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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por CRISTINA AMANCIO DA SILVA LEANDRO da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí que, nos autos de ação de produção antecipada de prova nº 0006814-34.2025.8.16.0130, ajuizados contra BANCO BRADESCO S/A, indeferiu a petição inicial diante da falta de interesse de agir e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, determinando o pagamento das custas processuais pela parte autora, sem honorários face a ausência de lide (mov. 14.1).Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que solicitou cópia dos contratos pela via administrativa, juntamente com a procuração em anexo, mas nada foi fornecido, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com pedido certo e determinado para que fosse determinada a exibição incidental dos contratos, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual.Defende que, diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie, deve ser invertido o ônus da prova, a fim de determinar que a instituição financeira traga com a resposta os contratos indicados na petição inicial – já que se negou a apresentar administrativamente –, bem como os comprovantes de transferência e faturas a eles vinculados, sob pena de incidir a presunção prevista no art. 400 do CPC, não admitindo recusa, a teor do art. 399, inciso III, do CPC.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja cassada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para o devido processamento da ação, determinando-se a citação da parte ré para apresentação dos contratos celebrados entre as partes, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Postula, ainda, a manutenção dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, e a condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais – mov. 18.1).Contrarrazões no mov. 22.1, pela manutenção da sentença.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso.De início, assinalo ser devida a manutenção das benesses da gratuidade da justiça, uma vez que deferida em primeiro grau por ocasião da sentença de mov. 14.1, não havendo modificação na situação até o momento.Dessa forma, conforme se observa no artigo 9º da Lei 1.060/50, “os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até a decisão final do litígio, em todas as instâncias”.Cuida-se de ação de produção antecipada de prova promovida por CRISTINA AMANCIO DA SILVA contra BANCO BRADESCO S/A, narrando ter aderido “aos serviços bancários da Ré de empréstimos pessoais, os quais estão sendo descontados mensalmente valores estratosféricos, ultrapassando todos os limites legais”. Por meio de notificação extrajudicial enviada via correios (mov. 1.10/1.12), chat (mov. 1.13) e endereço eletrônico (mov. 1.14), a requerente solicitou cópia dos contratos e, em razão da ausência de resposta, ajuizou a presente demanda. A sentença indeferiu a petição inicial diante da falta de interesse de agir, sob o fundamento de que “não restou configurada a pretensão resistida pela financeira, uma vez que o pedido administrativo não preencheu todos os requisitos exigidos segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.349.453/MS, já que o requerimento administrativo é inidôneo” (mov. 14.1).Sabido que a exibição de documentos, sob a égide do CPC/1973, dava-se por duas vias distintas: a primeira era a chamada “ação cautelar de exibição de documentos”, procedimento cautelar típico regulado pelo art. 844, inciso II; a segunda era o requerimento formulado incidentalmente ao processo, com base nos artigos 355 e seguintes.No CPC vigente, a exibição incidental foi mantida, conforme redação do artigo 396 e seguintes. O requerimento incidental é feito na inicial ou no curso de processo pendente, e tem a finalidade de provar fato relevante para a causa, além de permitir a produção de presunções processuais contra aquele que se recusa indevidamente a apresentá-lo.A ação cautelar de exibição de documentos desapareceu no regime do Código de Processo Civil de 2015. O Código atual trata apenas do requerimento incidental, sem prever especificamente alguma técnica destinada ao requerimento anterior ao surgimento do processo.Nesse sentido, a via da ação de produção antecipada de provas surgiu com o objetivo de conceder acesso prévio a determinados documentos que se encontrem em posse de outrem, a fim de justificar ou evitar o ajuizamento de ação; em casos de urgência, em que haja fundado receio de que a prova venha a se tornar impossível; ou quando for suscetível de viabilizar a autocomposição (art. 381 do CPC).O Enunciado 129 da II Jornada de Direito Processual Civil dispõe ainda que “é admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC”. No entanto, conforme demonstrado, a produção antecipada de provas não se confunde com a exibição de documentos, eis que aplicável àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção, nos exatos termos do § 5º, do art. 381, do CPC.Dessa forma, uma vez que a apelante escolheu a via da produção antecipada de provas para satisfação de sua pretensão em ver exibidos os documentos sob o domínio do Banco requerido, ao contrário do consignado na sentença, não são exigíveis os requisitos relativos à exibição de documentos, estabelecidos no REsp nº 1.349.453/MS, visto que o reconhecimento do direito material em produção antecipada de provas consubstancia-se no próprio direito à produção da prova.Além disso, em consonância ao § 2º, do art. 382, do CPC, é defeso ao juiz se pronunciar acerca da ocorrência ou inocorrência do fato, ou suas consequências jurídicas em ação de produção antecipada de provas.A respeito do tema, o jurista Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece:“O § 2.