Ementa
Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Furto qualificado mediante fraude e concurso de pessoas. Recurso de cássio barbosa. Preliminar de nulidade das interceptações telefônicas e das provas derivadas. Ausência das mídias originais. Transcrições juntadas aos autos. Inexistência de demonstração de adulteração, ilicitude ou prejuízo concreto. Artigo 563, do código de processo penal. Provas derivadas não contaminadas. Preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Fundamentação suficiente. Mérito. Pleito absolutório. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Conjunto probatório formado por documentos, boletins de ocorrência, relatórios de investigação, interceptações telefônicas, prova oral judicializada e declarações do corréu. Participação do apelante na obtenção dos fretes, na orientação logística, na parte documental e na destinação das cargas. Condenação mantida. Dosimetria. Culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime corretamente valoradas. Maior reprovabilidade da conduta. Qualificadora remanescente utilizada como circunstância judicial desfavorável. Possibilidade. Prejuízo expressivo à empresa vítima. Pena de multa proporcional à pena privativa de liberdade e fixada com valor unitário no mínimo legal. Recurso de rodrigo gilberto anzollin. Não conhecimento das teses relativas à inexistência de organização criminosa, associação criminosa e prescrição do delito de associação criminosa. Ausência de interesse recursal. Réu não denunciado nem condenado por tais delitos. Prejudicial de prescrição. Prescrição virtual inadmissível. Súmula 438, do superior tribunal de justiça. Prescrição pela pena concreta não verificada. Prazo prescricional não transcorrido entre os marcos interruptivos. Mérito. Pleito absolutório. Impossibilidade. Autoria e dolo comprovados. Apelante que admitiu ter carregado, transportado e descarregado a carga em local diverso do contratado. Tese de atuação como mero motorista não acolhida. Obediência hierárquica, coação moral irresistível e estado de necessidade não configurados. Condenação não fundada exclusivamente em elementos informativos. Artigo 155, do código de processo penal, observado. Qualificadora da fraude mantida. Emprego de documentação falsa para obtenção do frete. Meio fraudulento comprovado pelo conjunto probatório. Laudo pericial dispensável no caso concreto. Dosimetria preservada. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Regime inicial semiaberto mantido. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos incabível. Requisito subjetivo do artigo 44, inciso iii, do código penal, não preenchido. Recurso de cássio barbosa conhecido e desprovido. Recurso de rodrigo gilberto anzollin parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
I. Caso em exame:
1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática de furto qualificado mediante fraude e concurso de pessoas, imputado aos apelantes, pela subtração de cargas de adubo mediante uso de documentos falsos e desvio da mercadoria, com fixação de penas privativas de liberdade em regime semiaberto e aplicação de multa.
II. Questões em discussão:
2. Há oito questões em discussão: (i) definir se o recurso de Rodrigo Gilberto Anzollin deve ser conhecido quanto a matérias relativas a organização criminosa, associação criminosa e prescrição de associação criminosa; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição da pretensão punitiva, inclusive em perspectiva virtual; (iii) determinar se a ausência das mídias originais das interceptações telefônicas gera nulidade da prova e das provas derivadas; (iv) verificar se houve nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (v) definir se há prova suficiente de autoria e participação de Cássio Barbosa; (vi) definir se há prova suficiente de autoria, dolo e adesão consciente de Rodrigo Gilberto Anzollin; (vii) estabelecer se a qualificadora da fraude depende de laudo pericial específico sobre a falsidade documental; e (viii) determinar se a dosimetria, o regime inicial, a pena de multa e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade comportam reforma.
