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Acórdão
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por HDG DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ESPORTIVO LTDA. contra a sentença de mov. 22.1, proferida nos autos da ação revisional de conta corrente c/c repetição de indébito nº 0008837-94.2025.8.16.0083, por meio da qual o magistrado julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito (CPC, arts. 332, §1º e 487, II), ante o reconhecimento da "consumação da prescrição das pretensões da parte autora”.
Inconformada, nas razões recursais (mov. 23.1), a autora sustenta, em síntese, que: a) o magistrado violou o princípio da não surpresa, proferindo sentença nula ao decretar a prescrição liminarmente, “sem citar o réu e sem intimar a autora para esclarecer a cronologia dos fatos (especialmente a ação de 2008)”, cerceando o direito de defesa; b) estava litigando desde 2008 “para obter os documentos e esclarecimentos necessários para, somente agora, propor a revisional”; c) conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 1.497.831/PR, a sentença proferida na ação de prestação de contas não produz efeito preclusivo da coisa julgada, restando ressalvado ao correntista a possibilidade de ajuizar ação revisional; d) a ação ajuizada em 2025 é tempestiva, porquanto houve interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento da ação de prestação de contas em 12/06/2008, tendo reiniciado a contagem do prazo de 10 anos (CC/2020) ou 20 anos (CC/2016) com o trânsito em julgado da sentença proferida naquela demanda, restando fixado o termo final da prescrição em 2028; e) é pacífico o entendimento do STJ de que “a citação na ação de prestação de contas interrompe a prescrição para a revisional”; f) ajuizou a presente demanda em 09/10/2025, ou seja, após “passados apenas 7 anos e 4 meses do reinicio do zero do prazo prescricional”; g) pelo princípio da “actio nata”, é legitimo o direito de revisão de toda a movimentação da conta corrente “realizada desde a interposição da primeira ação, em 12/06/2008, até 12/06/1988 retroativamente”; h) “por se tratar de obrigação de trato sucessivo (prestações periódicas), o prazo prescricional deve ser contado a partir da realização de cada lançamento na conta corrente”; e i) o prazo prescricional aplicável é o vintenário, “mesmo prazo aplicado nos autos nº 0007837- 55.2008.8.16.0083, por força da retroação dos efeitos da interrupção da prescrição, estabelecido no artigo 202 do Código Civil, contudo, contado de forma retroativa a partir da data do ajuizamento da ação de prestação de contas, qual deve ser reconhecido o direito ora controvertido, em relação aos períodos de 12/06/1988, até 12/06/2008”.
Requer, ao final, o provimento do recurso, para cassar a sentença “por cerceamento de defesa e violação aos arts. 9º e 10º do CPC (decisão surpresa)”, e, sucessivamente, que seja afastada a prescrição, com determinação de “retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, com a citação do réu e a devida instrução processual, permitindo a discussão sobre a capitalização de juros, juros remuneratórios, tarifas abusivas e débitos ilegais NHOC em duplicidade”.
Citado, o réu apresentou contrarrazões no mov. 42.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
De início, destaca-se que a alegação de nulidade da sentença não comporta acolhimento.
Isso porque a autora, desde a petição inicial, tratou de defender, em tópico específico, a inocorrência da prescrição (item II - mov. 1.1; pp. 06/11).
Por conseguinte, a insatisfação da parte quanto aos fundamentos adotados pelo magistrado ao pronunciar a prescrição da pretensão, configura hipótese de error in judicando, passível de reforma, mas não de invalidação.
Dessarte, não há que se falar em decisão surpresa, tampouco em cerceamento de defesa na espécie.
Quanto ao mais, a insurgência recursal merece acolhida.
A presente ação revisional tem por objeto o contrato da conta corrente nº 011767-3, vinculada à agência 217 do Banco Banestado S/A, “desde 12/06/1988, até o encerramento da conta corrente (período não prescrito)”, e visa a limitação da taxa de juros remuneratórios conforme a média de mercado, assim como a exclusão da capitalização de juros, da cobrança de tarifas bancárias e dos lançamentos identificados como “nhoc” (mov. 1.1).
A parte autora instruiu a petição inicial com cópia dos autos da ação de prestação de contas nº 0007837-55.2008.8.16.0083 (movs. 1.2/1.14).
Após o recolhimento das custas iniciais (mov. 20.1), sobreveio a sentença, ora atacada, por meio da qual o magistrado julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, com base nos seguintes fundamentos (mov. 22.1):
“Inicialmente, registro que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável às pretensões revisionais de contrato bancário é de 20 anos, conforme o artigo 177 do Código Civil de 1916, e de 10 anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil de 2002, devendo-se observar, nesse ponto, a regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil vigente. [1]
Além disso, noto que as pretensões deduzidas pela parte autora dizem respeito à revisão de lançamentos vinculados a contrato de conta corrente mantido com a instituição ré no período compreendido entre 12 de junho de 1988 e 30 de setembro de 1995.
Nesse caso: (i) para os débitos compreendidos entre 12/06/1988 e 10/01/1993, deve ser considerado o prazo prescricional vintenário, previsto no Código Civil de 1916; e (ii) para as operações realizadas entre 11/01/1993 e 30/09/1995, deve ser aplicado o prazo decenal do Código Civil de 2002, conforme a regra de transição estabelecida no artigo 2.028. Dadas as citadas premissas e tendo em vista que a presente ação foi ajuizada somente em 09 de outubro de 2025, é preciso reconhecer que houve a consumação da prescrição das pretensões iniciais, tanto sob a égide do diploma civil anterior quanto sob a vigência do atual Código Civil, independentemente do marco adotado.
