Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELO. ADITIVO CONTRATUAL. PRORROGAÇÃO DO DÉBITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ÔNUS PROCESSUAIS SUPORTADOS PELA PARTE EXEQUENTE, DIANTE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, MAS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEI.1. Sentença na qual se julgara o processo sem exame de mérito, por falta de interesse processual, a teor do contido no art. 485, inc. IV, do CPC. Parte apelante que pleiteara modificação parcial da sentença, a afastar sua responsabilização por ônus processuais, ou, sucessivamente, minorar a verba honorária advocatícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se a parte apelada deve, ou não, ser responsabilizada por ônus processuais, e, se a verba honorária deve, ou não, ser minorada.
III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Responsabilização da parte exequente pelos ônus processuais, porque dera causa ao ajuizamento de Execução, quando tal débito ainda nem era exigível, ante e aditivo no qual tal houvera sido prorrogado.
III.3. No Colendo STJ se tem decidido que, em casos de extinção anormal ou pronta, de Execução, como, no caso, dada a ausência de interesse processual, é cabida imposição de honorários advocatícios, à luz do critério da equidade (em quantia fixa), ex vi do disposto no art. 85, § 8º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Apelação conhecida e parcialmente provida, com o que se minoraram os honorários advocatícios para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Tese de julgamento: a parte apelante, exequente, à luz do princípio da causalidade, fora responsabilizada por ônus processuais, porque dera causa à provocação de Execução. Mas a verba honorária fora minorada, aqui, com base na regra do art. 85, § 8º, do CPC, dada a inexistência de proveito econômico que a parte devedora tivesse obtido, no caso.____
Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 8º e 10, 485, inc. IV do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª CC, AC n. 0029011-75.2018.8.16.0017, Maringá, Rel. Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL, julgado de 14.2.24; TJPR, 16ª CC, AC n. 0006574-49.2021.8.16.0174, União da Vitória, Rel. Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN, julgado de 9.11.22; STJ, AGINT no RESP n. 1.807.900/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, julgado em 17.5.21; STJ, AGINT no RESP n. 2.045.406 / MA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julgado em 14.8.23.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela acolhida parcial do recurso da parte executada. Ora, aqui reconhecera-se que, devido a erro técnico, isto é, de ter ajuizado Execução quando o débito ainda não era exigível, mantivera-se sentença na parcela em que se responsabilizara a parte apelante, exequente, por custas processuais e honorários advocatícios do Patrono da parte apelada, executada, a qual tivera que contratá-lo para arguir, no processo, aquele senão. Verba honorária advocatícia, a favor dele, fora aqui minorada para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando-se a baixa complexidade do caso e o curto tempo de tramitação dessa Execução, extinta.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001313-42.2025.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 15.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Esta AC fora interposta por BANCO DO BRASIL S/A, da sentença do mov. 64, exarada nos autos n. 0001313-42.2025.8.16.0149, de Execução de título extrajudicial, por ele ajuizada em face de ADEMAR SEFERINO BENTO e OSMAR SUCHENSKI, aí ambos qualificados, na qual se julgara o processo por ausência de interesse processual, mutatis mutandis, à luz do disposto no art. 485, inc. IV, do CPC. Confira:[...] 1. Trata-se de execução de título extrajudicial. O executado apresentou exceção de pré-executividade alegando, em resumo, que as partes formularam aditivo contratual em 27/05/2024 prorrogando a dívida até 22/11/2028 (mov. 53.1). O exequente manifestou concordância e requereu a extinção do feito por ausência de interesse de agir (mov. 61.1). É o relatório. Fundamento e decido. 2. Diante da concordância do executado, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 485, IV, do CPC.Considerando que o aditivo contratual foi firmado em 27/05/2024 (mov. 53.3) e o exequente mesmo assim promoveu a execução, em 22/04/2025, quase um ano após a assinatura dos termos do acordo, deve suportar o ônus da sucumbência, conforme art. 85, §10º, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento de custas e honorários a serem pagos ao patrono do executado, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa [...].Inconformado, o BANCO DO BRASIL S/A interpusera esta apelação (mov. 70), pedindo a reforma parcial da sentença, para afastar a sua responsabilização por ônus processuais, ou, subsidiariamente, pela regulação da verba honorária, por equidade, já que no Colendo STJ se tem admitido tal terapêutica, em casos como este, até para evitar imposição de valor excessivo ou irrisório. Contrarrazões, no mov. 75.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece do recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Ônus processuaisNa sentença, o Magistrado a quo, por reconhecer que a Execução fora indevidamente ajuizada, diante da existência de acordo prévio quanto ao débito, aplicara a regra da causalidade, responsabilizando a parte exequente pelos ônus processuais. E, apesar dos argumentos da parte apelante, inexistem razões para modificação da sentença, neste particular!Ora, analisando os autos, tem-se que o processo fora julgado, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, mutatis mutandis, a teor do disposto no art. 485, inc. IV, do CPC, já que as partes celebraram aditivo contratual, em 27.5.24 (mov. 53.3), prorrogando o vencimento do débito para 22.11.28, e, mesmo assim, a parte exequente ajuizara esta Execução, em 22.4.25.De acordo com princípio da sucumbência, o responsável pelas custas e honorários advocatícios é aquele que ficara vencido na relação jurídica processual, consoante o contido no art. 85, do CPC. Todavia, em casos específicos, a análise com base no princípio da sucumbência, se revela ineficiente, sendo, assim, devido observar-se o critério da causalidade, em que os ônus processuais são de responsabilidade da parte que dera causa à provocação.No caso, tal responsabilidade é atribuída à parte exequente, que dera causa, equivocada, precipitada e desnecessariamente, à propositura desta Execução, quando o débito ainda não era exigível, devido ao aditivo contratual no qual se prorrogara o vencimento da obrigação. Veja, a propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO [...]. