e à perda do objeto, configurando negativa de prestação jurisdicional; i) o conjunto probatório está viciado desde a peça inaugural da ACP até os atos administrativos subsequentes, devendo ser anulados e determinado o reinício do procedimento com o retorno "ab initio" da ACP e do PAD, em observância ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório; j) a ausência de dolo, má-fé ou intenção de causar prejuízo ao erário por parte do apelante e demais servidores envolvidos, que agiram dentro da legalidade e do interesse público, conforme demonstrado nos autos; k) a reabertura e conclusão do PAD pela Comissão Processante em 2025, com reconhecimento unânime da nulidade insanável do procedimento e consequente absolvição do apelante, demonstram o cumprimento integral da tutela de evidência e a perda superveniente do objeto da ação.Requereu, ao final, o provimento do recurso para i) reformar a sentença de mov. 121.1, reconhecendo o cumprimento integral da tutela de evidência e a perda superveniente do objeto da ação; ii) declarar a nulidade de todos os atos processuais e administrativos contaminados por provas ilícitas e determinar a extirpação dessas provas dos autos, com o reinício da ACP e do PAD desde a peça inaugural; iii) afastar a condenação em custas processuais em razão da inexistência de responsabilidade do apelante; e iv) reconhecer o cerceamento de defesa, determinando a produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive as requeridas e indeferidas na fase administrativa. Subsidiariamente, pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, dada a reabertura, regular tramitação e encerramento do PAD.O Município de Nova Esperança também interpôs recurso de Apelação (mov. 146.1), alegando, em suma: a) a ação civil pública é nula por ter sido fundamentada em provas ilícitas, consistentes em dados digitais extraídos de HD externo apreendido sem respaldo legal, cuja ilicitude foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Paraná, configurando aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada e vedação expressa pelo art. 5º, LVI, da Constituição Federal; b) a consequência da ilicitude das provas é a nulidade de todo o processo, pois, desentranhadas as provas derivadas do HD externo, não subsiste prova lícita apta a fundamentar a pretensão inicial, acarretando ausência de interesse processual e dever de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV ou VI, do CPC; c) houve perda superveniente do objeto, pois o município cumpriu integralmente a obrigação de reabrir, instruir, concluir e publicar o resultado do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), conforme determinação judicial, tornando inútil a continuidade da demanda e impondo a extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme art. 485, VI, do CPC; d) a sentença recorrida é omissa e contraditória, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC, e o art. 93, IX, da Constituição Federal, por não ter enfrentado argumentos essenciais trazidos pela defesa, tais como a ilicitude das provas, a perda de objeto, a regularidade do PAD e a ausência de ilegalidade na conduta da comissão processante, cerceando a ampla defesa e o contraditório; e) a decisão de arquivamento do PAD (Portaria nº 13/2023) foi legítima, legal e fundamentada na inexistência de provas lícitas que configurassem infração funcional, respeitando o devido processo legal e o princípio da presunção de inocência, não havendo ato ilegal ou desvio de finalidade a justificar intervenção judicial; f) o controle jurisdicional sobre atos administrativos disciplinares limita-se à legalidade do procedimento, não cabendo ao Judiciário adentrar o mérito administrativo, salvo flagrante arbitrariedade, o que não ocorreu no caso; g) a manutenção da decisão de reabertura e prosseguimento do PAD, já cumprida pelo município, gera insegurança jurídica e insegurança administrativa, além de impor supervisão judicial desnecessária e gravosa; Requereu, ao final, o provimento do recurso para i) conceder efeito suspensivo ao recurso, para suspender a exigibilidade da ordem de reabertura do PAD; ii) reconhecer as preliminares de nulidade da ação civil pública por prova ilícita e de perda superveniente do objeto, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, anular a sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para nova decisão; e iii) no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais da ação civil pública, declarando a validade da Portaria nº 13/2023 e a regularidade do PAD, com a consequente reversão da determinação de retomada do procedimento disciplinar.O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões aos recursos (mov. 149.1), alegando, em síntese: a) não há perda superveniente do objeto nem falta de interesse de agir, pois o cumprimento da tutela provisória não exaure o objeto da ação civil pública, que é a declaração de nulidade do relatório final da comissão processante e da Portaria nº 13/2023, que extinguiu o processo administrativo disciplinar (PAD) contra o servidor Leandro Cardoso Leal. Aponta que o Município de Nova Esperança não reabriu o PAD por reconhecer erro, mas por ordem judicial, razão pela qual o interesse processual subsiste para obter pronunciamento definitivo e preclusivo; b) a alegação de ilicitude das provas, com base na "teoria dos frutos da árvore envenenada", não se sustenta, pois a materialidade do fato está robustamente comprovada por fontes independentes das provas anuladas (como atas das sessões legislativas, autógrafos de lei e holerites), que demonstram fraude na inserção de tabela de vencimentos não aprovada no Projeto de Lei nº 117/2011, convertida na Lei Municipal nº 2.150/2011; c) a decisão da comissão processante de 2025 que arquivou o PAD por contaminação total das provas revela incompetência técnica ou má-fé institucional para blindar o servidor, violando o dever de buscar a verdade real; d) a absolvição no novo julgamento administrativo não vincula o juízo cível, pois a independência das instâncias é regra (art. 125 da Lei 8.112/90), e a anulação das provas no processo penal não implica reconhecimento material da inexistência dos fatos, que permanecem imputados; e) a pretensão punitiva não está prescrita, tendo em vista que as infrações capituladas também como crimes graves (falsidade ideológica, inserção de dados falsos, peculato) sujeitam-se ao prazo prescricional penal, que é superior ao prazo administrativo de cinco anos; considerando os fatos e as interrupções processuais, não houve transcurso do prazo prescricional penal aplicável, conforme art. 28, parágrafo único, da Lei Municipal Complementar nº 2.514/2016 e Súmula 635 do STJ; f) o excesso de prazo para conclusão do PAD não causa nulidade sem demonstração de prejuízo à defesa (Súmula 592 do STJ), e o alegado prejuízo, que seria a punição, não constitui nulidade; g) a sentença atacada foi proferida de forma técnica e fundamentada, reconhecendo corretamente a nulidade da Portaria nº 13/2023 e determinando o regular prosseguimento do PAD, em estrita observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e legalidade.Requereu, ao final, o conhecimento e o desprovimento dos recursos de apelação interpostos por Leandro Cardoso Leal e pelo Município de Nova Esperança, para que seja mantida incólume a sentença apelada, pelos seus próprios e bem delineados fundamentos.A douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer pelo conhecimento e desprovimento dos recursos de apelação (mov. 13.1-TJ).É o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. PRELIMINARMENTE – DAS MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS Inicialmente, impõe-se delimitar os contornos objetivos da presente demanda, porquanto a adequada compreensão do objeto litigioso constitui pressuposto inafastável para a definição do âmbito devolutivo de ambos os recursos e, por conseguinte, para a identificação das matérias efetivamente cognoscíveis nesta instância recursal.A ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público possui objeto específico e delimitado, consistente no controle de legalidade do ato administrativo consubstanciado na Portaria nº 13/2023, que reconheceu a prescrição e determinou a extinção do Processo Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor do servidor, com o consequente pedido de retomada do curso regular do feito administrativo. Não se trata, portanto, de demanda voltada à revisão do mérito disciplinar ou à reavaliação ampla da higidez de todo o procedimento administrativo, mas, sim, de controle jurisdicional estrito acerca da validade jurídica do ato que extinguiu o PAD sob fundamento de prescrição, tendo a própria petição inicial consignado expressamente que não se destina à rediscussão das infrações imputadas ao servidor.A sentença proferida pelo Juízo de origem (mov. 121.1-origem) manteve-se fiel a essa delimitação, ao assentar que a pretensão deduzida se circunscreve ao controle de legalidade do ato administrativo que extinguiu o PAD, afastando a análise do mérito disciplinar propriamente dito. Do mesmo modo, a decisão que