SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000513-62.2026.8.16.0154
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio do Sudoeste
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão pelo qual a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré, ora embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se (i) há vícios de omissão no julgado, consistentes na ausência de análise e enfrentamento da preliminar de ilegitimidade passiva, do conjunto probatório e da responsabilidade da embargante pela devolução de montante depositado pela embargada; e (ii) há vício de contradição, na medida em que o colegiado teria condenado a embargante a ressarcir valores em favor da embargada, apesar de ter concluído pela ausência de relação jurídica entre as referidas partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Omissa é a decisão que deixa de “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou, então, que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”. (CPC, art. 1.022). Contraditório, por sua vez, é o ato judicial sem coerência interna, ou seja, entre seus próprios termos.4. No caso em apreço, a decisão recorrida analisou integralmente o conjunto probatório produzido no processo e contou com fundamentação clara e exauriente a respeito da legitimidade passiva da parte embargante e da responsabilidade dela pela devolução de valor depositado pela parte embargada, malgrado a incontroversa inexistência de relação jurídica entre as partes.5. O acórdão não foi contraditório ao, de um lado, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e, de outro, condenar a ré a ressarcir valores depositados pelo autor, porque, conforme esclarecido na decisão recorrida, “se é inquestionável que a apelante foi favorecida por um depósito bancário efetuado pela apelada..., e, também, que não haveria relação jurídica entre as partes ou qualquer outra causa que explicasse a referida transação, então deve a ré devolver a quantia que recebeu, sob pena de enriquecimento sem causa.”6. A eventual discordância da parte embargante acerca dos fundamentos jurídicos apresentados pelo colegiado ou da conclusão adotada no acórdão deve ser objeto de recurso próprio para as instâncias superiores, na medida em que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inc. I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ªT, DJe 12.05.2011