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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ART. 921, III, §§ 1º E 4º, REDAÇÃO ORIGINAL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS TEMAS 566 E 568/STJ (RESP Nº 1.340.553/RS), EM COMPLEMENTO AO IAC 1 (RESP Nº 1.604.412/SC). PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL INICIADO APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO FORMAL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS NO PERÍODO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME(1) Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição intercorrente, ao fundamento de que o prazo prescricional trienal consumou-se por ausência de diligências frutíferas no período.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO(2) A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente, considerando a suspensão formal do processo por ausência de bens penhoráveis, na vigência da redação original do artigo 921 do Código de Processo Civil, e a natureza das diligências realizadas no curso do prazo prescricional.III. RAZÕES DE DECIDIR(3) Nas execuções civis iniciadas antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, prevalece no âmbito desta 15ª Câmara Cível o entendimento de que são aplicáveis, por analogia, as teses firmadas no Tema 566 e no Tema 568 (REsp nº 1.340.553/RS), em complemento ao IAC 1 (REsp nº 1.604.412/SC), de modo que o prazo de suspensão tem início de forma automática a partir da ciência da primeira diligência infrutífera, e apenas a efetiva constrição patrimonial possui aptidão para interromper o prazo de prescrição intercorrente.(4) A suspensão formal do processo, requerida pela própria exequente ao reconhecer a inexistência de bens penhoráveis, acarretou a suspensão da prescrição pelo prazo legal de um ano, findo o qual teve início o prazo prescricional trienal, consumado sem diligências frutíferas no período.(5) As diligências posteriores à consumação da prescrição não possuem aptidão para restabelecer a pretensão executiva já extinta.(6) Manutenção da decisão agravada por fundamento diverso quanto ao cômputo do prazo.IV. DISPOSITIVO(7) Recurso conhecido e desprovido, mantida a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente._____________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 921, III, §§ 1º, 4º e 5º, e 924, V; Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º e 2º; Lei nº 14.195/2021; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto-Lei nº 57.663/1966, art. 70.Jurisprudência relevante citada: Súmula 150/STF; STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 e 568), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12/09/2018; STJ, REsp nº 1.604.412/SC (IAC 1), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27/06/2018; STJ, REsp nº 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12/11/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, nº 0015848-86.2012.8.16.0001, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 30/05/2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0033500-31.2026.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger Pereira; TJPR, 15ª Câmara Cível, nº 0001949-29.2017.8.16.0168, Rel. Des. Sub. Davi Pinto de Almeida, j. 29/05/2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, nº 0008309-40.2017.8.16.0148, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 11/12/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Ap 0000267-77.2005.8.16.0162, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 10/12/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Ap 0005849-18.2017.8.16.0104, Rel. Des. Sub. Luciano Campos de Albuquerque, j. 15/03/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Ap 0000108-71.1999.8.16.0057, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 15/03/2025.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019883-04.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 25.07.2026)
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1.RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por GARANTIOESTE - SOCIEDADE GARANTIDORA DE CRÉDITO contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Toledo, nos autos da execução de título extrajudicial (0007363-07.2014.8.16.0170), que reconheceu a prescrição intercorrente e, posteriormente, não acolheu os embargos de declaração opostos pela recorrente (decisão de mov. 1.108, relativa à decisão de mov. 1.095):“A presente ação de execução de título extrajudicial foi proposta no dia 07/08/2014, na qual os executados foram citados em 24/03/2017, mov. 140, e em 05/04/2017, mov. 141, tendo deixado decorrer o prazo para pagamento do débito, conforme a Certidão do mov. 143 e o prazo para oposição de embargos, como se verifica nas certidões dos movs. 152 e 153.Deferida a penhora de valores via BACENJUD, conforme item 6 da decisão do mov. 14, e requerimento efetuado no mov. 155, houve o retorno negativo dessa busca em 