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Acórdão
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I – RELATÓRIO Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra a decisão de mov. 1.59 – 1º grau proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu que, nos autos da ação penal nº 0038518-74.2025.8.16.0030, revogou a prisão preventiva de Herbert Luiz dos Reis e Ramon Francisco Piris, concedendo-lhes a liberdade provisória. Em suas razões (mov. 1.74 - 1º grau), o recorrente sustentou, em resumo, que a decisão deve ser reformada, pois os recorridos ostentam diversas condenações criminais pela prática de delitos patrimoniais, circunstância que demonstra o risco concreto de reiteração delitiva e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.Em contrarrazões, a defesa se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 18.1 - 1° grau).Em sede de retratação, o Juízo a quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 21.1 – 1º grau).A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja restabelecida a prisão dos recorridos (mov. 15.1 - 2º grau).É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃOa) Da admissibilidadePresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. b) Do méritoA controvérsia recursal consiste em verificar se subsistem fundamentos concretos para o restabelecimento da prisão preventiva dos recorridos, anteriormente decretada na audiência de custódia e posteriormente revogada pelo Juízo de origem.A decisão recorrida, na parte que aqui interessa, foi assim fundamentada:“DA PRISÃO PREVENTIVA Observa-se dos autos que os acusados, presos em flagrante, tiveram suas prisões homologada pelo juízo que presidiu a custódia, bem como convertida em prisão preventiva, a qual foi apontada como medida idônea e suficiente para acautelar a ordem pública, dada a reincidência dos acusados (mov. 39.1). Entretanto, de uma reanálise dos autos, tenho que não se verifica gravidade in concreto que autorize a segregação cautelar dos denunciados.Isso porque, em que pese o cometimento de crime por denunciado reincidente abalar a ordem pública, não verifico dos autos qualquer outro elemento que demonstre que a decretação de medida tão drástica quanto a prisão preventiva se mostre adequada e proporcional ao presente caso. Veja, não se trata de crime cometido mediante violência e grave ameaça à vítima e o delito não apresenta gravidade tal que permita o reconhecimento da indispensabilidade da custódia cautelar in casu.Logo, em juízo de proporcionalidade, entendo pela desnecessidade de manutenção da prisão preventiva. Dessa forma, reconheço como presentes os requisitos do art. 310, §1º, do Código de Processo Penal, e tenho que os denunciados jus à concessão da liberdade provisória. Ante o exposto concedo liberdade provisória sem fiança aos denunciados Ramon Francisco Piris e Herbert Luiz dos Reis. Expeçam-se os alvarás de soltura, cumprindo-os de modo integral, se por outro motivo não estiverem presos. Apresentadas as respostas ou decorrido o prazo in albis, o que deverá ser certificado, voltem. Ciência ao Ministério Público. Int. Dil. Nec.”Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria se encontram evidenciados, ao menos neste juízo de cognição sumária, pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4 – 1º grau), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9 – 1º grau), autos de entrega (movs. 1.14 e 1.15 – 1º grau), boletim de ocorrência (mov. 1.24 – 1º grau) e pelas demais declarações colhidas na fase inquisitiva.Conforme narrado na denúncia (mov. 1.57 – 1º grau), os recorridos teriam se dirigido à sede do SITRACOCIFOZ, em Foz do Iguaçu, e, mediante rompimento de obstáculo, consistente na quebra de uma janela e no arrombamento de uma porta, teriam ingressado no imóvel e subtraído diversos bens, dentre eles aparelhos eletrônicos, ferramentas, perfumes, relógios, notebook, tablets, valores em moeda nacional e estrangeira, além de outros objetos pertencentes à entidade vítima.Confira-se o teor da denúncia:“No dia 14 de outubro de 2025, por volta das 04h45min, os denunciados RAMON FRANCISCO PIRIS e HERBERT LUIZ DOS REIS, conscientes