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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOBanco do Brasil S/A interpôs Agravo Interno em face de decisão da 1ª Vice-Presidência desta Corte estadual, proferida nos autos nº 0114604-79.2025.8.16.0000 Pet (seq. 13.1), que negou seguimento ao seu Recurso Especial, com base no art. 1.030, inc. I, al. “b”, do CPC e no Tema 988 do STJ.Alegou que a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial aplicou de forma equivocada o Tema 988/STJ, pois a controvérsia não se limita à taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, mas envolve a existência de urgência concreta decorrente da inutilidade do julgamento diferido, diante do indeferimento de prova pericial essencial à correta instrução do feito. Sustentou que a negativa de produção da prova contábil configura cerceamento de defesa e compromete a regularidade do processo, tornando inevitável futura anulação dos atos processuais, caso a questão seja apreciada apenas em sede de apelação. Defendeu que o acórdão recorrido deixou de ponderar as consequências práticas da ausência de instrução probatória adequada, aplicando de forma restritiva e inadequada a tese da taxatividade mitigada. Por fim, requereu o provimento do Agravo, para que seja admitido o Recurso Especial.Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado pugnou pela manutenção de decisão recorrida (seq. 11.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso e passo à sua análise.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de rever a negativa de seguimento de Recurso Especial em que se discute o cabimento de de Agravo de Instrumento para impugnar o indeferimento de prova pericial.Ao julgar os Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, sob o Rito Repetitivo (Tema 988), o Superior Tribunal de Justiça, por maioria, fixou o entendimento de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.[1] A Corte partiu da premissa de que o legislador havia pretendido enunciar um rol exaustivo de cabimento do Agravo de Instrumento, a fim de “salvaguardar apenas as ‘situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação’”, mas constatou que isso geraria situações nas quais questões igualmente urgentes não possam ser objeto de exame imediato.Assim, rejeitou as teses de que o rol seria meramente exemplificativo ou de que poderia ser interpretado extensiva ou analogicamente e assentou que sua taxatividade não pode ser lida de forma absoluta. Nesse contexto, a taxatividade pode ser afastada no caso concreto quando demonstrada a urgência da questão decidida a ponto de se tornar inútil a sua análise posterior, em sede de Apelação, justificando o manejo do Agravo de Instrumento.Ressalta-se que os efeitos do julgado foram modulados, incidindo somente em relação às decisões interlocutórias posteriores à publicação de seu acórdão (19/12/2018).No caso em análise, o colegiado de origem verificou que a decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial e anunciou o julgamento antecipado da lide não se enquadrava em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC e que “Tampouco se verifica[ria] urgência a justificar mitigação da regra”. Assim, negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil e manteve a decisão monocrática de não conhecimento do seu Agravo de Instrumento (seq. 13.1, 0073843-06.2025.8.16.0000 Ag), em conformidade com o precedente obrigatório.Nota-se que a decisão colegiada não divergiu do precedente debatido, pois em momento algum deixou de examinar a eventual mitigação da taxatividade, mas não constatou a urgência necessária, diante dos elementos fáticos dos autos. Nesse contexto, cabe esclarecer que “reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, quanto à inexistência de risco de perecimento de direito ou inutilidade futura do provimento jurisdicional, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita”.[2]Portanto, não demonstrada a existência de distinção capaz de afastar a aplicação do Tema 988 do STJ ao caso, é de rigor a manutenção da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, a partir do art. 1.030, inc. I, al. “b”, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno.
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