SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002188-39.2024.8.16.0119
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PORTARIA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU PAD. ALEGAÇÕES DE PROVA ILÍCITA E NULIDADES DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. MATÉRIAS ESTRANHAS AO OBJETO DA DEMANDA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PENAL À INFRAÇÃO DISCIPLINAR CAPITULADA TAMBÉM COMO CRIME. VALIDADE DA INSTAURAÇÃO DO PAD COMO MARCO INTERRUPTIVO. NULIDADE DA PORTARIA DE ARQUIVAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1.1 O Ministério Público ajuizou ação civil pública visando à declaração de nulidade da Portaria nº 13/2023, que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva administrativa e determinou a extinção de processo administrativo disciplinar instaurado contra servidor público municipal, bem como ao regular prosseguimento do PAD.1.2 O Juízo da Vara da Fazenda Pública julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade da Portaria nº 13/2023 e determinar ao Município o prosseguimento do processo administrativo disciplinar a partir do estágio em que se encontrava, observados o contraditório, a ampla defesa e a legalidade.1.3 O primeiro apelante sustentou, em síntese, a nulidade da ação civil pública e do PAD em razão de provas ilícitas, nulidades estruturais do procedimento disciplinar, cerceamento de defesa, excesso de prazo, perda superveniente do objeto, ausência de infração funcional e necessidade de anulação integral dos atos administrativos e processuais.1.4 O segundo apelante sustentou, em síntese, a nulidade da ação civil pública por derivação de provas ilícitas, a perda superveniente do objeto em razão da reabertura e conclusão do PAD, a nulidade da sentença por omissão e contradição, a validade da Portaria nº 13/2023 e a improcedência dos pedidos iniciais.1.5 O Ministério Público apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença, sustentando a subsistência do interesse processual, a inexistência de prescrição e a independência das instâncias administrativa e penal.1.6 A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há quatro questões em discussão: (i) se devem ser conhecidas as alegações recursais relativas à ilicitude das provas, nulidades originárias do PAD e matérias relacionadas ao mérito disciplinar; (ii) se a sentença é nula por omissão ou contradição; (iii) se houve perda superveniente do objeto em razão do cumprimento da tutela provisória e da posterior conclusão do PAD; (iv) se a Portaria nº 13/2023 observou corretamente o regime prescricional aplicável ao processo administrativo disciplinar.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Não devem ser conhecidas as alegações recursais que extrapolam os limites objetivos da ação civil pública, por versarem sobre ilicitude de provas, nulidades originárias do PAD, suficiência probatória para responsabilização funcional, existência ou inexistência de infração disciplinar e demais matérias estranhas ao controle de legalidade do ato administrativo que reconheceu a prescrição e extinguiu o procedimento disciplinar.3.2 A sentença observou o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, tendo enfrentado suficientemente as teses relevantes deduzidas pelas partes. A alegada discordância quanto à profundidade da motivação não caracteriza omissão ou contradição apta a ensejar nulidade do pronunciamento judicial.3.3 A reabertura do PAD em cumprimento à tutela provisória não implica perda superveniente do objeto, porquanto a pretensão deduzida na ação possui conteúdo declaratório autônomo consistente na invalidação da Portaria nº 13/2023 e na definição do regime prescricional aplicável. O cumprimento provisório da decisão judicial não substitui o pronunciamento definitivo nem elimina a utilidade da tutela jurisdicional de mérito.3.4 O art. 29, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 2.514/2016 estabelece que a instauração de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final da autoridade competente. A Portaria nº 12/2016 constituiu ato válido de instauração do PAD, apto a produzir o efeito interruptivo previsto na legislação municipal.3.5 Nos termos do art. 28, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 2.514/2016, aplicam-se os prazos prescricionais da lei penal às infrações disciplinares também capituladas como crime. A incidência da norma independe da existência de condenação criminal transitada em julgado, bastando a correspondência típica entre os fatos apurados administrativamente e as figuras penais descritas na legislação.3.6 As condutas investigadas no PAD apresentam correspondência com tipos penais cuja pena máxima em abstrato atrai prazo prescricional superior ao quinquênio adotado pela Comissão Processante. Assim, a Portaria nº 13/2023 incorreu em erro jurídico ao reconhecer a prescrição administrativa com fundamento exclusivo no prazo de cinco anos previsto para as infrações disciplinares comuns.3.7 A anulação de decisões proferidas na esfera penal por vícios processuais não afasta a incidência da regra que determina a utilização dos prazos prescricionais penais na esfera disciplinar, diante da autonomia relativa das instâncias e da independência entre a persecução penal e a responsabilização administrativa.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Apelações parcialmente conhecidas e, na parte conhecida, desprovidas, mantida a sentença que declarou a nulidade da Portaria nº 13/2023 e determinou o regular prosseguimento do processo administrativo disciplinar.4.2 Tese de julgamento: “Em ação civil pública voltada ao controle de legalidade de ato administrativo que reconhece a prescrição e extingue processo administrativo disciplinar, não se conhecem alegações estranhas ao objeto da demanda relativas ao mérito disciplinar, à ilicitude das provas ou a nulidades originárias do procedimento. As infrações disciplinares também capituladas como crime submetem-se aos prazos prescricionais da lei penal, nos termos da legislação específica, sendo inválido o reconhecimento da prescrição com base exclusivamente no prazo administrativo comum.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSConstituição Federal, art. 5º, LXXVIII; art. 93, IX. Código de Processo Civil, arts. 11; 485, VI; 489, § 1º, IV; 1.013, § 3º. Código Penal, arts. 109, III e IV; 171; 299; 313-A; 342; 344. Lei Complementar Municipal nº 2.514/2016, arts. 28, parágrafo único; 29, caput, § 1º e § 2º. Lei nº 8.112/1990, arts. 125; 142, §§ 1º, 2º e 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASTF, AgR no RMS 31.506/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 03.03.2015, DJe 26.03.2015. STJ, RMS 13.395/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 26.05.2004, DJ 02.08.2004. STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 11.06.2015, DJe 17.06.2015. STJ, EDcl no REsp 1.642.727/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 13.06.2017, DJe 20.06.2017. STJ, REsp 1.600.906/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 20.04.2017, DJe 02.05.2017. TJPR, Apelação Criminal 0000590-31.2016.8.16.0119, Rel. Des. Subst. Maria Roseli Guiessmann, 2ª Câmara Criminal, j. 13.02.2025. TJPR, Apelação e Reexame Necessário 0003025-30.2024.8.16.0108, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 02.06.2025. TJPR, Reexame Necessário 0009131-97.2022.8.16.0004, Rel. Des. Renato Braga Bettega, 5ª Câmara Cível, j. 15.05.2023.