III. Razões de decidir:
3. O recurso de Rodrigo Gilberto Anzollin não comporta conhecimento quanto às alegações relativas a organização criminosa, associação criminosa e prescrição do delito de associação criminosa, pois a condenação se limita ao crime de furto qualificado mediante fraude e concurso de pessoas, inexistindo sucumbência ou capítulo decisório a ser reformado. 4. A prescrição virtual não encontra amparo no ordenamento jurídico, conforme Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça; além disso, entre o recebimento da denúncia, em 31.07.2020, e a publicação da sentença condenatória, em 11.10.2025, não transcorreu o prazo prescricional de 8 anos aplicável à pena concreta de Rodrigo Gilberto Anzollin. 5. A ausência das mídias físicas das interceptações telefônicas não gera nulidade quando os trechos relevantes foram transcritos e juntados aos autos, com identificação suficiente para o exercício do contraditório, sem demonstração concreta de adulteração, supressão indevida ou prejuízo efetivo à defesa. 6. A ilicitude por derivação não se configura quando não há prova ilícita originária e a condenação também se apoia em documentos, boletins de ocorrência, notas fiscais, cópias dos documentos utilizados na fraude, relatos colhidos em juízo e declarações do corréu. 7. A sentença não padece de negativa de prestação jurisdicional quando enfrenta a validade do conjunto probatório e apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que não responda individualmente a todos os argumentos defensivos. 8. A prova demonstra a participação de Cássio Barbosa na empreitada criminosa, pois o conjunto formado pelas declarações judiciais de Rodrigo Gilberto Anzollin, pelos depoimentos dos funcionários da vítima, pelos relatórios de investigação, pelas interceptações telefônicas e pelos demais elementos documentais indica sua atuação na obtenção dos fretes, na orientação logística, na parte documental e na destinação das cargas. 9.A prova demonstra que Rodrigo Gilberto Anzollin aderiu conscientemente ao furto qualificado, pois admitiu ter carregado, transportado e descarregado a carga de Maringá em destino diverso do contratado, em dinâmica que envolvia documentação falsa, ausência de entrega ao destino ajustado e orientação direta de Cássio Barbosa. 10. A condição de motorista contratado não configura inexigibilidade de conduta diversa, nem obediência hierárquica juridicamente relevante, pois não há prova de coação moral irresistível, ameaça concreta ou circunstância excepcional que retirasse de Rodrigo a possibilidade de recusar o transporte ou interromper sua participação. 11. A qualificadora da fraude não depende de laudo pericial específico sobre documento falso quando o meio fraudulento se comprova pela própria dinâmica do delito e por outros elementos seguros, consistentes na apresentação de identificação diversa da real identidade dos motoristas, para induzir a transportadora em erro e viabilizar a entrega da carga. 12. A utilização de uma qualificadora para caracterizar o furto qualificado e de outra qualificadora remanescente para valorar negativamente as circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria não configura bis in idem. 13. O prejuízo correspondente à subtração de 60.000 kg de adubo PlantBem, avaliados em R$ 63.600,00, sem recuperação das cargas, ultrapassa o resultado ordinário do furto e autoriza a valoração negativa das consequências do crime. 14. A pena de multa é inafastável no crime do art. 155, § 4º, do Código Penal, e deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não sendo cabível sua exclusão ou redução apenas pela alegação de hipossuficiência quando o valor unitário do dia-multa foi fixado no mínimo legal. 15. O regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos justificam-se pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente as circunstâncias e consequências do crime, ainda que Rodrigo seja primário e a pena aplicada seja inferior a 4 anos.
IV. Dispositivo:
16. Apelação criminal de Cássio Barbosa conhecida e desprovida; apelação criminal de Rodrigo Gilberto Anzollin parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 22, 24, 109, inc. IV, 117, incs. I e IV, 155, § 4º, incs. II e IV, e 288; CPP, arts. 155, 563 e 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 0001046-26.2025.8.16.0196, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 25.10.2025; TJPR, 0005526-02.2025.8.16.0017, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 13.04.2026; STJ, Agrg no Aresp 716.871/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06.12.2016; STJ, agrg no HC 839052 DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.05.2024; Súmula 438/STJ.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0012491-50.2012.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta por ARTERIS S.A e AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S.A. contra sentença (mov. 125.1/origem) proferida na ação de indenização nº 0015778-52.2024.8.16.0194, ajuizada por MONA LISA GESTÃO PATRIMONIAL LTDA, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Em face ao exposto e mais o que dos autos constam julgo PROCEDENTE o pedido formulado por MONA LISA GESTÃO PATRIMONIAL LTDA para condenar, solidariamente, ARTERIS S/A e AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A ao pagamento do montante desembolsado pelo autor, a saber R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), que será acrescido dos juros e correção monetária retratados na taxa cheia SELIC, a partir do desembolso (12/08/2024 - ref. 1.11). Observe-se, em relação aos encargos de mora, as alterações impostas no art. 