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Acórdão
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002534-15.2017.8.16.0000, DA COMARCA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE (C.Int) IMPETRANTE: GISELE ALVES DE ALMEIDA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO PARANÁ E OUTROS (2) RELATOR(A): GAB. DESA. REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA ESPECIAL. PRETENSÃO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO EM PERÍODO DETERMINADO. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO VI, DO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos estes autos de Mandado de Segurança nº 5002534-15 .2017.8.16.0000 , em que é impetrante GISELE ALVES DE ALMEIDA e impetrada SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO PARANÁ e SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por GISELE ALVES DE ALMEIDA contra ato tido por ilegal, em tese praticado pela SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO PARANÁ e SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ , consubstanciado na negativa do pedido de licença especial, a ser usufruído no período de 22/09/2017 à 20/12/2017.
Narra a impetrante que n o dia 21 de agosto de 2017 protocolou junto a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência o Requerimento de Licença Especial de 90 dias (Protocolo 14.791.279-0), conforme parágrafo único do art. 247 da Lei n° 6174/1970, a qual seria usufruída no período de 22/09/2017 a 20/12/2017; que o requerimento da impetrante foi indeferido ao argumento de “ não cumprimento dos requisitos para obtenção da aposentadoria ”; que a Licença Especial está prevista na Lei n° 6174/1970, a qual assegura em seu parágrafo único do art. 247 a concessão de Licença Especial de três meses ao funcionário com tempo mínimo de serviço de 5 anos; que a impetrante possui mais de 08 anos de efetivo exercício, cumprindo integralmente os requisitos legais e, consequentemente, o direito à Licença Especial é líquido e certo.
Requer seja concedida a segurança ora intentada, para o fim de declarar o direito da impetrante à fruição da Licença Especial de três meses no período de 22/09/2017 a 20/12/2017.
A ora Desembargadora Relatora requisitou informações às autoridades coatoras (Num. 255732/Pág. 01).
O Estado do Paraná requereu seu ingresso no feito na qualidade de litisconsorte passivo (Num. 266795/Pág. 01).
A Secretária de Estado da Educação prestou informações aduzindo que a Instrução Normativa nº 03/2017, prevê que o Direito à Licença Especial não se confunde com o direito de fruição da referida licença, não sendo um direito adquirido que vá ser utilizado exatamente no período solicitado. Requer a denegação da segurança pleiteada (Num. 270458).
O Grupo de Recursos Humanos Setorial da Secretaria de Estado da Educação – SEED informou que a impetrante é funcionária da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professora, nomeada pelo Decreto nº 4.983 de 24/06/2009, com exercício em 03/07/2009; que a partir de 2005, é prática da Secretaria de Estado da Educação a emissão de uma nova Instrução Normativa a cada ano, dispondo critérios para concessão de licença especial, considerando o grande número de solicitações e a impossibilidade de atendimento de todos os pedidos; que para o ano de 2017, foi publicada Instrução Normativa nº 03/2017 SEED/GRHS com previsão para a concessão de 1.400 licenças especiais para professores e funcionários em exercício nas Instituições de Ensino do Estado do Paraná, cujos critérios têm por base as seguintes considerações: (i) a concessão de Licença Especial ao servidor estável, nos termos do art, 247 da Lei 6174/70 de 16/11/1970; (ii) o direito à Licença Especial não se confunde com o direito de fruição da referida licença; (iii) é prerrogativa da Administração Pública definir o momento da fruição da Licença Especial, segundo critérios de oportunidade e conveniência administrativos(Parecer 473/2003-PGE); (iv) medidas de ajuste fiscal determinadas Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000; (v) a necessidade de racionalização de gastos determinada pela Comissão de Política Salarial do Governo do Estado; (vi) atender a Resolução nº 191/2017-PGE, que trata da orientação para concessão de licença especial a servidores que possuem direito a mesma, antes do advento da aposentadoria; (vii) a existência de professores para garantir a substituição do afastado, uma vez que o aluno não pode ser privado das aulas.