Logo, reconheço a consumação da prescrição das pretensões da parte autora, julgo liminarmente improcedente os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 332, §1º e 487, II, do Código de Processo Civil (CPC)”.
A sentença, porém, comporta reforma.
Muito embora a parte autora pretenda a revisão da conta “desde 12/06/1988” até o encerramento, da análise dos autos da ação de prestação de contas n° 0007837-55.2008.8.16.0083, vê-se que o réu prestou contas “referente à conta corrente n° 0217/011.767-3, para o período compreendido entre janeiro/1994 a setembro/2001” (mov. 1.3; p. 62), ocasião em que destacou que o saldo da referida conta, “na data de 30 de setembro de 2.001, encontrava-se zerado” (mov. 1.3; p. 66).
Embora o réu tenha mencionado como início do período “janeiro/1994”, o contrato de abertura da conta corrente n° 011767-3, por ele apresentado na ação de prestação de contas, demonstra que, na realidade, a referida conta corrente foi aberta em 23/06/1994. Confira-se (mov. 1.10; pp. 68/69): (...)
A par disso, verifica-se que os demais documentos apresentados pelo réu (extratos, quadro resumo de encargos, dentre outros), têm como período inicial junho/1994 (mov. 1.3; pp. 70 até mov. 1.5; p. 29).
E, nesse tocante, cabe registrar que, relativamente ao período em que as contas foram efetivamente prestadas (junho/94 a 09/2001), não houve qualquer insurgência da parte autora por ocasião da impugnação das referidas contas (mov. 1.5; pp. 37/44).
E ainda que assim não fosse, a recorrente não apresentou quaisquer documentos demonstrando eventual movimentação da conta corrente em período diferente daquele mencionado pelo réu (antes de junho/94 e depois de 09/2001).
Desse modo, para a análise da ocorrência, ou não, da prescrição no caso em exame, deve ser considerado o período de junho/1994 a 09/2001.
Pois bem. Conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil, e considerando que o novo Código entrou em vigor em 11/01/2003, a pretensão revisional de lançamentos ocorridos até 10/01/1993 está sujeita à prescrição vintenária, enquanto os lançamentos posteriores submetem-se ao prazo prescricional decenal, contado a partir da entrada em vigor do atual diploma legal. Trata-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, razão pela qual a incidência do novo prazo não pode retroagir para prejudicar a parte autora, que antes contava com prazo mais amplo.
Na espécie, como dito, a pretensão revisional abrange movimentações na conta corrente relativas ao período de 06/1994 a 09/2001.
Assim, considerando que até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário previsto na lei revogada (art. 177 do CC/1916), aplica-se, na espécie, o prazo decenal (art. 205 do CC/2002), a ser contado da data da sua entrada em vigor em 10.01.2003.
O prazo prescricional foi interrompido com a citação válida do apelado na ação de prestação de contas nº 0007837-55.2008.8.16.0083, em 26/06/2008 (mov. 1.2; p. 57), ato judicial apto a constituir o devedor em mora.
A propósito, já decidiu a Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CITAÇÃO REALIZADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a citação válida promovida em anterior ação de prestação de contas, no prazo e na forma da lei processual, ainda que extinta sem resolução de mérito, é suficiente para interromper a prescrição para o ajuizamento de ação de revisão de cláusulas contratuais referente ao mesmo contrato" (AgInt no AREsp 1.727.721/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 28/4/2021). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.005.375/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da pretensão de revisão de cláusulas contratuais de empréstimo bancário é o decenal, na vigência do Código Civil/2002, ou o vintenário, durante a vigência do Código revogado, e não o trienal. Jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp n. 2.016.744/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). 3. A ação de prestação de contas constitui meio idôneo para interromper a contagem do prazo prescricional da ação revisional de contrato. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.474.134/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
CIVIL. BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO. TAXA DE JÚROS REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATATUAL. JUROS QUE CHEGAVAM AO TRIPLO DA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE. SÚMULA 530/STJ. TEMA 233/STJ. TEMA 234/STJ. CORREÇÃO PARA A MÉDIA DO MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN). TAXAS E TARIFAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial em que se requer a correção dos juros remuneratórios para a média do mercado publicada pelo BACEN e a repetição do indébito das taxas e tarifas ante a ausência de contrato para ambos os pontos. 2. Preliminar de prescrição rejeitada. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o ajuizamento de ação de prestação de contas anteriormente à propositura de ação revisional interrompe o prazo prescricional, pois afastada a inércia da parte. Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.210.930/PR). 3. Súmula 530 do STJ: Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado, nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen. 4. A revisão das taxas e tarifas no presente caso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois envolveria a reanálise de provas. Recurso especial de Ivan Agostinho de Oliveira provido em parte. Recurso especial do Itaú Unibanco S.A. prejudicado. (REsp n. 1.894.287/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
Assim, não se consumou o prazo decenal entre a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e o ajuizamento da ação de prestação de contas.
Ademais, conforme dispõe o parágrafo único do art. 202 do Código Civil, a prescrição recomeça a correr a partir do trânsito em julgado da referida demanda, ocorrido em 23/08/2017 (mov. 1.14, p. 05).
De tal modo, considerando que a presente ação revisional foi proposta em 09/10/2025, ou seja, aproximadamente 08 anos após o reinício do prazo prescricional, é evidente que não se operou a prescrição em relação a qualquer dos lançamentos impugnados.
Diante desse contexto, o recurso da parte autora deve ser provido, para cassar a sentença que pronunciou a prescrição da pretensão revisional, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento, com a citação do réu para contestar a demanda.
Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento.
É como voto.
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