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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001313-42.2025.8.16.0149
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Salto do Lontra
Data do Julgamento: Fri May 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELO. ADITIVO CONTRATUAL. PRORROGAÇÃO DO DÉBITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ÔNUS PROCESSUAIS SUPORTADOS PELA PARTE EXEQUENTE, DIANTE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, MAS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. Sentença na qual se julgara o processo sem exame de mérito, por falta de interesse processual, a teor do contido no art. 485, inc. IV, do CPC. Parte apelante que pleiteara modificação parcial da sentença, a afastar sua responsabilização por ônus processuais, ou, sucessivamente, minorar a verba honorária advocatícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se a parte apelada deve, ou não, ser responsabilizada por ônus processuais, e, se a verba honorária deve, ou não, ser minorada. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Responsabilização da parte exequente pelos ônus processuais, porque dera causa ao ajuizamento de Execução, quando tal débito ainda nem era exigível, ante e aditivo no qual tal houvera sido prorrogado. III.3. No Colendo STJ se tem decidido que, em casos de extinção anormal ou pronta, de Execução, como, no caso, dada a ausência de interesse processual, é cabida imposição de honorários advocatícios, à luz do critério da equidade (em quantia fixa), ex vi do disposto no art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Apelação conhecida e parcialmente provida, com o que se minoraram os honorários advocatícios para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Tese de julgamento: a parte apelante, exequente, à luz do princípio da causalidade, fora responsabilizada por ônus processuais, porque dera causa à provocação de Execução. Mas a verba honorária fora minorada, aqui, com base na regra do art. 85, § 8º, do CPC, dada a inexistência de proveito econômico que a parte devedora tivesse obtido, no caso.____ Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 8º e 10, 485, inc. IV do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª CC, AC n. 0029011-75.2018.8.16.0017, Maringá, Rel. Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL, julgado de 14.2.24; TJPR, 16ª CC, AC n. 0006574-49.2021.8.16.0174, União da Vitória, Rel. Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN, julgado de 9.11.22; STJ, AGINT no RESP n. 1.807.900/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, julgado em 17.5.21; STJ, AGINT no RESP n. 2.045.406 / MA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julgado em 14.8.23. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela acolhida parcial do recurso da parte executada. Ora, aqui reconhecera-se que, devido a erro técnico, isto é, de ter ajuizado Execução quando o débito ainda não era exigível, mantivera-se sentença na parcela em que se responsabilizara a parte apelante, exequente, por custas processuais e honorários advocatícios do Patrono da parte apelada, executada, a qual tivera que contratá-lo para arguir, no processo, aquele senão. Verba honorária advocatícia, a favor dele, fora aqui minorada para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando-se a baixa complexidade do caso e o curto tempo de tramitação dessa Execução, extinta.