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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração cível opostos por SAMVEL Locadora de Veículos Ltda. em face do acórdão (mov. 22.1, autos n. 0002112-46.2020.8.16.0154 Ap) em que, por unanimidade de votos, o colegiado conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré, ora embargante. A referida decisão contou com a seguinte ementa:“Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEPÓSITO BANCÁRIO EFETUADO PELA AUTORA EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA RÉ. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto pela requerida em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, para o fim de condenar a parte ré ‘a restituir, em favor da parte autora, a quantia de R$ 24.200,00’, acrescidos de juros de mora e de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se (i) a sentença é nula, por ausência de fundamentação; (ii) a apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; e (iii) a ré é responsável por devolver o valor recebido da autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O juízo a quo, em sentença, ao interpretar o conjunto probatório produzido nos autos, apresentou fundamentação clara e coerente sobre as questões controvertidas e, ao final, adotou tese incompatível com aquela desde o início sustentada pela parte ré, não havendo que se falar em eventual violação ao art. 489 do Código de Processo Civil. 4. A ré é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, na medida em que ela, segundo relato apresentado na inicial e corroborado por documento escrito, foi favorecida pela quantia que a autora busca ver ressarcida. 5. Segundo o conjunto probatório produzido nos autos, a ré recebeu valores da autora por negócio que afirmou não ter participado e não conseguiu explicar eventual causa para justificar esse fato, razão pela qual deve devolver a quantia recebida, sob pena de enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de apelação conhecido e não provido.” (TJPR, 0002112-46.2020.8.16.0154, Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva, 6ª CC, j. 03.02.2026).De acordo com a parte recorrente, o acórdão contém vícios de omissão e contradição. A esse respeito, em suma, extrai-se da peça de embargos que (a) ao concluir pela responsabilidade da recorrente, o acórdão não enfrentou “questão essencial: a inexistência de participação da embargante na relação jurídica material”; (b) “O acórdão não enfrentou o art. 17 do CPC (legitimidade ad causam), a alegação de necessidade de vínculo jurídico entre as partes e a responsabilidade do efetivo contratante”; (c) “O acórdão reconhece a inexistência de relação negocial direta entre as partes, contudo, simultaneamente, atribui responsabilidade civil à embargante”, pelo que “Há contradição lógica, pois, se não houve relação jurídica, não houve ato ilícito e, portanto, não houve enriquecimento injusto decorrente de comporta mento da embargante”; (d) “O acórdão transferiu à embargante o dever de provar a causa jurídica do pagamento, quando, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora de mostrar a contratação com a embargante, a promessa de fornecimento e a participação do embargante no negócio.” (mov. 1.1).Com base nisso, requereu a parte que seus embargos sejam recebidos e acolhidos, a fim de sanar os vícios indicados, atribuindo efeitos infringentes ao julgado (mov. 1.1). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoOs embargos merecem ser conhecidos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade: são tempestivos, foram direcionados ao relator do acórdão impugnado e contêm indicação do vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC). O preparo é dispensado por lei.2. MéritoOs embargos de declaração, segundo a moldura definida pelo artigo 1.022 do CPC, configuram espécie recursal destinada a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que porventura se encontrem presentes na decisão. Projeta-se tal espécie recursal, assim, ao aprimoramento do ato judicial, evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia.Dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum. Nesse sentido STF, ADI 5127-ED, Rel.: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 01.07.2016 e RE 993768 AgR-segundo-ED, T2, j. em 29.09.2017. Com substrato em tais premissas, passa-se a análise do caso concreto.2.1. Omissão. Contradição. Omissa, segundo preceitua o próprio CPC (parágrafo único do artigo 1.022), é a decisão que deixa de “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou, então, que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”. Contraditório, por sua vez, é o ato judicial sem coerência interna (ou seja, entre seus próprios termos[1]). Noutro dizer, “se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição[2]”. No caso em apreço, a decisão embargada não conta com nenhum dos vícios mencionados pela parte embargante, até porque sua pretensão é voltada somente à rediscussão do mérito do julgado.A leitura do acórdão embargado é suficiente para perceber que a decisão recorrida analisou integralmente o conjunto probatório produzido no processo e contou com fundamentação clara e exauriente a respeito da legitimidade passiva da parte embargante e da responsabilidade dela pela devolução de valor depositado pela parte embargada, malgrado a incontroversa inexistência de relação jurídica entre as partes. Nesse sentido, confira-se trecho extraído da decisão recorrida (mov. 22.1, autos n. 0002112-46.2020.8.16.0154 Ap):“É incontroverso nos autos que, em 07.06.2019, a autora depositou em conta bancária de titularidade da ré o valor de R$ 24.200,00, como faz prova o comprovante de transferência eletrônica