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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALTERAÇÃO DE FACHADA EM DESACORDO COM A CONVENÇÃO CONDOMINIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE, EM APELAÇÃO CÍVEL, MANTEVE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DETERMINANDO A REMOÇÃO DE DECORAÇÕES, LETREIROS E FACHADAS INSTALADAS NA PARTE EXTERNA DE UNIDADE COMERCIAL, POR VIOLAÇÃO À CONVENÇÃO CONDOMINIAL. AS EMBARGANTES ALEGAM OMISSÕES RELACIONADAS À APRECIAÇÃO DE PROVAS SOBRE (I) LAPSO TEMPORAL DE UTILIZAÇÃO E SUPOSTA TOLERÂNCIA DO CONDOMÍNIO; (II) INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO RELEVANTE ENTRE A FACHADA QUESTIONADA E OUTRAS EXISTENTES NO EMPREENDIMENTO; E (III) APLICABILIDADE DA TEORIA DA SUPPRESSIO, REQUERENDO EFEITOS INFRINGENTES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O ACÓRDÃO RECORRIDO É OMISSO POR NÃO APRECIAR PROVA SOBRE LAPSO TEMPORAL DE UTILIZAÇÃO DAS FACHADAS E SUPOSTA TOLERÂNCIA DO CONDOMÍNIO; (II) SABER SE HOUVE OMISSÃO QUANTO À VALORAÇÃO DAS PROVAS INDICADAS NA CONTESTAÇÃO, ATINENTES À ALEGADA AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO RELEVANTE ENTRE A FACHADA DAS EMBARGANTES E OUTRAS EXISTENTES NO EMPREENDIMENTO; E (III) SABER SE HOUVE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA TEORIA DA SUPPRESSIO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE RESTRINGEM ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB A FORMA DE INCONFORMISMO. 4. NÃO HÁ OMISSÃO QUANTO À ALEGADA TOLERÂNCIA DO CONDOMÍNIO E AO LAPSO TEMPORAL, POIS O ACÓRDÃO ENFRENTOU A MATÉRIA AO AFASTAR A SUPPRESSIO E CONSIGNAR AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FÁTICA COMPARÁVEL E DE PROVA SUFICIENTE ACERCA DAS DEMAIS FACHADAS INDICADAS COMO PARADIGMA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. 5. NÃO HÁ OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS, UMA VEZ QUE O ACÓRDÃO CONSIDEROU OS DOCUMENTOS E IMAGENS CONSTANTES DOS AUTOS (INCLUSIVE OS TRAZIDOS NA CONTESTAÇÃO), CONCLUINDO PELA EXPRESSIVIDADE DA ALTERAÇÃO E PELA VIOLAÇÃO À CONVENÇÃO CONDOMINIAL. 6. A APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPPRESSIO FOI EXPRESSAMENTE ANALISADA E AFASTADA, INEXISTINDO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A SER SUPRIDA. 7. PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, O ART. 1.025 DO CPC PREVÊ A INCLUSÃO, NO ACÓRDÃO, DOS ELEMENTOS SUSCITADOS PELO EMBARGANTE, AINDA QUE OS EMBARGOS SEJAM REJEITADOS, QUANDO INEXISTENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: “1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO, SENDO CABÍVEIS APENAS NAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. 2. NÃO CONFIGURA OMISSÃO A DECISÃO QUE ENFRENTA SUFICIENTEMENTE AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS, AINDA QUE EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE, SENDO INAPLICÁVEIS EFEITOS INFRINGENTES QUANDO AUSENTES OS VÍCIOS LEGAIS.”_____________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022, 1.025 E 373, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 9ª C.CÍVEL, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0065756-15.2012.8.16.0001, REL. DESª. ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA, J. 02.05.2019; TJPR, 9ª C.CÍVEL, EDC Nº 1692511-6/01, REL. DES. COIMBRA DE MOURA, J. 13.12.2018.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006013-29.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 05.05.2026)
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Acórdão
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Vistos. I - RELATÓRIO1. Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Lucianne Barros Correia Mansani E Outros, em face do acórdão da apelação cível assim ementado:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DE FACHADA EM DESACORDO COM A CONVENÇÃO CONDOMINIAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DETERMINANDO A REMOÇÃO DE DECORAÇÕES, LETREIROS E FACHADAS INSTALADAS NA PARTE EXTERNA DE UNIDADE COMERCIAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. AS RÉS ALEGAM NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LOCATÁRIA E INADEQUAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 1.336 DO CÓDIGO CIVIL, ALÉM DE OUTROS ARGUMENTOS RELACIONADOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL E À IDENTIDADE VISUAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A LOCATÁRIA É LEGITIMADA A RESPONDER