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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010031-50.2024.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA DA EXTREMIDADE PROXIMAL DA TÍBIA DIREITA (CID 10 – S82.1). SEQUELA CONSOLIDADA SEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO PROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação acidentária, sob o fundamento de inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa.2. O recorrente sustenta que que a sequela consolidada lhe acarreta dores e redução funcional apta a ensejar o benefício indenizatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em definir se a lesão consolidada decorrente de acidente de trabalho implicou redução da capacidade para o exercício da atividade habitual de motorista de caminhão, a justificar a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e do Tema 416 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de sequela definitiva que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.5. O laudo pericial judicial atesta consolidação clínica satisfatória da fratura, ausência de hipotrofia muscular, preservação da mobilidade articular e integridade neurovascular, concluindo expressamente pela inexistência de incapacidade total, parcial, temporária ou permanente, bem como pela ausência de qualquer redução da capacidade laboral, ainda que mínima.6. O estudo técnico também esclarece que o calo ósseo identificado é indolor, não há pseudoartrose, não existe limitação funcional do membro afetado e o autor encontra-se apto ao exercício da atividade de motorista, inclusive com carteira de habilitação válida e sem restrições.7. Inexistem elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão pericial, que constitui o principal meio de prova nas ações previdenciárias acidentárias.8. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, pode adotá-lo como razão de decidir quando inexistirem provas em sentido contrário, especialmente em demandas previdenciárias em que a perícia constitui meio de prova essencial para aferição da incapacidade.9. O entendimento firmado no REsp 1.109.591/SC (Tema 416/STJ) não afasta a necessidade de comprovação de efetiva redução da capacidade para o labor habitual, não bastando a mera existência de lesão anatômica sem repercussão funcional, hipótese verificada nos autos.10. Inexistindo incapacidade ou redução permanente da capacidade laboral, não se aplicam os princípios protetivos invocados, nem se configuram os requisitos legais para concessão de auxílio-acidente ou de outros benefícios por incapacidade.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de sequela consolidada que implique efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo insuficiente a mera existência de lesão anatômica desacompanhada de repercussão funcional, ainda que se invoque o Tema 416 do STJ.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; CPC/2015, arts. 370, 371, 1.012, caput, 1.013 e 95, § 3º, II; Lei nº 8.213/91, arts. 11, 19, 26, I, 42, 59, 86 e 129, parágrafo único; Decreto nº 3.048/99, Anexo III; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Resolução CNJ nº 232/2016.Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Seção, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv. TJ/SP), j. 26.06.2010 (Tema 416); STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 309.593/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 26.06.2013; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0022547-54.2022.8.16.0030, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 16.06.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0004548-75.2024.8.16.0044, Rel. Desª Angela Maria Machado Costa, j. 09.06.2025.