apreciou os embargos de declaração (mov. 134.1-origem) reafirmou que a análise judicial se restringiu à regularidade do procedimento administrativo e à validade dos fundamentos que sustentaram a extinção do PAD, não havendo omissão quanto a tais aspectos.Nesse contexto, verifica-se que o recurso de APELAÇÃO (1) DE LEANDRO CARDOSO LEAL veicula vasta gama de alegações que, em grande medida, extrapolam os limites objetivos da lide, introduzindo matérias estranhas à causa de pedir e ao pedido formulado na inicial, bem como ao conteúdo decisório da sentença. Cuida-se, em rigor, de inovação argumentativa incompatível com o objeto do processo, circunstância que impede o seu conhecimento, sob pena de indevida ampliação da controvérsia submetida ao crivo jurisdicional.Com efeito, não comportam conhecimento as alegações recursais que versam sobre a suposta ilicitude da prova utilizada no âmbito da ação civil pública e do processo administrativo disciplinar, notadamente a tese de contaminação integral dos autos pela denominada “prova ilícita” decorrente de quebra de cadeia de custódia, com invocação da teoria dos frutos da árvore envenenada e do Tema 1.238 do Supremo Tribunal Federal. Trata-se de matéria que não integra o objeto da presente ação anulatória, tampouco foi erigida como fundamento da sentença recorrida, a qual não se apoiou em juízo de validade probatória penal, mas unicamente na análise da legalidade do reconhecimento da prescrição administrativa. Além disso, o enfrentamento dessa tese demandaria reexame aprofundado da instrução probatória e do próprio mérito do PAD, o que foi expressamente afastado pelo delineamento da demanda.De igual modo, não se conhece das alegações voltadas à declaração de nulidade integral do processo administrativo disciplinar desde a sua origem, inclusive quanto à validade da Portaria inaugural nº 12/2016, à regularidade da composição da comissão processante e à existência de vícios formais estruturais no procedimento. A discussão travada na presente ação não se dirige à invalidação global do PAD, mas, tão somente, à verificação da legalidade do ato que o extinguiu por suposta prescrição. A eventual existência de vícios no procedimento, ainda que arguida, não altera o núcleo da controvérsia, que se concentra na legitimidade da extinção do processo administrativo sob aquele fundamento específico, sendo, portanto, irrelevante para o deslinde da causa, especialmente quando a própria sentença consignou que, ainda que se cogitasse de nulidades parciais, o prazo prescricional não estaria consumado.Também se apresentam incognoscíveis as alegações atinentes à inexistência de infração disciplinar, à ausência de dolo ou má-fé do servidor, à boa-fé dos agentes públicos envolvidos e à suposta regularidade material de suas condutas. Tais argumentos dizem respeito ao mérito do processo administrativo disciplinar e à eventual responsabilização funcional do servidor, matérias estas que foram expressamente excluídas do âmbito da presente ação civil pública, cujo objeto não abrange o reexame do conteúdo das imputações, mas apenas a legalidade do ato que pôs termo ao PAD.Na mesma linha, não se conhecem as alegações relacionadas à violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, à duração excessiva do processo administrativo, à responsabilidade do Poder Legislativo pelas supostas irregularidades no trâmite do PAD, bem como à ocorrência de excesso de prazo como causa de nulidade do procedimento. Tais questões, além de não integrarem a causa de pedir, não foram adotadas como fundamentos na sentença recorrida e não guardam pertinência direta com a controvérsia relativa à validade do reconhecimento da prescrição administrativa.Outrossim, embora parcialmente conectadas ao debate sobre prescrição, não se conhece, na extensão em que formuladas, das alegações fundadas em nulidade de atos processuais penais e inexistência de condenação criminal, na medida em que a discussão da presente ACP não depende da verificação da responsabilidade penal do servidor, mas apenas da correta incidência do prazo prescricional aplicável na esfera administrativa. A eventual referência à condenação penal contida na sentença foi utilizada como elemento para definição do prazo prescricional, e não como fundamento autônomo de responsabilização, de modo que não se justifica a ampliação do debate para o exame da validade da persecução criminal.Também não comportam conhecimento as alegações de cerceamento de defesa no âmbito da ação civil pública, fundadas no indeferimento de provas ou de diligências, porquanto o julgamento antecipado da lide decorreu da natureza eminentemente de direito da controvérsia, devidamente delimitada ao controle de legalidade do ato administrativo, inexistindo necessidade de dilação probatória, circunstância que afasta a pertinência da insurgência recursal nesse ponto.Diante desse panorama, conclui-se que o recurso de APELAÇÃO (1) de LEANDRO CARDOSO LEAL, em significativa extensão, extrapola os limites objetivos da lide, tratando de matérias estranhas ao objeto da ação civil pública, razão pela qual não deve ser conhecido quanto a tais pontos. Assim, o exame de mérito ficará restrito às questões efetivamente devolvidas e compatíveis com a controvérsia originária, notadamente aquelas relacionadas à inexistência de prescrição administrativa, à validade jurídica da Portaria nº 13/2023, à correção do afastamento da nulidade por quebra de impessoalidade e à alegação de perda superveniente do objeto, bem como às eventuais omissões e contradições da sentença dentro desse específico âmbito temático.A mesma delimitação quanto às matérias que devem ser objeto de cognição recursal deve ser realizada no tocante ao recurso de APELAÇÃO (2) interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA, à luz dos contornos objetivos da demanda.Conforme já assentado, a presente ação civil pública possui escopo rigorosamente delimitado, consistente no controle de legalidade do ato administrativo consubstanciado na Portaria nº 13/2023, que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva administrativa e determinou a extinção do Processo Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor do servidor. A petição inicial é expressa ao consignar que a demanda não se destina à rediscussão das matérias de fundo que motivaram o PAD, tampouco à revisão do mérito disciplinar, circunscrevendo-se à verificação da correção jurídica do reconhecimento da prescrição, à luz do regime prescricional previsto na Lei Complementar Municipal nº 2.514/2016 e do Código Penal. A sentença recorrida manteve-se adstrita a esse enquadramento, ao afirmar que a pretensão ministerial não visa à revisão do mérito administrativo, mas sim ao controle de legalidade do ato que extinguiu o PAD por suposta prescrição.Pois bem. Denota-se dos autos que o recurso de APELAÇÃO (2) do MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA igualmente veicula alegações que, em parte, extrapolam os limites objetivos da lide, introduzindo matérias incompatíveis com a causa de pedir e com o pedido formulado na exordial, o que impede seu conhecimento.Nessa perspectiva, não comporta conhecimento a alegação de nulidade integral da ação civil pública por suposta contaminação probatória decorrente da utilização de dados extraídos do HD externo declarado ilícito pelo Superior Tribunal de Justiça e pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal. Isso porque a controvérsia deduzida na presente ACP é essencialmente de direito e resolve-se pela análise da correta ou incorreta aplicação do regime prescricional ao caso concreto, não dependendo, para o seu deslinde, do acervo probatório que instrui o PAD ou da validade das provas que motivaram a apuração disciplinar. A petição inicial não se vale do conteúdo do HD externo para demonstrar a ocorrência de infrações funcionais, mas sim da legislação municipal e penal para demonstrar que a prescrição reconhecida pela Comissão Processante não se consumou, de modo que o ato de extinção do PAD é contra legem. A sentença, por sua vez, não apoiou sua fundamentação em qualquer juízo acerca da validade da prova penal, tendo decidido a questão exclusivamente no plano jurídico da prescrição administrativa. Também não se ignora a orientação firmada no Tema 1.238/STF, no sentido da inadmissibilidade, em processos administrativos, de provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário. Essa diretriz, contudo, incide sobre a validade do acervo probatório do PAD e sobre eventual responsabilização disciplinar, não sobre a possibilidade de controle judicial do ato administrativo que extinguiu o procedimento por prescrição. Nesta ação, a controvérsia relevante é predominantemente normativa e documental: data de instauração do PAD, existência da Portaria nº 13/2023, teor da legislação municipal e capitulação penal abstrata das condutas. A solução da lide, portanto, não depende da valoração das provas digitais reputadas ilícitas para afirmar a ocorrência ou não das infrações funcionais.Dessa forma, a tese de nulidade da ACP por prova ilícita constitui matéria