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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público do Estado do Paraná e pela defesa de Ana Paula Michels Ostrovski em face da sentença (mov. 156.1 – 1º Grau) pela qual a ré foi condenada pela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03 – declarado absorvido o crime tipificado no art. 12 da mesma lei –, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 60 dias-multa, no valor unitário de 1/8 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, tendo a reprimenda corporal sido substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.Assim consta a narrativa fática na denúncia (mov. 60.1 – 1º Grau):1. Do crime de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido (art. 12 da Lei n° 10.826/2003)No dia 30 de julho de 2025, em horário próximo às 08h15min, no interior do escritório de advocacia situado na Travessa Cristiano Weirich, n° 91, Edifício Metrópolis, sala 207, Centro, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos n° 0006142-29.2025.8.16.0129, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paranaguá/PR, no âmbito da Operação "Fim da Linha", a denunciada ANA PAULA MICHELS OSTROVSKI, agindo dolosamente, com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito, possuía e mantinha sob sua guarda, em seu local de trabalho, na última gaveta de um armário de aço, localizado em sua sala, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, em especial na Portaria Conjunta C EX/DG-PF n° 2, de 6 de novembro de 2023, 1 (uma) arma de fogo, tipo revólver, marca Nagant, origem francesa, número de série H15347, sem registro, calibre nominal 8mm French Ordnance, compatível com o calibre nominal .32-20 WCF, de uso permitido, na forma do Laudo Pericial n° 86.799/2025 (fls. 9, seq. 56), bem como as munições de uso permitido abaixo listadas, conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.1), Boletim de Ocorrência n° 2025/954804 (seq. 1.2), Mandado de Busca e Apreensão e Ficha do Alvo (seq. 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.8), termos de depoimentos de José Renato Rigue (seqs. 1.4/5) e Thiago Tifense Wunsch (seqs. 1.6/7), Nota de Culpa (seq. 1.11), termo de interrogatório (seqs. 1.9/10) e Laudo Pericial n° 86.799/2025 (seq. 56):8 (oito) munições de calibre .38SPL, marca Magtech, de procedência nacional;3 (três) munições de calibre .38SPL, marca CBC, de procedência nacional;1 (uma) munição de calibre .38SWL, marca CBC, de procedência nacional;6 (seis) munições de calibre .44-40, marca Win, de procedência nacional;1 (uma) munição de calibre .38-40 Winchester, marca CBC, de procedência nacional;1 (uma) munição de calibre 6.35mm Browning (.25 ACP ou .25 AUTO), marca GECO, de origem estrangeira (Alemanha);8 (oito) munições de calibre 7.65x17mm Browning (.32 ACP), marca CBC, de procedência nacional;2 (duas) munições de calibre 7.65x17mm Browning (.32 ACP), marca GECO, de origem estrangeira (Alemanha);9 (nove) munições de calibre .32 S&W Long, marca CBC, de procedência nacional;1 (uma) munição de calibre .32 S&W Long, marca REM-UMC (Remington), de origem estrangeira (E.U.A.);2 (duas) munições de calibre .32-20 Winchester, marca CBC, de procedência nacional.2. Do crime de posse ilegal de munições de uso restrito (art. 16, caput, da Lei n° 10.826/2003)Nas mesmas condições de tempo e lugar acima descritos, a denunciada ANA PAULA MICHELS OSTROVSKI, agindo dolosamente, com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito, possuía e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, em especial da Portaria conjunta C EX/DG-PF n° 2, de 6 de novembro de 2023, em seu local de trabalho, as munições de uso restrito abaixo descritas, conforme arcabouço probatório já indicado no item anterior:49 (quarenta e nove) munições de calibre 9mm Luger, marca GECO, de origem estrangeira (Alemanha);8 (oito) munições de calibre 9mm Luger, marca DWM (Deutsche Waffen und Munitionsfabriken), de origem estrangeira (Alemanha);6 (seis) munições de calibre 9mm Luger, marca FN (Fabrique Nationale), de origem estrangeira (Bélgica);4 (quatro) munições de calibre 9mm Luger, marca Hirtenberger, de origem estrangeira (Áustria);2 (duas) munições de calibre 9mm Luger, marca REM-UMC (Remington), de origem estrangeira (E.U.A.);2 (duas) munições de calibre 9mm Luger, marca SF (Societe Francaise des Munitions), de origem estrangeira (França);2 (duas) munições de calibre 9mm Luger, marca R-P (Remington), de origem estrangeira (E.U.A.);1 (uma) munição de calibre 9mm Luger, marca DNG (Dynamit Nobel A.