apresentado com a petição inicial (mov. 1.6, autos de origem). Logo, muito embora os litigantes discutam a origem desse pagamento e a eventual responsabilidade pela sua devolução, a legitimidade da requerida para figurar no polo passivo da ação é evidente, na medida em que ela, segundo relato apresentado na inicial e corroborado por documento escrito, foi favorecida pela quantia que a requerente busca ver ressarcida. Superada essa questão, verifica-se que a ré, com base nas afirmações feitas em juízo pelo representante da autora, sustentou em seu apelo não ter responsabilidade pela devolução do montante que recebeu, na medida em que seria indiscutível a inexistência de relação jurídica entre as litigantes. Além disso, defendeu a recorrente Samvel Locadora de Veículos Ltda., de um lado, que o fato de seu administrador ser filho do Sr. Túlio Bandeira, pessoa que efetivamente negociou com a recorrida Ipê Comercio de Combustíveis Ltda., não permitiria presumir – ao contrário do que constou em sentença – que a apelante teria ciência dos termos da negociação feita entre o Sr. Túlio e a autora; de outro, disse a ré que o Sr. Túlio teria solicitado que a autora efetuasse o pagamento do valor entre eles acordado (R$ 24.200,00) em conta bancária de titularidade de terceiro (Samvel), para quitar suposta dívida existente entre ele perante a ré. De fato, o representante legal da Ipê Comercio de Combustíveis Ltda., em seu depoimento pessoal, efetivamente confessou (i) ter celebrado contrato diretamente com o Sr. Túlio Bandeira, representante do escritório Bandeira Advogados, pessoa que teria se responsabilizado por entregar o combustível entre eles negociado; (ii) que não tratou diretamente com a ré Samvel em momento algum, tendo transferido os valores para conta bancária da requerida a pedido do Sr. Túlio Bandeira; e (iii) que posteriormente veio ao seu conhecimento que o sócio da ré seria filho do Sr. Tulio Bandeira (mov. 141.1, 08’40’’ a 09’10’’ e 10’25 a 12’27’’, autos de origem).Ocorre que a ausência de relação negocial direta entre as litigantes não justifica, por si só, a improcedência da ação. É que, se é inquestionável que a apelante foi favorecida por um depósito bancário efetuado pela apelada, em 07.06.2019, no valor de R$ 24.200,00, e, também, que não haveria relação jurídica entre as partes ou qualquer outra causa que explicasse a referida transação, então deve a ré devolver a quantia que recebeu, sob pena de enriquecimento sem causa. Daí porque se mostra correto o raciocínio defendido pela d. magistrada, que em sentença esclareceu que, “se a SAMVEL, como é incontroverso nos autos, recebeu e dispendeu quantia de terceiro (no caso, do autor), sem qualquer motivo, explicação ou justa causa para tanto (como afirmado pela própria SAMVEL, que diz não haver negócio jurídico subjacente entre ela e a parte suplicante, que pudesse justificar o recebimento de tal valor do próprio autor), é seu dever restituir a quantia recebida, sob pena de, não o fazendo, incorrer em enriquecimento ilícito” (mov. 266.1, fl. 8, autos de origem).Não se ignora, ainda, que, em suas razões de recurso, a requerida afirmou que o pagamento feito em sua conta pela requerente teria se dado a pedido do Sr. Tulio Bandeira, com a finalidade de quitar cheques datados de 2015 e 2016, “os quais foram emitidos em razão de empréstimos feitos com agiotas” (mov. 281.1, fl. 7, autos de origem). Entretanto, essa alegação – a qual, ressalte-se, sequer fora mencionada em contestação –, não foi minimamente comprovada pela parte ré, que não juntou os referidos cheques, não discriminou os valores da suposta dívida paga/compensada e qualquer outra prova da eventual existência de relação entre ela, Samvel, e o Sr. Túlio Bandeira. Ao contrário, as provas produzidas nos autos revelam, como visto, que a ré recebeu valores da autora por negócio que afirmou não ter participado e não conseguiu explicar eventual causa para justificar esse fato, razão pela qual deve devolver a quantia recebida, sob pena de enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do Código Civil. Desse modo, de rigor a manutenção da sentença.”Da mesma forma, o acórdão não foi contraditório ao, de um lado, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e, de outro, condenar a ré a ressarcir valores depositados pelo autor, porque, conforme esclarecido na decisão recorrida, “se é inquestionável que a apelante foi favorecida por um depósito bancário efetuado pela apelada, em 07.06.2019, no valor de R$ 24.200,00, e, também, que não haveria relação jurídica entre as partes ou qualquer outra causa que explicasse a referida transação, então deve a ré devolver a quantia que recebeu, sob pena de enriquecimento sem causa.”Nesse cenário, a eventual discordância da parte embargante acerca dos fundamentos jurídicos apresentados pelo colegiado ou da conclusão adotada no acórdão deve ser objeto de recurso próprio para as instâncias superiores, na medida em que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão embargada. 2.2. Prequestionamento. Especificamente quanto ao pedido de prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais, revela-se oportuno o acolhimento do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado”[3]. De qualquer modo, por força do disposto no artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Isto é, nenhuma ausência, na decisão embargada, de menção expressa sobre alguns dispositivos legais relacionados pela parte embargante ou questões jurídicas por ela apresentadas implicará rejeição de recursos junto aos Tribunais Superiores.3. Ante o exposto, voto por conhecer e não acolher os presentes embargos de declaração.
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