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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO ESCORREITA. CULPA GRAVE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais que aplicou multa por litigância de má-fé em fase em cumprimento de sentença contra o exequente. Reiteração indevida do pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos autos originários, quando já havia sido determinado que tal incidente deveria ser apresentado em autos apartados. Decisões judiciais anteriores não impugnadas. Neste recurso, o agravante buscou efeito suspensivo e a reforma da decisão que fixou a penalidade, alegando ausência de conduta dolosa e que a mera repetição do pedido não configuraria litigância de má-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é correta a aplicação de multa por litigância de má-fé em razão da reiteração indevida do pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos autos originários, quando já decidido que tal incidente deve ser requerido em autos apartados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte agravante reiterou pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos autos originários, mesmo após decisão que determinou que tal pedido deve ser feito em autos apartados, sem impugnar essa decisão. Exequente que reiterou o pleito por mais de uma vez e foi anteriormente alertado sobre a conduta reprovável e a possibilidade de incidência de multa.4. A conduta da parte agravante configurou resistência injustificada ao andamento do processo e comportamento temerário, justificando a aplicação da multa por litigância de má-fé nos termos do art. 80, incisos IV e V, do CPC.5. O elemento subjetivo necessário para a aplicação da multa, consistente em culpa grave, restou evidenciado pela repetida inobservância das decisões judiciais anteriores, que não foram enfrentadas diretamente.6. A multa por litigância de má-fé foi aplicada corretamente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e do TJPR.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que aplicou multa por litigância de má-fé.Tese de julgamento: A reiteração de pedido de desconsideração da personalidade jurídica em autos inadequados, após decisão não impugnada que determina sua apresentação em autos apartados, configura litigância de má-fé passível de aplicação de multa, quando demonstrada a culpa grave ou resistência injustificada ao andamento do processo. Parte alertada anteriormente._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 80, incs. I, IV, V e VI.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt no AREsp nº 1.550.744/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.08.2020; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0070584-42.2021.8.16.0000, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 11.04.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0035091-96.2024.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 15.10.2024.Resumo em linguagem acessível: O juiz manteve a multa aplicada porque a parte que pediu a desconsideração da personalidade jurídica insistiu em fazer esse pedido do jeito errado, mesmo já tendo sido avisada que deveria ser feito em outro processo separado. Como ela continuou insistindo no pedido errado, sem respeitar as decisões anteriores (não impugnadas), o juiz entendeu que essa atitude foi de má-fé, ou seja, foi um comportamento errado e desrespeitoso com a boa-fé processual, e por isso a multa foi mantida.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0019948-96.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 03.07.2026)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Julio Spodarak em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos nº 0007405-92.2022.8.16.0035 (transação descumprida – fase de cumprimento de sentença), que aplicou multa por litigância de má-fé, haja vista a reiterada postura da parte exequente em pleitear a desconsideração da personalidade jurídica nos autos originários, quando já prolatada decisão, não recorrida, acerca da necessidade de apresentação do incidente em autos apartados (mov. 162.1 – autos originários). Insatisfeito, o exequente alegou, em suma, que: a) “a caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, utilizar o processo para objetivo ilegal ou provocar incidente manifestamente infundado”; b) “O agravante limitou-se a reiterar pedido relativo ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, providência já suscitada anteriormente nos autos. Não houve inovação maliciosa, tampouco apresentação de fato inverídico ou alteração da verdade processual”; c) “A mera reiteração de tese jurídica, ainda que já apreciada, não configura, por si só, comportamento temerário ou abusivo”; d) o julgador havia condicionado a análise da desconsideração ao cumprimento de diligência pendência, mas posteriormente decidiu aplicar multa por litigância de má-fé. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. O exequente, ora recorrente, é beneficiário da justiça gratuita (mov. 2.1 – recurso). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Para melhor compreensão da controvérsia, importante rememorar que se trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta, na data de 26/05/2022, por Julio Spodarak em face de Joel da Maia, Marcia Zotto de Maia e Zotto & Maia Imóveis Ltda. – ZM Imobiliária. Na data de 08/05/2023, o autor e o réu Joel da Maia comunicaram a realização de transação, ficando acordado que este pagaria R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) àquele. Requereram a homologação judicial e a consequente extinção do feito com relação aos demais requeridos (mov. 91.1 – autos originários). Houve homologação (mov. 93.1 – autos originários). O autor comunicou o descumprimento da transação e, na mesma oportunidade, requereu a desconsideração da personalidade jurídica (CNPJ 04.579.542/0001- 11 – sócio administrador – executado Joel da Maia) – mov. 99.1 – autos originários. O julgador de primeiro grau determinou a juntada de documento pelo exequente (planilha de débito) e consignou que, se a parte se manifestasse no interesse da desconsideração, o pleito seria analisado após o prazo para pagamento voluntário (mov. 106.1 – autos originários). A parte executada foi intimada para pagamento, na pessoa da advogada constituída (movs. 51.6 e 107 – autos originários), mas não se manifestou (mov. 112 – autos originários). Após manifestação do exequente (mov. 109.1 – autos originários), o julgador expôs que o incidente de desconsideração deveria ser requerido em autos apartados. Cita-se