-G), de origem estrangeira (Alemanha);50 (cinquenta) munições de calibre 9mm Luger, marca GECO, de origem estrangeira (Alemanha);50 (cinquenta) munições de calibre 9mm Luger, marca CBC, de procedência nacional;1 (uma) munição de calibre .44 S&W Special, marca R-P (Remington), de origem estrangeira (E.U.A.);1 (uma) munição de calibre 7,62×51mm NATO, marca FN (Fabrique Nationale), de origem estrangeira (França);2 (duas) munições de calibre .357 Magnum, marca WW SUPER (Winchester), de origem estrangeira (E.U.A.);7 (sete) munições de calibre .45 ACP, marca CBC, de procedência nacional;1 (uma) munição de calibre .45 ACP, marca FM SL, de origem estrangeira (Argentina);2 (duas) munições de calibre .45 Auto Rim, marca CBC, de procedência nacional.Em suas razões recursais, a defesa sustentou, em síntese, que: a) preliminarmente, impõe-se o reconhecimento da nulidade absoluta do feito em razão da violação ao aviso de Miranda, uma vez que a apelante teria sido inquirida informalmente pelos policiais militares, no momento da abordagem, sem prévia advertência quanto ao direito ao silêncio e à não autoincriminação; b) essa "confissão informal" foi utilizada como fundamento central do decreto condenatório, o que contamina todo o acervo probatório dela derivado, notadamente os depoimentos dos milicianos, devendo ser reconhecida a ilicitude da prova, com o consequente desentranhamento, nos termos do art. 157 do CPP; c) no mérito, o acervo probatório é insuficiente para a condenação, sendo imperativa a absolvição, com fulcro no art. 386, incisos IV, V ou VII, do CPP; d) a prova documental e oral demonstra que o armamento e as munições pertenciam, exclusiva e historicamente, ao seu genitor, Mario Espedito Ostrovski, ex-integrante das Forças Armadas, o qual assumiu, em juízo, a propriedade dos artefatos, esclarecendo que os mantinha em armário situado na sala da apelante por questão de espaço; e) a sentença promoveu indevida transferência de culpabilidade e valorou negativamente o silêncio de terceiro (informante), em ofensa ao princípio do nemo tenetur se detegere; f) subsidiariamente, requereu a reforma da dosimetria, sustentando que a exasperação da pena-base é desproporcional e carece de fundamentação idônea; g) a majoração desencadeou aumento excessivo da pena de multa, em ofensa à regra da proporcionalidade em relação à pena corporal; h) na hipótese de manutenção da valoração probatória da "confissão informal", impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; i) o valor do dia-multa (1/8 do salário mínimo) e da prestação pecuniária (6 salários mínimos) apresenta caráter confiscatório e foi fixado com base no mero rótulo profissional da apelante, sem prova concreta de sua capacidade econômica (mov. 14.1 – TJ).O Parquet, por sua vez, alegou, em síntese, que: a) o juízo a quo equivocou-se ao reconhecer a absorção do delito descrito no art. 12 pelo crime capitulado no art. 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/03, uma vez que os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos e não guardam relação de meio e fim apta a justificar a aplicação do princípio da consunção; b) as condutas foram praticadas mediante uma única ação, com a produção de resultados autônomos, hipótese que atrai a incidência do concurso formal de crimes, na forma do art. 70 do CP; c) reconhecido o concurso formal, impõe-se o redimensionamento da reprimenda, com o consequente ajuste da dosimetria e dos demais consectários legais (mov. 165.1 – 1º Grau).O Ministério Público Estadual (mov. 17.1 – TJ) e a defesa (mov. 175.1 – 1º Grau) apresentaram contrarrazões.Neste âmbito recursal, a d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento de ambos os recursos e, no mérito, pelo parcial provimento do apelo defensivo, tão somente para aplicar a fração de 1/8 na primeira fase da dosimetria da pena, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir o valor do dia-multa ao mínimo legal; e pelo provimento do recurso ministerial, para afastar o reconhecimento de crime único e aplicar a regra do concurso formal (mov. 21.1).