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Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA DA EXTREMIDADE PROXIMAL DA TÍBIA DIREITA (CID 10 – S82.1). SEQUELA CONSOLIDADA SEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO PROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação acidentária, sob o fundamento de inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa.2. O recorrente sustenta que que a sequela consolidada lhe acarreta dores e redução funcional apta a ensejar o benefício indenizatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em definir se a lesão consolidada decorrente de acidente de trabalho implicou redução da capacidade para o exercício da atividade habitual de motorista de caminhão, a justificar a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e do Tema 416 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4.
A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de sequela definitiva que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.5. O laudo pericial judicial atesta consolidação clínica satisfatória da fratura, ausência de hipotrofia muscular, preservação da mobilidade articular e integridade neurovascular, concluindo expressamente pela inexistência de incapacidade total, parcial, temporária ou permanente, bem como pela ausência de qualquer redução da capacidade laboral, ainda que mínima.6. O estudo técnico também esclarece que o calo ósseo identificado é indolor, não há pseudoartrose, não existe limitação funcional do membro afetado e o autor encontra-se apto ao exercício da atividade de motorista, inclusive com carteira de habilitação válida e sem restrições.7. Inexistem elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão pericial, que constitui o principal meio de prova nas ações previdenciárias acidentárias.8. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, pode adotá-lo como razão de decidir quando inexistirem provas em sentido contrário, especialmente em demandas previdenciárias em que a perícia constitui meio de prova essencial para aferição da incapacidade.9. O entendimento firmado no REsp 1.109.591/SC (Tema 416/STJ) não afasta a necessidade de comprovação de efetiva redução da capacidade para o labor habitual, não bastando a mera existência de lesão anatômica sem repercussão funcional, hipótese verificada nos autos.10. Inexistindo incapacidade ou redução permanente da capacidade laboral, não se aplicam os princípios protetivos invocados, nem se configuram os requisitos legais para concessão de auxílio-acidente ou de outros benefícios por incapacidade.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de sequela consolidada que implique efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo insuficiente a mera existência de lesão anatômica desacompanhada de repercussão funcional, ainda que se invoque o Tema 416 do STJ.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; CPC/2015, arts. 370, 371, 1.012, caput, 1.013 e 95, § 3º, II; Lei nº 8.213/91, arts. 11, 19, 26, I, 42, 59, 86 e 129, parágrafo único; Decreto nº 3.048/99, Anexo III; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Resolução CNJ nº 232/2016.Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Seção, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv. TJ/SP), j. 26.06.2010 (Tema 416); STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 309.593/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 26.06.2013; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0022547-54.2022.8.16.0030, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 16.06.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0004548-75.2024.8.16.0044, Rel. Desª Angela Maria Machado Costa, j. 09.06.2025.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010031-50.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 23.04.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Leandro Donaire da Conceição (mov. 91.1) em face da sentença, proferida nos autos de ação acidentária n° 0010031-50.2024.8.16.0056, pelo Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Cambé, que julgou improcedente a pretensão inicial, por entender pela ausência de incapacidade ou mesmo redução da capacidade laborativa (mov. 82.1). Em suas razões recursais, defendeu o autor, em resumo que: a) a sentença atribuiu valor absoluto ao laudo pericial, desconsiderando o conjunto probatório, em afronta ao art. 371 do CPC; b) embora o laudo tenha admitido a existência de fratura consolidada e mencionado a presença de dores crônicas, concluiu de forma genérica pela inexistência de repercussão funcional, sem avaliar concretamente o impacto da sequela na atividade habitual de motorista de caminhão; c) o estudo pericial limitou-se a exame clínico estático, deixando de realizar avaliação funcional ou ergonômica compatível com as exigências físicas da profissão exercida; d) nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e do