SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019967-05.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Consulta ao sistema censec. Desnecessidade de intervenção judicial. Provimento nº 194/2025. Alteração que permite acesso às informações por qualquer interessado. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em execução de título extrajudicial, pela qual foi indeferido pedido de pesquisa no módulo CEP do sistema CENSEC e determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a intervenção judicial para autorizar consulta ao módulo CEP da CENSEC, diante da alegação da exequente de que o acesso seria restrito a órgãos públicos e dependeria de requisição judicial.III. Razões de decidir3. O acesso ao sistema CENSEC (módulo CEP) é público e pode ser realizado diretamente pela parte interessada, não sendo necessária intervenção judicial.4. O Provimento n. 194/2025 do Conselho Nacional de Justiça alterou o art. 273 do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, passando a permitir o acesso às informações por qualquer interessado.5. Diante da abertura pública do acesso, mostra-se desnecessária a intervenção judicial pleiteada pela agravante, devendo ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao CENSEC.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Provimento n. 18/2012 do CNJ, arts. 2, 10 e 19; Provimento n. 194/2025 do CNJ, art. 273; CPC, art. 921, III e §1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0112243-89.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 15.12.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0119256-42.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 07.02.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0076382-42.2025.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 05.09.2025.