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, os recursos comportam conhecimento.II.a – APELAÇÃO 1 (Defesa)II.a.1 – Da preliminar de nulidade processualA apelante Ana Paula Michels Ostrovski foi condenada pela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, tendo a sentença reconhecido a consunção do delito do art. 12 da mesma normativa pelo delito mais grave. Preliminarmente, a defesa requereu o reconhecimento de nulidade absoluta do feito, sob o argumento de que a apelante teria sido submetida a interrogatório informal, no interior de seu escritório de advocacia, no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, sem prévia advertência quanto ao direito ao silêncio e à não autoincriminação.Aduz, ainda, que a suposta admissão informal de propriedade da arma de fogo e das munições aos policiais teria sido utilizada como elemento central do decreto condenatório, contaminando, por derivação, todo o acervo probatório dele decorrente, motivo pelo qual pretende o desentranhamento da prova ilícita, na forma do art. 157 do CPP, e a sua consequente absolvição.Contudo, não lhe assiste razão.Na forma assegurada pelo art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal os agentes públicos responsáveis pela abordagem devem cientificar a pessoa suspeita da prática de um delito ou ato infracional acerca do seu direito à não-autoincriminação:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;Inicialmente, não pode se desconsiderar que a temática está afeta à discussão pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da Repercussão Geral (tema nº 1185), ainda pendente de julgamento. No entanto, já existem julgados da Corte Suprema reconhecendo como imperiosa a necessidade de cientificar a pessoa abordada/suspeita acerca de seus direitos constitucionais – em especial o direito ao silêncio – também conhecidos, a partir da experiência norte-americana, como “Aviso de Miranda” (Miranda Rights): Reclamação. 2. Alegação de violação ao entendimento firmado nas Arguições de Descumprimento de Preceitos Fundamentais 395 e 444. Cabimento. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal deu sinais de grande evolução no que se refere à utilização do instituto da reclamação em sede de controle concentrado de normas. No julgamento da questão de ordem em agravo regimental na Rcl 1.880, em 23 de maio de 2002, o Tribunal assentou o cabimento da reclamação para todos aqueles que comprovarem prejuízos resultantes de decisões contrárias às teses do STF, em reconhecimento à eficácia vinculante erga omnes das decisões de mérito proferidas em sede de controle concentrado 3. Reclamante submetido a “entrevista” durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. Direito ao silêncio e à não autoincriminação. Há a violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação, estabelecidos nas decisões proferidas nas ADPFs 395 e 444, com a realização de interrogatório forçado, travestido de “entrevista”, formalmente documentado durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual não se oportunizou ao sujeito da diligência o direito à prévia consulta a seu advogado e nem se certificou, no referido auto, o direito ao silêncio e a não produzir provas contra si mesmo, nos termos da legislação e dos precedentes transcritos 4. A realização de interrogatório em ambiente intimidatório representa uma diminuição da garantia contra a autoincriminação. O fato de o interrogado responder a determinadas perguntas não significa que ele abriu mão do seu direito. As provas obtidas através de busca e apreensão realizada com violação à Constituição não devem ser admitidas. Precedentes dos casos Miranda v. Arizona e Mapp v. Ohio, julgados pela Suprema Corte dos Estados Unidos. Necessidade de consolidação de uma jurisprudência brasileira em favor das pessoas investigadas. 5. Reclamação julgada procedente para declarar a nulidade da “entrevista” realizada e das provas derivadas, nos termos do art. 5º, LVI, da CF/88 e do art. 157, §1º, do CPP, determinando ao juízo de origem que proceda ao desentranhamento das peças. (Rcl 33711, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-08-2019 PUBLIC 23-08-2019 – grifos não constam do original)Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Agravo da PGR. 3. Aviso de Miranda. Direitos e garantias fundamentais. A Constituição Federal impõe ao Estado a obrigação de informar ao preso seu direito ao silêncio não apenas no interrogatório formal, mas logo no momento da abordagem, quando recebe voz de prisão por policial, em situação de flagrante delito. 4. Inexistência de provas independentes no caso concreto. Nulidade da condenação. 5. Condenação por tráfico de drogas mantida. Absolvição do crime de associação para o tráfico. 