Tema 416 do STJ, o auxílio-acidente é devido quando houver redução da capacidade laboral, ainda que mínima; e) o julgador não está adstrito ao laudo pericial; e f) requer, ao final, a reforma da sentença para concessão do benefício de auxílio-acidente desde a DCB do auxílio por incapacidade temporária, bem como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios (mov. 91.1). A autarquia previdenciária, intimada, apresentou genéricas contrarrazões ao recurso (mov. 96.1). Remetidos a este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 98.0), ocasião em se abriu vista à Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 8.1-TJ). Nesta instância, a Procuradora de Justiça Emilia Ribeiro Arruda de Oliveira opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso manejado pelo demandante (mov. 11.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recurso.Recebo o recurso no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), em razão do disposto nos artigos 1.012, caput[1], e 1.013[2], ambos do CPC/2015.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. Dos fatos.Leandro Donaire da Conceição ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, requerendo o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de auxílio-acidente. Relatou o autor, motorista de caminhão, que sofreu acidente de trabalho que lhe causou fratura da extremidade proximal da tíbia direita (CID S82.1). Em razão a impossibilidade temporária de retornar ao labor, recebeu, administrativamente, o benefício de auxílio-doença NB 91/ 632.861.008-8 entre 23/08/2020 e 06/09/2024, quando foi cessado pela autarquia (mov. 1.7).Na perícia judicial, realizada em 16/07/2025, o expert concluiu que no quadro clínico do autor “Não há incapacidade laboral total definitiva ou temporária” (mov. 58.1). À vista disso, o juízo a quo proferiu sentença de improcedência, por entender que o autor não comprovou existir redução da capacidade laborativa para as atividades habitualmente exercidas (mov. 82.1). 3. Mérito.3.1. Benefício por incapacidade. Requisitos.A Lei 8.213/91, que regulamenta a concessão do benefício por incapacidade temporária, do benefício por incapacidade permanente e auxílio-acidente, estabelece:Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.[...]Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.[...]Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Desta forma, a obtenção de qualquer um dos benefícios tem como pressuposto necessário a existência de incapacidade temporária e total no caso de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença); a redução ou perda da capacidade para o trabalho que desenvolvia à época do acidente, no caso de auxílio-acidente ou; a perda total e permanente da capacidade para o trabalho no caso de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).A discussão cinge-se, portanto, em saber, se a parte autora é incapaz, temporária ou definitivamente, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.Na presente hipótese, verifica-se que é incontroversa a condição de segurado obrigatório da Previdência Social da parte autora, ante o vínculo empregatício constante no extrato de Dossiê Previdenciário apresentado (mov. 16.2), o que satisfaz a exigência art. 11 da Lei 8.213/91.No que tange ao nexo de causalidade, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo empregador do segurado (mov. 1.10) constitui documento hábil e suficiente para a caracterização da natureza laboral do acidente sofrido, nos termos do art. 19 da Lei 8.213/91. Evidenciada a natureza laboral do acidente, conforme art. 26, inciso I, da Lei 8.213/91, a concessão do benefício pleiteado prescinde da comprovação de carência mínima.Por sua vez, segundo consta no laudo pericial produzido em juízo, concluiu o perito que o autor não apresenta incapacidade laboral específica, ainda que parcial. Confira-se no que importa (mov. 58.2):“[...]Durante o exame físico do membro inferior operado, o paciente deambula sem auxílio e não apresenta claudicação. Observa‑se cicatriz cirúrgica plana sem complicações Palpa‑se calo ósseo no terço inferior da perna direita endurecido e indolor no foco da fratura, sem dor nas articulações vizinhas. Os perímetros musculares são simétricos em relação ao membro contralateral, sem hipotrofias. O joelho estende a 0° e flexiona a 130° sem dor ou crepitação; o tornozelo exibe dorsiflexão de 15° e plantiflexão de 40°, com inversão e eversão preservadas. Testes ligamentares de joelho e tornozelo não mostram instabilidade, e não há dor à rotação passiva nem à compressão axial da tíbia. Pulsos pedioso e tibial posterior são palpáveis e simétricos, com enchimento capilar inferior a dois segundos; a sensibilidade tátil e dolorosa mantém‑se íntegra em todo o território tibial e fibular. Não se observa edema, calor, rubor ou flutuação, e a pele permanece íntegra, sem alterações tróficas. Conclui‑se que o pós‑operatório de fratura de tíbia apresenta consolidação clínica satisfatória, cicatriz bem formada, ausência de hipotrofia muscular ou comprometimento articular e integridade neurovascular preservada.