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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Da análise dos Autos, verifica-se que Emília Alves Rodrigues ajuizou a ação de usucapião n. 0002308-44.2025.8.16.0088, sem a indicação precisa da Parte Ré.Em sua petição inicial, a Parte Autora pugnou pela concessão da gratuidade da Justiça. Posteriormente, sustentou não possuir capacidade econômico-financeira para contratar profissional habilitado para a elaboração da planta do bem imóvel ou de seu memorial descritivo.A douta Magistrada (seq. 15.1) concedeu a gratuidade da Justiça pretendida. Posteriormente, a douta Magistrada de origem (seq. 24.1) rejeitou a realização de diligências nos termos requeridos pela Parte Autora, in verbis:Indefiro o pedido de nomeação de perito (mov. 22.1) para a confecção do mapa e memorial descritivo, pois trata-se de documento essencial à propositura da ação de usucapião, que deve ser providenciado pela parte interessada, conforme artigo 320 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. [...] Note-se que, não obstante a nova legislação processual não exija, de maneira expressa, a juntada de mapa e memorial descritivo, estes são indispensáveis à exata localização do imóvel, sem os quais a ação fica impossibilitada de prosseguir, dificultando a resolução do mérito. Assim, como derradeira oportunidade, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos planta e memorial descritivo do imóvel, assinado e datado por profissional devidamente habilitado, com a indicação do número da carteira profissional (CREA), contendo: localização exata; confrontações; medidas perimetrais e área. A planta do imóvel deverá vir instruída com ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do profissional, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC. A Parte Autora interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face dessa determinação judicial, com pedido de efeito suspensivo.Em suas razões recursais, a Agravante discorreu que a gratuidade da Justiça abrange todos os documentos necessários para a propositura da ação e que a produção da prova em questão a cargo do Estado do Paraná é possível.A pretensão liminarmente deduzida fora deferida (seq. 8.1/AI).A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná entendeu ser desnecessária a sua intervenção no feito (seq. 19.1/AI).Em síntese, é o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O presente agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, ausente o preparo em razão da Parte ser beneficiária da gratuidade da Justiça) de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.Inicialmente, verifica-se que a ação de usucapião de bem imóvel foi ajuizada pela Agravante com o objetivo de ver declarada a aquisição originária da propriedade do bem imóvel localizado na rua Ilha das Garças, n. 1.983, lote n. 5 da quadra n. 51, bairro Canela, no município de Guaratuba/PR.Em sua petição inicial, a Agravante requereu a concessão do benefício da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).A douta Magistrada (seq. 15.1) concedeu, então, a benesse pretendida, assim como determinou a emenda da petição inicial, nos seguintes termos: Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a ausência de elementos nos autos que infirmem a alegação de hipossuficiência da parte autora. [...]Necessária a emenda a inicial para a descrição escorreita do imóvel, inclusive se há sobreposição ou não em relação aos loteamentos aprovados pelo Município de Guaratuba, com precisa indicação da Planta, Quadra e Lote que se pretende usucapir. Ainda, em caso de sobreposição, deve ser expressamente indicada qual área está sobreposta, inclusive com metragem, já que há necessidade de citação dos proprietários de todos os lotes atingidos. As informações em questão, inclusive, devem fazer parte do trabalho técnico (Planta e Memorial Descritivo). A diligência em questão é imprescindível, na medida em que é experiência deste juízo a ocorrência de dificuldades no registro de sentenças quando verificada a sobreposição e possível nulidade pela falta de citação dos proprietários. Assim, o trabalho técnico deverá indicar expressamente se o lote ocupado (a usucapir) corresponde ao lote aprovado pela Municipalidade ou, em caso negativo, indicar, como acima dito, a sobreposição existente e quais imóveis estão sendo atingidos; Como é cediço, nas ações de usucapião, independentemente de sua natureza, a citação pessoal do proprietário e dos confinantes do imóvel que se pretende usucapir é um dos pressupostos essenciais para seu prosseguimento, não sendo suficiente a citação dos terceiros interessados, sob pena de nulidade absoluta ante ao cerceamento de defesa. Acerca desses pressupostos, o art. 942, da Lei 5.869/73 estabelece: “O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.” E sobre a propriedade de imóveis, o artigo 1.227, do Código Civil, estabelece que os seus direitos reais só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Assim, deverá a parte juntar aos autos matrícula do imóvel que pretende usucapir (ou dos imóveis atingidos pela pretensão, em caso de existência de sobreposição) ou certidão de inexistência de matrícula, atentando para o fato de que os Imóveis locais pertenceram à circunscrição de Paranaguá até 1.954; passando a ser do 1º Ofício de São Jose dos Pinhais até 1.972; passando para o 2º Ofício de São Jose dos Pinhais até julho de 1.986; de julho de 1.986 em diante pertence à circunscrição de Guaratuba. Desta forma, em havendo matrícula no CRI local, será esta suficiente. Em não havendo, será necessária pesquisa no Ofícios acima mencionados, salientando-se que, no