6. Agravo improvido. (RHC 192798 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 01-03-2021 PUBLIC 02-03-2021 – grifos não constam do original)No caso em análise, a diligência que resultou na apreensão do armamento e das munições decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paranaguá/PR, nos autos nº 0006142-29.2025.8.16.0129, no âmbito da Operação "Fim da Linha", sendo a apelante um dos alvos da medida. O boletim de ocorrência nº 2025/954804 (mov. 1.2 – 1º Grau), lavrado no mesmo dia dos fatos e contemporâneo à diligência, é expresso ao consignar que: [...] APÓS CONCLUSÃO DE BUSCAS EM SUA RESIDÊNCIA, CONFORME BOLETIM DE OCORRÊNCIA UNIFICADO Nº 2025/954593, ANA PAULA FOI ENCAMINHADA AO SEU ENDEREÇO PROFISSIONAL, TENDO FRANQUEADO A ENTRADA DAS EQUIPES POLICIAIS, QUE ACOMPANHADAS DA COMISSÃO DE PRERROGATIVAS DA OAB/PR - SUBSEÇÃO FOZ DO IGUAÇU, COMPOSTA PELA DRA. THIAIZEN MARIA SERP (OAB/PR 69150), DRA. JUNAINE MOHAMAD WENNI (OAB/PR 119416) E PELO DR. EDERSON DOS SANTOS MIRANDA (OAB/PR 76796), SENDO LIDO O TEOR DOS MANDADOS E SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS. [...] (grifos não constam do original)Como se vê do referido registro, a diligência foi acompanhada por três representantes da Comissão de Prerrogativas da OAB/PR – Subseção de Foz do Iguaçu, nominalmente identificados, bem como foi expressamente comunicado à apelante, na presença desses representantes, tanto o teor dos mandados judiciais quanto os seus direitos constitucionais. Além disso, durante a audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidos os policiais militares Thiago Tifense Wunsch (mov. 139.4 – 1º Grau) e José Renato Rigue (mov. 139.5 – 1º Grau), a defesa não formulou indagações a respeito do cumprimento do Aviso de Miranda, do modo como se deu a comunicação dos direitos constitucionais à apelante, ou de eventual pressão psicológica no momento da diligência. Portanto, não se verifica, nos elementos probatórios angariados nos autos, qualquer indicativo apto a corroborar a alegação defensiva de que o direito ao silêncio não teria sido oportunizado à apelante no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão. Rejeita-se, pois, a preliminar.II.a.2 – Do pleito absolutórioNo mérito, a defesa requereu a absolvição da apelante, alegando, em síntese, que a arma de fogo e as munições apreendidas em seu escritório de advocacia pertenceriam ao seu genitor, Mario Espedito Ostrovski, o qual assumiu, em juízo, a propriedade dos artefatos, esclarecendo que apenas os mantinha em armário situado no interior da sala ocupada pela filha por questão de espaço físico.Assiste-lhe razão.A ocorrência delitiva está devidamente demonstrada a partir do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1 – 1º Grau), do boletim de ocorrência nº 2025/954804 (mov. 1.2 – 1º Grau), do mandado de busca e apreensão e ficha de alvo (mov. 1.3 – 1º Grau), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.8 – 1º Grau) e do laudo de exame de eficiência em arma de fogo e munição nº 86.799/2025 (mov. 56.1 – 1º Grau), bem como pelos depoimentos colhidos em sede extrajudicial (mov. 1.4/1.7 e 1.9/1.10 – 1º Grau) e judicialmente (mov. 139 – 1º Grau).Contudo, cumpre delimitar que a questão ora discutida diz respeito exclusivamente à autoria, a fim de saber se a apelante exercia, de fato e com consciência, poder de disposição sobre a arma e as munições localizadas no armário instalado em sua sala profissional.E, quanto a esse ponto, o acervo probatório não alcançou o grau de certeza exigido para a manutenção do decreto condenatório.O elemento central sobre o qual se assentou a sentença foi a admissão informal feita pela apelante, no calor da diligência policial, quanto à propriedade dos artefatos. Ocorre que tal manifestação foi expressamente retratada em juízo, ocasião em que a acusada esclareceu ter assumido a titularidade dos objetos por temor de que seu pai, pessoa de idade avançada, viesse a ser preso. Como se sabe, a confissão é retratável e divisível (art. 200 do CPP), devendo ser confrontada com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório (art. 197 do CPP). Ademais, nos termos do art. 155 do CPP, o convencimento judicial não pode fundar-se exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa, não ratificados em juízo.Assim, confrontada com o restante da prova oral, a confissão informal não subsiste.O informante Mario Espedito Ostrovski (mov. 139.6 – 1º Grau), genitor da ré, pessoa com mais de 80 anos de idade e ex-integrante das Forças Armadas, prestou depoimento detalhado