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DEMONSTRANDO A INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO A PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADOS. ACORDO VIGENTE E EM CUMPRIMENTO. EXEQUENTE QUE DEU CAUSA, INDEVIDAMENTE, À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DEVIDOS À PARTE EXECUTADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 17ª CC, AC n. 0029011-75.2018.8.16.0017, Maringá, Rel. Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL, julgado de 14.2.24).APELAÇÃO [...] – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PARTE APELADA DO POLO PASSIVO DA DEMANDA E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL – ACORDO REALIZADO EM DEMANDA EXECUTIVA ANTERIOR. NOVO AJUIZAMENTO EM FACE DA PARTE APELADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 940, DO CCB E ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MA-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROPOSITURA DA DEMANDA QUE OCORREU POR EQÚÍVOCO JUSTIFICÁVEL REPETIÇÃO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO A MAIOR E AUSÊNCIA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS – SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO (in TJPR, 16ª CC, AC n. 0006574-49.2021.8.16.0174, União da Vitória, Rel. Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN, julgado de 9.11.22).Posto isso, inadmissível se põe a pretensa modificação da sentença quanto à responsabilização da parte exequente, apelante, por ônus processuais (as custas e os honorários advocatícios), aqui, definida, também como lá, à luz do critério da causalidade, porém, reduzindo-se o valor que na Origem havia sido imposto!E, sobre estes (a verba honorária advocatícia), não se ignora que a aplicação do arbitramento por equidade deve, sempre, atender os parâmetros do precedente vinculativo do tema 1076, do STJ.Todavia, no caso, a Execução fora julgada extinta sem adentrar-se ao exame de sua essência, ante a falta de interesse processual da parte exequente, quando o débito ainda era inexigível, diante de acordo celebrado pelas partes, antes de seu ajuizamento. E disso, extrai-se que o direito de crédito da parte exequente subsiste, sendo que, em caso de inadimplemento do aditivo contratual em que se prorrogara o vencimento da obrigação, poderá aforar nova Execução, sendo inequívoco que não houvera proveito econômico obtido pela parte devedora, nesta causa, pelo que não há relação disso com o valor da causa. Ora, recorde-se que não houvera a desconstituição do título de crédito, já que só se reconhecera sua inexigibilidade, àquela ocasião, e, como visto, devido ao não vencimento da respectiva obligatio.Ora, no colendo STJ já se decidira que, em casos de extinção do processo executivo, sem se adentrar à sua essência (ou seja, anormalmente, já que de pronto), no caso, devido ausência de interesse processual, é permitida a regulação dos honorários advocatícios, no correspondente caso, assim julgado, por equidade (isto é, em quantia fixa), ex vi do contido no art. 85, § 8º, do CPC. Confira:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. LITISPENDÊNCIA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Não é possível exigir do legislador que a tarifação dos honorários advocatícios por ele criada no art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015 atenda com razoabilidade todas as situações possíveis, sendo certo que a sua aplicação em alguns feitos pode gerar distorções. 3. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção da execução, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo. 4. Possibilidade da fixação de honorários de sucumbência nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, nas hipóteses em que o Juiz sentenciante acolher alegação de litispendência em exceção de pré executividade. 5. Agravo interno desprovido (in STJ, AGINT no RESP. n. 1.807.900 / RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª T., julgado de 17.5.21).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. REGRA LEGAL EXPRESSA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Este Tribunal Superior tem orientação jurisprudencial no sentido de que a extinção do processo, em decorrência da litispendência, autoriza a observância da regra do § 8º do art. 85 do CPC/2015, de tal sorte que é legal o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência em quantia certa, mediante juízo de apreciação equitativa. Precedentes. 3. E, fixados em quantia certa, os juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios de sucumbência terão como termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão que os arbitrou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC /2015 e à luz da jurisprudência deste Tribunal. Precedentes. 4. Agravo interno não provido (in AGINT no RESP. n. 2.045.406 / MA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª T., julgado em 14.8.23).Assim, ora se dá parcial provimento a este recurso, com o que se reforma a sentença examinanda, apenas para minorar a verba honorária advocatícia, para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC, considerando-se o trabalho desenvolvido, a baixa complexidade da causa e o curto tempo de tramitação da demanda. Anote-se que, como a obrigação exequenda se mantém, não há que se falar em proveito, e, por isso, o critério mencionado.III.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, mais, dando-lhe parcial provimento, apenas para minorar a verba honorária advocatícia, para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC.É como se vota!
|