estranha ao objeto da demanda e, ao exigir reexame do mérito disciplinar e da instrução probatória do PAD, revela-se incompatível com os limites da cognição jurisdicional fixados pela causa de pedir, razão pela qual dela não se conhece.Pelas mesmas razões, não se conhece das alegações de mérito formuladas pelo Município a título de inexistência de ilegalidade na conduta da Comissão Processante, na extensão em que sustentam que o arquivamento do PAD decorreu da ausência de provas lícitas de infração funcional, que o servidor deveria ser beneficiado pela presunção de inocência no âmbito administrativo, que a comissão revisora confirmou a inexistência de falta punível e que o princípio da segurança jurídica impõe a manutenção do arquivamento por insuficiência probatória. Tais alegações dizem respeito ao mérito da apuração disciplinar propriamente dita, isto é, à existência ou não de elementos suficientes para a responsabilização funcional do servidor, questão que foi expressamente excluída do objeto da presente ação anulatória. O que se discute, reitere-se, não é se o servidor cometeu infrações ou se havia provas para puni-lo, mas se a prescrição foi corretamente reconhecida pela Portaria nº 13/2023, questões ontologicamente distintas e que não se confundem.No que concerne à alegação de omissão e contradição da sentença, seu conhecimento ficará restrito aos pontos que guardam pertinência com o objeto da lide. Assim, será analisada a alegação de que a sentença não enfrentou adequadamente a tese de perda superveniente do objeto, bem como a suposta contradição consistente em determinar a retomada de um PAD já reaberto e concluído. Todavia, na parte em que a alegação de omissão se refere ao não enfrentamento da questão da ilicitude das provas do HD externo, segue a mesma sorte da tese principal de nulidade por prova ilícita, dela não se conhecendo, porquanto matéria estranha ao âmbito da demanda.Dessa forma, o exame de mérito do recurso do Município ficará circunscrito às seguintes matérias: a alegação de perda superveniente do objeto em razão do cumprimento integral da obrigação de fazer, a omissão e contradição da sentença nos limites acima delineados, a validade jurídica da Portaria nº 13/2023 quanto ao reconhecimento da prescrição administrativa e, nesse específico contexto, a regularidade formal do procedimento que resultou na extinção do PAD e os limites do controle jurisdicional sobre o ato impugnado, questões estas que efetivamente se inserem nos contornos objetivos da controvérsia originária e que serão enfrentadas a seguir.Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, ambos os recursos devem ser parcialmente conhecidos.2.2 PRELIMINAR - DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DA SENTENÇA (Apelação 02)Sustenta o Município de Nova Esperança que a sentença recorrida padece de vício de nulidade, por ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, e do art. 93, IX, da Constituição Federal. Alega, em síntese, que o Juízo a quo deixou de enfrentar argumentos essenciais deduzidos pela defesa, especialmente no tocante à perda superveniente do objeto decorrente do cumprimento da tutela de evidência e da conclusão do PAD, e que incorreu em contradição ao determinar a retomada de procedimento disciplinar que já havia sido reaberto e concluído.O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Constituição Federal, constitui garantia estruturante do Estado Democrático de Direito e expressa dimensão essencial do devido processo legal substancial. A exigência de motivação não se esgota na mera enunciação de razões genéricas ou na reprodução de dispositivos normativos, mas impõe ao julgador o enfrentamento das teses jurídicas efetivamente deduzidas pelas partes e que sejam, em tese, capazes de infirmar a conclusão adotada. É nessa perspectiva que o art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, estabelece que não se considera fundamentada a decisão que deixar de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão do julgador, e o art. 11 dispõe que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.“Art. 93. (...)IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;”.Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.Art. 489. São elementos essenciais da sentença:(...)§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:(...)IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;Todavia, o dever de fundamentação não impõe ao magistrado a obrigação de responder, ponto a ponto, a cada argumento ou a cada documento invocado pelas partes. O que se exige é que o julgador enfrente as teses centrais que guardem aptidão para alterar o resultado do julgamento, podendo adotar fundamentação suficiente que, ao acolher determinado fundamento jurídico, implique a rejeição lógica dos argumentos contrários. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, assentando que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão alcançada (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015, EDcl no REsp 1642727/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; REsp 1600906/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017).No caso concreto, no que se refere à alegação de omissão quanto à perda superveniente do objeto, verifico que a sentença enfrentou expressamente a questão. O Juízo a quo consignou, em sua fundamentação, que a alegação do Município de perda do objeto não merecia acolhimento, registrando que, embora tenha havido decisão judicial em habeas corpus anulando o acórdão condenatório, tal fato não tornava inútil a presente ação, porquanto não houve revogação da Portaria nº 13/2023 nem prosseguimento espontâneo do PAD pela Administração, concluindo que permanecia o interesse processual do Ministério Público em ver anulada a Portaria e determinado o regular prosseguimento do procedimento disciplinar.É certo que a fundamentação adotada pelo Juízo de origem foi concisa. Contudo, concisão não se confunde com omissão. A sentença identificou a tese defensiva, explicitou o fundamento pelo qual a afastava e extraiu a consequência jurídica correspondente. O fato de o apelante discordar da conclusão alcançada ou considerar insuficiente a profundidade da análise não configura, por si só, o vício de omissão a que alude o art. 489, §1º, IV, do CPC, mas revela mero inconformismo com o resultado, a ser veiculado pela via recursal adequada, como, aliás, efetivamente o faz por meio da presente apelação.Ademais, registre-se que a questão foi novamente submetida ao crivo do Juízo de origem por ocasião dos embargos de declaração, tendo o magistrado reafirmado que a sentença enfrentou de forma expressa e detalhada as questões que lhe foram submetidas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.De todo modo, ainda que se pudesse cogitar de alguma insuficiência na fundamentação adotada em primeiro grau quanto à perda superveniente do objeto, tal circunstância não conduziria à decretação de nulidade da sentença, porquanto esta Câmara, em grau recursal, dispõe de plena cognição sobre a matéria, podendo suprir eventual deficiência de fundamentação e examinar diretamente a questão, à luz do princípio da causa madura (art. 1.013, §3º, CPC) e do efeito devolutivo da apelação. A anulação da sentença para que outra seja proferida com fundamentação mais extensa representaria formalismo excessivo e contraproducente, em detrimento da efetividade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), especialmente quando o Tribunal reúne todos os elementos necessários para o julgamento da causa, como se verifica na hipótese.Quanto à alegação de contradição, sustenta o Município que a sentença incorreu em incoerência lógica ao determinar a retomada do PAD quando este já havia sido reaberto e concluído no curso do processo, em cumprimento à tutela de evidência anteriormente deferida. A contradição, para fins de nulidade da decisão judicial, configura-se quando há incompatibilidade lógica entre proposições internas do julgado, de modo que uma premissa adotada pelo julgador conduza, necessariamente, a conclusão diversa daquela alcançada, ou quando o dispositivo se revela inconciliável com a fundamentação.No caso, não se verifica contradição dessa natureza. A sentença, ao declarar a nulidade da Portaria nº 13/2023 e determinar o prosseguimento do PAD, não emitiu comando fático dirigido a uma providência material específica, mas pronunciou a consequência jurídica inerente à procedência do pedido anulatório, qual seja, a restauração do status quo ante e a obrigação de dar regular continuidade ao procedimento disciplinar. Trata-se de comando de natureza declaratória e mandamental que decorre logicamente da anulação do ato impugnado, independentemente de providências fáticas que eventualmente tenham sido adotadas no curso do processo em sede de cumprimento provisório da tutela.A circunstância de o Município ter procedido à reabertura do PAD durante a tramitação do feito, em cumprimento à tutela de evidência, não torna contraditório o dispositivo sentencial, porquanto a tutela provisória, por sua própria natureza, é precária e