e coerente do início ao fim da inquirição, inclusive quando submetido às reperguntas do órgão acusatório. Afirmou, com precisão de circunstâncias, que o imóvel em que funciona o escritório de advocacia é de sua propriedade; o armário metálico em que os artefatos foram localizados encontra-se naquele espaço desde 2003; o revólver lhe foi doado, há décadas, por comandante do Exército; e as munições foram sendo por ele acumuladas ao longo de mais de quarenta anos, desde o período em que serviu às Forças Armadas, com acesso privilegiado a armas e munições por ter ocupado postos de destaque durante a Ditadura militar e estar vinculado ao Serviço Nacional de Informações – SNI.Os elementos objetivos dos autos convergem com essa narrativa. O revólver apreendido é de fabricação estrangeira e de manufatura do século XIX, tendo o declarante situado sua origem "por volta de 1840". As munições, por sua vez, apresentam marcas, procedências e calibres extremamente heterogêneos – nacionais e estrangeiras, de origem alemã, belga, austríaca, francesa, norte-americana e argentina. Esse conjunto é compatível com um acervo formado gradualmente ao longo de décadas por antigo militar, e não necessariamente com a suposição de utilização atual e deliberada por parte da apelante, advogada, sem qualquer registro de vínculo com armamento.Sublinhe-se, ainda, que o declarante, ao assumir, em juízo, a propriedade e a guarda dos artefatos, não se colocou em posição de conforto processual. Não havia – e não há – óbice prescricional à sua responsabilização penal pelos mesmos fatos, de modo que a assunção da conduta o expunha, concretamente, ao risco de persecução criminal. Não se trata, portanto, de hipótese em que terceiro assume a autoria já ao abrigo do prazo prescricional ou motivado por razões espúrias.Registre-se que a divergência entre a impressão do declarante (de que a arma não mais funcionaria, dada a sua antiguidade) e a conclusão pericial pela prestabilidade não infirma o conjunto. Trata-se de suposição sobre a aptidão técnica do artefato, que não contamina o núcleo do relato quanto à origem, à titularidade e ao local de guarda dos objetos, e que, se algo indica, é justamente a ausência de destinação atual ao armamento.Também não se sustenta, no caso concreto, o raciocínio de guarda compartilhada. É certo que os tipos dos arts. 12 e 16, caput, da Lei nº 10.826/03 são de mera conduta e de perigo abstrato, e que a propriedade formal não integra a estrutura típica. Contudo, a dispensa da propriedade não autoriza que a responsabilidade penal se transfira, automaticamente, a todos quantos frequentem o ambiente em que o artefato se encontra. O tipo exige a posse ou a guarda, isto é, o exercício consciente e voluntário de poder de fato sobre a coisa, e, no plano subjetivo, o dolo, consistente na ciência da existência do objeto e na vontade de mantê-lo sob domínio, mesmo que compartilhado.Veja-se que, no caso dos autos, os artefatos estavam acondicionados na última gaveta de armário de aço pertencente ao Sr. Mario, instalado no local desde 2003, cuja utilização o próprio declarante afirmou ser exclusiva sua, dentro de imóvel que também é de sua propriedade. A circunstância de o móvel estar fisicamente situado na sala ocupada pela apelante – explicada, de forma convergente pela ré e pelo genitor, pela exiguidade da sala menor – é insuficiente para a atribuição de guarda à acusada.Nesse sentido corroborou a testemunha Ary de Souza Oliveira Junior (mov. 139 – 1º Grau), que trabalhou por seis anos no mesmo ambiente e confirmou tanto que os arquivos do escritório eram usualmente armazenados na sala da acusada quanto que o Sr. Mario mantinha arquivo próprio no interior daquele espaço.De outro lado, nenhum elemento independente vincula a apelante aos artefatos. Não há prova documental, testemunhal ou técnica de que ela tenha manuseado, transportado, adquirido ou de qualquer modo utilizado a arma ou as munições. E os policiais ouvidos em juízo, embora firmes quanto ao que presenciaram, nada acrescentaram além da apreensão em si e da referida admissão informal.Em suma, subsiste dúvida razoável e relevante quanto ao efetivo exercício, pela apelante, de poder de fato sobre os artefatos, bem como quanto ao seu conhecimento acerca da presença deles no interior do armário de terceiro. Nem mesmo o fato de que a apelante responde a outro processo criminal, do qual derivou o mandado de busca e apreensão que motivou o presente feito; isso porque lá não há qualquer notícia de que as condutas lá imputadas teriam sido cometidas, valendo-se a ora apelante de armas e/ou munições.Em outras palavras, não se atingiu o standard probatório necessário a manter o édito condenatório em desfavor da acusada. Por esse motivo, a decretação da absolvição se impõe diante das dúvidas e incertezas detectadas na situação dos autos. Em reforço, valho-me da doutrina, que preconiza: Ao lado da presunção de inocência, como critério pragmático de solução da incerteza (dúvida) judicial, o princípio do in dubio pro reo corrobora a atribuição da carga probatória ao acusador e reforça a regra de julgamento (não condenar o réu sem que sua culpabilidade tenha sido suficientemente demonstrada). A única certeza exigida pelo processo penal refere-se à prova da autoria e da materialidade, necessárias para que se prolate uma sentença condenatória. Do contrário, em não sendo alcançado esse grau de convencimento (e liberação de cargas), a absolvição é imperativa. Isso porque, ao estar a inocência assistida pelo postulado de sua presunção, até prova em contrário, essa prova contrária deve aportá-la quem nega sua existência, ao formular a acusação. Trata-se de estrita observância ao nulla accusatio sine probatione. (LOPES JR., Aury. Direito processual penal - 13ed. São Paulo: Saraiva, 2016.).E ainda: Qual é o grau de convencimento que se exige do magistrado, em sede processual penal, para conceder uma medida cautelar, para receber uma denúncia, ou para condenar alguém pela prática de um fato delituoso? É isso o que se denomina de critérios de decisão, standards probatórios ou modelos de constatação, que podem ser compreendidos como o grau ou nível de prova exigido em um caso específico, como “indícios suficientes” ou “além da dúvida razoável”. (...) Com efeito, levando-se em conta a regra probatória decorrente do princípio da presunção de inocência e o status de inocente do acusado, é de rigor a observância desses standards, até mesmo para se permitir certo controle sobre o raciocínio judicial no terreno da prova e dos fatos. Em outras palavras, em razão do influxo do direito material em jogo e da regra probatória do in dubio pro reo, não se pode negar que o processo penal adota um standard de prova bastante elevado para a desconstituição do estado de inocência do acusado. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 9. ed. Salvador: JusPodivm. 2021. p. 571).Em sentido semelhante, já decidiu esta c. 2ª Câmara Criminal:APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03). CONDENAÇÃO DE APENAS UM DOS ACUSADOS. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PORTE COMPARTILHADO. NÃO CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE. CORRÉU QUE CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA, E NEGOU QUE O APELADO SOUBESSE DA EXISTÊNCIA DA ARMA. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS A EMBASAREM A CONDENAÇÃO DO APELADO, QUE NEGOU TER COMETIDO ATO ILÍCITO. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002499-66.2019.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 30.05.2022)Assim, impõe-se a absolvição da apelante Ana Paula Michels Ostrovski das imputações relativas aos delitos previstos nos arts. 12 e 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/03, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. As demais teses recursais da defesa restam prejudicadas.Ainda, decretada a absolvição, também fica prejudicado o recurso do Ministério Público, que se volta exclusivamente à tese de afastamento do princípio da consunção reconhecido em sentença, com a consequente condenação da apelante pelo delito do art. 12 em concurso formal com o do art. 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/03, e ao correspondente redimensionamento da pena.Todavia, mesmo diante da absolvição, deve ser mantido o perdimento dos bens – todas as munições e a arma de fogo – posto que não se demonstrou autorização para a sua posse.Em resumo, a ré Ana Paula Michels Ostrovski foi absolvida das imputações relativas aos delitos previstos nos arts. 12 e 16, ambos da Lei nº 10.826/03.III – CONCLUSÃODiante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação 1, interposto por Ana Paula Michels Ostrovski, para absolvê-la dos delitos previstos nos arts. 12 e 16, ambos da Lei nº 10.826/03, nos termos da fundamentação; e pela prejudicialidade do recurso de apelação 2, interposto pelo Ministério Público.
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