389, parágrafo único do Código Civil e art. 406, §1º, igualmente do Código Civil, que tratam, respectivamente da correção monetária e dos juros de mora, motivando a aplicação desde logo da taxa SELIC que tanto corrige quanto remunera. Outrossim, responderão as demandadas pelas custas processuais e honorários advocatícios que fixo com fundamento no art. 85, §2º, em 20% sobre o valor atualizado da condenação. As rés interpuseram apelação, alegando, em síntese, que: a) não são partes legítimas para figurar no polo passivo, pois não administravam o trecho rodoviário onde ocorreu o acidente, cuja responsabilidade caberia exclusivamente à concessionária responsável pela via; b) inexistiu falha na prestação do serviço, pois foram realizadas as inspeções previstas no contrato de concessão, não havendo ato ilícito nem nexo causal entre a conduta dos apelantes e o dano alegado; c) o evento decorreu de culpa exclusiva de terceiro, consistente no arremesso de objeto por veículo que trafegava à frente, fato imprevisível e estranho à atuação da concessionária; d) a controvérsia deveria ser analisada sob a ótica da responsabilidade subjetiva, por se tratar de alegada omissão, sem comprovação de culpa; e) por fim, impugnaram a condenação por danos materiais e, subsidiariamente, requereram a modificação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária (mov. 128.1/origem).Preparo regular (mov. 128.4/origem).Contrarrazões apresentadas (mov. 135.1/origem).É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOA apelação deve ser conhecida, na forma dos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). PRELIMINAR Ilegitimidade passiva O juízo a quo compreendeu, por ocasião da decisão de saneamento (mov. 60.1/origem), pela responsabilidade subsidiária da apelante Arteris (art. 28, §2º, CDC), em conjunto com a concessionária pertencente ao mesmo grupo econômico. A sentença, todavia, declarou que a responsabilidade entre as corrés é solidária – ponto em relação ao qual não houve recurso específico. Em apelação, a Arteris afirmou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, ao argumento de que não administrava o trecho rodoviário onde ocorreu o acidente, sobre o qual a responsabilidade caberia exclusivamente à concessionária corré. Extrai-se da contestação a informação de que a empresa Arteris S/A não é administradora de rodovias, mas sim holding que possui ações de outras empresas, não possuindo poderes para atendimentos, monitoramentos, sinalizações, construções na rodovia. Indicou que a falha na prestação do serviço reclamada na ação pertence à Autopista Régis Bittencourt S/A e apresentou extrato do contrato de concessão, publicado no Diário Oficial da União no dia 15/02/2008, referente à concessão da Rodovia Régis Bittencourt (trecho no qual ocorreu o acidente narrado na exordial) concedida tão somente para a corré (mov. 24.3/origem). A concessionária Autopista Régis Bittencourt S/A compareceu de forma espontânea nos autos declarando-se ser a responsável pelo trecho e pelo objeto da demanda: “Desta feita, por ser a legalmente responsável por responder às ações judiciais referentes às questões de acidentes com imputação de situação envolvendo a concessão da administração da BR 116 no quilometro no qual ocorreu o acidente, ingressa na presente demanda de forma espontânea, requerendo a sua inclusão no polo passivo da lide, e exclusão da Arteris S/A (indicada na exordial), eis que esta não é a responsável pela administração da rodovia BR 116.” (mov. 25.1/origem). No entanto, o entendimento prevalecente nesta Corte é de legitimidade passiva de ambas as empresas, da controladora do grupo econômico e da administradora do trecho da via: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. TOMBAMENTO DE ÔNIBUS QUE CAUSOU A MORTE DO FILHO DOS AUTORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA ARTERIS S/A. NÃO ACOLHIMENTO. RODOVIA SOB CONCESSÃO DA AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S/A. EMPRESA ARTERIS QUE É CONTROLADORA DE GRUPO ECONÔMICO DE CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO E CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 435 E PARAGRAFO ÚNICO DO CPC. DOCUMENTOS INEXISTENTES À EPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CONSIDERAÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E OS SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DÁ RESPALDO À TESE DOS AUTORES DE QUE O ACIDENTE OCORREU EM RAZÃO DA EXPLOSÃO DE PNEU CAUSADA PELO IMPACTO COM BURACO EXISTENTE NA PISTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. IRRELEVÂNCIA. DECRETO ABSOLUTÓRIO FUNDADO EM FALTA DE PROVAS. ART. 386, VII, DO CPP. SENTENÇA QUE NÃO PRODUZ COISA JULGADA NO CÍVEL. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPORTA NA PROCEDENCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002470-70.2022.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 12.03.2026) – grifei. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. ACIDENTE EM RODOVIA CONCESSIONADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 339 DO CPC/2015. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO APÓS SANEAMENTO. POSSIBILIDADE. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONTROLADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. (...) 6. A Teoria da Aparência justifica a inclusão da Arteris S.A. no polo passivo, pois o Grupo Arteris explora suas concessões sob identidade visual unificada, criando objetivamente no usuário a percepção de lidar com uma entidade única e tornando razoável o erro da autora na identificação da concessionária responsável pelo trecho.7. A Arteris S.A., na condição de sociedade controladora de concessionárias de rodovias, integra a cadeia de fornecimento do serviço público de conservação viária e responde solidariamente pelas obrigações de suas subsidiárias, nos termos do art. 28, §2º, do CDC c/c art. 3º da Lei nº 8.078/1990, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002483-92.2024.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 12.03.2026) – grifei. Em que pese o artigo 28, §2º do CDC disponha que “As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.”, como não houve recurso quanto à modalidade de responsabilização fixada, mantém-se o reconhecimento da solidariedade entre as apelantes e rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