revogável, não se confundindo com o provimento jurisdicional definitivo. A confirmação da tutela pela sentença de mérito é, em rigor, ato processual esperado e coerente, na medida em que substitui a cognição sumária da fase antecipatória pela cognição exauriente da decisão final, conferindo estabilidade e definitividade ao comando judicial.Outrossim, a alegação de que o PAD foi reaberto, concluído e novamente arquivado, desta vez sob fundamento diverso (ausência de provas lícitas), constitui matéria atinente ao mérito da alegação de perda superveniente do objeto, e não propriamente vício intrínseco de contradição da sentença. A análise dessa questão será realizada no tópico próprio (item 2.3), no qual se examinará se o cumprimento da tutela provisória e a posterior edição de novo ato administrativo de arquivamento configuram, ou não, a perda de interesse processual.Por fim, quanto à alegação de omissão da sentença no tocante à questão da ilicitude das provas do HD externo, reitere-se o que já foi assentado na análise preliminar: trata-se de matéria estranha ao objeto da ação civil pública, que se circunscreve ao controle de legalidade do reconhecimento da prescrição administrativa. O Juízo a quo, aliás, já havia se pronunciado expressamente sobre o tema em decisão interlocutória proferida no curso do processo, consignando que não lhe cabia, nos limites da presente demanda, adentrar ao mérito e analisar o conteúdo das provas que embasaram o PAD, indicando ao requerido que pleiteasse a exclusão das provas junto à Comissão Processante, caso entendesse pertinente. Não se configura, portanto, omissão, mas deliberada e fundamentada exclusão da matéria do âmbito cognitivo da ação, em observância aos limites objetivos da lide.Diante do exposto, rejeita-se a alegação de nulidade da sentença por omissão e contradição, porquanto a decisão recorrida atendeu ao dever de fundamentação nos limites exigidos pelo ordenamento, enfrentou a tese de perda do objeto com motivação suficiente, e o comando dispositivo guarda coerência lógica com a fundamentação adotada. As questões de fundo subjacentes à alegação, notadamente a perda superveniente do objeto, serão examinadas a seguir.2.3 PRELIMINAR - DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO (Apelações 01 e 02)Ambos os apelantes sustentam que a pretensão deduzida na ação civil pública foi integralmente satisfeita no curso do processo, configurando perda superveniente do objeto e consequente ausência de interesse processual, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Argumentam, em essência, que a tutela de evidência deferida em primeiro grau foi integralmente cumprida antes da prolação da sentença: o PAD foi reaberto, a Comissão Processante conduziu novas diligências, garantiu oportunidade de defesa ao servidor, emitiu relatório final conclusivo e, por unanimidade, deliberou pelo encerramento do procedimento e pela absolvição do investigado, tendo sido expedida nova portaria de arquivamento, com publicação oficial. Concluem que, tendo sido alcançado o resultado prático pretendido, qual seja, a reabertura e a conclusão do PAD, não subsistiria utilidade no provimento jurisdicional de mérito.Contudo, a tese não merece acolhimento.A configuração da perda superveniente do objeto pressupõe o integral esvaziamento da utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, de modo que a tutela buscada se torne absolutamente inócua em razão de fato superveniente que satisfaça, por completo, o interesse jurídico que motivou a propositura da demanda. Não basta, para tanto, que tenha havido cumprimento parcial ou provisório de determinação judicial, tampouco que a parte ré tenha adotado providências fáticas que, embora materialmente coincidentes com parte do comando pretendido, não esgotem a totalidade do bem da vida perseguido pelo autor.No caso concreto, o objeto da ação civil pública não se resume à mera reabertura do PAD como providência material isolada. A petição inicial veicula pretensão de natureza complexa, que compreende, cumulativamente: (a) a declaração de nulidade da Portaria nº 13/2023 e do relatório final que a fundamentou, por vício de legalidade consistente no reconhecimento equivocado da prescrição; (b) a imposição de obrigação de fazer consistente na retomada do procedimento disciplinar; e (c) a abstenção de novo impedimento de trâmite do PAD sob os mesmos fundamentos declarados ilícitos.Embora os documentos supervenientes demonstrem que, em cumprimento à tutela de evidência, houve retomada do PAD, elaboração de novo relatório final, edição de nova portaria de arquivamento e publicação do ato administrativo correspondente, tal circunstância não acarreta perda superveniente integral do objeto da ação. A pretensão deduzida pelo Ministério Público não se limitava à prática material de reabrir o procedimento, mas compreendia pedido autônomo de desconstituição da Portaria nº 13/2023 e do relatório final que reconhecera prescrição administrativa inexistente. O cumprimento provisório da ordem judicial, além de não equivaler à revogação espontânea do ato impugnado nem ao reconhecimento definitivo do pedido, não elimina a utilidade do pronunciamento jurisdicional sobre a legalidade do fundamento prescricional utilizado para extinguir o PAD. Reconhece-se, apenas, que a obrigação de fazer relativa à retomada do procedimento foi cumprida no curso do processo, sem que isso importe validação do novo ato administrativo superveniente, que não integra o objeto desta demanda e poderá ser impugnado em via própria.A pretensão anulatória, que é o núcleo central da demanda, possui natureza eminentemente declaratória e constitutiva negativa, destinada a pronunciar a invalidade do ato administrativo impugnado e a restabelecer a ordem jurídica violada. Essa dimensão declaratória não se esgota nem se confunde com a providência material de reabertura do PAD, que constitui mera consequência prática da anulação. Em outros termos, a utilidade do provimento jurisdicional não reside apenas na retomada fática do procedimento, mas, sobretudo, na definição jurisdicional acerca da legalidade ou ilegalidade do ato administrativo que reconheceu a prescrição, questão jurídica que permanece íntegra e controvertida, independentemente de quaisquer providências administrativas adotadas no curso do processo.Sob outro ângulo, cumpre distinguir o cumprimento de tutela provisória da satisfação voluntária da pretensão. A tutela de evidência, por sua natureza, é provimento precário, fundado em cognição sumária, sujeito a confirmação, modificação ou revogação pela sentença de mérito. O cumprimento de ordem judicial provisória pela parte ré não traduz reconhecimento jurídico do pedido (art. 487, III, "a", CPC), tampouco equivale à entrega integral do bem da vida demandado. Trata-se de mero adimplemento de obrigação processual imposta coercitivamente, cuja subsistência depende da confirmação pelo provimento definitivo.Justamente por se tratar de tutela provisória de natureza satisfativa, e não de provimento definitivo, o seu cumprimento não exaure a pretensão autoral, conforme leciona a doutrina processual ao distinguir as espécies de tutela jurisdicional:“A tutela satisfativa pode levar à tutela preventiva contra o ilícito (contra a sua ocorrência, continuação ou repetição – tutela inibitória), à tutela repressiva contra o ilícito (para remover os efeitos concretos do ato ilícito – tutela de remoção do ilícito), à tutela ressarcitória (na forma específica ou pelo equivalente ao valor do dano) e à tutela do adimplemento (na forma específica ou pelo valor equivalente ao da prestação). Para que seja possível a realização da tutela satisfativa do direito, pode ser necessário alçar--se mão da tutela cautelar – que visa a assegurar que a tutela satisfativa possa futura e eventualmente ocorrer. Existe direito à satisfação dos direitos e existe direito à sua asseguração – que é um direito referível àquele. Isso quer dizer que a técnica processual tanto pode levar à prestação da tutela satisfativa como à prestação da tutela cautelar. É nesse sentido que o legislador refere que a tutela provisória de urgência pode ser satisfativa (antecipada) ou cautelar (art. 294, parágrafo único). A técnica processual pode levar à tutela específica e à tutela pelo equivalente – ou pode simplesmente acautelar a fim de que essas tutelas um dia possam ocorrer. Todas essas tutelas podem ser alcançadas pelo procedimento comum e pelo emprego da técnica processual (arts. 294, 300 e 311). (...) Pode--se proteger contra o perigo na demora mediante tutela satisfativa (tutela antecipada) ou mediante tutela cautelar. Em ambos os casos, está o juiz autorizado a tutelar atipicamente o direito, alçando mão das providências que entender como as mais adequadas e necessárias. Embora o legislador não tenha dito isso expressamente a respeito da tutela antecipada (já que aí o que pode ou não ser feito já é delimitado pelo próprio pedido final – só se antecipa provisoriamente aquilo que se pretende definitivamente),11 disse—o claramente a respeito da tutela cautelar: “a tutela urgente