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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0024345-45.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Priscilla Placha Sá
Desembargadora
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÕES CRIMINAIS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (ARTS. 12 E 16, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA COM RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO DO ART. 12 PELO ART. 16. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DA DEFESA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AO AVISO DE MIRANDA. REJEIÇÃO. DILIGÊNCIA DECORRENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO NO ÂMBITO DA OPERAÇÃO "FIM DA LINHA", DA QUAL A APELANTE ERA ALVO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA CONTEMPORÂNEO À DILIGÊNCIA QUE ATESTA A LEITURA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS À ABORDADA, NA PRESENÇA DE TRÊS REPRESENTANTES DA COMISSÃO DE PRERROGATIVAS DA OAB/PR. PRELIMINAR AFASTADA. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. ADMISSÃO INFORMAL DE PROPRIEDADE FEITA NO CURSO DA DILIGÊNCIA E EXPRESSAMENTE RETRATADA EM JUÍZO. GENITOR, MILITAR DA RESERVA, QUE ASSUMIU EM JUÍZO, DE FORMA DETALHADA E COERENTE, A PROPRIEDADE E A GUARDA EXCLUSIVA DOS ARTEFATOS ACONDICIONADOS EM ARMÁRIO DE SUA PROPRIEDADE. POSSE COMPARTILHADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA QUE VINCULE A APELANTE AOS ARTEFATOS. DÚVIDA RAZOÁVEL. STANDARD PROBATÓRIO NÃO ATINGIDO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INCISO VII, DO CPP. 3. DEMAIS TESES PREJUDICADAS.RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONSUNÇÃO. PREJUDICADO, DIANTE DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO JULGADO PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Apelações criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença condenatória que reconheceu a consunção do crime de posse irregular de arma de fogo pelo crime de posse ilegal de munições de uso restrito, aplicando pena de reclusão substituída por restritivas de direitos. A condenação decorreu da apreensão, em escritório de advocacia, de arma de fogo e munições de calibres diversos, sem autorização legal, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão no âmbito de operação policial. A defesa requereu nulidade processual por suposta ausência do aviso de Miranda e, no mérito, absolvição por insuficiência de provas, alegando que os artefatos pertenciam a terceiro que assumiu a propriedade em juízo. O Ministério Público pediu o afastamento da consunção e a aplicação do concurso formal de crimes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante exercia, com consciência e vontade, a posse ou guarda da arma de fogo e das munições apreendidas em seu local de trabalho.III. Razões de decidir3. O direito ao silêncio e à não autoincriminação foi oportunamente comunicado à apelante durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, na presença de representantes da OAB, afastando a nulidade processual alegada.4. A admissão informal de propriedade da arma e munições feita pela apelante foi expressamente retratada em juízo, não subsistindo como prova suficiente.5. O genitor, militar da reserva, assumiu detalhadamente a propriedade e a guarda exclusiva dos artefatos, ainda sujeito a responsabilização penal, o que reforça a credibilidade do relato.6. Não há prova documental, testemunhal ou técnica que vincule a apelante à posse ou guarda consciente e voluntária da arma e munições, configurando dúvida razoável sobre a autoria.7. Diante da dúvida razoável e da insuficiência probatória, aplica-se o princípio in dubio pro reo, impondo a absolvição da apelante dos crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/03.8. Com a absolvição da apelante, fica prejudicado o recurso do Ministério Público que pedia o afastamento da consunção e a condenação pelos dois crimes em concurso formal.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e provida para absolver a ré dos delitos previstos nos arts. 12 e 16, ambos da Lei nº 10.826/03; recurso do Ministério Público julgado prejudicado.Tese de julgamento: A posse ou guarda de arma de fogo e munições exige o exercício consciente e voluntário de poder de fato sobre os objetos, não se presumindo a responsabilidade penal pela mera localização em ambiente frequentado pela pessoa, cabendo a absolvição diante de dúvida razoável sobre a autoria e o dolo._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, inciso LXIII; CPP, arts. 155, 157, 197, 200 e 386, inciso VII; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16.Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 33.711, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 11.06.2019; STF, RHC 192.798 AgR, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 24.02.2021; TJPR, Apelação Criminal 0002499-66.2019.8.16.0099, Rel. Des. Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 30.05.2022.Resumo em linguagem acessível: A decisão do tribunal absolveu a ré dos crimes de posse irregular de arma e munições porque não ficou provado que ela tinha controle ou sabia da existência desses objetos guardados no escritório dela. Embora tenha admitido informalmente que os artefatos eram dela, depois ela explicou que falou isso para proteger o pai, que assumiu ser o dono e responsável pelas armas e munições. Como não houve prova suficiente para condená-la, a dúvida beneficiou a ré, e ela foi absolvida. Com isso, o pedido do Ministério Público para mudar a condenação ficou sem efeito.