14/06/2017, conforme mov. 161.Portanto, foi nesta data que se iniciou o prazo de prescrição intercorrente a que se refere o artigo 921, § 1º, do CPC, quando começou a fluir o prazo de três anos da prescrição intercorrente. Esclareço que a ausência do pedido de suspensão a que se refere esse artigo, não impede o decurso do prazo prescricional.Interpretação diversa acarretaria na possibilidade de ausência do pedido de suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, por parte do credor, e a consequente inexistência de um termo inicial para a prescrição intercorrente, de forma indefinida.Desde então foram formalizados vários pedidos de diligências na tentativa de localização de bens, conforme mov. 159.1 de 08/06/2017, mov. 177.1 de 26/06/2017, 194.1 de 20/07/2017, mov. 220.1 de 18/10/2017, sendo que no mov. 275.1 de 01/03/2018, houve o bloqueio de R$ 5.725,15, conforme o depósito de mov. 278.Sendo efetivada essa penhora, como se depreende do levantamento dos valores indicado no mov. 293, verifica-se que, nessa data, ocorreu a interrupção do prazo da prescrição intercorrente, cujo termo inicial passou a ser 01/03/2018.Considerando o prazo de 03 (três) anos para a prescrição intercorrente, o termo final da prescrição é a data de 01/03/2021.A partir de então foram efetuados novos pedidos de diligências visando a localização de bens, conforme mov. 313.1 de 14/08/2018, mov. 318.1 de 30/08/2018, mov. 341.1 de 16/05/2019, mov. 352.1 de 24/06/2019, mov. 362.1 de 24/07/2019, mov. 391.1 de 27/05/2020, mov. 402.1 de 07/07/2020, mov. 412.1 de 06/09/2020, mov. 427.1 de 30/11/2020, mov. 442.1 de 13/01/2021 e mov. 469.1 de 19/10/2021, contudo, dentro do referido lapso temporal, todos foram sem êxito.Em que pese tenham sido efetivados novos bloqueios de valores posteriormente, denota-se que tais medidas não possuem o condão de modificar a situação jurídica já consolidada, uma vez que o prazo prescricional havia se consumado.Nessa hipótese, deve-se considerar, portanto, a fundamentação supra, de que simples pedidos de diligências na busca de bens penhoráveis, sem qualquer efetividade, não possuem o condão de interromper o prazo prescricional e, que o prazo prescricional do título em execução é de 03 (três) anos, contados, nesta hipótese, a partir da interrupção decorrente do bloqueio de valores do mov. 275.1.Assim, considerando o termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente deve ser contado a partir do dia 01/03/2018, conforme já analisado, é imperioso concluir que na hipótese destes autos já se consumou a prescrição intercorrente, já que desde 01/03/2021 houve o decurso do prazo de 03 (três) anos.”O agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada reconheceu indevidamente a prescrição intercorrente, embora inexistente inércia processual da parte exequente; b) desde o ajuizamento da execução, em 2014, o agravante promoveu continuamente o andamento do feito, requerendo diligências de localização de bens, recolhendo custas e impulsionando regularmente a execução; c) houve efetivas constrições patrimoniais no curso da demanda, especialmente bloqueio positivo via SISBAJUD e restrição de veículos via RENAJUD, circunstâncias aptas a interromper a prescrição intercorrente; d) diligências infrutíferas não se confundem com abandono processual, sendo inviável equiparar a dificuldade de localização de bens à desídia do credor; e) a prescrição intercorrente exige a demonstração cumulativa do decurso do prazo e da inércia injustificada do exequente, conforme entendimento consolidado do STJ; f) a decisão agravada incorreu em erro ao considerar que o simples decurso do tempo sem localização de bens equivaleria automaticamente à fluência do prazo prescricional.O agravante não formulou pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.No mérito, pede a reforma integral da decisão agravada para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução, reconhecendo-se a interrupção do prazo prescricional em razão das diligências e constrições efetivamente realizadas, sem formulação de pedidos subsidiários.Os agravados sustentam, em síntese, que a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, pois, após a interrupção do prazo prescricional em 01/03/2018, iniciou-se novo prazo trienal, consumado em 01/03/2021, sem qualquer nova constrição patrimonial eficaz; alegam que as diligências realizadas entre 2018 e 2021 foram todas infrutíferas e, conforme entendimento consolidado do STJ, meros pedidos de diligência não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente; defendem, ainda, que os bloqueios SISBAJUD e RENAJUD realizados apenas em 2024 e 2025 são juridicamente ineficazes para restaurar execução já prescrita, inexistindo também efeito vinculante entre decisões de juízos de primeiro grau distintos.Ao final, requerem o desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção integral da sentença que extinguiu a execução pela prescrição intercorrente.É o relatório.