de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito” (art. 301). (ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil – volume 2: tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Editora RT, 2023, versão digital)Tanto assim que ambos os apelantes, ao mesmo tempo em que invocam o cumprimento da tutela para sustentar a perda do objeto, impugnam a própria sentença que a confirmou, insistindo na validade da Portaria nº 13/2023 e na correção do reconhecimento da prescrição, o que revela, de modo inequívoco, que não houve satisfação voluntária da pretensão, mas submissão compulsória a comando judicial do qual discordam. A contradição é evidente: não se pode, simultaneamente, afirmar que o objeto da ação foi satisfeito e recorrer sustentando que a pretensão autoral é improcedente.Ademais, o reconhecimento da perda do objeto, nas circunstâncias do caso, produziria consequência jurídica gravemente disfuncional. A extinção do feito sem resolução de mérito implicaria a supressão do pronunciamento jurisdicional definitivo acerca da legalidade da Portaria nº 13/2023 e do regime prescricional aplicável ao PAD. Sem a formação de coisa julgada material sobre essas questões, remanesceria incerteza jurídica apta a comprometer a estabilidade das relações administrativas e a viabilizar, em tese, a reiteração do mesmo vício que motivou a propositura da ação, vale dizer, o reconhecimento da prescrição sob fundamento idêntico àquele declarado ilegal.É relevante observar que a reabertura do PAD culminou em novo arquivamento, desta vez sob o fundamento de ausência de provas lícitas e vícios insanáveis no procedimento, com expedição de nova portaria pela Mesa Executiva da Câmara Municipal. Esse fato, longe de configurar perda do objeto, reforça a necessidade de pronunciamento jurisdicional definitivo sobre a questão de fundo. Isso porque o novo arquivamento, ao se fundar em premissa distinta daquela que motivou a Portaria nº 13/2023, não constitui satisfação da pretensão autoral, mas, ao contrário, evidencia a persistência do conflito de interesses subjacente à demanda. A anulação da Portaria nº 13/2023 e a definição do regime prescricional aplicável permanecem como questões juridicamente relevantes, porquanto a declaração judicial de que a prescrição não se consumou constitui pressuposto lógico e jurídico para a aferição da validade de quaisquer atos administrativos subsequentes relativos ao mesmo PAD.Outrossim, o interesse processual, em sua dimensão de utilidade, subsiste sempre que o provimento jurisdicional for apto a proporcionar ao autor situação jurídica mais vantajosa do que aquela em que se encontraria sem a intervenção judicial. No caso, a procedência da ação, com a declaração de nulidade da Portaria nº 13/2023 e a fixação do prazo prescricional penal como aplicável à espécie, produz efeitos jurídicos que transcendem a mera reabertura fática do PAD: estabelece, com força de coisa julgada, que a pretensão punitiva administrativa não se encontra prescrita, impedindo que a questão seja novamente suscitada em sede administrativa ou judicial. Essa utilidade jurídica é inconfundível com a providência material já adotada e permanece íntegra, independentemente do cumprimento da tutela provisória.Esta Colenda 5ª Câmara Cível já decidiu que o cumprimento de tutela provisória no curso do processo não implica, por si só, a perda superveniente do interesse de agir, especialmente quando a pretensão autoral possui dimensão declaratória que não se esgota na providência material antecipada:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR SATISFATIVA QUE NÃO ACARRETA A PERDA DO OBJETO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. PRAZO TRANSCORRIDO SEM RESPOSTA. ACESSO A INFORMAÇÕES PÚBLICAS NEGADO. INVIABILIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DE SOLICITAR INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003025-30.2024.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 02.06.2025) destacou-se.REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PLEITO DE FORNECIMENTO DE CÓPIA DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS – ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE POR PARTE DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO DE CÓPIAS – CUMPRIMENTO DA LIMINAR COM A ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PERDA DO INTERESSE DE AGIR – SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, EM CONFIRMAÇÃO À LIMINAR DEFERIDA, PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO DE CÓPIAS DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS – LIMINAR SATISFATIVA QUE NÃO ACARRETA A PERDA DO OBJETO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009131-97.2022.8.16.0004 [0004700-54.2021.8.16.0004/0] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 15.05.2023) destacou-se.Diante do exposto, rejeita-se a alegação de perda superveniente do objeto formulada por ambos os apelantes. O cumprimento da tutela de evidência no curso do processo não esgotou o interesse processual do Ministério Público, porquanto a pretensão anulatória possui dimensão declaratória autônoma que subsiste independentemente da reabertura fática do PAD. A utilidade do provimento jurisdicional definitivo permanece íntegra, na medida em que se destina a pronunciar, com força de coisa julgada, a ilegalidade do reconhecimento da prescrição pela Portaria nº 13/2023 e a definir o regime prescricional aplicável à espécie, questões que não foram satisfeitas, nem poderiam sê-lo, pelo mero cumprimento de ordem judicial provisória.2.4 DA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA E DA VALIDADE JURÍDICA DA PORTARIA Nº 13/2023 (Apelações 01 e 02)Superadas as questões preliminares, adentra-se ao exame do núcleo central da controvérsia, que consiste em aferir se a Portaria nº 13/2023, ao reconhecer a prescrição da pretensão punitiva administrativa e determinar a extinção do Processo Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor do servidor Leandro Cardoso Leal, observou o regime jurídico prescricional aplicável à espécie ou se, ao contrário, incorreu em vício de legalidade passível de invalidação judicial.2.4.1 Da interrupção da prescrição pela instauração do PAD (art. 29, §1º, LC 2.514/2016) (Apelações 01 e 02)O regime prescricional aplicável ao caso é disciplinado pela Lei Complementar Municipal nº 2.514/2016, que institui o regime disciplinar dos servidores públicos do Município de Nova Esperança. O art. 29 da referida lei complementar estabelece que a prescrição da pretensão punitiva administrativa começa a correr da data em que a autoridade competente toma conhecimento da existência do fato, ato ou conduta que possa ser caracterizado como infração. O § 1º do mesmo dispositivo prevê, de forma expressa, que a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. Por sua vez, o § 2º dispõe que, interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.A norma municipal adota, portanto, sistemática equivalente àquela prevista no art. 142, §§1º e 3º, da Lei nº 8.112/1990, que rege o regime disciplinar dos servidores públicos federais, consagrando a instauração do processo administrativo disciplinar como causa interruptiva, e não meramente suspensiva, do prazo prescricional. A interrupção, como é cediço, distingue-se da suspensão por seus efeitos jurídicos: enquanto a suspensão apenas paralisa a contagem do prazo, que retoma seu curso pelo período remanescente quando cessada a causa suspensiva, a interrupção opera a inutilização do prazo já transcorrido, de modo que, cessada a causa interruptiva, o prazo recomeça a fluir por inteiro, desde o início.No caso concreto, é incontroverso que o PAD foi instaurado em 05 de maio de 2016, por meio da Portaria nº 12/2016, expedida pela então Presidente da Câmara Municipal de Nova Esperança. A instauração do procedimento disciplinar, nos termos do art. 29, § 1º, da LC nº 2.514/2016, operou a interrupção do prazo prescricional, que permaneceu suspenso até a prolação da decisão final pela autoridade competente. A decisão final sobreveio apenas em novembro de 2023, com a edição da Portaria nº 13/2023, que acolheu o relatório da Comissão Processante e determinou o arquivamento do feito por prescrição.Ocorre que a Comissão Processante, ao analisar a questão prescricional, incorreu em duplo equívoco: a) primeiro, concluiu pela nulidade do PAD em razão de suposta quebra de impessoalidade, tema que será examinado no item 2.5 a seguir, para, a partir dessa premissa, considerar que a instauração do procedimento não teria produzido efeito interruptivo válido; b) segundo, aplicou o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 28, III, da LC nº 2.514/2016, destinado às faltas sujeitas à pena de demissão, desconsiderando por completo o parágrafo único do mesmo dispositivo, que determina a aplicação dos prazos prescricionais da lei penal quando as infrações disciplinares forem capituladas também como crime.Quanto ao primeiro aspecto, a questão da validade da instauração do PAD como marco interruptivo será enfrentada adiante, ao se examinar a alegação de quebra de impessoalidade. Adianta-se, porém, que