SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019883-04.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto helder luis henrique taguchi
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Sat Jul 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jul 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ART. 921, III, §§ 1º E 4º, REDAÇÃO ORIGINAL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS TEMAS 566 E 568/STJ (RESP Nº 1.340.553/RS), EM COMPLEMENTO AO IAC 1 (RESP Nº 1.604.412/SC). PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL INICIADO APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO FORMAL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS NO PERÍODO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME(1) Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição intercorrente, ao fundamento de que o prazo prescricional trienal consumou-se por ausência de diligências frutíferas no período.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO(2) A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente, considerando a suspensão formal do processo por ausência de bens penhoráveis, na vigência da redação original do artigo 921 do Código de Processo Civil, e a natureza das diligências realizadas no curso do prazo prescricional.III. RAZÕES DE DECIDIR(3) Nas execuções civis iniciadas antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, prevalece no âmbito desta 15ª Câmara Cível o entendimento de que são aplicáveis, por analogia, as teses firmadas no Tema 566 e no Tema 568 (REsp nº 1.340.553/RS), em complemento ao IAC 1 (REsp nº 1.604.412/SC), de modo que o prazo de suspensão tem início de forma automática a partir da ciência da primeira diligência infrutífera, e apenas a efetiva constrição patrimonial possui aptidão para interromper o prazo de prescrição intercorrente.(4) A suspensão formal do processo, requerida pela própria exequente ao reconhecer a inexistência de bens penhoráveis, acarretou a suspensão da prescrição pelo prazo legal de um ano, findo o qual teve início o prazo prescricional trienal, consumado sem diligências frutíferas no período.(5) As diligências posteriores à consumação da prescrição não possuem aptidão para restabelecer a pretensão executiva já extinta.(6) Manutenção da decisão agravada por fundamento diverso quanto ao cômputo do prazo.IV. DISPOSITIVO(7) Recurso conhecido e desprovido, mantida a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente._____________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 921, III, §§ 1º, 4º e 5º, e 924, V; Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º e 2º; Lei nº 14.195/2021; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto-Lei nº 57.663/1966, art. 70.Jurisprudência relevante citada: Súmula 150/STF; STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 e 568), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12/09/2018; STJ, REsp nº 1.604.412/SC (IAC 1), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27/06/2018; STJ, REsp nº 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12/11/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, nº 0015848-86.2012.8.16.0001, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 30/05/2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0033500-31.2026.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger Pereira; TJPR, 15ª Câmara Cível, nº 0001949-29.2017.8.16.0168, Rel. Des. Sub. Davi Pinto de Almeida, j. 29/05/2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, nº 0008309-40.2017.8.16.0148, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 11/12/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Ap 0000267-77.2005.8.16.0162, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 10/12/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Ap 0005849-18.2017.8.16.0104, Rel. Des. Sub. Luciano Campos de Albuquerque, j. 15/03/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Ap 0000108-71.1999.8.16.0057, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 15/03/2025.