caso de inexistência de registro, deverá ser apresentada certidão de todos eles; Deverá a parte juntar certidões de inexistência de ações possessórias em nome de todos que fazem parte da cadeia possessória (autores e possuidores anteriores). A Agravante, regular e validamente intimada (seq. 21), ofereceu manifestação (seq. 22.1), através da qual sustentou que não possui capacidade econômico-financeira para contratar profissional habilitado para a elaboração da planta do bem imóvel ou de seu memorial descritivo, bem como para arcar com as custas dos Registros de Imóveis para a expedição de certidões de matrículas do bem imóvel usucapiendo.Em virtude disso, a Agravante (seq. 22.1) requereu a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, a fim de que fornecessem as certidões da matrícula do bem imóvel usucapiendo e dos bens imóveis confinantes, assim como a nomeação de Perito para a elaboração da planta, do memorial descritivo e da correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, com os honorários custeados pelo Estado.Todavia, a douta Magistrada (seq. 24.1) rejeitou o pedido de nomeação do perito e deferiu a expedição de ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis, nos seguintes termos:1. Indefiro o pedido de nomeação de perito (mov. 22.1) para a confecção do mapa e memorial descritivo, pois trata-se de documento essencial à propositura da ação de usucapião, que deve ser providenciado pela parte interessada, conforme artigo 320 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. [...] Note-se que, não obstante a nova legislação processual não exija, de maneira expressa, a juntada de mapa e memorial descritivo, estes são indispensáveis à exata localização do imóvel, sem os quais a ação fica impossibilitada de prosseguir, dificultando a resolução do mérito. Assim, como derradeira oportunidade, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos planta e memorial descritivo do imóvel, assinado e datado por profissional devidamente habilitado, com a indicação do número da carteira profissional (CREA), contendo: localização exata; confrontações; medidas perimetrais e área. A planta do imóvel deverá vir instruída com ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do profissional, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC. 2. Defiro a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis das circunscrições competentes – Guaratuba, Paranaguá, 1º e 2º Ofícios de São José dos Pinhais –, a fim de que se providencie a juntada da matrícula atualizada do lote nº 05 da quadra 51, situado à Rua Ilha das Garças ou, na ausência de registro, certidão de inexistência. 3. No mesmo sentido, defiro a expedição de ofício ao Cartório distribuidor de Guaratuba, a fim de promover a juntada da certidão de (in) existência de ações possessórias em nome da Autora, e de toda a cadeia possessória, compreendendo o período de 15 (quinze) anos; Não se pode olvidar que a petição inicial deve observar os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sob pena mesmo de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do referido diploma legal; senão, veja-se:Art. 319. A petição inicial indicará:I – o juízo a que é dirigida;II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;IV – o pedido com as suas especificações;V – o valor da causa;VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ademais, entende-se que a demanda deve estar instruída com os documentos essenciais à propositura da ação, para que o órgão julgador possa aplicar as regras legais ao caso concreto.No entanto, a Agravante justificou nos Autos que não possui capacidade econômico-financeira para contratar profissional habilitado para a elaboração da planta do bem imóvel ou de seu memorial descritivo.Não obstante a exigência legal para o desenvolvimento válido e regular do processo, deve-se considerar o esforço da Agravante em atender às exigências do Juízo, consoante se observa da documentação e informações trazidas aos Autos, no intuito de instruir a demanda.No entanto, caso entenda o douto julgador originário pela necessidade da juntada de planta e memorial descritivo do bem imóvel, estes podem ser elaborados através de prova técnica, custeada pelo Estado, diante da gratuidade da Justiça concedida à Agravante. A demanda se encontra instruída com documentação suficiente para a identificação, ainda que inicial, do supramencionado bem imóvel, tais como o contrato particular de compra e venda de direitos possessórios (seq. 1.2), o comprovante de residência (seq. 1.4), o contrato particular de compromisso de compra e venda de bem imóvel urbano (seq. 1.5), a certidão vintenária (seq. 13.3) e a certidão de matrícula do bem imóvel (seq. 13.6).A análise do caso legal (concreto), em respeito ao princípio constitucional do acesso à Justiça, permite que a ação seja deflagrada com base nos subsídios fáticos e técnicos/formais que instruem os presentes Autos.A Agravante declarou não ter condições econômico-financeiras para confeccionar, por conta própria, a planta ou o memorial descritivo do bem imóvel.As ações que têm como pedido principal a aquisição de propriedade de bem imóvel por usucapião demandam especial cautela, haja vista que não se pode obstar o acesso à Justiça daqueles que justificam a respectiva situação de hipossuficiência econômico-financeira, e, portanto, não podem arcar com as despesas e demais emolumentos para a confecção de documentação, no caso em tela, exigida pelo Órgão Julgador monocrático.Assim, caso ainda restem dúvidas acerca da individualização do bem imóvel, faz-se plenamente possível a produção de prova pericial, no bojo dos Autos, com a nomeação de profissional