Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEMONSTRADA À SATISFAÇÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita em ação de rescisão contratual cumulada com inexigibilidade de débito e restituição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita diante da alegação de hipossuficiência econômica dos agravantes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A hipossuficiência econômica alegada pelos agravantes foi comprovada diante da análise dos documentos apresentados e das condições concretas, incluindo possível paralisação da atividade produtiva.4. Os agravantes são pequenos produtores rurais que assumiram dívida elevada para manter a atividade que, a princípio, tornou-se inviável por descumprimentos contratuais da agravada, o que compromete sua capacidade financeira atual.5. A concessão da justiça gratuita exige comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, o que foi demonstrado no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento provido para conceder aos agravantes os benefícios da justiça gratuita.Tese de julgamento: Para a concessão do benefício da justiça gratuita, a simples declaração de hipossuficiência econômica presume-se verdadeira, mas o magistrado pode exigir comprovação quando houver fundadas razões para duvidar da real situação financeira do requerente, devendo analisar o pedido caso a caso e concedê-lo quando demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 3º e 7º.Jurisprudência relevante citada:
TJRS, AI nº 70043017581, Rel. Des. Luiz Renato Alves da Silva; TJPR, Ag. Reg. Cível nº 467.802-8/01, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 07.03.2008; TJPR, AI nº 483.000-4, Rel. Des. Fernando Vidal de Oliveira, j. 21.11.2008; STJ, AgRg no Ag 1259549/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14.06.2011; STJ, REsp 539.476/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 05.10.2006; STJ, AgRg no Ag 714.359/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 06.06.2006; STJ, REsp 1.108.218/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, Quinta Turma, j. 15.03.2010; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que os autores do processo, que são pequenos produtores rurais e enfrentam dificuldades financeiras por causa de problemas com a empresa contratada, provaram que não têm dinheiro suficiente para pagar as despesas do processo sem prejudicar sua família. Por isso, o juiz concedeu a eles o benefício da justiça gratuita, que permite que não precisem pagar essas despesas enquanto o processo estiver em andamento.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0019987-93.2026.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 17.07.2026)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Benta Pereira e outro, em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Dois Vizinhos, nos autos de ação de rescisão contratual c/c inexigibilidade de débito e restituição de valores nº 0007632-42.2025.8.16.0079, que indeferiu o benefício da justiça gratuita requerido. (mov. 16.1 - origem) Sustentaram os agravantes, em resumo, que: a) fazem jus ao benefício da justiça gratuita; b) são pequenos produtores rurais que exerciam, até setembro de 2025, atividade de integração avícola em sua propriedade, sem constituição de pessoa jurídica; c) firmaram contrato de integração com a BRF S.A. para a produção de frangos de corte. Posteriormente, a pedido da integradora, inclusive como condição para a manutenção do contrato, realizaram, no ano de 2021, melhorias e ampliação estrutural das instalações avícolas, mediante a contratação de financiamento rural junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 1.103.408,22 (um milhão, cento e três mil, quatrocentos e oito reais e vinte e dois centavos), por meio de Cédula Rural Pignoratícia vinculada ao Programa INOVAGRO; c) referido valor não representa patrimônio ou disponibilidade financeira dos agravantes, mas uma obrigação financeira de longo prazo, assumida para viabilizar a continuidade da atividade produtiva, nos moldes e exigências técnicas impostas pela integradora; d) a partir de 2024, a atividade tornou-se economicamente inviável em razão de sucessivos descumprimentos contratuais por parte da integradora, culminando na rescisão da relação contratual em setembro de 2025 e na paralisação da atividade produtiva. Atualmente, os agravantes não possuem contrato ativo com qualquer outra integradora, encontrando-se sem fonte regular e fixa de renda proveniente da avicultura; e) não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento; f) o valor da causa não representa disponibilidade econômica e nem expectativa de aumento patrimonial, busca-se, na realidade, a declaração da inexigibilidade do débito; g) a justiça gratuita deve ser deferida. Nesses termos, requereram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, determinando-se à parte agravante que comprovasse a hipossuficiência financeira alegada (mov. 9.1, AI). Contrarrazões no mov. 17.1, AI. Os agravantes amealharam documentos (mov. 19.1/19.19, AI), sobre os quais a agravada se manifestou (mov. 24.1, AI). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos, forçoso o conhecimento do recurso. A Constituição Federal inclui entre os direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso LXXIV), que o Estado deve providenciar assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez, o art. 98 do Novo Código de Processo Civil - que estabelece normas para a concessão da assistência judiciária gratuita aos necessitados -, dispõe em seu §3º, que: “presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ocorre que a presunção de veracidade da declaração do requerente, para fins de obtenção do benefício é juris tantum e, portanto, não afasta o dever do magistrado de exigir a comprovação da renda quando convencido que a declaração possa não condizer com as reais condições econômicas dos postulantes.
