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Acórdão
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1. RELATÓRIOPor brevidade, adota-se o relatório do despacho inicial (mov. 10.1-TJ):“Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 89.1, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0003562-23.2024.8.16.0109, a qual converteu a execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, determinando o pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, nos moldes do art. 829 do Código de Processo Civil.A parte executada, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando, em síntese, que a conversão determinada é indevida, tendo em vista a comprovação, nos autos dos embargos à execução nº 0001249- 55.2025.8.16.0109, do adimplemento integral das obrigações. Afirma, nesse contexto, que juntou comprovantes de pagamento e cartas/ofícios de quitação, documentos que reputa idôneos e suficientes à demonstração do cumprimento das Cédulas de Produto Rural, inclusive com a baixa dos respectivos registros. Defende inexistir mora, inadimplemento ou qualquer exigibilidade remanescente, de modo que a conversão da execução configuraria medida ilegal, sobretudo antes do julgamento dos embargos opostos, nos quais se busca o reconhecimento do adimplemento integral dos títulos.Alega, ainda, a presença da probabilidade do direito invocado, diante da documentação acostada, bem como o perigo de dano, ante o prosseguimento da execução já convertida, com a possibilidade de adoção imediata de medidas constritivas, tais como bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, restrição de veículos e penhora de bens. Em sede liminar, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar o prosseguimento da execução convertida e impedir a prática de atos expropriatórios até o julgamento definitivo do agravo. Ao final, postula o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, reconhecer a ausência de exigibilidade dos títulos, declarar a nulidade da conversão promovida e determinar o regular processamento da execução nos limites da obrigação de entrega de coisa, aguardando-se o julgamento dos Embargos à Execução.”Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.A agravada apresentou contrarrazões na seq. 16.1-TJ, pugnando pelo desprovimento do recurso.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial nº 0003562-23.2024.8.16.0109, ajuizada em 29/07/2024 e inicialmente processada como execução para entrega de coisa incerta, proposta por COCARI – Cooperativa Agropecuária e Industrial em face de André Henrique Gonçalves e Joaquim Gonçalves de Paiva.A exequente amparou o pedido no alegado inadimplemento de quatro Cédulas de Produto Rural (CPRs), que preveem obrigações de entrega de produtos agrícolas (soja, milho e sorgo), com vencimentos em 28 /02/2023, 30/07/2023 e 28/02/2024.No mov. 14.1, o Juiz de primeiro grau determinou a citação dos executados para promoverem a entrega da coisa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de busca e apreensão e incidência de multa, nos termos do art. 806, §1º, do Código de Processo Civil.No curso da execução, constatou-se dificuldade na citação dos executados, com devoluções negativas de diligências no Estado de Minas Gerais (mov. 53.1), tendo sido autorizadas consultas aos sistemas Infojud, Siel e Sisbajud para localização de endereço atualizado (mov. 56.1), sem êxito.Os executados, então, compareceram espontaneamente aos autos em 02/04/2025 (mov. 66.1), requerendo habilitação e cadastramento de procurador para acompanhamento do feito e informando a intenção de opor embargos à execução, na forma do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil.Posteriormente, na seq. 69, foram apensados ao procedimento executivo os embargos à execução nº 0001249-55.2025.8.16.0109, opostos pela parte executada.A cooperativa exequente, por sua vez, peticionou no mov. 78.1, requerendo a conversão da execução para entrega de coisa em execução por quantia certa, ao argumento de que, diante do inadimplemento, seria possível apurar o montante por simples cálculo, mediante aplicação da cotação dos produtos nas datas de vencimento e incidência dos consectários contratuais (IGP-M/FGV, juros de mora de 1% ao mês e multa de 10%), indicando saldo final de R$ 593.764,38.Na seq. 80.1, a Secretaria juntou aos autos cópia da decisão proferida nos embargos à execução nº 0001249-55.2025.8.16.0109, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado naqueles autos.Intimados, os executados se manifestaram na seq. 84.1, pugnando pelo indeferimento da conversão pretendida, sob o fundamento de que já teriam apresentado, nos embargos, comprovantes de pagamento e ofícios/cartas de quitação, reputados documentos idôneos a demonstrar o cumprimento integral da obrigação. Sobreveio a decisão de mov. 89.1, que deferiu a conversão da execução para entrega de coisa em execução por quantia certa, consignando a conversão da execução para entrega de coisa em execução por quantia certa, consignando que as questões de fundo relacionadas à mora e à responsabilidade por eventuais prejuízos seriam oportunamente debatidas nos embargos à execução, sem prejuízo do prosseguimento da via executiva, por entender presentes a certeza e a liquidez necessárias ao rito convertido, dispensando-se a instauração de nova cognição probatória em ação de conhecimento, determinando, ademais, o pagamento da dívida, sob pena de penhora, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil.Irresignados, os executados interpuseram o presente agravo de instrumento, buscando o reconhecimento da ausência de exigibilidade dos títulos, com a consequente declaração de nulidade da conversão promovida e o reguçar prosseguimento da execução nos limites da obrigação de entrega da coisa, até o julgamento dos embargos à execução.Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade da decisão que converteu a execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa.Pois bem.Examinando detidamente os autos, verifica-se que o fundamento central deduzido pelos agravantes, consistente no alegado adimplemento integral das Cédulas de Produto Rural, coincide com a matéria deduzida nos embargos à execução nº 0001249-55.2025.8.16.0109, que tramitam em apenso ao feito executivo, nos quais os recorrentes pretendem a extinção da execução, ao argumento de inexigibilidade do título executivo.Ocorre que, no âmbito daquele incidente, o juízo de origem indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução (mov. 30.1) e, ao rejeitar o pedido de reconsideração (mov. 36.1), consignou detalhadamente que os documentos apresentados não demonstravam, de forma inequívoca, que os valores depositados correspondiam ao pagamento das CPRs executadas, apontando, ainda, divergência entre os registros de penhor indicados nos ofícios de baixa e aqueles constantes das certidões relativas aos títulos exequendos.Na mesma oportunidade, destacou a complexidade das relações jurídicas estabelecidas entre as partes e assentou ser mais prudente resguardar o contraditório e a instrução probatória antes de eventual reconhecimento do adimplemento, sem prejuízo de futura responsabilização da credora caso venha a ser confirmada a cobrança indevida, nos seguintes termos:“2. Compulsando os autos nº 0003562-23.2024.8.16.0109, verifica-se que são objeto de execução 04 (quatro) Cédulas de Produto Rural, com vencimentos em 28/02/2023, 30/07/2023 e 28/02/2024.Duas CPR’s para entrega de 900 (novecentas) sacas de soja; uma CPR para entrega de 1.300 (um mil e trezentas) sacas de milho; e uma CPR para entrega de 6.500 (seis mil e quinhentas) sacas de sorgo.A despeito de os embargantes apresentarem comprovantes de depósito em favor da cooperativa embargada, bem como ofícios de baixa das CPR’s (mov. 35.12 a 35.16), não há demonstração inequívoca de que os referidos depósitos são para pagamento das CPR’s executadas, ou são para pagamento de outras transações envolvendo as partes.Não obstante, os números dos registros dos penhores averbados na matrícula e que foram objeto dos ofícios de baixa, não correspondem à certidão dos registros dos penhores das CPR’s executadas.Desta forma, diante da complexidade das relações envolvendo as partes, antes de reconhecer liminarmente o pagamento, mais prudente garantir o contraditório para dirimir as dúvidas existentes, sem prejuízo do reconhecimento da responsabilidade da credora por demandar dívida já paga, caso reconhecida esta situação (...).”Esse cenário demonstra que, neste momento processual, a tese de quitação integral não se encontra amparada por prova pré-constituída robusta a ponto de autorizar, em sede liminar, a suspensão do curso executivo, uma vez que o próprio juízo responsável pela análise dos embargos entendeu necessária a dilação probatória para o adequado esclarecimento dos fatos.Tem-se que a pretensão recursal, tal como deduzida, acaba por antecipar o exame de matéria ainda controvertida e dependente de instrução, o que não se mostra possível em sede de agravo de instrumento, especialmente diante da ausência de decisão que tenha atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução.Desta forma, inexistindo provimento judicial que impeça o regular prosseguimento do procedimento executivo, a conversão do rito encontra respaldo no art. 809 do Código de Processo Civil, que admite a satisfação da obrigação pelo equivalente pecuniário quando não verificada a entrega da coisa, in verbis:“Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.”Sobre o tema, a leciona Araken de Assis:“Transforma-se a execução em natura na prestação pecuniária substitutiva sempre que a coisa: (a) não for encontrada; (b) não for entregue; (c) sofreu deterioração, tornando-a inútil; ou (d) não for reclamada do terceiro adquirente (infra, 204). Frustra-se o meio executório perante dificuldades físicas ou de outra natureza. Opera-se a conversão do procedimento in executivis e executar-se-á, mediante expropriação, obrigação pecuniária equivalente à prestação em natura. Nos casos previstos no art. 809, caput, cabe ao exequente optar pela prestação pecuniária. É certo, rigorosamente certo que a liquidação das perdas e danos ocorrerá incidentalmente, mostrando-se desnecessária demanda autônoma para essa finalidade.”[1]Some-se a isso o fato a avença firmada entre as partes prevê a incidência dos encargos contratuais na hipótese de conversão da obrigação, o que reforça a regularidade, em juízo de cognição sumária, da medida adotada pelo magistrado singular, senão vejamos (movs. 1.5/1.6):Ausente, portanto, a plausibilidade jurídica do direito invocado, deve ser mantida a decisão que determinou a conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa.Do mesmo modo, não há demonstração de perigo de dano que extrapole os efeitos inerentes ao regular processamento da execução, tendo em vista que a possibilidade de constrição patrimonial constitui consequência própria da tutela executiva e não autoriza a suspensão do feito.Nesse sentido, entendeu este Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO EVIDENCIADOS. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEPENDE DO APROFUNDAMENTO DA DISCUSSÃO PARA SUA AVERIGUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE PLANO. NULIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO APARENTEMENTE NÃO DEMONSTRADO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIU, EM CASO DE INADIMPLÊNCIA, A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA EM EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ATOS INERENTES AO PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO CONFIGURAM PERIGO DE DANO EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos pela parte executada, ora agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo em Embargos à Execução, no qual se alega a existência de excesso de execução, de nulidade processual e de risco do prosseguimento dos autos originários.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução não se encontra garantida. 4. O embargante não demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos essenciais para a concessão do efeito suspensivo.5. O alegado excesso de execução não é possível de ser constatado de plano, dependendo do aprofundamento da discussão nos autos originários.6. O contrato entabulado entre as partes, que aparelha a execução de título extrajudicial, previu que, em caso de inadimplemento da entrega da soja em grãos, a cobrança em juízo se daria pelo saldo devedor indicado na cláusula primeira da avença, pelo que não se constata, a priori, a existência de nulidade processual.7. O risco de dano alegado pelo embargante é inerente ao próprio prosseguimento da execução, não configurando um perigo extraordinário que justifique a suspensão do feito.8. A ausência de preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, impede a concessão do almejado efeito suspensivo.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora em Embargos à Execução, deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC.(...)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0106103-39.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 10.12.2025) – Sem destaque no original.Por tais razões, não merece acolhimento a insurgência recursal.Conclusão:Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se irretocável a decisão ora agravada, nos termos da fundamentação.
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