a Portaria nº 12/2016 constituiu ato válido de instauração do procedimento disciplinar, apto a produzir o efeito interruptivo previsto na legislação municipal, porquanto a participação do membro alegadamente impedido, Laércio Mazzocato Salvaterra, não se deu por ocasião da instauração do PAD em 2016, mas em momento posterior, em composição diversa da comissão, circunstância que não retroage para contaminar a validade do ato inaugural.2.4.2 Da aplicação do prazo prescricional penal às infrações capituladas como crime (art. 28, parágrafo único, LC 2.514/2016 c/c art. 109, V, CP) (Apelações 01 e 02)O segundo e mais relevante equívoco da Comissão Processante reside na aplicação do prazo prescricional administrativo de cinco anos, em flagrante contrariedade ao disposto no parágrafo único do art. 28 da própria LC 2.514/2016, que estabelece, de forma cogente e inequívoca, que os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.Trata-se de norma de incidência automática, que prescinde de condenação criminal transitada em julgado e independe da existência de ação penal em curso. Basta que a conduta imputada ao servidor no âmbito administrativo encontre correspondência típica na legislação penal para que o prazo prescricional aplicável seja o da lei penal, e não o da lei administrativa. A razão de ser da norma é evidente: se a conduta funcional é grave a ponto de configurar, em tese, ilícito penal, a pretensão punitiva da Administração deve dispor de prazo compatível com a gravidade dos fatos, evitando-se que infrações disciplinares de natureza criminal sejam alcançadas pela prescrição administrativa antes mesmo de expirado o prazo que o próprio ordenamento penal confere ao Estado para a persecução criminal dos mesmos fatos.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgR no RMS 31.506/DF, assentou que, capitulada a infração administrativa como crime, o prazo prescricional da respectiva ação disciplinar tem por parâmetro o estabelecido na lei penal, conforme o art. 109 do Código Penal, independentemente da instauração de ação penal:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Capitulada a infração administrativa como crime, o prazo prescricional da respectiva ação disciplinar tem por parâmetro o estabelecido na lei penal (art. 109 do CP), conforme determina o art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, independentemente da instauração de ação penal. Precedente: MS 24.013, Rel. para o acórdão Min. Sepúlveda Pertence. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RMS 31506 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059, DIVULG 25-03-2015, PUBLIC 26-03-2015) destacou-se.No caso dos autos, as condutas atribuídas ao servidor Leandro Cardoso Leal no âmbito do PAD, consistentes, em síntese, na inserção fraudulenta de tabela de vencimentos em projeto de lei, com benefício próprio e prejuízo ao erário, encontram correspondência típica em diversos dispositivos do Código Penal, notadamente nos crimes de falsidade ideológica (art. 299), estelionato (art. 171), inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A), falso testemunho ou falsa perícia (art. 342) e coação no curso do processo (art. 344). Essa correspondência não é meramente hipotética: os mesmos fatos deram origem à Ação Penal nº 0000590-31.2016.8.16.0119.Nos termos do art. 109, III e IV, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva, regulada pela pena máxima cominada ao crime, verifica-se em oito anos quando a pena máxima é superior a dois anos e não excede a quatro, e em doze anos quando superior a quatro e não excede a oito.Considerando que as penas máximas previstas para os referidos crimes são de: a) art. 171: reclusão de 5 (cinco) anos; b) art. 299: reclusão de 5 (cinco) anos; c) art. 313-A: reclusão de 12 (doze) anos; d) art. 342: reclusão de 4 (quatro) anos; e) art. 344: reclusão de 4 (quatro) anos; o prazo prescricional penal aplicável é, no mínimo, de oito anos e não de cinco, como equivocadamente considerou a Comissão Processante.Cumpre registrar que a circunstância de o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça na esfera criminal ter sido posteriormente anulado pelo Superior Tribunal de Justiça, com determinação de novo julgamento, em nada altera a incidência do prazo prescricional penal na esfera administrativa. Isso porque, conforme já assentado, a aplicação do prazo da lei penal não depende da existência de condenação criminal, mas apenas da correspondência típica entre a infração disciplinar e o ilícito penal. A anulação do acórdão condenatório por vício processual, no caso, relacionado à cadeia de custódia da prova, não descaracteriza a natureza criminal dos fatos imputados, tampouco afasta a tipicidade penal das condutas, que permanecem, em tese, subsumíveis aos tipos penais referidos.A própria petição inicial da ação civil pública é expressa ao consignar que, com a anulação do acórdão pelo STJ, restabeleceu-se a sentença condenatória de primeiro grau e, por consequência, reafirmou-se a necessidade de conclusão do PAD.No entanto, a ação penal nº 0000590-31.2016.8.16.0119 teve sua sentença anulada pelo acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal desta Corte de Justiça, que entendeu pela necessidade de reanálise da demanda sem a influência do conteúdo do hd externo pelo juízo singular, conforme ementa a seguir:APELAÇÕES CRIMINAIS. IMPUTAÇÃO AOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, ESTELIONATO, PECULATO ELETRÔNICO, INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ARTS; 299, 171, 131-A, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, E ART. 334, TODOS DO CP). 1. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE UMA DAS PROVAS PELO C. STJ – HD EXTERNO QUE FICOU EM POSSE DE TESTEMUNHA – AUSÊNCIA DE VIGILÂNCIA ESTATAL. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO COM A EXCLUSÃO DO CONTEÚDO E ARQUIVOS APREENDIDOS. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA IN CONCRETO EM RELAÇÃO AO APELANTE CLÁUDIO – FATO 03 DOS AUTOS N. 0000590-31.2016.8.16.0119 – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 3. DE OFÍCIO, PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA IN CONCRETO EM RELAÇÃO AO APELANTE LEANDRO – FATOS 01 E 03 DOS AUTOS N. 0001585-10.2017.8.16.0119. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO PARCIAL DA PUNIBILIDADE DO APELANTE. 4. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA PELO MM. JUÍZO A QUO – IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM PROVA DECLARADA NULA – NECESSIDADE DE REANÁLISE DA DEMANDA SEM A INFLUÊNCIA DO CONTEÚDO DO HD EXTERNO APREENDIDO. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES QUE GERARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA DE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. PRECEDENTES. 5. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA DIANTE DA NULIDADE DA DECISÃO APELADA. 6. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000590-31.2016.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 13.02.2025).Ressalte-se que não se aplica o prazo prescricional com base na pena em concreto, diante da inexistência de sentença penal, conforme evidenciado pelo andamento da supracitada ação penal, a qual se encontra atualmente suspensa em virtude do Incidente de Insanidade Mental nº 0003723-42.2020.8.16.0119, impondo-se a aplicação da pena em abstrato.Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E PENAL. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA LEI PENAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA PENA EM CONCRETO. 1. É firme o constructo doutrinário e jurisprudencial no sentido da autonomia e independência das esferas penal e administrativa, assim reconhecidas, contudo, não de forma absoluta, eis que sofrem restrições relativas à repercussão, na esfera administrativa, do reconhecimento, na esfera penal, da inexistência da materialidade do crime ou de que o funcionário não foi o seu autor e à prevalência do regime penal sobre o regime administrativo, em sede de prazo prescricional, de modo que, em caracterizando o mesmo fato, crime e ilícito administrativo, o prazo de extinção da punibilidade do delito se aplica à de falta funcional. 2. Ao se adotar na instância administrativa o modelo do prazo prescricional vigente na instância penal, deve-se aplicar os prazos prescricionais ao processo administrativo disciplinar nos mesmos moldes que aplicados no processo criminal, vale dizer, prescreve o poder disciplinar contra o servidor com base na pena cominada em abstrato, nos prazos do artigo 109 do Código Penal, enquanto não houver sentença penal condenatória com trânsito em julgado para acusação, e, após o referido trânsito ou improvimento do recurso da acusação, com base na pena aplicada em concreto (artigo 110, parágrafo 1º, combinado com o artigo 109 do Código Penal). 