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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento n. 0019942-89.2026.8.16.0000 da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa.Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº 0001128-45.2021.8.16.0019, de valor R$ 19.734,45, indeferiu o pedido do exequente para inclusão no polo passivo da ação, o espólio do sócio da pessoa jurídica executada (movs. 147.1/AO).Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que: a) houve a constatação de dissolução irregular e o deferimento para inclusão do sócio administrador no polo passivo. ( mov. 77, 13/11/2023). Sobreveio então, a informação nos autos, sobre o falecimento do sócio administrador MAURO MARINHO, ocorrido em 26/04/2023, ou seja, durante o curso do processo de execução fiscal; b) o Agravante requereu a inclusão do espólio de Mauro Marinho no polo passivo, afim de prosseguir a cobrança, pedido que foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau, que entendeu se tratar de modificação do lançamento, com a alteração do sujeito passivo da obrigação, aduzindo que “o mero falecimento do sócio não extingue automaticamente a pessoa jurídica, sendo indispensável a análise das cláusulas do contrato social quanto às regras de administração e sucessão empresarial, o que evidencia, igualmente, a inadequação da medida pleiteada”; c) não há razão para o indeferimento do pedido, uma vez que o falecimento do sócio administrador ocorreu durante o tramite processual, além de que houve decisão deferindo o redirecionamento para o sócio falecido; d) se o falecimento do executado ocorrer após o lançamento tributário, o seu Espólio torna-se responsável pelo adimplemento da dívida tributária. Requer a reforma da decisão do movimento 147.1, para deferimento da inclusão do espólio do sócio falecido, como sujeito passivo na execução fiscal (mov. 1.1/AI).Sem contrarrazões.É o relatório.
No presente caso, a execução foi ajuizada pelo Município de Ponta Grossa na data de 18/01/2021 contra a empresa Rodojunior Transportes Rodoviarios LTDA., para cobrança de dívida tributária de ISS do exercício financeiro de 2018, conforme CDA acostada no mov. 1.2, no valor de R$ 19.734,45. Houve a citação da pessoa jurídica na data de 18/05/2021 (mov. 17.1) e em 17/05/2023, foi certificado pelo Oficial de Justiça que a empresa deixou de operar no endereço fornecido (mov. 59.1): “Certifico que em cumprimento ao respeitável mandado, expedido por ordem de Vossa Excelência, dirigi-me ao endereço retro, e estando lá, no dia de hoje, CONSTATEI que a referida empresa não se encontra estabelecida naquele local. A Sra. Maria Marinho, que se identificou como proprietária do imóvel, informou que a referida empresa pertencia ao seu esposo, Mauro Marinho, que é falecido.” A Fazenda Pública teve ciência desta informação em 29/05/2023 e em 30/08/2023 pleiteou o redirecionamento ao sócio da pessoa jurídica executada, Mauro Marinho (mov. 75.1).O pedido foi deferido pela decisão de mov. 77.1 e, posteriormente, restou confirmado o falecimento de Mauro nos autos (mov. 145.2). O exequente pleiteou a inclusão do Espólio de Mauro Marinho no polo passivo, bem como a indicação e citação de Maria de Fátima Marinho, viúva de Mauro Marinho, como administradora provisória do espólio (mov. 145.1).Sobre esse ponto, restou decidido pela decisão agravada: “Inicialmente, o presente executivo foi ajuizado exclusivamente contra a pessoa jurídica, conforme consta na CDA n. 39/2021, de modo que sua exclusão do feito, com a inclusão do espólio do sócio falecido, ensejaria a alteração do sujeito passivo da execução, situação expressamente vedada pela Súmula 392 do STJ: SÚMULA 392 DO STJ –“A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO”. Não se trata, portanto, de correção de erro material ou formal, mas de verdadeira modificação do lançamento, com a alteração do sujeito passivo da obrigação, motivo pelo qual é inviável a substituição da CDA. Assim, a presente alteração encontra óbice na súmula 392 do STJ. Ressalte-se, ainda, que o mero falecimento do sócio não extingue automaticamente a pessoa jurídica, sendo indispensável a análise das cláusulas do contrato social quanto às regras de administração e sucessão empresarial, o que evidencia, igualmente, a inadequação da medida pleiteada. Diante do exposto, indefiro o pedido de substituição da CDA formulado pelo exequente.” A controvérsia recursal remanesce sobre a possibilidade de inclusão do Espólio de Mauro Marinho no polo passivo do executivo fiscal.Como já mencionado anteriormente, a execução visa a cobrança de crédito de ISS do exercício fiscal de 2018. Já o falecimento do sócio Mauro Marinho ocorreu em 26/04/2023 (mov. 145.2/AO). A Súmula 435 do STJ trata da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio quando há presunção de dissolução irregular: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.Destaca-se, ainda, que a orientação jurisprudencial é no sentido de que é a certidão do Oficial de Justiça informando que a empresa não foi localizada no endereço fornecido como domicílio fiscal serve como indício de dissolução irregular e é ato apto a ensejar o redirecionamento para o sócio-gerente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO ANÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO. 1. "A certidão do oficial de justiça atestando que a empresa não foi encontra dano endereço fornecido como domicílio fiscal constitui indício suficiente de dissolução irregular de modo a ensejar o redirecionamento da execução fiscal contra os sóciosgerentes." (AgRg no AREsp 365170/BA, Rel. Min. Marga Tessler - JuízaFederal Convocada do TRF4, Primeira Turma, DJe de 17/4/2015). 