(...)f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Não há incapacidade laboral total definitiva ou temporária g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Não há incapacidade laboral total definitiva ou temporária(...)l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Não há incapacidade laboral parcial (...)1. O periciando sofre lesão ou perturbação funcional? Indicar a CID.S82.2: Fratura da tíbia 2. Essa lesão foi ocasionada por acidente? Qual o tipo de acidente? Sim , de trabalho 3. Houve consolidações das lesões/fraturas decorrentes do acidente?Sim 4. Qual a profissão do acidentado na ocasião do acidente? Motorista 5. O que é pseudoartrose? Quais os sintomas dessa complicação? Falha na consolidação. Atualmente a fratura está consolidada não existindo atualmente pseudoartrose 6. A lesão ou perturbação funcional limita o pleno desempenho da atividade laboral pelo acidentado a época do acidente? Não 7. Essa lesão ou perturbação determina redução de capacidade para o trabalho? É permanente ou pode ser revertida? Não 8. Há minoração da função do membro afetado pelo acidente? Se sim, qual a porcentagem de redução? Não 9. Há necessidade de maior esforço para o exercício das mesmas atividades do acidentado, porém, não o impedem de continuar tralhando? Necessita de reabilitação profissional? Não. A fratura não envolveu porções intra-articulares, e a presença de uma placa de fixação fortaleceu ainda mais o osso. Não há hipotrofia muscular e não foram identificados comprometimentos na mobilidade articular. O autor está com carteira de motorista válida AD sem qualquer restrição.(...)Após avaliação clínica detalhada do requerente, incluindo anamnese, exame clínico detalhado, avaliação dos exames complementares e análise dos demais documentos existentes nos autos, podemos concluir: O segurado foi vítima de acidente de trabalho. A lesão está consolidada. Não há incapacidade laboral total e permanente Não há redução da capacidade laboral para seu ofício e profissão, nem mínima. Não há enquadramento no anexo III do decreto 3048/99 – Destaquei. Ainda, respondendo aos quesitos complementares apresentados pelo autor o expert assim concluiu (mov. 67.1): “1) No ato pericial foi identificado calo ósseo no periciado? O que é um calo ósseo? Sim Um calo ósseo é uma formação de tecido ósseo novo que surge como parte do processo natural de cicatrização após uma fratura. Ele funciona como uma “ponte biológica” entre os fragmentos do osso quebrado, ajudando a estabilizar e consolidar a lesão. (...)3) Em qual região da perna foi identificado calo ósseo? Em caso de demasiado esforço físico ou esforços por longos períodos esse calo pode gerar dor no periciado? No local da fratura. Calo ósseo é indolor. 4) Há conexão entre as dores na perna suportadas pelo periciado ao abaixar-se, permanecer muito tempo na mesma posição e levantar peso no trabalho e a identificação de calo ósseo no terço inferior de sua perna direita? Explique. Não”. – Destaquei.Logo, da detida leitura conjunta das provas produzidas não se vislumbrou a existência de fundamentos sólidos para crer que o autor está incapaz ou sofre redução de sua capacidade laborativa habitual a justificar a concessão do benefício pleiteado, tampouco motivos hábeis para desconsiderar as conclusões alcançadas no laudo pericial. Isso porque, o laudo é categórico ao indicar que o autor apresenta “consolidação clínica satisfatória, cicatriz bem formada, ausência de hipotrofia muscular ou comprometimento articular e integridade neurovascular preservada”. Inclusive, ao realizar a prova técnica judicial, o médico perito informou a condição física da parte autora, através de conhecimento especializado transcrito no laudo, bem como analisou os documentos juntados pelo segurado, tornando possível ao magistrado formar seu convencimento para proferir a decisão mais justa.Ademais, necessário ressaltar que, em ações previdenciárias como a presente, o laudo pericial é o principal meio de prova para comprovação de incapacidade e de nexo de causalidade das lesões dos segurados e as suas atividades laborativas, o que contribui decisivamente para a concessão ou restabelecimento de benefícios acidentários como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.Vale ressaltar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, não havendo elementos que o confrontem, o magistrado pode e deve considerá-lo para formar a sua convicção. Nesse sentido:"O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto." (STJ ¬ 1.