3. Recurso provido. (RMS 13.395/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2004, DJ 02/08/2004, p. 569) destacou-se.Aplicando-se o regime prescricional correto ao caso concreto, tem-se o seguinte quadro: o PAD foi instaurado em 05/05/2016, operando-se a interrupção da prescrição nos termos do art. 29, §1º, da LC 2.514/2016. O prazo prescricional aplicável é o penal, de no mínimo oito anos, conforme o art. 28, parágrafo único, da mesma lei complementar, combinado com o art. 109, III e IV, do Código Penal. A decisão final, materializada na Portaria nº 13/2023, foi proferida em novembro de 2023, ou seja, aproximadamente sete anos após a instauração do procedimento. Mesmo que se considerasse, por hipótese, que o prazo prescricional voltou a fluir por inteiro a partir da instauração do PAD, o interregno de sete anos é manifestamente inferior ao prazo de oito anos aplicável à espécie.Dessa forma, sob qualquer ângulo que se examine a questão, a prescrição da pretensão punitiva administrativa não se consumou. A Portaria nº 13/2023, ao reconhecer prescrição inexistente e determinar o arquivamento do PAD com base no prazo quinquenal do art. 28, III, da LC 2.514/2016, incorreu em erro de direito que configura vício de legalidade insanável, porquanto contrariou disposição expressa e cogente da própria legislação municipal que invocou como fundamento, qual seja, o parágrafo único do mesmo art. 28, que determinava a aplicação do prazo penal. Trata-se de ato administrativo contra legem, cuja nulidade é consequência jurídica inafastável.2.4.3 Dos limites do controle jurisdicional sobre o ato administrativo disciplinar (Apelação 02)O Município de Nova Esperança sustenta, ainda, que o controle jurisdicional sobre atos administrativos disciplinares limita-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, não competindo ao Judiciário reavaliar o mérito das conclusões administrativas, e que a Portaria nº 13/2023 goza de presunção de legitimidade e veracidade.No entanto, não lhe assiste razão.Com efeito, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que o controle jurisdicional dos atos administrativos não pode substituir o juízo de conveniência e oportunidade que é próprio da função administrativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Ao Judiciário compete, em regra, o exame da legalidade, da motivação, da finalidade e da observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, sem adentrar o mérito propriamente dito da decisão administrativa.Ocorre que, no caso dos autos, a anulação da Portaria nº 13/2023 não envolve qualquer incursão no mérito administrativo. Não se está a revisar a valoração de provas pela Comissão Processante, nem a substituir o juízo disciplinar da Administração sobre a existência ou inexistência de infração funcional. O que se examina é, estritamente, a correção jurídica do fundamento que embasou o ato de extinção do PAD, qual seja, o reconhecimento da prescrição. Trata-se de questão eminentemente de direito, que consiste em verificar se a autoridade administrativa aplicou corretamente o regime prescricional previsto na legislação municipal.A aplicação do prazo prescricional é matéria vinculada, que não comporta margem de discricionariedade administrativa. A lei estabelece, de forma objetiva e cogente, os prazos aplicáveis a cada espécie de infração, bem como as causas de interrupção e suspensão. Ao administrador não é dado escolher, por conveniência ou oportunidade, qual prazo prescricional aplicar; cabe-lhe subsumir os fatos à norma jurídica pertinente e extrair a consequência legal correspondente. Quando a Administração erra nessa operação de subsunção, o ato resultante padece de vício de legalidade, sindicável pelo Poder Judiciário sem qualquer ofensa ao princípio da separação dos poderes, como ocorreu no caso, ao aplicar o prazo quinquenal administrativo em vez do prazo penal expressamente previsto no parágrafo único do art. 28 da LC 2.514/2016.Quanto à presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, igualmente invocada pelo Município, trata-se de presunção juris tantum, que admite prova em contrário e que cede diante da demonstração de vício de legalidade. No caso, a ilegalidade do ato foi cabalmente demonstrada pela petição inicial e confirmada pela sentença recorrida, mediante a demonstração objetiva de que o prazo prescricional aplicado pela Comissão Processante e acolhido pela Portaria nº 13/2023 contraria disposição expressa da legislação municipal. A presunção de legitimidade, nessas circunstâncias, encontra-se superada.Diante do exposto, nega-se provimento aos recursos de apelação quanto à matéria prescricional, mantendo-se a declaração de nulidade da Portaria nº 13/2023, por vício de legalidade consistente na aplicação equivocada do prazo prescricional quinquenal do art. 28, III, da LC 2.514/2016, em detrimento do prazo penal previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo, combinado com o art. 109, IV, do Código Penal. A pretensão punitiva administrativa não se encontra prescrita, e o ato que assim reconheceu é nulo de pleno direito, devendo ser mantida a determinação de prosseguimento do PAD até seu regular julgamento final.2.5 DA NULIDADE POR QUEBRA DE IMPESSOALIDADE (Apelação 01)No tocante à análise da tese suscitada exclusivamente pelo apelante LEANDRO CARDOSO LEAL, relativa à suposta nulidade do PAD por quebra de impessoalidade, fundada na circunstância de que Laércio Mazzocato Salvaterra, vice-presidente da Câmara de Vereadores, teria participado do julgamento do procedimento disciplinar no ano de 2019, não obstante houvesse sido ouvido como testemunha na ação penal instaurada em face do mesmo servidor (Ação Penal nº 0000590-31.2016.8.16.0119), denota-se que também não lhe assiste razão. A questão reveste-se de particular relevância porque foi precisamente esse o fundamento adotado pela Comissão Processante, instituída pela Portaria nº 11/2020, para concluir pela nulidade do PAD e, a partir dessa premissa, reconhecer a prescrição quinquenal que ensejou a edição da Portaria nº 13/2023.Cumpre, portanto, examinar se a participação do referido agente público no julgamento do PAD configurou, efetivamente, vício de impessoalidade apto a comprometer a validade do procedimento disciplinar.O princípio da impessoalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe à Administração Pública o dever de conduzir seus processos com objetividade e isenção, assegurando que os agentes públicos que participam de deliberações administrativas não estejam contaminados por interesses pessoais ou por circunstâncias que comprometam sua capacidade de julgar com imparcialidade. Trata-se de garantia que protege tanto o administrado, assegurando-lhe julgamento isento, quanto a própria Administração, ao conferir legitimidade e credibilidade a seus atos decisórios.No âmbito dos processos administrativos disciplinares, a impessoalidade se concretiza, entre outros mecanismos, pelas regras de impedimento e suspeição dos membros de comissões processantes, aplicáveis por analogia às disposições do Código de Processo Civil (arts. 144 e 145) e, quando existentes, às normas específicas da legislação estatutária. A violação dessas regras pode, em tese, comprometer a validade dos atos praticados pelo agente impedido ou suspeito, desde que demonstrado o efetivo prejuízo à regularidade do procedimento ou ao exercício do direito de defesa.Todavia, no sistema de nulidades processuais adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, a invalidação de atos praticados no curso de processos administrativos submete-se ao princípio fundamental da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se decreta a nulidade de ato processual quando dele não resultar prejuízo concreto à parte que a invoca. É a consagração do brocardo pas de nullité sans grief, positivado no art. 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e amplamente aplicável aos processos administrativos por força do princípio do devido processo legal. A nulidade, nessa perspectiva, não é um fim em si mesma, mas instrumento de proteção de garantias processuais, cuja decretação somente se justifica quando o vício apontado tenha efetivamente comprometido a finalidade do ato ou causado prejuízo verificável.No caso concreto, a análise da alegação de quebra de impessoalidade deve considerar dois aspectos distintos: (a) a configuração objetiva do vício; e (b) seus efeitos sobre a validade do PAD.Quanto à configuração objetiva, verifica-se que a participação de Laércio Mazzocato Salvaterra no julgamento do PAD ocorreu em 2019, sob composição diversa daquela que instaurou o procedimento em 2016. A Portaria nº 12/2016, que inaugurou o PAD, não contou com a participação do referido agente, que integrou composição posterior da comissão. Ao longo da tramitação do procedimento, a comissão processante foi alterada diversas vezes, por meio das Portarias nº 28/2016, 07/2017, 09/2017, 21/2017, 4/2018 e, finalmente, pela Portaria nº 11/2020, que designou a composição mais recente, igualmente sem a participação de Laércio Mazzocato Salvaterra.Dessa forma, mesmo que se reconhecesse a existência de impedimento do referido agente, por ter atuado como testemunha na ação penal relativa aos mesmos fatos, o vício estaria circunscrito à composição específica que deliberou em 2019, não se estendendo nem retroagindo