SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005415-42.2026.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Sun Jul 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ARROMBAMENTO E CONCURSO DE AGENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso em sentido estrito interposto contra decisão que revogou a prisão preventiva dos acusados e concedeu-lhes liberdade provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir se subsistem fundamentos concretos para o restabelecimento da prisão preventiva dos recorridos, anteriormente decretada em audiência de custódia e posteriormente revogada pelo Juízo de origem.III - RAZÕES DE DECIDIRA prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. A materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram suporte, em cognição sumária, no auto de prisão em flagrante, no auto de exibição e apreensão, nos autos de entrega, no boletim de ocorrência e nas declarações colhidas na fase inquisitiva. A prática reiterada de crimes patrimoniais, sobretudo quando específica, constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, por evidenciar risco concreto à ordem pública e a necessidade de obstar a continuidade delitiva.As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante da reincidência específica, do histórico de envolvimento em delitos patrimoniais e da notícia de inadequada adesão anterior a cautelares diversas. IV - DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.Tese de julgamento: 1. A prática reiterada de crimes patrimoniais, especialmente quando associada à reincidência específica, revela risco concreto de reiteração delitiva e autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A ausência de violência ou grave ameaça em crime patrimonial não impede a segregação cautelar quando elementos concretos demonstram periculosidade atual e risco de continuidade delitiva. 3. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando o histórico criminal dos acusados e a imputação de novo crime patrimonial indicam persistência na atividade delitiva.Dispositivos legais relevantes: CPP, arts. 312, 313, II, 316 e 319.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC nº 0056897-22.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, j. 23.05.2026.