POR OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO, INCLUINDO A REMOÇÃO DE LETREIROS E DECORAÇÕES INSTALADAS NA PARTE EXTERNA DA UNIDADE COMERCIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CAUSA DE PEDIR ESTÁ ATRELADA À ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LOCATÁRIA QUE É RESPONSÁVEL POR CUMPRIR A CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO, CONFORME O ART. 23, INCISO X, DA LEI DE LOCAÇÕES. A LOCATÁRIO POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA. 4. A SENTENÇA POSSUI FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, NÃO HAVENDO NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS. 5. A TEORIA DA SUPRESSIO NÃO SE APLICA, POIS, A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELAS APELANTES É EXPRESSIVA E NÃO SE ASSEMELHA A ESTRUTURAS ANTERIORES. 6. O ART. 1.336 DO CÓDIGO CIVIL SE APLICA A LOCATÁRIOS, PODENDO SER EXIGIDO O CUMPRIMENTO DAS NORMAS CONDOMINIAIS. 7. A PROIBIÇÃO DE ALTERAÇÃO DE FACHADA NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO É VÁLIDA E DEVE SER RESPEITADA, NÃO HAVENDO JUSTIFICATIVA PARA A MANUTENÇÃO DAS DECORAÇÕES E LETREIROS. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. TESE DE JULGAMENTO:A LOCATÁRIA DE UNIDADE COMERCIAL É RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DAS NORMAS DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL, PODENDO SER DEMANDADA JUDICIALMENTE PARA A REMOÇÃO DE LETREIROS E DECORAÇÕES QUE INFRINJAM TAIS NORMAS, INDEPENDENTEMENTE DA TITULARIDADE DO IMÓVEL. (...)Em suas razões recursais, as embargantes sustentam que a decisão é omissa pois: a) não teria havido apreciação das provas relativas ao lapso temporal de utilização das fachadas e à suposta tolerância do condomínio quanto à prática questionada; b) o acórdão não teria enfrentado os elementos probatórios apresentados na contestação, os quais demonstrariam inexistir distinção relevante entre a fachada da embargante e outras existentes no empreendimento; c) haveria aplicabilidade da teoria da suppressio, diante da alegada inércia do condomínio em coibir modificações semelhantes.Assim, requerem que sejam supridas as omissões apontadas com efeitos infringentes (Ref. Mov. 1.1).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os embargos de declaração opostos merecem ser conhecidos. 3. MéritoInicialmente, cumpre observar o rol taxativo do artigo 1.022 do CPC, que versa sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.Em suas razões recursais, as embargantes sustentam, em resumo, que não teria havido apreciação das provas relativas ao lapso temporal de utilização das fachadas e à suposta tolerância do condomínio quanto à prática questionada, sendo omissa a decisão. Afirmam que o acórdão não teria enfrentado os elementos probatórios apresentados na contestação, os quais demonstrariam inexistir distinção relevante entre a fachada da embargante e outras existentes no empreendimento. Defendem ainda que haveria aplicabilidade da teoria da suppressio, diante da alegada inércia do condomínio em coibir modificações semelhantes.No caso, contudo, não se verifica qualquer dos vícios apontados, porquanto o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo certo que a insurgência das embargantes revela, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento.Com relação à omissão quanto às provas relativas ao lapso temporal e à tolerância do condomínio, a alegação não procede.O acórdão enfrentou expressamente a questão ao analisar a inaplicabilidade da teoria da suppressio, oportunidade em que se consignou que não restou demonstrada a existência de situação fática comparável apta a gerar legítima expectativa nas apelantes, conforme se extrai do seguinte trecho:“No entanto, o instituto jurídico não poderá ser invocado pela parte, haja vista que a unidade vizinha e as unidades anteriores que ocuparam o espaço não são semelhantes à alteração promovida pelas apelantes, de modo que não há legítima expectativa quanto à possibilidade de colocação de letreiros da forma como feitos.” Ainda sobre o tema, o acórdão também registrou que não houve comprovação acerca da situação das demais fachadas apontadas como parâmetro, consignando expressamente:“Além disso, pelas provas apresentadas nos autos não se pode concluir quando foram construídas as demais fachadas utilizadas como parâmetro de comparação pelas rés, ônus que lhes incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.” Assim, resta