para contaminar a instauração do PAD em 2016, nem as composições anteriores e posteriores que não contaram com sua participação. A instauração do procedimento pela Portaria nº 12/2016 permanece íntegra e válida como marco interruptivo da prescrição, porquanto praticada por autoridade competente e sem qualquer participação do agente alegadamente impedido.Acrescente-se que, no contexto específico do caso, a alegação de impedimento por ter sido ouvido como testemunha em processo criminal deve ser examinada com temperamento. As infrações atribuídas ao servidor foram praticadas contra a própria Câmara de Vereadores, circunstância que, por sua natureza, torna virtualmente impossível exigir que nenhuma pessoa investida de função na Casa Legislativa tenha qualquer conhecimento ou envolvimento, ainda que tangencial, com os fatos apurados. Não se mostra razoável equiparar a condição de testemunha em inquérito policial ou ação penal, na qual o depoente é convocado a prestar informações sobre fatos de que tem conhecimento, à condição de parte interessada ou de agente parcial, para fins de impedimento em processo administrativo disciplinar. A participação como testemunha, por si só, não revela interesse pessoal no resultado do julgamento nem compromete, necessariamente, a capacidade de apreciação imparcial dos fatos.Quanto aos efeitos do suposto vício sobre a validade do PAD, a conclusão é igualmente desfavorável à tese recursal. Ainda que se admitisse, por argumentação, que a participação de Laércio Mazzocato Salvaterra configurou efetiva quebra de impessoalidade, a consequência jurídica adequada seria a anulação dos atos específicos praticados sob aquela composição viciada, e não a invalidação integral do procedimento disciplinar desde sua origem. O vício pontual de composição não tem aptidão para retroagir e contaminar atos anteriores validamente praticados, tampouco para projetar-se sobre composições futuras regularmente constituídas.É precisamente nesse ponto que reside o equívoco fundamental da Comissão Processante instituída pela Portaria nº 11/2020. Ao concluir pela nulidade integral do PAD com fundamento na quebra de impessoalidade, a Comissão extraiu consequência jurídica desproporcional e incompatível com a extensão do vício alegado. O impedimento de um membro em determinada composição não invalida a instauração do procedimento, não compromete os atos instrutórios praticados sob composições regulares e não afasta o efeito interruptivo da prescrição produzido pela Portaria inaugural. A nulidade, se existente, seria parcial e circunscrita, jamais total e retroativa.A sentença recorrida enfrentou adequadamente a questão, consignando que não houve demonstração concreta de prejuízo ou de efetiva quebra de impessoalidade, e que a alegação não configurava nulidade absoluta à luz do princípio pas de nullité sans grief. O Juízo a quo registrou, ainda, que à época da instauração do PAD em 2016, Laércio Mazzocato Salvaterra não integrava a comissão, e que as posteriores mudanças em sua composição ocorreram por meio de novas portarias, sem que houvesse demonstrativo de impedimento das composições que efetivamente se pronunciaram mediante algum ato conclusivo.A conclusão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige, para a decretação de nulidade em processo administrativo disciplinar, a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do servidor, não bastando a mera alegação genérica de vício formal:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Trata-se de demissão da recorrente, após regular processo administrativo, em função de afirmado desvio de numerários na Contadoria da Comarca de Fundão por meio de fraudes que acarretaram o não-recolhimento aos cofres públicos de importâncias derivadas do ITCD. 2. O processo administrativo disciplinar observou o contraditório e a ampla defesa. A parte foi intimada dos atos processuais e teve oportunidade de se manifestar sobre a fundamentação que conduziu à sua demissão. 3. Inexiste nulidade sem prejuízo. Se é assim no processo penal, com maior razão no âmbito administrativo. A recorrente teve acesso aos autos do processo administrativo disciplinar, amplo conhecimento dos fatos investigados, produziu as provas pertinentes e ofereceu defesa escrita, o que afasta qualquer alegação relativa à ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa. Eventual nulidade no processo administrativo exige a respectiva comprovação do prejuízo sofrido, hipótese não configurada na espécie, sendo, pois, aplicável o princípio pas de nullité sans grief. 4. Nos termos da Súmula Vinculante 5/STF, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a Constituição Federal, desde que seja concedida a oportunidade de ser efetivado o contraditório e a ampla defesa, como no caso. 5. Ausência de argumentação que desabone os atos da Comissão Processante. Não houve indício de fato que conduzisse a decisão imparcial ou atécnica tomada contra a recorrente. 6. O Termo de Indiciamento e o Relatório Final da Comissão Processante foram suficientemente fundamentados, com base nas provas produzidas nos autos. 7. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 32.849/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 20/5/2011.) destacou-se.ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 142 DA LEI 8.112/90. PRAZO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM. PORTARIA INAUGURAL. PRESCINDIBILIDADE DA DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA IMPUTAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DISPENSABILIDADE NO PROCEDIMENTO PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO. PRODUÇÃO DE PROVAS. VIA INADEQUADA AO REEXAME. INCURSÃO NO ART. 117, IX, DA LEI N. 8.112/90. DEMISSÃO. VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (...) 4. O STJ entende que as irregularidades apontadas no processo disciplinar devem afetar as garantias do devido processo legal para justificarem a anulação deste, dependendo, portanto, da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 5. A ação mandamental não constitui via adequada para o reexame das provas produzidas em processo administrativo disciplinar, tampouco à revisão do juízo de valor que a autoridade administrativa faz sobre elas, ressalvada a avaliação do grau de proporcionalidade da pena aplicada (MS 13.771/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 02/06/2015). 6. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez incurso o servidor público no art. 117, IX, da Lei n. 8.112/90, não resta à autoridade competente para a aplicação da penalidade no âmbito administrativo qualquer juízo de discricionariedade a autorizar pena diversa da demissão. 7. Ordem denegada. (RO nos EDcl nos EDcl no MS n. 11.493/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 6/11/2017.) destacou-se.No caso, o apelante não logrou demonstrar qual prejuízo concreto teria resultado da participação de Laércio Mazzocato Salvaterra na deliberação de 2019, especialmente considerando que a composição que efetivamente proferiu a decisão final, aquela instituída pela Portaria nº 11/2020, não contou com a participação do referido agente. A Comissão constituída em 2020 era inteiramente distinta e, não obstante, chegou à mesma conclusão de nulidade, o que, paradoxalmente, sugere que a participação do agente alegadamente impedido em 2019 não exerceu qualquer influência determinante sobre o desfecho do procedimento.A participação de Laércio Mazzocato Salvaterra em deliberação proferida em 2019, sob composição diversa daquela que instaurou o procedimento e daquela que proferiu a decisão final, não configura vício apto a comprometer a validade do PAD como um todo, tampouco a afastar o efeito interruptivo da prescrição produzido pela Portaria nº 12/2016. A conclusão da Comissão Processante, ao extrair da alegada quebra de impessoalidade a nulidade integral do procedimento e o consequente reconhecimento da prescrição, revelou-se juridicamente insustentável, constituindo fundamento ilegítimo para a extinção do PAD.Diante do exposto, rejeita-se a alegação de nulidade do PAD por quebra de impessoalidade.Mantém-se, portanto, a sentença recorrida nesse particular, porquanto a alegação de quebra de impessoalidade não se sustenta como causa de nulidade do procedimento disciplinar, nem como fundamento válido para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva administrativa.Do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO PARCIAL, e na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO 01 interposto por LEANDRO CARDOSO LEAL, e pelo CONHECIMENTO PARCIAL, e na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO 02 interposto por MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA/PR.3. ACÓRDÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE, e na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO 01 interposto por LEANDRO CARDOSO LEAL, e em CONHECER PARCIALMENTE, e na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO 02 interposto por MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA/PR.
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