2. Fundamentação e voto2.1. 2.2. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial proposta em 07/08/2014, fundada em cédula de crédito bancário.A decisão agravada reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, ao fundamento de que a única constrição patrimonial efetiva teria ocorrido em 01/03/2018 (mov. 275.1), e que o prazo prescricional trienal, contado a partir desse marco, consumou-se em 1º/03/2021, sem que as diligências posteriores — todas infrutíferas — possuíssem aptidão para interromper a sua fluência.A agravante, por sua vez, sustenta que não houve inércia processual, que os bloqueios realizados em 2024 e 2025 via Sisbajud e Renajud constituiriam atos constritivos eficazes e que, portanto, a prescrição intercorrente não se implementou no caso concreto.2.3. A prescrição intercorrente caracteriza-se pela extinção da pretensão executiva em razão da inatividade do credor no curso do processo, após a formação válida da relação processual, quando ultrapassado o prazo prescricional previsto para o direito material. Nesse sentido, a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".Embora o Código de Processo Civil de 1973 não previsse expressamente a prescrição intercorrente, sua admissibilidade já era reconhecida pela jurisprudência. O tema foi sistematizado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, nos seguintes termos:RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015, são as seguintes:1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.Recurso especial provido. (STJ, IAC1, Segunda Seção, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018, DJe 22/08/2018).Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a prescrição intercorrente passou a contar com disciplina expressa (art. 921, § 4º), com o seguinte teor:Art. 921. Suspende-se a execução:(...) III – quando o devedor não possuir bens penhoráveis;§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.(...)§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.Nesse regime, o termo inicial da prescrição intercorrente estava vinculado ao esgotamento do prazo de suspensão de um ano, condicionado à ausência de manifestação do exequente.A Lei n. 14.195/2021 alterou substancialmente essa disciplina ao modificar a redação do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, passando a estabelecer que o termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, admitida apenas uma suspensão, pelo prazo máximo de um ano, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo.No plano do direito intertemporal, a nova disciplina não retroage, sendo aplicável apenas aos atos processuais praticados a partir de 27/08/2021, com preservação dos atos válidos e das situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma anterior, conforme o artigo 14 do Código de Processo Civil. A matéria foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n° 2.090.768/PR, nos seguintes termos:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente.3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.4. De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5. Nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.6. A Lei n. 14 .195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14 .195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024)Por outro lado, com base na interpretação do artigo 40 da Lei 6.830/80, o Superior Tribunal de Justiça fixou, no Recurso Especial nº 1.340.553/RS (Temas 566 e 568), as seguintes teses:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).(...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) (...);4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.(...) 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018).No âmbito desta 15ª Câmara Cível, prevalece o entendimento de que as teses firmadas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 e 568) são aplicáveis, por analogia, às execuções civis no período anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, em complemento à sistemática fixada no IAC 1 (REsp nº 1.604.412/SC).Segundo esse entendimento, tanto nas execuções propostas na vigência do Código de Processo Civil de 1973 — nas quais não tenha havido suspensão judicial expressa — quanto naquelas processadas sob o Código de Processo Civil de 2015 antes da Lei nº 14.195/2021, o prazo de suspensão de um ano tem início de forma automática, a partir da ciência do exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial expressa ou de prévia intimação do credor. Findo esse prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável ao título executivo. Apenas a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida possuem aptidão para interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero peticionamento em juízo, a reiteração de diligências infrutíferas ou o bloqueio de valores irrisórios ou renunciados pelo credor.A aplicação analógica das teses fixadas no REsp. nº 1.340.553/RS dispensa a verificação de desídia do exequente como pressuposto da prescrição intercorrente. Esse posicionamento objetivo já era adotado pela jurisprudência antes mesmo do advento da Lei nº 14.195/2021: simples atos de impulso processual não bastavam para interromper o prazo prescricional, o que ocorria somente com a realização de constrição patrimonial efetiva. Por consequência, a tese de irretroatividade da Lei nº 14.195/2021 não interfere na solução da controvérsia, uma vez que a interpretação conferida à legislação anterior já se orientava no mesmo sentido da nova disciplina legal.