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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019892-63.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PLEITO DE ELABORAÇÃO DE PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO DO BEM IMÓVEL POR PERITO NOMEADO JUDICIALMENTE E CUSTEADO PELO ESTADO DO PARANÁ. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS MINIMAMENTE CAPAZES DE DEFLAGRAR O PROCEDIMENTO DA USUCAPIÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A petição inicial deve observar os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sob pena mesmo de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do referido diploma legal.2. As ações que têm como pedido principal a aquisição de propriedade de bem imóvel através da usucapião demandam especial cautela, uma vez que não se pode obstar o acesso à Justiça daqueles que justificam a respectiva situação de hipossuficiência econômico-financeira, e, portanto, não podem arcar com as custas e demais emolumentos para a confecção de documentação, no caso legal, exigida pelo Órgão Julgador monocrático.3. Esse egrégio Tribunal de Justiça tem jurisprudencialmente entendido que eventual necessidade de apresentação da planta e do memorial descritivo pode ser suprida por comando judicial, nomeando-se um profissional qualificado para confecção dos referidos documentos.4. Não se pode olvidar que a descrição pormenorizada do bem imóvel usucapiendo é indispensável à propositura da ação de usucapião; todavia, é dever do Estado garantir a assistência judiciária integral àqueles que não possuem condições de suprir as eventuais exigências que demandam dispêndio financeiro.5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido.