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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ RAMOS DE FIGUEIREDO ao acórdão de mov. 19.1 – AP, desta 13ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso do autor e negou a ele provimento.Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de vício no julgado. Aduz que a decisão fixou o termo inicial da prescrição na data do saque da conta PASEP (26/01/2007), sob o fundamento de que o autor já considerava o valor irrisório à época, contudo, deixou de observar a tese firmada no Tema Repetitivo 1150 do STJ, segundo a qual o prazo prescricional tem início apenas com a ciência inequívoca dos desfalques.Afirma que, no caso concreto, somente em 2024 teve acesso a documentos que permitiram aferir eventuais irregularidades, uma vez que os extratos anteriormente fornecidos pela instituição financeira eram ilegíveis e incompletos, o que teria impedido o conhecimento da lesão em momento anterior. Nesse contexto, aponta omissão quanto: a) à ausência de comprovação, pelo banco, da ciência inequívoca dos desfalques; b) à análise do pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no CDC; e c) à alegada falha na prestação do serviço bancário, consistente na disponibilização de extratos ininteligíveis.Alega a existência de contradição interna, ao argumento de que a sentença reconheceu a aplicabilidade do Tema 1150/STJ, mas deixou de observar a exigência de comprovação da ciência efetiva dos desfalques, presumindo-a a partir da data do saque.Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o prosseguimento do feito. Subsidiariamente, pleiteia o prequestionamento de diversos dispositivos legais (arts. 205, 186 e 927 do CC; arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14 do CDC; art. 373, II, do CPC), bem como da tese firmada no Tema 1150 do STJ, a fim de viabilizar eventual interposição de recurso especial.É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso que é tempestivo, voto pelo seu conhecimento.De início, ressalto que a finalidade dos embargos de declaração é suprir decisão omissa, ou, ainda, aclará-la, esclarecendo obscuridades, eliminando contradições e corrigindo erro material (art. 1.022, CPC). A ausência destas hipóteses conduz necessariamente à sua rejeição.No presente caso, NÃO VERIFICO a existência de qualquer vício no julgado, sendo nítida a tentativa da parte embargante de rediscutir o entendimento adotado e obter reforma do julgado em seu favor. Conforme consignado no julgado, embora o Tema 1150 do STJ estabeleça que o prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca dos desfalques, o aresto firmou entendimento no sentido de que, em tais hipóteses, essa ciência se dá no momento do saque integral dos valores, por se tratar de evento objetivo, certo e apto a revelar eventual prejuízo ao titular.No caso concreto, restou expressamente consignado que os saques ocorreram em 26/01/2007, circunstância que evidencia a ocorrência do ato lesivo e, consequentemente, o início da contagem do prazo prescricional, sendo inaplicável a tese de que a ciência apenas se deu em momento posterior, quando da obtenção de extratos.Desse modo, não há omissão quanto à ausência de comprovação da ciência inequívoca, tampouco quanto à alegada necessidade de inversão do ônus da prova ou falha na prestação do serviço bancário, porquanto tais questões não possuem o condão de afastar a conclusão adotada pelo colegiado acerca da consumação da prescrição, fundada em critério objetivo (data do saque), suficiente para a solução da lide.Igualmente, não existe contradição, uma vez que o acórdão não negou a aplicação do Tema 1150/STJ, mas apenas conferiu interpretação compatível com a orientação consolidada, no sentido de que a ciência inequívoca se perfectibiliza com o saque dos valores, não podendo ser postergada indefinidamente mediante alegação de acesso tardio a extratos, sob pena de esvaziamento do instituto da prescrição.No mais, verifica-se que o embargante busca, em verdade, rediscutir matéria já decidida, com nítido caráter infringente, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, tem-se que o acórdão enfrentou adequadamente a matéria necessária ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que a questão jurídica tenha sido devidamente apreciada.Se o objetivo é de que sejam novamente analisadas questões anteriormente apreciadas, todavia sob outro prisma, deveria ser manejado o remédio processual adequado e não fazer uso dos embargos declaratórios com manifesta pretensão de modificar o entendimento adotado por esta Colenda Câmara Cível.Por essas razões, voto simplesmente pela rejeição destes embargos de declaração, ao passo que o recurso não se ocupa em evidenciar qualquer vício, mas em atacar os fundamentos do julgado com o intuito de lograr a reforma da decisão. Essa é a proposta de voto.
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