Aduz que c om base nestas considerações, a Licença Especial solicitada pela servidora através do Protocolo nº 14.791.279-0 de 23/08/2017, permaneceu no Núcleo Regional de Educação de Curitiba, não t endo sido atendido, uma vez que não atende a Instrução Normativa nº 03/2017 (Num. 270458).
O Secretário de Estado da Administração e da Previdência prestou informações alegando ilegitimidade passiva eis que não realizou qualquer procedimento relacionado ao ato que indeferiu a Licença Especial, visto que não tem poderes para atender o pedido da impetrante; que o ato que indeferiu a concessão da Licença Especial de 90 (noventa) dias à impetrante não foi provocado pelo senhor Secretário de Estado da Administração e da Previdência, mas sim por servidora do Setor de Recursos Humanos do Núcleo Regional da Educação de Curitiba (SEED).
No mérito aduz que, como a própria Instrução Normativa 03/2017 preceitua, o Direito a Licença Especial não se confunde com o direito à fruição da referida licença, não sendo, portanto, um direito adquirido do servidor que vá ser utilizado exatamente no período em que é solicitada; que em virtude da Instrução Normativa nº 03/2017-SEED—GRHS, para o exercício de 2017, os Núcleos Regionais de Educação possuem uma cota de 1.400 licenças autorizadas para professores, e a impetrante não se enquadra nos requisitos para usufruí-la; que não se está afrontando direito da impetrante ou cometendo qualquer ilegalidade ou abuso de poder ao indeferir sua Licença Especial, até mesmo porque, a mesma não está sendo impedida de usufruir deste benefício assegurado aos servidores do Estado do Paraná, mas sim, indeferiu-se o período de preferência da servidora em face ao estabelecido em norma regente da matéria.
Requer: (i) o indeferimento da liminar; (ii) a denegação da segurança postulada; e, (Iii) por fim, a exclusão do Secretário de Estado da Administração e da Previdência do pólo passivo do mandamus , eis que restou caracterizada a ilegitimidade desta autoridade, para figurar na presente ação mandamental (Num. 274092).
É o relatório.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por GISELE ALVES DE ALMEIDA contra ato tido por ilegal, em tese praticado pela SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO PARANÁ e SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ , consubstanciado na negativa do pedido de licença especial, a ser usufruído no período de 22/09/2017 à 20/12/2017.
Narra a impetrante que n o dia 21 de agosto de 2017 protocolou junto a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência o Requerimento de Licença Especial de 90 dias (Protocolo 14.791.279-0), conforme parágrafo único do art. 247 da Lei n° 6174/1970, a qual seria usufruída no período de 22/09/2017 a 20/12/2017; que o requerimento da impetrante foi indeferido ao argumento de “ não cumprimento dos requisitos para obtenção da aposentadoria ”; que a Licença Especial está prevista na Lei n° 6174/1970, a qual assegura em seu parágrafo único do art. 247 a concessão de Licença Especial de três meses ao funcionário com tempo mínimo de serviço de 5 anos; que a impetrante possui mais de 08 anos de efetivo exercício, cumprindo integralmente os requisitos legais e, consequentemente, o direito à Licença Especial é líquido e certo.
Requer seja concedida a segurança ora intentada, para o fim de declarar o direito da impetrante à fruição da Licença Especial de três meses no período de 22/09/2017 a 20/12/2017.
A ora Desembargadora Relatora requisitou informações às autoridades coatoras (Num. 255732/Pág. 01).
O Estado do Paraná requereu seu ingresso no feito na qualidade de litisconsorte passivo (Num. 266795/Pág. 01).
A Secretária de Estado da Educação prestou informações aduzindo que a Instrução Normativa nº 03/2017, prevê que o Direito à Licença Especial não se confunde com o direito de fruição da referida licença, não sendo um direito adquirido que vá ser utilizado exatamente no período solicitado. Requer a denegação da segurança pleiteada (Num. 270458).
