SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019920-31.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguari
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa. Alegação de adimplemento integral. Embargos à execução sem efeito suspensivo. Manutenção da decisão. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em Cédulas de Produto Rural, converteu a execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, determinando o pagamento do débito no prazo legal, sob pena de penhora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é regular a conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, diante da alegação de adimplemento integral das obrigações, ainda pendente de apreciação nos embargos à execução, aos quais não foi atribuído efeito suspensivo.III. Razões de decidir3. A alegação de quitação integral das Cédulas de Produto Rural constitui matéria submetida aos embargos à execução, nos quais foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, por ausência de prova inequívoca do adimplemento.4. O juízo de origem consignou a necessidade de dilação probatória para esclarecimento das divergências entre os comprovantes de pagamento apresentados e os registros dos títulos executados, o que afasta o reconhecimento liminar da inexigibilidade da obrigação.5. Inexistindo decisão que suspenda o curso da execução, é legítimo o prosseguimento do feito executivo, inclusive com a adoção das medidas inerentes à tutela executiva.6. O art. 809 do Código de Processo Civil autoriza a conversão da execução para entrega de coisa em execução por quantia certa quando a coisa não é entregue, assegurando ao exequente a satisfação da obrigação pelo equivalente pecuniário.7. A cláusula contratual prevê expressamente a incidência de encargos e a conversão da obrigação em caso de inadimplemento, reforçando a regularidade da decisão agravada.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 809.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n. 0106103-39.2025.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, 15ª Câmara Cível, j. 10.12.2025.