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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ANNA PAULA MACIEL E OUTROS da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de execução de título extrajudicial n° 0003557-47.2018.8.16.0194, ajuizados por BANCO DO BRASIL S/A, deferiu o pedido de consulta aos sistemas DOI e CENSEC, bem como a inclusão do nome dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (mov. 335.1). Em suas razões recursais, sustentam os agravantes que a ordem de indisponibilidade foi decretada sem que o exequente tivesse esgotado as diligências destinadas à localização de bens penhoráveis, circunstância que tornaria a medida desproporcional e violadora do princípio da execução menos gravosa previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. Defendem que o CNIB se destina apenas à comunicação de indisponibilidades já declaradas após o esgotamento das medidas de busca de patrimônio.Afirmam que a medida imposta pode gerar grave prejuízo, diante da possibilidade de atos expropriatórios, motivo pelo qual requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso.Ressaltam também a nulidade da decisão que determinou o acesso às declarações de operações imobiliárias por meio do INFOJUD, por considerarem que a medida configura quebra ilícita de sigilo fiscal, diante da ausência de fundamentação concreta quanto à imprescindibilidade das informações e da inexistência de qualquer suspeita de ilícito que justificasse a medida excepcional prevista no art. 5º, X e XII, da Constituição Federal.Requerem a concessão do efeito suspensivo ao agravo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.Ao final, pugnam pela reforma da decisão agravada para afastar tanto a indisponibilidade de bens lançada no CNIB quanto a determinação de consulta ao INFOJUD (mov. 1.1).Distribuídos e conclusos os autos a esta relatora, o recurso foi recebido e o pedido de concessão de efeito suspensivo indeferido (mov. 8.1).Contrarrazões no mov. 14.1, pelo não provimento do recurso. Esse é o breve relato.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a decretação de indisponibilidade dos bens do agravante via CNIB e da busca de bens via INFOJUD – DOI, , em razão da inexistência de meios para a satisfação do crédito pelo exequente.A decisão agravada deferiu o pedido de consulta aos sistemas DOI e CENSEC, bem como a inclusão do nome dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Sabido que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta que integra ordens judiciais e administrativas sobre a indisponibilidade de bens, sendo possibilitado ao magistrado cadastrar, ativar e desativar usuários, realizar consultas, bem como aprovar ordens de indisponibilidade de bens. Quanto ao sistema, dispõe o Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), que o instituiu:Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.(...)Art. 4º. A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas.Muito embora o Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, tenha criado a CNIB visando concretizar a indisponibilidade de bens nos âmbitos fiscal, tributário e trabalhista, é uníssono na jurisprudência que o sistema pode ser utilizado em outras áreas do direito, dentre elas, a área cível.Isso porque o CNIB, assim como os sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, é mais um meio colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens em execuções.O STJ, por sua vez, por ocasião do julgamento do REsp 1.377.507/SP, submetido a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que para utilização da CNIB no intuito de expedir ordens de indisponibilidade de bens, são necessários: (a) a citação do devedor; (b) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (c) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências judiciais (Bacenjud e Renajud negativos). Veja-se:TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. [...] 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. 5. 6. 7. 8. [...] 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) Feitas estas considerações preliminares, verifico que se trata de execução de título extrajudicial, ajuizada em 2018. As tentativas de localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas ou não se mostraram suficientes para a satisfação do débito, tais como consultas aos sistemas SISBAJUD (mov. 215.1), INFOJUD (mov. 134.1) e RENAJUD (mov. 131.1).Portanto, diante dessas constatações e da busca diligente do exequente em satisfazer o seu crédito, é possível concluir que, no caso concreto, estão devidamente preenchidos todos os requisitos exigidos para a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos termos do REsp 1.377.507/SP, submetido a sistemática dos recursos repetitivos, eis que houve correta citação dos devedores sem o pagamento integral ou apresentação de bens à penhora no prazo legal ou a qualquer localização de bens penhoráveis, após esgotamento das diligências judiciais.Por todo o exposto, a decisão agravada que deferiu o pedido de expedição de ordem de indisponibilidade de bens em nome da executada, via sistema CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, mostra-se correta.No mesmo sentido, considerando que as diligências comuns restaram infrutíferas e diante da possibilidade de utilização de sistema meramente consultivo, mostra-se acertada e adequada a decisão agravada que deferiu a consulta de informações junto à Receita Federal, por meio da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), sistema que constitui instrumento à disposição dos credores para a satisfação do crédito.Por todo o exposto, mantenho a decisão agravada, negando provimento ao recurso.Essa é a proposta de voto.
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