SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019987-93.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Fri Jul 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEMONSTRADA À SATISFAÇÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita em ação de rescisão contratual cumulada com inexigibilidade de débito e restituição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita diante da alegação de hipossuficiência econômica dos agravantes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A hipossuficiência econômica alegada pelos agravantes foi comprovada diante da análise dos documentos apresentados e das condições concretas, incluindo possível paralisação da atividade produtiva.4. Os agravantes são pequenos produtores rurais que assumiram dívida elevada para manter a atividade que, a princípio, tornou-se inviável por descumprimentos contratuais da agravada, o que compromete sua capacidade financeira atual.5. A concessão da justiça gratuita exige comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, o que foi demonstrado no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento provido para conceder aos agravantes os benefícios da justiça gratuita.Tese de julgamento: Para a concessão do benefício da justiça gratuita, a simples declaração de hipossuficiência econômica presume-se verdadeira, mas o magistrado pode exigir comprovação quando houver fundadas razões para duvidar da real situação financeira do requerente, devendo analisar o pedido caso a caso e concedê-lo quando demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 3º e 7º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI nº 70043017581, Rel. Des. Luiz Renato Alves da Silva; TJPR, Ag. Reg. Cível nº 467.802-8/01, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 07.03.2008; TJPR, AI nº 483.000-4, Rel. Des. Fernando Vidal de Oliveira, j. 21.11.2008; STJ, AgRg no Ag 1259549/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14.06.2011; STJ, REsp 539.476/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 05.10.2006; STJ, AgRg no Ag 714.359/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 06.06.2006; STJ, REsp 1.108.218/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, Quinta Turma, j. 15.03.2010; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que os autores do processo, que são pequenos produtores rurais e enfrentam dificuldades financeiras por causa de problemas com a empresa contratada, provaram que não têm dinheiro suficiente para pagar as despesas do processo sem prejudicar sua família. Por isso, o juiz concedeu a eles o benefício da justiça gratuita, que permite que não precisem pagar essas despesas enquanto o processo estiver em andamento.