SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0008837-94.2025.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que pronunciou a prescrição da pretensão revisional e julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais. Insurgência da parte autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) a sentença é nula, por configurar cerceamento de defesa e decisão surpresa; e (ii) ocorreu a prescrição da pretensão revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e decisão surpresa não prospera, porquanto a própria parte autora, desde a petição inicial, defendeu a inocorrência da prescrição. A insurgência, dirigida aos fundamentos adotados pelo magistrado para o reconhecimento da prescrição, configura hipótese de error in judicando, passível de reforma, e não de invalidação do julgado. 3.2. A pretensão revisional está sujeita à regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, de modo que lançamentos realizados até 10/01/1993 seguem o prazo vintenário do CC/1916, enquanto os posteriores submetem-se ao prazo decenal do CC/2002, contado a partir de sua vigência em 11/01/2003. 3.4. O prazo prescricional foi validamente interrompido pela citação válida do apelado na ação de prestação de contas, reiniciando-se apenas com seu trânsito em julgado em 2017 (art. 202, I e parágrafo único, do CC). 3.5. A presente ação revisional foi ajuizada em 10/2025. Assim, não houve o transcurso do prazo decenal aplicável na espécie, razão pela qual nenhum lançamento no período em revisão (06/1994 a 09/2001) está prescrito. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 202, 205 e 2.028. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.005.375/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.474.134/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, REsp n. 1.894.287/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025.