ª Turma - AgRg no AREsp 309.593/SP - Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA - DJe 26/06/2013).Outrossim, o juiz é o destinatário da prova, a ele cumprindo determinar a produção daquelas necessárias ao deslinde da causa e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC. Vide:“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.Logo, considerando que o laudo técnico respondeu a todos os quesitos e apontou de modo claro e preciso as condições de saúde do segurado, atestando, ainda, a possibilidade de exercer sua atividade profissional de modo pleno, a sentença recorrida não padece de erro, pois fundamentou seus motivos de decisão em prova válida e satisfatória.Em casos semelhantes, inclusive, já decidiu esta Câmara. Confira-se:“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (...)III. Razões de decidir3. O laudo pericial atestou a ausência de redução ou limitação da capacidade laboral do autor para as atividades exercidas à época do acidente (motorista de caminhão).4. A presença de déficit funcional não implica em incapacidade laboral, conforme esclarecido pelo perito.5. Não foram apresentadas provas que afastassem a conclusão pericial e corroborassem a tese autoral. Ainda, o laudo pericial foi devidamente fundamentado, elaborado por perito de confiança do Juízo e submetido ao crivo do contraditório.6. A concessão do auxílio-acidente requer que a redução da capacidade laboral repercuta diretamente no exercício da atividade habitual, o que não foi demonstrado no caso.7. A sentença de improcedência foi mantida.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de redução ou limitação da capacidade laboral do segurado para a atividade exercida na data do acidente, sendo insuficiente a mera existência de déficit funcional sem repercussão significativa no desempenho das funções habituais.(...)(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0022547-54.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 16.06.2025).' – Destaquei. “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO RESULTANTE EM FRATURA DA PERNA ESQUERDA (TÍBIA). ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO E POSTERIORMENTE CESSADO. LAUDO TÉCNICO JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. APTIDÃO LABORAL RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME(...)3.4. No caso em exame, o laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de redução da capacidade laboral específica do autor, destacando que as sequelas — alteração na arquitetura óssea e redução da massa muscular da perna — não impactam o desempenho das atividades habituais como motorista de caminhão.3.5. A ausência de provas contemporâneas ou exames atualizados que infirmem a conclusão pericial, bem como a manutenção do vínculo empregatício nas mesmas funções, corroboram a aptidão laboral.3.6. A prova técnica mostra-se idônea, tendo analisado todos os quesitos formulados e apresentado elementos suficientes à formação do convencimento judicial.3.7. Diante da ausência de comprovação de redução da capacidade para o desempenho da atividade habitual, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, uma vez que o conjunto probatório dos autos não evidencia o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à concessão do benefício pleiteado.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido.4.2. Tese de julgamento: “A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de sequela consolidada que resulte em redução efetiva da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, não bastando a mera existência de lesões anatômicas sem repercussão funcional”(...)(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004548-75.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 09.06.2025).” – Destaquei.Na hipótese dos autos, importa consignar que não há falar na aplicação do princípio in dubio pro misero, uma vez que não subsiste qualquer dúvida quanto à ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003026-89.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 23.03.2020). Esclareço, por fim, que o entendimento aqui adotado em nada conflita com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.109.591/SC, analisado sob o rito dos recursos repetitivos.Da leitura do mencionado recurso especial, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”[3]. Contudo, pressupõem-se que a lesão ou a redução da capacidade verificadas devem repercutir na capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado. É o que elucida o Exmo. Ministro Relator:“O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (Relator): A matéria tratada nos autos diz respeito à possibilidade de concessão do auxílio-acidente nos casos em que a lesão e, em consequência, a incapacidade decorrente de acidente do trabalho, é mínima. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, que trata do tema, assim dispõe: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Do exame desse dispositivo pode-se aferir que, para concessão do auxílio-acidente, são exigidos três pressupostos, a saber: 1) existência da lesão; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, decorrente dessa lesão; 3) nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo segurado.