2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp728.019/RS, 1ª Turma, julgado em 06 /08/2015) No presente caso, faz-se necessário consignar que se trata de sócio já falecido. Por ocasião do julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, restou consolidado no Tema 009 a seguinte tese: “É permitida a alteração do polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio.”.No caso, o lançamento do crédito exigido ocorreu em 2018, portanto, antes do falecimento, sendo permitida a alteração do polo passivo da execução fiscal para cobrança dos créditos exigidos. Pela pertinência: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO (2007). EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 485, VI, CPC. FALECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO OCORRIDO ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EFEITOS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TJPR/IRDR Nº 0038472-59.2017.8.16.0000: “É PERMITIDA A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NA EXECUÇÃO FISCAL, PELA MORTE DO SUJEITO PASSIVO OCORRIDA APÓS O LANÇAMENTO E ANTES DO AJUIZAMENTO, MEDIANTE REDIRECIONAMENTO CONTRA O RESPECTIVO ESPÓLIO.” SENTENÇA REFORMADA PARA DAR SEGUIMENTO À AÇÃO. RECURSO PROVIDO - ART.932, INC. V, “C”, CPC.[1] APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO REFERENTE AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ANO DE 2009 EM FACE DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS, UMA VEZ QUE OS LANÇAMENTOS OCORRERAM ANTES DO ÓBITO. INADMISSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO REFERENTE AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ANO DE 2010, TENDO EM VISTA QUE OS LANÇAMENTOS SE DERAM APÓS O FALECIMENTO, CONFORME SÚMULA 392 DO STJ. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.[2] Além disso, sobre o redirecionamento contra o espólio, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que nas hipóteses em que a morte do sócio ocorra no curso do processo execução, é necessário que tenha ocorrido a citação válida do devedor, pois “não se justifica tratamento diferenciado quando o redirecionamento é requerido contra o espólio do devedor pessoa física e quando a medida pleiteada se dá em face de espólio de sócio falecido, então na condição de responsável tributário”.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio somente é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 2. "Não se justifica tratamento diferenciado quando o redirecionamento é requerido contra o espólio do devedor pessoa física e quando a medida pleiteada se dá em face de espólio de sócio falecido, então na condição de responsável tributário" (REsp 1.773.154 /RJ, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19 /12/2018). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.807.879/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. ESPÓLIO. SÓCIOS JÁ FALECIDOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. O entendimento da Corte regional está em conformidade com a jurisprudência do STJ, tendo em vista que, para fins de redirecionamento contra o espólio, nas hipóteses em que a morte ocorra no curso do processo de execução, é necessário que tenha havido a prévia citação válida do devedor (ou do responsável tributário, como na hipótese dos autos). 3. Não se justifica tratamento diferenciado quando o redirecionamento é requerido contra o espólio do devedor pessoa física e quando a medida pleiteada se dá em face de espólio de sócio falecido, então na condição de responsável tributário. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.773.154/RJ, Segunda Turma, julgado em 6/12 /2018, DJe de 19/12/2018) No mesmo entendimento, é a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DO INCIDENTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO FALECIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS. SUMULA 393 DO STJ. INCIDENTE CONHECIDO. REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO SÓCIO JÁ FALECIDO NO CURSO DA DEMANDA ANTE A CONSTATAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO DO SÓCIO FALECIDO QUE EXIGE PRÉVIA CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002122-96.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - J. 07.03.2023) No caso, o óbito do sócio Mauro Marinho ocorreu em 26/04/2023 (mov. 145.2/AO), enquanto a citação da empresa executada ocorreu em 18/05/2021 (mov. 17.1), ou seja, em momento anterior ao falecimento do sócio, de modo que se mostra admissível o redirecionamento pretendido pelo Fisco Municipal em face do Espólio de Mauro Marinho. Assim, verifica-se que a decisão agravada merece reforma, visando adequar o entendimento com a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, permitindo-se o redirecionamento da execução fiscal ao Espólio de Mauro Marinho e sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, em conjunto com a pessoa jurídica Rodojunior Transportes Rodoviários LTDA.Alerta-se, desde já, ser desnecessária a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria questionada está automaticamente prequestionada (prequestionamento implícito).Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso, nos termos da fundamentação.Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de Município de Ponta Grossa/PR.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, sem voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator), Desembargador Tito Campos De Paula e Desembargador Roberto Antonio Massaro.
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