º do art. 382 do Novo CPC prevê que o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. O dispositivo amplia a previsão do art. 866, parágrafo único, do CPC/1973. No tocante à cautelar de produção antecipada de provas, o entendimento uníssono da doutrina é pela vedação de manifestação sobre a prova produzida ou sobre sua valoração. A ação probatória autônoma, afinal, não é uma ação meramente declaratória – de fato nem de direito –, limitando-se à produção da prova”.Sendo assim, inegável que a ação de produção antecipada de provas prescinde do preenchimento dos requisitos estabelecidos no REsp nº 1.349.453/MS, cabendo ao magistrado apenas deferir a sua proposição e determinar a respectiva produção para, ao final, se limitar em homologar ou não a prova produzida nos autos.Nesse sentido, é o posicionamento desta Corte:Direito processual civil. Apelação cível. Ação de produção antecipada de prova. CPC, artigos 381 e seguintes. Sentença de indeferimento da petição inicial. Insurgência da requerente. Sentença cassada. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta em face de sentença prolatada em ação de produção antecipada de provas, julgada extinta pelo indeferimento da petição inicial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de prévio requerimento administrativo de documentos para ajuizamento de ação de antecipação de prova pelo rito do art. 381 e seguintes do CPC.III. Razões de decidir3. Gratuidade da justiça. Pedido de manutenção. Falta de interesse da apelante. Benefício concedido na origem e que se mantém hígido. Desnecessidade da medida reclamada. Inteligência do art. 9º da Lei n. 1.060/1950.4. Ação de produção antecipada de prova. Indeferimento da inicial fundado na ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo da documentação visada. Cassação. Procedimento de jurisdição voluntária, a cargo da requerente, que se basta na ocorrência de uma das hipóteses dos incisos do art. 381 do CPC. Desnecessidade da comprovação do requerimento prévio ou do pagamento antecipado dos custos da exibição. Requisitos fixados pelo STJ no julgamento, em caráter repetitivo, do REsp n. 1.349.453/MS, não aplicáveis ao caso. .Sentença apelada que não fez a distinção necessária. Retorno dos autos à origem para o prosseguimento devido.IV. Dispositivo5. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, provida, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do processo em seus termos regulares._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 381.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0005132-27.2022.8.16.0105 - Loanda – Rel. Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS - julgado em 17/3/2025; TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0008475-18.2023.8.16.0001 - Curitiba – Rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – julgado em 29/7/2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0013007-64.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 24.03.2026 – destaquei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DADOS PESSOAIS PROTEGIDOS POR SIGILO LEGAL – MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI Nº 12.965/2014) – ACESSO CONDICIONADO À PRÉVIA ORDEM JUDICIAL – INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO – ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DA VIA ELEITA – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – PRECEDENTES – SENTENÇA CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. É indevido o indeferimento da inicial por ausência de prévio requerimento administrativo quando o próprio ordenamento jurídico – em especial o Marco Civil da Internet – condiciona o fornecimento de dados pessoais e registros de conexão à prévia ordem judicial (arts. 10 e 22 da Lei nº 12.965/2014), o que torna inócua qualquer medida extrajudicial prévia. 2. o interesse de agir mostra-se presente, pois a intervenção judicial é o único meio legítimo de viabilizar a obtenção da prova requerida. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000515-78.2025.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 05.12.2025 – destaquei) Portanto, resta configurado o interesse processual da parte autora para a ação de produção antecipada de prova, na medida em que pretende com a presente demanda o acesso aos contratos de empréstimos pessoais firmados com o Banco requerido, demonstrando a relação jurídica por meio dos extratos bancários e de empréstimos acostados à exordial, estando em consonância com o disposto no art. 381 do CPC.E, com a ocorrência de erro de procedimento na extinção do feito sem resolução de mérito, por suposta ausência de interesse processual, necessária a cassação da sentença para prosseguimento do feito.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso da parte autora, a fim de cassar a sentença, com retorno dos autos à origem para processamento da produção antecipada de provas nos termos legais.Essa é a proposta de voto.
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