MÉRITOResponsabilidade civil objetiva Trata-se de ação na qual a autora alega que, em 02/07/2024, Henrique Gaede, seu sócio administrador, estava em deslocamento com o veículo na BR-116, pista sentido São Paulo, quando, por volta das 16h24min, próximo ao KM 500, um caminhão deu sinal e trocou de faixa para fazer ultrapassagem de outro caminhão e acabou, com o seu rodado traseiro, saindo parcialmente da pista da esquerda e projetando uma pedra que estava no acostamento contra o veículo, ocasionando uma trinca de aproximadamente 50cm no para-brisa dianteiro do veículo. Aduz que realizou o conserto do para-brisa, pelo valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), motivo pelo qual ingressou com a presente demanda pugnando pela condenação da ré ao reembolso do referido valor. Como visto, a sentença recorrida reconheceu a responsabilidade solidária das apelantes pelo evento danoso. Para afastar a responsabilidade civil, alegam as apelantes que: a) inexistiu falha na prestação do serviço, pois foram realizadas as inspeções previstas no contrato de concessão, não havendo ato ilícito nem nexo causal entre a conduta das apelantes e o dano alegado; b) o evento decorreu de culpa exclusiva de terceiro, consistente no arremesso de objeto por veículo que trafegava à frente, fato imprevisível e estranho à atuação da concessionária; c) a controvérsia deveria ser analisada sob a ótica da responsabilidade subjetiva, por se tratar de alegada omissão, sem comprovação de culpa. Sem razão. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, bem como das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (como as concessionárias das rodovias pedagiadas), submete-se ao disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual afasta a necessidade de aferição de culpa para a fixação do dever de indenizar danos causados, decorrentes de conduta comissiva ou omissiva na sua atividade de prestação de serviços.No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 591.874/MS, firmou-se a tese de que a responsabilidade civil objetiva se funda na teoria do risco administrativo: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I – A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em relação a terceiros, usuários ou não do serviço, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II – A comprovada existência de nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano sofrido por terceiro não usuário do serviço público é suficiente para caracterizar a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III – Recurso extraordinário desprovido.” (STF, RE n.º 591.874/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 26.08.2009, DJe 18.12.2009) O STF, inclusive, adotou o entendimento de que é objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público, seja das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, conforme se extrai, entre outros, dos seguintes julgados: ARE n.º 991.086‑AgR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 21.03.2018; ARE n.º 1.043.232‑AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 13.09.2017; e ARE n.º 951.552‑AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 26.08.2016.No mesmo sentido, firmou-se o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1122: “As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões.”. Diante desse panorama, embora o esforço argumentativo das apelantes, permanece afastada a tese de responsabilidade subjetiva, subsistindo o reconhecimento da vertente objetiva. Neste sentido, a jurisprudência dessa Câmara: APELAÇÕES CÍVEIS. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA PEDAGIADA OCORRIDO EM VIRTUDE DE MÁS CONDIÇÕES DA RODOVIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.1. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 37, §6º, DA CF/88. NORMA CONSTITUCIONAL QUE NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE ATO COMISSIVO OU OMISSIVO. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001104-64.2022.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 02.06.2025) - grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA SOB CONCESSÃO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A SEGURADO VITIMADO PELO EVENTO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO PELA SEGURADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (...) RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DESRESPEITO AO LIMITE DE VELOCIDADE NÃO COMPROVADO. ÔNUS QUE INCUMBIA À REQUERIDA (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0028842-43.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 12.05.2025) - grifei. Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Responsabilidade civil de concessionária por acidente em rodovia. Recurso de apelação 1 não provido e recurso de apelação 2 parcialmente provido, para condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes. (...) II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de rodovia é objetivamente responsável pelos danos causados ao autor em decorrência de um acidente de trânsito, e se os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pelo autor devem ser acolhidos, como desvalorização do veículo, despesas com transporte e lucros cessantes.III. Razões de decidir3. A responsabilidade da ré é objetiva, conforme a legislação consumerista, devido à sua condição de concessionária de serviço público. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009412-84.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 02.03.2026) – grifei. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESLIZAMENTO DE TERRA EM RODOVIA CONCEDIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO INTERNO. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. (...) 4. As concessionárias de rodovias, na qualidade de prestadoras de serviço público, sujeitam-se ao regime de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, respondendo pelos danos causados a usuários e terceiros em razão de falhas na segurança e manutenção da via.5. O deslizamento de terra, embora decorrente de chuvas intensas, constitui fortuito interno, pois integra os riscos inerentes à exploração da rodovia em região serrana, não afastando o dever de indenizar.(...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003512-89.2023.8.16.0025 - Araucária - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 05.12.2025) – grifei. Superada a aplicabilidade da lógica da responsabilidade civil objetiva ao caso, conforme assinalado pelo juízo a quo, é claro, no programa da concessão o escopo de conservação das vias. Destaca-se o contido no item 2.1.1 (fls. 37 – mov. 24.3/origem): “A conservação do pavimento de pistas, acostamentos e faixas de segurança da RODOVIA, inclusive de acessos, trevos, entroncamentos e retornos, compreenderá o conjunto de operações rotineiras e periódicas destinadas a manter e preservar boas condições de serviço no pavimento, garantindo adequadas condições de limpeza, conforto e segurança à circulação dos veículos.” Em depoimento, Henrique Gaede (mov. 124.1/origem), administrador da autora, relatou sobre o estado da pista no local do acidente, em conformidade com o que constou no Boletim de Ocorrência (mov. 1.5/origem), no qual se registraram “muitos resíduos e uma sujeira imensa” no acostamento. Essa versão corrobora a omissão da concessionária em relação à conservação e limpeza da rodovia, tanto que propiciou o lançamento de detritos contra o veículo da autora, gerando o dano cuja indenização se busca. Não prospera o argumento de inexistência de falha na prestação do serviço, porque foram realizadas as inspeções previstas no contrato de concessão, nem o argumento de culpa exclusiva de terceiro, consistente no arremesso de objeto por veículo que trafegava à frente. A relação de inspeção mencionando a presença de viatura no local dos fatos, 59 minutos antes do sinistro (p. 01 - mov. 25.2/origem), não comprova a adoção de qualquer atitude praticada para remover detritos. Ao que consta, a viatura passou e deixou os entulhos onde estavam, em evidente omissão. Os detritos foram ali deixados a tal ponto que acabaram por ser lançados pelo tráfego local, no caso, pelo caminhão que estava à frente do apelado. Do mesmo modo, não há como se atribuir ao terceiro que trafegava à frente a culpa pelo arremesso de objeto. O dano e a projeção de detritos da rodovia pelo veículo da frente decorreram do quadro de má conservação existente, não eximindo a responsabilidade das demandadas. A causa primária do dano – existência de resíduos na pista – é atribuível às fornecedoras. Ante o exposto, mantém-se a conclusão da sentença quanto à inexistência de demonstração de falha exclusiva do consumidor e quanto à ausência de culpa de terceiro. Não se tratando de caso fortuito ou força maior, fica inalterada a responsabilidade das demandadas. Dano material e consectários As apelantes impugnaram a condenação por danos materiais e, subsidiariamente, se mantida, requereu a modificação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. Demonstrado o dano e o nexo de causalidade, a condenação ao pagamento da indenização material não comporta reforma. O capítulo de sentença pertinente ao quantum indenizatório não foi devolvido para discussão neste recurso, pelo que mantida a fixação em R$ 12.500,00 (mov. 1.9 e 1.11/origem). A sentença anotou acréscimo de juros e correção monetária pela SELIC, a partir do desembolso (12/08/2024 - ref. 1.11). Aplicou as alterações impostas no art. 389, parágrafo único do Código Civil e art. 406, §1º, do Código Civil, que tratam, respectivamente, da correção monetária e dos juros de mora, motivando a aplicação desde logo da taxa SELIC, que tanto corrige quanto remunera. Requerem as apelantes a incidência dos juros moratórios e correção monetária desde a citação, ou do ajuizamento da ação, mas não desde o desembolso. Sem razão. Considerando que acidente de trânsito atrai responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária desde o prejuízo efetivo (Súmula 43/STJ). Não se revela, portanto, adequada a reforma da sentença para alteração do termo inicial de incidência para momento posterior. Sucumbência Constata-se que os honorários sucumbenciais foram arbitrados na origem no máximo de 20% sobre o valor atualizado da condenação, não cabendo majoração por este Tribunal em grau de recurso para além do limite estabelecido no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. III. DECISÃOPelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de manter a sentença de procedência, nos termos da fundamentação.
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