Ainda, o §7º do mesmo dispositivo estabelece que:
“Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o requerente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a realização do recolhimento” Tal preceito evidencia a discricionariedade concedida ao magistrado para que, no trato específico da questão posta em debate, faça juízo de valor acerca do estado de hipossuficiência do requerente.
Mesmo porque, conforme brilhante aresto de lavra do Eminente Des. Luiz Renato Alves da Silva, que atua no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, preferido nos autos de Agravo de Instrumento nº. 70043017581, “embora a liberalidade no trato da questão que envolve a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, a mesma deve ser encarada restritivamente, como exceção, e não ampliativamente. Além disso, é de se salientar, também, a existência não só de interesse privado na questão, representado pelos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, mas a questão de ordem pública, portanto indisponível, a exigir a obediência de um mínimo de critério objetivo para a concessão da AJG, no que concerne às custas judiciais, recurso este que reverte aos cofres públicos e que auxiliam na movimentação da máquina judiciária, por conseguinte na qualidade da prestação jurisdicional, e outras atividades essenciais do Estado. Sem dúvida, o acesso assegurado a todos, independente da sua condição econômica, ao Poder Judiciário, representa uma grande conquista da cidadania, entretanto não pode ser encarado como uma aventura inconsequente, onde o insucesso não lhe cause quaisquer ônus, dada a benevolência da lei, sendo endereçado efetivamente aos menos favorecidos, necessitados”. E, por tais considerações, partilha-se do entendimento de que a assistência judiciária gratuita somente é devida a quem, desde que cabalmente comprovado, não possui rendimento suficiente para suportar as custas do processo sem o prejuízo da sua mantença e de sua família. Dessa forma, sendo o instituto destinado a quem realmente precisa, sob pena de onerar os cofres públicos e de injusta concessão, o magistrado pode até mesmo exigir prova a respeito da situação de pobreza declarada pelo postulante. Tanto é verdade, que a matéria em análise tem sido debatida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, bem como nas Cortes Superiores, concluindo-se que o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser examinado caso a caso pelos Magistrados, que podem ou não concedê-lo. A propósito: “(...) 2. Prevalece nos Tribunais o entendimento (atual) de que, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita se faz necessário analisar caso a caso, não bastando a simples declaração de carência econômica trazida pela parte, se outros elementos dos autos apontam em sentido contrário. 3. Em vez de reclamar, cabe à parte trazer esclarecimentos objetivos (fazer prova) da sua situação econômica real e atual, para que o Juiz então possa analisar e se for o caso deferir o benefício pretendido”. (TJPR. Ag. Reg. Cível nº 467.802-8/01. Rel. Des. Rogério Ribas, DJ. 07.03.2008). No mesmo sentido, é a decisão de lavra do eminente Des. Fernando Vidal de Oliveira: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - PEDIDO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO A QUO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE - EXAME DO CASO CONCRETO - INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO - POR UNANIMIDADE” (TJPR. AI nº 483.000-4. Rel. Des. Fernando Vidal de Oliveira. DJ. 21.11.08). E também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO 'IURIS TANTUM'. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, tem presunção 'juris tantum', podendo ser indeferida pelo magistrado, fundamentadamente.2. Na hipótese, o Tribunal 'a quo' indeferiu o pedido do benefício em tela com base nos documentos acostado aos autos. A alteração do acórdão recorrido demanda, assim, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”(AgRg no Ag 1259549/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 27/06/2011). “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. (...). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. Tal direito, todavia, não é absoluto, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...)”. (REsp 539.476⁄RS, Rel. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05.10.2006, DJ 23.10.2006 p. 348) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07⁄STJ. IMPOSSIBILIDADE.I. É entendimento desta Corte que "pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060⁄50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5º)" (AgRgAg nº 216.921⁄RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15⁄5⁄2000).II. "Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária." (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01⁄07⁄2005).III. Se o Tribunal de origem reconheceu que o agravante não se enquadra na situação de pobreza, a pretensão deduzida no recurso especial implica no reexame da matéria fática, não podendo o mesmo ser admitido, nos termos da Súmula n. 07⁄STJ.IV. Agravo improvido” (AgRg no Ag 714.359⁄SP, Rel. MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06.06.2006, DJ 07.08.2006 p. 231) Assim, “o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício. Precedentes do STJ” (sem grifo no original – Resp 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima. DJ 15/03/2010). Na hipótese em apreço, determinou-se aos agravantes que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira (mov. 9.1, AI), motivo pelo qual amealharam os documentos de mov. 19.2/19.19, AI. Como consignado na decisão inaugural que atribuiu efeito suspensivo ao recurso, embora o montante econômico envolvido no litígio seja considerável, envolvendo operação comercial vultosa, os agravantes não declararam imposto de renda nos últimos três anos (mov. 1.7 e 1.8 - origem). Intimados pelo juízo de origem para informarem/comprovarem se possuíam Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica como produtores rurais, caso em que deveriam acostar declaração de imposto de renda de pessoa jurídica (mov. 1.1 – origem), os agravantes cumpriram o comando judicial, demonstrando o exercício da atividade exclusivamente como pessoas físicas (mov. 14.2/14.7 – origem). Além disso, observa-se da matrícula do imóvel atualizada (mov. 19.2, AI) que o bem, localizado no município de Dois Vizinhos/PR, possui área de 3.0250ha, tratando-se, pois, de pequena propriedade rural. Ademais, extrai-se dos extratos bancários amealhados (mov. 19.3, AI), que embora a parte agravante tenha recebido da Coasul, em 03/02/2026, depósito na quantia de R$ 52.871,93, trata-se de valor isolado e não renda contínua. (mov. 19.1 e 19.3, AI). Some-se a isso, que para o fomento da atividade, os agravantes realizaram empréstimo vultoso (R$ 1.103.408,22 – mov. 19.6, AI), mas o contrato a que se destinou pode ter sido frustrado pela agravada (sendo este o debate dos autos originários), inviabilizando a renda pretendida e, assim, causando graves prejuízos aos agravantes. Principalmente porque a aludida quantia não sinaliza disponibilidade financeira atual, mas obrigação econômica a ser quitada a longo prazo (no ano de 2032 – 1.11, origem). As reclamações dos agravantes relativas às desavenças no cumprimento do pacto, à elevada mortalidade das aves entregues e à presença de animais doentes, inclusive com denúncia à ADAPAR (Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - mov. 1.16, origem), devem ser ponderadas neste momento processual a fim de considerar plausível o risco de insolvência absoluta dos agravantes, pequenos produtores rurais, diante da possível inviabilização da atividade para a qual os recursos foram destinados. Conclui-se, portanto, estar presente a verossimilhança nas alegações dos agravantes, quanto à impossibilidade de, ao menos neste momento, arcarem com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento familiar, mormente diante do suposto insucesso da atividade rural descrita na inicial. Assim, ponderadas as particularidades do caso concreto, resta demonstrada à satisfação a hipossuficiência econômica a autorizar o deferimento da justiça gratuita.
Concede-se aos agravantes, portanto, os benefícios da justiça gratuita.
Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso.
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