e voluntariamente, em união de ações, propósitos e desígnios, um aderindo à conduta do outro, se dirigiram até a sede do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Foz do Iguaçu – SITRACOCIFOZ, situado na Rua Rui Barbosa, n° 542, bairro Centro, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu, para o fim de subtraírem pertences do local.Lá estando, os denunciados RAMON FRANCISCO PIRIS e HERBERT LUIZ DOS REIS quebraram uma janela e arrombaram uma porta e, após ganharem o interior do imóvel, subtraíram, em favor de ambos, 1 (uma) câmera fotográfica da marca Yashica; 1 (um) multimedia speaker; 3 (três) pendrives; 8 (oito) fontes com cabo; 2 (dois) aparelhos celulares da marca Samsung; 1 (uma) caixa de som speaker; 1 (uma) extensão elétrica; 2 (duas) garrafas de whiski da marca jack Daniells; 2 (duas) garrafas pequenas de Guaraná Antártica; 2 (dois) frascos de perfume, sendo 1 (um) da marca Natura e 1 (um) da marca Avon; 7 (sete) relógios; 1 (uma) furadeira da marca Bosch; 1 (um) martelo; 1 (uma) dobradiça; 1 (uma) trena de 5m; 1 (um) jogo de chaves; 2 (dois) tabelets; 1 (um) notebook da marca Acer; 2 (duas) mochilas; e 2 (dois) brinquedos, miniaturas de carros; tudo avaliado conjuntamente em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais); bem como R$ 510,40 (quinhentos e dez reais e quarenta centavos) em moedas; R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais) em cédulas; $ 160,00 (cento e sessenta pesos argentinos) e $ 4,00 (quatro pesos colombianos); tudo de propriedade do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Foz do Iguaçu – SITRACOCIFOZ.” (mov. 1.57 – 1º grau)Ao contrário do que se extrai da decisão recorrida, a hipótese não se limita à análise abstrata de um crime patrimonial sem violência ou grave ameaça. Há elementos concretos relevantes: atuação em concurso de agentes, ingresso em imóvel mediante arrombamento, subtração de pluralidade de bens e prisão em flagrante dos acusados em contexto compatível com a imputação.É certo que a gravidade abstrata do delito, por si só, não autoriza a segregação cautelar. Também é correto afirmar que a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena. Entretanto, não é essa a hipótese dos autos.Aqui, o fundamento da prisão preventiva não repousa apenas na capitulação jurídica do delito, mas no risco concreto de reiteração delitiva, extraído do histórico criminal dos recorridos e da aparente persistência na prática de crimes patrimoniais.A decisão proferida em audiência de custódia havia registrado que ambos os acusados são reincidentes específicos e ostentam condenações definitivas, notadamente por delitos patrimoniais, circunstância que indica que a liberdade dos recorridos representa risco concreto à ordem pública.Em relação ao acusado Herbert, consta dos autos a existência de diversas condenações definitivas por crimes patrimoniais, inclusive por roubo e furto, com registros sucessivos ao longo dos anos (cf. Oráculo de mov. 1.37 – 1º grau):- autos n° 0001160-86.1999.8.16.0030, referente a fatos datados de 29/10/1999, e trânsito em julgado em 05/06/2000, - autos n° 0000422-49.2009.8.16.0030, fatos datados de 02/01/2009, e trânsito em julgado em 20/04/2009,- autos n° 0000033-86.2012.8.16.0021, referente a fatos datados de 04/01/2012 e trânsito em julgado em 13/04/2012, - autos n° 0000108- 91.2013.8.16.0021 referente a fatos datados de 04/01/2013 e trânsito em julgado em 12/05/2014, - autos n° 0018776-42.2015.8.16.0021, referente a fatos datados de 23/05/2015, e trânsito em julgado em 04/08/2015, - autos n° 0014733-98.2016.8.16.0030 referente a fatos datados de 20/05/2016 e trânsito em julgado em 19/12/2016, - autos n° 0019156- 04.2016.8.16.0030 referente a fatos datados de 23/05/2016 e trânsito em julgado em 09/07/2018, - autos n° 0022992-82.2016.8.16.0030 referente a fatos datados de 11/05/2016 e trânsito em julgado em 28/03/2018.Quanto ao denunciado Ramon, também há indicação de multirreincidência em delitos de furto e maus antecedentes, além de notícia de que, em feitos anteriores, não teria aderido adequadamente às medidas cautelares diversas impostas (cf. Oráculo de mov. 1.30 – 1º grau):- autos n° 0015080-58.2021.8.16.0030, referente a fatos datados de 04/07/2021 e trânsito em julgado em 22/05/2023, - autos n° 0009560-83.2022.8.16.0030, referente a fatos datados de 07/04/2022 e trânsito em julgado em 18/05/2023,- autos n° 0021124-88.2024.8.16.0030, referente a fatos datados de 27/06/2024 e trânsito em julgado em 05/08/2025.Esse quadro evidencia que os recorridos, mesmo após anteriores intervenções do sistema de justiça criminal, teriam voltado a praticar delito da mesma natureza, circunstância que revela risco concreto de reiteração delitiva e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.Nesse sentido:“HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, EM TESE, POR TRÊS VEZES – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS PELOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS – PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO – PACIENTE QUE, EM TESE, EM CONCURSO COM OUTROS DOIS INDIVÍDUOS, TERIA SE DESLOCADO A DIVERSOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E SUBTRAÍDO BENS DE AO MENOS TRÊS VÍTIMAS DISTINTAS – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - EXISTÊNCIA DE REGISTROS RECENTES ENVOLVENDO CRIMES PATRIMONIAIS - PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AFASTAM A CUSTÓDIA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, DO CPP – MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NA HIPÓTESE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ordem CONHECIDA E DENEGADA.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0056897-22.2026.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 23.05.2026)A ausência de violência ou grave ameaça, a natureza patrimonial da infração e eventual restituição dos bens subtraídos não afastam, por si sós, a necessidade da prisão cautelar, sobretudo quando os autos demonstram trajetória criminal marcada pela reiteração em delitos patrimoniais e risco concreto de continuidade delitiva.A prisão preventiva, portanto, não decorre de presunção abstrata de periculosidade, mas da conjugação de fatores objetivos: prisão em flagrante, denúncia recebida, materialidade e autoria minimamente demonstradas, furto qualificado mediante arrombamento e concurso de pessoas, reincidência específica, histórico de envolvimento em delitos patrimoniais e insuficiência das cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal).Além disso, tratando-se de acusados reincidentes, está preenchida a hipótese de admissibilidade prevista no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal.Ainda, não se cogita de ausência de contemporaneidade. A contemporaneidade não se limita ao marco temporal da decretação da medida, devendo ser aferida a partir da subsistência dos fundamentos que a justificam. No caso, o perigo concreto gerado pela liberdade permanece atual diante do histórico criminal dos recorridos e da imputação de novo crime patrimonial.Embora a prisão preventiva seja medida excepcional, sua excepcionalidade não significa inaplicabilidade. Presentes os requisitos legais, e demonstrada a inadequação das cautelares diversas, a segregação provisória deve ser restabelecida.Dessa forma, a decisão recorrida deve ser reformada, pois a liberdade dos recorridos, no contexto delineado, representa risco concreto à ordem pública.Por conseguinte, restabeleço a prisão preventiva de Herbert Luiz dos Reis e Ramon Francisco Piris, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo Juízo de origem, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal.ConclusãoAnte o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para o fim de, reformando a decisão recorrida, restabelecer a prisão preventiva de Herbert Luiz dos Reis e Ramon Francisco Piris, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso II, ambos do Código de Processo Penal.Expeçam-se, com urgência, os respectivos mandados de prisão, comunicando-se ao Juízo de origem para as providências cabíveis.Nos termos do artigo 201, §2º do Código de Processo Penal e do artigo 5º, II, d, da Resolução 253/2018/CNJ, comunique(m)-se a(s) vítima(s) acerca do teor deste acórdão.
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