SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019904-77.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão e contradição. Inexistência de vícios. Rediscussão da matéria. Recurso desprovido.I. Caso em exame:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de parcelamento de débito em cumprimento de sentença, sob fundamento de intempestividade e ausência de direito subjetivo ao parcelamento. Os embargantes alegam omissão e contradição quanto à análise do parcelamento, interpretação da manifestação dos exequentes e aplicação dos princípios da menor onerosidade e da proteção ao bem de família.II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta (i) omissão quanto à possibilidade de parcelamento do débito em cumprimento de sentença; (ii) contradição na interpretação da manifestação dos exequentes; e (iii) ausência de fundamentação quanto à aplicação dos princípios da menor onerosidade e da proteção ao bem de família.III. Razões de decidir: 3. Não se verificam omissão, contradição ou obscuridade, pois o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia, consignando a intempestividade do pedido e a inexistência de direito subjetivo ao parcelamento, nos termos do art. 916, §7º, do CPC.4. A alegada contradição quanto à anuência dos exequentes não se configura, uma vez que a manifestação apresentada foi corretamente interpretada como proposta condicionada de acordo, sem caráter vinculante.5. Os princípios da menor onerosidade e da proteção ao bem de família foram devidamente ponderados, concluindo-se que não se sobrepõem ao interesse do credor na satisfação do crédito, especialmente diante da longa tramitação do processo e do descumprimento de acordos anteriores.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadequados para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento.IV. Dispositivo e tese: 7. Embargos de declaração desprovidos.