Ementa
Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão e contradição. Inexistência de vícios. Rediscussão da matéria. Recurso desprovido.I. Caso em exame:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de parcelamento de débito em cumprimento de sentença, sob fundamento de intempestividade e ausência de direito subjetivo ao parcelamento. Os embargantes alegam omissão e contradição quanto à análise do parcelamento, interpretação da manifestação dos exequentes e aplicação dos princípios da menor onerosidade e da proteção ao bem de família.II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta (i) omissão quanto à possibilidade de parcelamento do débito em cumprimento de sentença; (ii) contradição na interpretação da manifestação dos exequentes; e (iii) ausência de fundamentação quanto à aplicação dos princípios da menor onerosidade e da proteção ao bem de família.III. Razões de decidir: 3. Não se verificam omissão, contradição ou obscuridade, pois o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia, consignando a intempestividade do pedido e a inexistência de direito subjetivo ao parcelamento, nos termos do art. 916, §7º, do CPC.4. A alegada contradição quanto à anuência dos exequentes não se configura, uma vez que a manifestação apresentada foi corretamente interpretada como proposta condicionada de acordo, sem caráter vinculante.5. Os princípios da menor onerosidade e da proteção ao bem de família foram devidamente ponderados, concluindo-se que não se sobrepõem ao interesse do credor na satisfação do crédito, especialmente diante da longa tramitação do processo e do descumprimento de acordos anteriores.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadequados para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento.IV. Dispositivo e tese: 7. Embargos de declaração desprovidos.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019904-77.2026.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 23.06.2026)
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Acórdão
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BENJAMIN MACHADO JUNIOR e outros em face do acórdão proferido por esta 16ª Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de parcelamento do débito em fase de cumprimento de sentença, consoante a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de parcelamento de débito em cumprimento de sentença, sob o fundamento de intempestividade do pleito. Os agravantes alegam que a negativa do parcelamento ignora a importância da cooperação processual e que a continuidade dos atos expropriatórios pode levar à perda de bem de família, requerendo a reforma da decisão para que o parcelamento seja deferido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o parcelamento do débito em fase de cumprimento de sentença, considerando a intempestividade do pedido, descumprimento de acordos anteriores e a ausência de previsão legal para tal medida.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O pedido de parcelamento da dívida foi considerado intempestivo, pois não foi feito dentro do prazo legal após a citação dos executados.3.2. O parcelamento do débito não é direito subjetivo do executado em fase de cumprimento de sentença, conforme o artigo 916, §7º, do CPC.3.3. O princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser compatibilizado com o interesse do credor, que no caso é a satisfação da dívida após 10 anos de tramitação processual.3.4. Não houve concordância dos exequentes em relação ao pedido de parcelamento, o que inviabiliza a sua concessão.IV. DISPOSITIVO4.1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Nos presentes aclaratórios, os embargantes alegam a existência de omissão e contradição, sustentando, em síntese: (i) ausência de análise quanto à possibilidade de parcelamento em cumprimento de sentença; (ii) equívoco na interpretação da manifestação dos exequentes; e (iii) falta de adequada ponderação dos princípios da menor onerosidade e da proteção ao bem de família. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes (mov. 1.1). A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, merecem ser conhecidos os embargos de declaração. De início, cediço que as contradições, as omissões e as obscuridades sanáveis por intermédio do recurso de embargos de declaração são aquelas existentes entre os fundamentos do decisum e não as decorrentes da análise do caso e das disposições legais. No caso em concreto, nota-se a insatisfação da parte com o resultado do julgamento. Isso porque o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia (exclusivamente a possibilidade de parcelamento), consignando que o pedido de parcelamento foi formulado fora do prazo legal e que não há direito subjetivo ao parcelamento em fase de cumprimento de sentença, diante da vedação contida no art. 916, §7º, do CPC. Portanto, o aresto foi claro ao destacar que o parcelamento previsto no art. 916 do CPC não constitui direito subjetivo do executado em sede de cumprimento de sentença, diante da vedação expressa contida em seu §7º, entendimento este que se encontra consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à alegada contradição quanto à suposta anuência dos exequentes, igualmente não assiste razão aos embargantes. O decisum enfrentou a questão ao consignar que a manifestação da parte credora não configura concordância com o parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, mas, quando muito, mera proposta condicionada de acordo, a qual não vincula o juízo nem autoriza a imposição unilateral do parcelamento. Assim, inexiste qualquer incoerência interna no julgado, tendo sido adotada interpretação lógica e devidamente motivada acerca dos elementos constantes dos autos. Também não prospera a alegação de omissão quanto à incidência dos princípios da menor onerosidade e da proteção ao bem de família. O acórdão expressamente ponderou tais princípios, concluindo, contudo, que não se sobrepõem, no caso concreto, ao interesse do credor na satisfação do crédito, especialmente diante das circunstâncias fáticas delineadas nos autos, notadamente a longa duração do processo e o reiterado descumprimento de acordos pelos executados. Ressalte-se que o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não possui caráter absoluto, devendo ser interpretado em consonância com o art. 797 do mesmo diploma, segundo o qual a execução se realiza no interesse do credor. Nesse sentido, a adoção de medidas menos gravosas ao devedor pressupõe que não haja prejuízo à efetividade da tutela executiva, o que não se verifica na hipótese em exame. Frisa-se que, eventual insurgência quanto à conclusão adotada — no sentido de que não há espaço para mitigação das regras legais aplicáveis — revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível sua revisão na estreita via dos embargos de declaração. Nesse cenário, sopesando que o decisum foi suficientemente fundamentado, nota-se, em verdade, a rediscussão da matéria, ante o seu inconformismo com a solução conferida, o que não se permite nesta via. A propósito: Direito bancário e processual civil. Embargos de declaração. Apelação cível. Recurso desprovido. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da instituição financeira tão somente para sanar erro material constante na sentença, mantida a procedência da ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. (...) III. Razões de decidir3. Não verificada a existência do vício de contradição no acórdão. Julgado que apreciou todas as premissas fáticas e questões jurídicas imprescindíveis à solução da controvérsia e encontra-se devidamente fundamentado. Constatada abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas em relação à taxa média de mercado disponibilizada pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade contratual. Limitação das taxas às médias de mercado para crédito pessoal consignado. Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Pretensão do embargante de rediscussão do mérito. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado. Situação não albergada pelas hipóteses legais previstas para o manejo dos embargos de declaração. Prequestionamento de dispositivos legais alusivos à matéria debatida nos autos.IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração desprovidos (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007249-13.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.12.2024. Sem destaque no original). Assim, inexistindo qualquer vício a ser sanado, ao menos pelos fundamentos trazidos pela parte embargante, é caso de desprovimento do seu recurso, ainda que para fins de prequestionamento. Diante disso, voto por negar provimento aos declaratórios.
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