O Grupo de Recursos Humanos Setorial da Secretaria de Estado da Educação – SEED informou que a impetrante é funcionária da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professora, nomeada pelo Decreto nº 4.983 de 24/06/2009, com exercício em 03/07/2009; que a partir de 2005, é prática da Secretaria de Estado da Educação a emissão de uma nova Instrução Normativa a cada ano, dispondo critérios para concessão de licença especial, considerando o grande número de solicitações e a impossibilidade de atendimento de todos os pedidos; que para o ano de 2017, foi publicada Instrução Normativa nº 03/2017 SEED/GRHS com previsão para a concessão de 1.400 licenças especiais para professores e funcionários em exercício nas Instituições de Ensino do Estado do Paraná, cujos critérios têm por base as seguintes considerações: (i) a concessão de Licença Especial ao servidor estável, nos termos do art, 247 da Lei 6174/70 de 16/11/1970; (ii) o direito à Licença Especial não se confunde com o direito de fruição da referida licença; (iii) é prerrogativa da Administração Pública definir o momento da fruição da Licença Especial, segundo critérios de oportunidade e conveniência administrativos(Parecer 473/2003-PGE); (iv) medidas de ajuste fiscal determinadas Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000; (v) a necessidade de racionalização de gastos determinada pela Comissão de Política Salarial do Governo do Estado; (vi) atender a Resolução nº 191/2017-PGE, que trata da orientação para concessão de licença especial a servidores que possuem direito a mesma, antes do advento da aposentadoria; (vii) a existência de professores para garantir a substituição do afastado, uma vez que o aluno não pode ser privado das aulas.
Aduz que c om base nestas considerações, a Licença Especial solicitada pela servidora através do Protocolo nº 14.791.279-0 de 23/08/2017, permaneceu no Núcleo Regional de Educação de Curitiba, não t endo sido atendido, uma vez que não atende a Instrução Normativa nº 03/2017 (Num. 270458).
O Secretário de Estado da Administração e da Previdência prestou informações alegando ilegitimidade passiva eis que não realizou qualquer procedimento relacionado ao ato que indeferiu a Licença Especial, visto que não tem poderes para atender o pedido da impetrante; que o ato que indeferiu a concessão da Licença Especial de 90 (noventa) dias à impetrante não foi provocado pelo senhor Secretário de Estado da Administração e da Previdência, mas sim por servidora do Setor de Recursos Humanos do Núcleo Regional da Educação de Curitiba (SEED).
No mérito aduz que, como a própria Instrução Normativa 03/2017 preceitua, o Direito a Licença Especial não se confunde com o direito à fruição da referida licença, não sendo, portanto, um direito adquirido do servidor que vá ser utilizado exatamente no período em que é solicitada; que em virtude da Instrução Normativa nº 03/2017-SEED—GRHS, para o exercício de 2017, os Núcleos Regionais de Educação possuem uma cota de 1.400 licenças autorizadas para professores, e a impetrante não se enquadra nos requisitos para usufruí-la; que não se está afrontando direito da impetrante ou cometendo qualquer ilegalidade ou abuso de poder ao indeferir sua Licença Especial, até mesmo porque, a mesma não está sendo impedida de usufruir deste benefício assegurado aos servidores do Estado do Paraná, mas sim, indeferiu-se o período de preferência da servidora em face ao estabelecido em norma regente da matéria.
Requer: (i) o indeferimento da liminar; (ii) a denegação da segurança postulada; e, (Iii) por fim, a exclusão do Secretário de Estado da Administração e da Previdência do pólo passivo do mandamus , eis que restou caracterizada a ilegitimidade desta autoridade, para figurar na presente ação mandamental (Num. 274092).
É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GISELE ALVES DE ALMEIDA em face de ato coator emanado da SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO PARANÁ e SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ , que indeferiu o pedido de fruição da licença especial no período de 22/09/2017 à 20/12/2017.