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, MANTENDO-SE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I. CASO EM EXAME (1) Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente, com base na ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens em 2015, e sem ônus sucumbenciais. A parte apelante argumenta que houve diligências contínuas e efetivas para a localização dos executados e bens penhoráveis, contestando a aplicação do critério de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (2) A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando as diligências realizadas pela parte exequente e o prazo prescricional aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR (3) A prescrição intercorrente foi reconhecida, pois a execução permaneceu por prazo superior ao legalmente previsto sem resultados úteis. (4) O prazo prescricional iniciou sua contagem em 27.02.2016, um ano após a ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora. (5) A indicação de bem imóvel à penhora ocorreu após a consumação da prescrição, sendo irrelevante para afastar a prescrição já consumada. (6) A extinção do feito ocorreu sem ônus sucumbenciais, conforme previsão do artigo 921, §5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE (7) Apelação conhecida e desprovida, mantendo o reconhecimento da prescrição intercorrente. Tese de julgamento: O prazo da prescrição intercorrente em execuções de título extrajudicial inicia-se um ano após a ciência da parte credora sobre a primeira tentativa infrutífera de penhora, sendo irrelevantes diligências frustradas para interromper o transcurso do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II, e 921, § 5º; CC/2002, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000071-80.1996.8.16.0079, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 15.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0001729-44.2006.8.16.0159, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 15.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0010967-75.2009.8.16.0129, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 22.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0000145-17.1995.8.16.0097, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 06.04.2024; Súmula nº 607/STJ. (TJPR – 15ª Câmara Cível – 0015848-86.2012.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto – J. 30.05.2026).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A TESE DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, BEM COMO DEFERIU O PLEITO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO EXECUTADO, ORA AGRAVANTE. PRELIMINAR. INOVAÇÃO DE MATÉRIA NA ORIGEM, EM SEDE DE ACLARATÓRIOS, E PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO APRECIADA ANTERIORMENTE. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO JUDICIAL DO FEITO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO, POR UM ANO, QUE SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA DO CREDOR ACERCA DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA TESE REPETITIVA FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553/RS (TEMA Nº 566/STJ). CASO, CONTUDO, EM QUE HOUVE A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DIANTE DE DEFERIMENTO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DILIGÊNCIA QUE, PARA FINS DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, RETROAGE À DATA DO PLEITO DE SUA REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO AO ENCERRAMENTO OU REVOGAÇÃO DA PENHORA EM COMENTO. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSICIONAMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP) Nº 1.582.475/RS. NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE OBSERVÂNCIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CASO CONCRETO EM QUE OS VENCIMENTOS SÃO PRESUMIDAMENTE UTILIZADOS PARA SALVAGUARDAR A SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. REFORMA DA DECISÃO NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 15ª Câmara Cível – AI 0033500-31.2026.8.16.0000 – Araucária – Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira).APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 921, § 4º, DO CPC/2015. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO FIXADO APÓS O DECURSO DE 1 (UM) ANO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO FIXADO NO TÉRMINO DO PRAZO ANUAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (CPC, ART. 921, INCISO III, §§ 1º E 4º). PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 15ª Câmara Cível – 0001949-29.2017.8.16.0168 – Terra Roxa – Rel.: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida – J. 29.05.2026).APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRAZO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL QUE SE INICIOU APÓS UM ANO DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. 2. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. PRECEDENTES FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO IAC INSTAURADO NO RESP N° 1.604.412/SC E RESP REPETITIVO N° 1.340.553/RS, OS QUAIS SÃO DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA, CONFORME ARTIGO 927, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. FIXAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS NA ORIGEM. AFASTAMENTO. DESCABE A CONDENAÇÃO DE QUALQUER DAS PARTES AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, POIS A EXTINÇÃO, CONFORME A ATUAL REDAÇÃO DO ARTIGO 921, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OCORRE SEM ÔNUS PARA AS PARTES. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO ESPECÍFICO OU DANO CAUSADO AO EXECUTADO. 5. RECURSO DO EXEQUENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO POR ENTENDIMENTO DIVERSO. 6. RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, AFASTANDO-SE O ÔNUS SUCUMBENCIAL ÀS PARTES. (TJPR – 15ª Câmara Cível – 0008309-40.2017.8.16.0148 – Rolândia – Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto – J. 11.12.2024).No mesmo sentido: TJPR, 15ª Câmara Cível, Ap 0000267-77.2005.8.16.0162, Sertanópolis, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 10.12.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Ap 0005849-18.2017.8.16.0104, Laranjeiras do Sul, Rel. Desembargador Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 15.03.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Ap 0000108-71.1999.8.16.0057, Campina da Lagoa, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 15.03.2025.2.4. No presente caso, a execução foi proposta em 07/08/2014, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, e tem por objeto cédula de crédito bancário, sujeita ao prazo prescricional de três anos (artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e artigo 70 do Decreto-Lei nº 57.663/1966).O exame dos atos processuais revela que a única constrição patrimonial efetivada ocorreu em 1º/03/2018, já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, consistente no bloqueio eletrônico (Bacenjud) no valor de R$ 5.725,15 (mov. 275.1), o que, conforme corretamente reconhecido na decisão agravada, interrompeu o prazo prescricional, nos termos da tese firmada no Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.340.553/RS).Após esse marco interruptivo, as diligências subsequentes não resultaram em penhora ou apreensão de bens: o pedido de novo bloqueio Bacenjud foi indeferido por não ter decorrido o prazo regulamentar de 180 dias (mov. 315.1, de 14/08/2018), e a pesquisa Renajud (mov. 325.1/.2/.3, de 13/09/2018) identificou apenas veículo já restrito em diligência anterior, sem que se efetivasse nova constrição.Em 27/09/2018, a própria exequente requereu a suspensão do processo, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ao reconhecer que os executados não possuíam bens penhoráveis (mov. 328.1). O pedido foi deferido em 01/10/2018, pelo prazo de 180 dias (mov. 333.1), e a suspensão processual foi levantada pelo sistema em 03/05/2019 (mov. 338). Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, a suspensão da prescrição opera-se pelo prazo de um ano, independentemente do prazo fixado para a suspensão processual. O prazo prescricional trienal teve início, portanto, em 01/10/2019 — um ano após a suspensão formal.As diligências realizadas após o levantamento da suspensão processual — bloqueio Bacenjud cujos valores foram desbloqueados por determinação judicial (mov. 349.1, de 03/06/2019), pesquisa Renajud negativa (mov. 359.1, de 09/07/2019) e pedido de consulta a outros sistemas (mov. 362.1, de 24/07/2019) — não resultaram em medida constritiva efetiva e, portanto, não interromperam o prazo prescricional, consumado em 01/10/2022.Do mesmo modo, as diligências posteriores à consumação da prescrição — bloqueio via Sisbajud em 25/09/2024 (mov. 952.1 — R$ 594,90, posteriormente desbloqueado) e restrição sobre veículos via Renajud em 17/12/2024 (mov. 992.1, cuja constrição foi levantada em 16/04/2025) — não possuem aptidão para restabelecer a pretensão executiva extinta desde 01/10/2022.Dessa forma, embora por fundamento diverso quanto ao cômputo do prazo, impõe-se a manutenção da decisão quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente.3. ConclusãoPelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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