SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0019948-96.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO ESCORREITA. CULPA GRAVE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais que aplicou multa por litigância de má-fé em fase em cumprimento de sentença contra o exequente. Reiteração indevida do pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos autos originários, quando já havia sido determinado que tal incidente deveria ser apresentado em autos apartados. Decisões judiciais anteriores não impugnadas. Neste recurso, o agravante buscou efeito suspensivo e a reforma da decisão que fixou a penalidade, alegando ausência de conduta dolosa e que a mera repetição do pedido não configuraria litigância de má-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é correta a aplicação de multa por litigância de má-fé em razão da reiteração indevida do pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos autos originários, quando já decidido que tal incidente deve ser requerido em autos apartados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte agravante reiterou pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos autos originários, mesmo após decisão que determinou que tal pedido deve ser feito em autos apartados, sem impugnar essa decisão. Exequente que reiterou o pleito por mais de uma vez e foi anteriormente alertado sobre a conduta reprovável e a possibilidade de incidência de multa.4. A conduta da parte agravante configurou resistência injustificada ao andamento do processo e comportamento temerário, justificando a aplicação da multa por litigância de má-fé nos termos do art. 80, incisos IV e V, do CPC.5. O elemento subjetivo necessário para a aplicação da multa, consistente em culpa grave, restou evidenciado pela repetida inobservância das decisões judiciais anteriores, que não foram enfrentadas diretamente.6. A multa por litigância de má-fé foi aplicada corretamente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e do TJPR.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que aplicou multa por litigância de má-fé.Tese de julgamento: A reiteração de pedido de desconsideração da personalidade jurídica em autos inadequados, após decisão não impugnada que determina sua apresentação em autos apartados, configura litigância de má-fé passível de aplicação de multa, quando demonstrada a culpa grave ou resistência injustificada ao andamento do processo. Parte alertada anteriormente._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, incs. I, IV, V e VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp nº 1.550.744/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.08.2020; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0070584-42.2021.8.16.0000, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 11.04.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0035091-96.2024.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 15.10.2024.Resumo em linguagem acessível: O juiz manteve a multa aplicada porque a parte que pediu a desconsideração da personalidade jurídica insistiu em fazer esse pedido do jeito errado, mesmo já tendo sido avisada que deveria ser feito em outro processo separado. Como ela continuou insistindo no pedido errado, sem respeitar as decisões anteriores (não impugnadas), o juiz entendeu que essa atitude foi de má-fé, ou seja, foi um comportamento errado e desrespeitoso com a boa-fé processual, e por isso a multa foi mantida.