[...]O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido. (STJ, 3ª Seção, REsp 1.109.591/SC, Rel.: Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), unânime, J. 26.06.2010 – Destaquei).Cumpre ressaltar, por oportuno, que na discussão acerca dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, o STJ considerou necessária a comprovação da efetiva repercussão da redução da capacidade do segurado para o exercício de sua atividade habitualmente exercida. Destaque-se, neste ponto, trecho do voto-vista da lavra do Ministro Felix Fischer que, concordando com o Min. Relator, esclareceu o seguinte:“Inicialmente, relembro aos nobres Pares o entendimento esposado por esta e. Terceira Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.108.298/SC, também afetado como representativo de controvérsia, e cuja relatoria coube ao em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.Naquele julgamento, restou assentado ser indispensável, para fins de concessão do auxílio-acidente, a existência da efetiva e permanente redução da capacidade de trabalho do segurado para a atividade que habitualmente exercia. Mais ainda, também se concluíra que o mero dano à saúde do segurado, sem repercussões em sua capacidade funcional, não seria indenizável por meio do auxílio-acidente.[...]In casu, por além de acompanhar os termos do voto proferido pelo em. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), destaco a coerência da linha de raciocínio nele esposada, para com os demais pronunciamentos desta e. Terceira Seção em sede de recurso especial repetitivo, relativamente à concessão de auxílio-acidente.” (STJ, 3ª Seção, REsp 1.109.591/SC, Rel.: Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), unânime, J. 26.06.2010) – Destaquei.Sobreleva-se que não importa, aqui, a extensão ou grau da redução da capacidade laborativa, mas, sim, a prova de que a diminuição da aptidão do segurado, compromete, especificamente, o exercício do labor realizado, conforme tese firmada no julgamento do tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, que assim determinou: “exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.Outro não foi o posicionamento da Procuradora de Justiça Emilia Ribeiro Arruda de Oliveira em seu parecer de mov. 11.1 TJPR:“[...]. Na presente situação, sequer foi constatada lesão mínima consolidada. No entanto, é imprescindível salientar que, mesmo nesses casos, a concessão do auxílio-acidente está condicionada à comprovação da redução permanente da capacidade laborativa. Portanto, a mera existência da lesão não é suficiente, exige-se um impacto prático e duradouro no desempenho da atividade profissional habitualmente exercida. É o entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)Portanto, a despeito dos argumentos esposados, a atividade processual não logrou demonstrar, por prova apropriada, a incapacidade ou redução da capacidade laboral do Autor, de modo que, sendo essencial para a concessão do benefício pleiteado, a interpretação dada pelo juízo na origem parece ser, de fato, a mais correta.”Em arremate, diante da ausência de incapacidade ou redução da capacidade, cabe dizer que o apelante não preencheu os requisitos necessários para a concessão de auxílio-acidente, tampouco, para os demais benefícios acidentários legalmente previstos. Diante de tais apontamentos, nego provimento ao recurso interposto por Leandro Donaire da Conceição. 4. Ônus de sucumbência e honorários advocatícios. Pela confirmação do decisum, não há motivos para alterar a distribuição dos ônus da sucumbência, de modo que a mantenho inalterada.E, por força ao que dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, entendo que não cabe condenação à parte apelante quanto as custas e verbas relativas à sucumbência, inclusive recursal.Outrossim, revela-se imprescindível manter a condenação ao Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – inclusive nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil[4] –, observando-se, ainda, o contido na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na tabela em anexo, em especial o § 5º do art. 2º, que disciplina a correção monetária da verba, aplicando-se o IPCA-e até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir da entrada em vigor da EC nº 136/2025 (10/09/2025) até a expedição do precatório, aplicam-se os parâmetros firmados nos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Após a expedição do precatório e até o efetivo pagamento, a atualização deverá observar a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou, alternativamente, a aplicação da taxa Selic conforme previsto na norma constitucional anterior, adotando-se o critério que resultar no menor montante. 5. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Leandro Donaire da Conceição.
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