evidente que o colegiado apreciou o conjunto probatório relacionado à alegada tolerância do condomínio, concluindo, todavia, que não houve comprovação suficiente capaz de justificar a aplicação da suppressio.Inexiste, portanto, qualquer omissão a ser sanada.Aduzem ainda as embargantes que o acórdão teria deixado de apreciar as provas indicadas na contestação, nas quais se sustentaria inexistir distinção relevante entre a fachada da embargante e as demais existentes no empreendimento.Também nesse ponto não assiste razão às embargantes.Conforme consignado no acórdão, a conclusão pela irregularidade da modificação decorreu da análise das provas documentais constantes dos autos, incluindo as imagens juntadas pelas próprias partes:“A alteração promovida pela parte é expressiva e pode ser percebida pelas provas documentais apresentadas em Ref. Mov. 1.9 e 1.10, bem como pelas imagens acostadas na contestação (Ref. Mov. 41.1).” Portanto, ao contrário do que sustentam as embargantes, as provas indicadas na contestação foram expressamente consideradas no julgamento, tendo o colegiado concluído que tais elementos não afastam a constatação de que a alteração promovida viola a convenção condominial.Ressalte-se que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos ou provas mencionados pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, o que ocorreu no caso.Sustentam ainda as embargantes que o acórdão teria sido omisso quanto à aplicação da teoria da suppressio.Todavia, como já mencionado, o tema foi expressamente analisado no julgamento, tendo sido afastada a incidência do referido instituto.O acórdão consignou de forma clara que não se configuraram os requisitos necessários à aplicação da suppressio, destacando que: i) a modificação realizada pelas apelantes/embargante não se equipara às estruturas mencionadas como paradigma; ii) não restou comprovada tolerância prolongada e inequívoca do condomínio; iii) a alteração foi realizada após a aprovação de nova convenção condominial que veda expressamente tais modificações.Nesse sentido, consignou-se ainda:“A alteração promovida pela parte é expressiva (...)”“A instalação da fachada foi realizada após a nova convenção do condomínio aprovada em 12/04/2022 e que proíbe a utilização de decorações e letreiros.” A omissão pressupõe a ausência de fundamentação na decisão e não apreciação de questões suscitadas, o que não ocorre no caso dos autos conforme se verifica.Em verdade, denota-se que a parte tenta encobrir seu verdadeiro propósito, qual seja, rediscutir a matéria já decidida, o que não é permitido no presente recurso, na medida em que não são permitidas inovações além do simples reconhecimento de omissão, contradição ou obscuridade. Assim, ainda que o embargante não concorde com o acórdão hostilizado e creia que ele não decidiu corretamente, adotando posicionamento diverso daquele que entende pertinente à espécie, tal fato não configura os vícios apontados.Por fim, o próprio Código de Processo Civil positivou o entendimento acerca da suficiência do prequestionamento implícito nas decisões embargadas para acesso às instâncias superiores:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Consoante é o posicionamento desta Egrégia Corte:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE, QUANDO NÃO HÁ VÍCIOS A SANAR, E DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0065756-15.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Doutora Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 02.05.2019. Sem grifo no original) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE DEFEITO NO ACÓRDÃO PROFERIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DE ARTIGOS DE LEI SUSCITADOS PELAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. Os embargos declaratórios devem cingir-se aos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e têm por escopo a correção ou complementação da prestação jurisdicional, nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª C.Cível - EDC - 1692511-6/01 - Palotina - Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - J. 13.12.2018. Sem grifo no original)Inexistindo, assim, omissões a serem supridas na decisão embargada, impõe-se rejeitar o presente recurso. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração, ante a ausência de quaisquer vícios elencados no art. 1.022 do CPC na decisão embargada.
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