SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012491-50.2012.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Furto qualificado mediante fraude e concurso de pessoas. Recurso de cássio barbosa. Preliminar de nulidade das interceptações telefônicas e das provas derivadas. Ausência das mídias originais. Transcrições juntadas aos autos. Inexistência de demonstração de adulteração, ilicitude ou prejuízo concreto. Artigo 563, do código de processo penal. Provas derivadas não contaminadas. Preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Fundamentação suficiente. Mérito. Pleito absolutório. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Conjunto probatório formado por documentos, boletins de ocorrência, relatórios de investigação, interceptações telefônicas, prova oral judicializada e declarações do corréu. Participação do apelante na obtenção dos fretes, na orientação logística, na parte documental e na destinação das cargas. Condenação mantida. Dosimetria. Culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime corretamente valoradas. Maior reprovabilidade da conduta. Qualificadora remanescente utilizada como circunstância judicial desfavorável. Possibilidade. Prejuízo expressivo à empresa vítima. Pena de multa proporcional à pena privativa de liberdade e fixada com valor unitário no mínimo legal. Recurso de rodrigo gilberto anzollin. Não conhecimento das teses relativas à inexistência de organização criminosa, associação criminosa e prescrição do delito de associação criminosa. Ausência de interesse recursal. Réu não denunciado nem condenado por tais delitos. Prejudicial de prescrição. Prescrição virtual inadmissível. Súmula 438, do superior tribunal de justiça. Prescrição pela pena concreta não verificada. Prazo prescricional não transcorrido entre os marcos interruptivos. Mérito. Pleito absolutório. Impossibilidade. Autoria e dolo comprovados. Apelante que admitiu ter carregado, transportado e descarregado a carga em local diverso do contratado. Tese de atuação como mero motorista não acolhida. Obediência hierárquica, coação moral irresistível e estado de necessidade não configurados. Condenação não fundada exclusivamente em elementos informativos. Artigo 155, do código de processo penal, observado. Qualificadora da fraude mantida. Emprego de documentação falsa para obtenção do frete. Meio fraudulento comprovado pelo conjunto probatório. Laudo pericial dispensável no caso concreto. Dosimetria preservada. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Regime inicial semiaberto mantido. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos incabível. Requisito subjetivo do artigo 44, inciso iii, do código penal, não preenchido. Recurso de cássio barbosa conhecido e desprovido. Recurso de rodrigo gilberto anzollin parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática de furto qualificado mediante fraude e concurso de pessoas, imputado aos apelantes, pela subtração de cargas de adubo mediante uso de documentos falsos e desvio da mercadoria, com fixação de penas privativas de liberdade em regime semiaberto e aplicação de multa. II. Questões em discussão: 2. Há oito questões em discussão: (i) definir se o recurso de Rodrigo Gilberto Anzollin deve ser conhecido quanto a matérias relativas a organização criminosa, associação criminosa e prescrição de associação criminosa; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição da pretensão punitiva, inclusive em perspectiva virtual; (iii) determinar se a ausência das mídias originais das interceptações telefônicas gera nulidade da prova e das provas derivadas; (iv) verificar se houve nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (v) definir se há prova suficiente de autoria e participação de Cássio Barbosa; (vi) definir se há prova suficiente de autoria, dolo e adesão consciente de Rodrigo Gilberto Anzollin; (vii) estabelecer se a qualificadora da fraude depende de laudo pericial específico sobre a falsidade documental; e (viii) determinar se a dosimetria, o regime inicial, a pena de multa e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade comportam reforma. III. Razões de decidir: 3. O recurso de Rodrigo Gilberto Anzollin não comporta conhecimento quanto às alegações relativas a organização criminosa, associação criminosa e prescrição do delito de associação criminosa, pois a condenação se limita ao crime de furto qualificado mediante fraude e concurso de pessoas, inexistindo sucumbência ou capítulo decisório a ser reformado. 4. A prescrição virtual não encontra amparo no ordenamento jurídico, conforme Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça; além disso, entre o recebimento da denúncia, em 31.07.2020, e a publicação da sentença condenatória, em 11.10.2025, não transcorreu o prazo prescricional de 8 anos aplicável à pena concreta de Rodrigo Gilberto Anzollin. 5. A ausência das mídias físicas das interceptações telefônicas não gera nulidade quando os trechos relevantes foram transcritos e juntados aos autos, com identificação suficiente para o exercício do contraditório, sem demonstração concreta de adulteração, supressão indevida ou prejuízo efetivo à defesa. 6. A ilicitude por derivação não se configura quando não há prova ilícita originária e a condenação também se apoia em documentos, boletins de ocorrência, notas fiscais, cópias dos documentos utilizados na fraude, relatos colhidos em juízo e declarações do corréu. 7. A sentença não padece de negativa de prestação jurisdicional quando enfrenta a validade do conjunto probatório e apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que não responda individualmente a todos os argumentos defensivos. 8. A prova demonstra a participação de Cássio Barbosa na empreitada criminosa, pois o conjunto formado pelas declarações judiciais de Rodrigo Gilberto Anzollin, pelos depoimentos dos funcionários da vítima, pelos relatórios de investigação, pelas interceptações telefônicas e pelos demais elementos documentais indica sua atuação na obtenção dos fretes, na orientação logística, na parte documental e na destinação das cargas. 9.A prova demonstra que Rodrigo Gilberto Anzollin aderiu conscientemente ao furto qualificado, pois admitiu ter carregado, transportado e descarregado a carga de Maringá em destino diverso do contratado, em dinâmica que envolvia documentação falsa, ausência de entrega ao destino ajustado e orientação direta de Cássio Barbosa. 10. A condição de motorista contratado não configura inexigibilidade de conduta diversa, nem obediência hierárquica juridicamente relevante, pois não há prova de coação moral irresistível, ameaça concreta ou circunstância excepcional que retirasse de Rodrigo a possibilidade de recusar o transporte ou interromper sua participação. 11. A qualificadora da fraude não depende de laudo pericial específico sobre documento falso quando o meio fraudulento se comprova pela própria dinâmica do delito e por outros elementos seguros, consistentes na apresentação de identificação diversa da real identidade dos motoristas, para induzir a transportadora em erro e viabilizar a entrega da carga. 12. A utilização de uma qualificadora para caracterizar o furto qualificado e de outra qualificadora remanescente para valorar negativamente as circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria não configura bis in idem. 13. O prejuízo correspondente à subtração de 60.000 kg de adubo PlantBem, avaliados em R$ 63.600,00, sem recuperação das cargas, ultrapassa o resultado ordinário do furto e autoriza a valoração negativa das consequências do crime. 14. A pena de multa é inafastável no crime do art. 155, § 4º, do Código Penal, e deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não sendo cabível sua exclusão ou redução apenas pela alegação de hipossuficiência quando o valor unitário do dia-multa foi fixado no mínimo legal. 15. O regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos justificam-se pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente as circunstâncias e consequências do crime, ainda que Rodrigo seja primário e a pena aplicada seja inferior a 4 anos. IV. Dispositivo: 16. Apelação criminal de Cássio Barbosa conhecida e desprovida; apelação criminal de Rodrigo Gilberto Anzollin parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 22, 24, 109, inc. IV, 117, incs. I e IV, 155, § 4º, incs. II e IV, e 288; CPP, arts. 155, 563 e 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0001046-26.2025.8.16.0196, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 25.10.2025; TJPR, 0005526-02.2025.8.16.0017, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 13.04.2026; STJ, Agrg no Aresp 716.871/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06.12.2016; STJ, agrg no HC 839052 DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.05.2024; Súmula 438/STJ.