O exame do caderno processual revela que o presente Mandado de Segurança deve ser extinto sem resolução de mérito, com fulcro no inciso VI, do artigo 485 do Código de Processo Civil, face à perda superveniente do interesse processual.
Senão vejamos.
Busca a impetrante por meio do presente writ , o reconhecimento da ilegalidade do ato que indeferiu o pedido de licença especial por ela formulado, a ser usufruído no período de 22/09/2017 à 20/12/2017, cuja justificativa da administração pública pautou-se no fato de que é prerrogativa da Administração Pública definir o momento da fruição da Licença Especial, segundo critérios de oportunidade e conveniência administrativos.
Com efeito, consoante se infere dos termos da Instrução Normativa n.º 03/2017-SEED/GRHS, foram estabelecidas as regras para a concessão de licença especial para o ano de 2017, estipulando-se dois períodos em que os servidores poderiam usufruir da licença, assim como a quantidade de licenças a serem disponibilizadas para cada Núcleo Regional de Educação.
In casu , a impetrante não logrou demonstrar que o número de servidores em sua unidade de lotação que tiveram suas licenças deferidas era inferior a quantidade prevista em sua unidade de lotação.
Não fosse isso, considerando que o direito da fruição da licença especial em si, não está sendo questionado pela administração pública, somado ao fato de que o lapso temporal pretendido para a fruição da licença já transcorreu, podendo a impetrante formular novo requerimento ao longo de 2018, verifica-se a perda superveniente de interesse processual no presente mandamus .
Como cediço, o momento da concessão da licença especial está condicionado à oportunidade e conveniência da administração pública, tratando-se, pois, de ato vinculado à sua concessão e discricionário quanto à sua fruição.
Tem-se, pois, que no caso em comento a prestação jurisdicional não se perfaz necessária, sendo que a extinção do mandamus é única alternativa que resta em razão da perda superveniente do interesse processual.
Outrossim, para corroborar o posicionamento ora adotado peço vênia para citar recente julgado oriundo desta Colenda Câmara Cível:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA ESPECIAL. PRETENSÃO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO EM PERÍODO DETERMINADO. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO VI, DO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO INCISO XXIV, DO ARTIGO 200 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (Decisão monocrática. Mandado de Segurança n.º 1276411-3, 4ª. Câmara Cível, Relator Desembargador Abraham Lincoln Calixto, DJ 12/08/15)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. PERDA DO OBJETO. DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO DE FRUIÇÃO DE LICENÇA PARA SERVIDOR PÚBLICO PARTICIPAR DE ELEIÇÕES PARA O CARGO DE VEREADOR MUNICIPAL. DECURSO DO PRAZO COM FRUIÇÃO DA LICENÇA POR ORDEM LIMINAR POSTERIORMENTE CONFIRMADA PELA SENTENÇA. ELEIÇÕES OCORRIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS PORQUE FATICAMENTE INVIÁVEL. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER EVIDENTE. TEORIA DO FATO CONSUMADO PLENAMENTE APLICÁVEL QUANDO O DIREITO INVOCADO DIZ SOMENTE COM A FRUIÇÃO DE PERÍODO CERTO DE TEMPO COMO, NO CASO, A LICENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 1.136.172-7, 4ª. Câmara Cível, Relator Desembargador COIMBRA DE MOURA, DJ 29/04/14)
Destarte, ante a perda superveniente do interesse processual, voto pela extinção desta ação mandamental, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/14. Sem condenação em honorários advocatícios (Lei nº 12.016/09). III - DECISÃO:
Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em composição integral, por unanimidade de votos, em julgar pela extinção desta ação mandamental, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Participaram do julgamento e acompanharam o voto da Relatora, as Desembargadoras Maria Aparecida Blanco de Lima e Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes e os Juízes Substitutos em 2º Grau Francisco Cardozo Oliveira e Hamilton Marins Schwartz.
Curitiba, 10 de abril de 2018.
DESª REGINA AFONSO PORTES
Relatora
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