capacitado para a elaboração da documentação exigida pela douta Magistrada, sob custeio do Estado, ante à concessão do benefício da gratuidade da Justiça à Agravante (seq. 15.1).Esse egrégio Tribunal de Justiça tem jurisprudencialmente entendido que eventual necessidade de apresentação do memorial descritivo pode ser suprida por comando judicial, nomeando-se nos Autos um profissional qualificado para confecção do referido documento; senão, veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE AOS ATOS PRÉ-PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO DE MAPA E MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. PRECEDENTES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE COMPREENDE ATOS NOTARIAIS NECESSÁRIOS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 1º, INCISOS VIII E IX DO CPC. DECISÃO REFORMADA. - O Código de Processo Civil de 2015, ao contrário do que dispunha a legislação processual civil anterior, não estabelece procedimento especial para a ação de usucapião, inserindo-se, portanto, no rol das ações que seguem o procedimento comum e, dentre as mudanças, suprimiram-se os dispositivos legais que exigiam a juntada de planta e memorial descritivo.- A jurisprudência vem flexibilizando a exigência de apresentação do memorial descritivo junto à petição inicial da usucapião, admitindo que, diante da hipossuficiência comprovada, o juízo pode determinar a elaboração do documento por perito judicial, custeado pelo Estado ou dispensado temporariamente, sem prejuízo do andamento processual. - A parte beneficiária da justiça gratuita não deve ser onerada com despesas cartorárias indispensáveis ao regular andamento da demanda, especialmente em situações que envolvem a obtenção de documentos essenciais para a instrução do feito, como ocorre nas ações de usucapião. Recurso provido. (TJPR – 18ª Câm. Cível - Ag. Inst. n. 0107806-05.2025.8.16.0000 – Foz do Iguaçu – Rel.: Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira – Unân. – j. 15.12.2025) AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ESTAR DESACOMPANHADA DE MAPA GEORREFERENCIADO E DE MEMORIAL DESCRITIVO. NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTES. DOCUMENTOS, ADEMAIS, QUE, SE NECESSÁRIO, PODEM SER ELABORADOS NO CURSO DA AÇÃO POR PROVA PERICIAL, A SER CUSTEADA PELO ESTADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. n. 0000785-69.2024.8.16.0043 – Antonina – Rel.: Des. Vitor Roberto Silva – Unân. – j. 02.06.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE MAPA E MEMORIAL DESCRITIVO. INCONFORMISMO DO AUTOR. ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO DO BEM. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM PODE SER OBTIDA POR PERÍCIA JUDICIAL CUSTEADA PELO ESTADO. ART. 98 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. - Conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal, indevida a exigência de planta e memorial descritivo como condição de processamento da ação de usucapião, pois se trata de documentos não elencados na norma processual como indispensáveis ao ajuizamento.- Além disso, a devida individualização pode ser obtida por perícia judicial custeada pelo Estado, porquanto o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Apelação cível provida.(TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. n. 0012206-93.2021.8.16.0194 – Curitiba - Rel.: Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira – Unân. – j. 15.07.2024) Não se pode olvidar que a descrição pormenorizada do bem imóvel usucapiendo é indispensável à propositura da ação de usucapião; todavia, é dever do Estado garantir a assistência judiciária integral àqueles que não possuem condições de suprir com as eventuais exigências que demandam dispêndio financeiro, em especial em hipóteses nas quais houve o deferimento da gratuidade da Justiça.Da análise do caso legal (concreto), em respeito mesmo ao princípio constitucional do acesso à Justiça, nos termos do inc. XXXV do art. 5º da Constituição da República de 1988, isto é, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”; senão, que, muito menos, eventual exigência judicial, entende-se que é perfeitamente possível o prosseguimento da demanda com base nos subsídios fáticos e de Direito que a consubstanciam material e formalmente o feito.Por fim, repise-se, que a medida adotada por essa colenda Câmara visa atender não só os ditames orientativos do acesso à Justiça e do devido processo legal, mas, também, os de seus consectários, isto é, da ampla defesa e do contraditório substancial, cuja objetividade normativa é a efetivação da prestação jurisdicional pronta e adequada à resolução final dos assuntos que são levados a conhecimento para julgamento ao Sistema de Justiça brasileiro.Assim, da análise do contexto fático e probatório, aliado às justificativas apresentadas pela Agravante e, ainda, considerando a sua hipossuficiência, para fins de regular e válido acesso à Justiça, é de se conceder a medida pleiteada.Ante o exposto, entende-se que deve ser concedida tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, para o fim de determinar que a planta e o memorial descritivo, com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, sejam elaborados no curso da instrução processual, por meio de prova pericial, a ser custeada pelo Estado.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto, para o fim de determinar que a planta e o memorial descritivo, com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, sejam elaborados no curso da instrução processual, por meio de prova pericial, a ser custeada pelo Estado, nos termos da fundamentação.
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