trecho da decisão: “(...) Portanto, se a parte pretender o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, deverá requerê-lo em autos apartados” (mov. 119.1 – autos originários). O exequente não interpôs agravo de instrumento em face dessa decisão em fase de cumprimento de sentença, nada impugnou nos autos originários e, sem mencionar a desconsideração, manifestou-se na sequência, requerendo apenas a pesquisa Sisbajud (mov. 124.1 – autos originários). No mov. 142.1 (autos originários), o exequente rememorou o pedido de desconsideração, mas nada disse sobre a questão da necessidade de ser em autos apartados. O julgador de primeiro grau, então, explicou que já havia decidido anteriormente sobre a necessidade do incidente ser apresentado em autos apartados (mov. 149.1 – autos originários). Veja-se. O juiz não indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica, em seu mérito, mas sinalizou que havia decisão anterior acerca da necessidade do pleito se dar em autos apartados. Nesse cenário, alertou quanto à possibilidade de aplicação de multa: “Saliente-se que já é segunda vez que o autor pleiteia pelo modo indevido a presente desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual a próxima reiteração nestes autos (sem prejuízo do seu pedido incidental e em autos apartados), será atribuído multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I, do CPC” (sem destaque no original - mov. 149.1 – autos originários). No mov. 160.1 (autos originários), a parte exequente, sem qualquer argumento novo ou argumentação sobre a forma da apresentação do pedido (não atenção ao princípio da dialeticidade), lançou, mais uma vez, pleito de desconsideração da personalidade jurídica nos autos originários. O julgador de primeiro grau, por isso, aplicou a multa por litigância de má-fé: “2. O item II da petição retro reitera o já exaustivamente decidido anteriormente (movs. 149 e 119) no qual o pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica deve ser requerido nos autos apartados. Frise-se igualmente, que em nenhum momento do item 3 da decisão de mov. 106, assentou que tal incidente seria decidido nestes autos, o que contraria o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quanto à necessidade de instauração em autos apartado. Ademais, e reiteração de decisões já decididas e preclusas impõe a aplicação de multa por litigância de má-fé. Nesse sentido. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE CONDENA O EXECUTADO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PARTE QUE SE INSURGE CONTRA QUESTÃO QUE JÁ FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE, E PELA INSTÂNCIA RECURSAL – PRECLUSÃO CONFIGURADA – FLAGRANTE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO E INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO – CONDENAÇÃO DEVIDA – INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO PERCENTUAL DA MULTA FIXADO – DESCABIMENTO – DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0070584-42.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 11.04.2022) Ante o exposto, indefiro o pedido de mov. 160 e, por conseguinte, fixo multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% do valor atualizado da execução” (mov. 162.1 – autos originários). Nesse cenário, chama a atenção a postura da parte que foi alertada com antecedência sobre sua conduta reprovável e que, sem qualquer enfrentamento direto acerca do conteúdo decisório (decisão de mov. 119 não foi impugnada e tampouco a de mov. 149.1 – autos originários), apresentou pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mais uma vez, nos autos originários. Percebe-se que a parte agravante incorreu em culpa grave, quando, mesmo alertada sobre a possibilidade de incidência da multa, simplesmente ignorou as decisões anteriores, as quais, repita-se, não foram impugnadas, trazendo questão da desconsideração da personalidade jurídica nos autos originários, quando já ciente que a discussão deveria acontecer em autos apartados. A parte recorrente, sem qualquer interesse em compulsar os autos por completo, ferindo a boa-fé processual, deixou de atender as decisões judiciais anteriores. Ensina a doutrina: “Culpa lata ou culpa grave – há uma imprudência ou negligência crassa. O agente até que não queria o resultado, mas agiu com tamanha culpa de tal forma que parecia que o quisesse (...) (culpa lata dolo aequiparatur – a culpa grave equipara-se ao dolo)” (Manual de Direito Civil: volume único/Flávio Tartuce. – 12. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2022, ebook, p. 1107). O magistrado singular, portanto, agiu com acerto ao aplicar a multa, pois a atitude do agravante se apresentou temerária, além de resistente à apresentação do incidente, justificando a incidência do artigo 80, incisos IV e V, do CPC. Vale transcrever: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. Incompreensível a resistência, pois o magistrado já explicou que, sem prejuízo, a questão da desconsideração poderá ser apreciada desde que em autos de incidente, com autuação apartada. Para a incidência da penalidade imprescindível o elemento subjetivo, que restou evidenciado no caso concreto, devendo, por isso, ser mantida a aplicação. É a jurisprudência: “Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação das multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. Precedentes. (...)” (AgInt no AREsp n. 1.550.744/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DA CONTA GRÁFICA INDICADA PELO PERITO. PARTE QUE FOI PREVIAMENTE ADVERTIDA SOBRE A APLICAÇÃO DA PENALIDADE E, NÃO OBSTANTE, DEIXOU DE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO E DE APRESENTAR JUSTIFICATIVA PARA A NÃO EXIBIÇÃO. CULPA GRAVE VERIFICADA. CONDUTA OMISSIVA. OBSERVÂNCIA DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS QUE DECORRE DA OBRIGAÇÃO DE LEALDADE PROCESSUAL. COMPORTAMENTO QUE IMPLICOU ATRASO NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO E CONSEQUENTEMENTE NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO BUSCADO PELA PARTE CREDORA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DO PRINCÍPIO COOPERATIVO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CONFIGURADO. ARTIGO 774, IV, DO CPC. DEVER DE CUMPRIR AS DECISÕES JUDICIAIS. ARTIGO 77, IV, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0035091-96.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 15.10.2024) Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada. Considera-se toda a matéria prequestionada.
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