SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4000773-83.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. DECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO COM FUNDAMENTO NO ART. 9º, INCISO XV. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. REEDUCANDO NÃO ATENDE AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. INDEVIDA CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que concedeu indulto ao reeducando, declarando extinta a punibilidade em relação à pena imposta por furto, com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. O Ministério Público argumenta que a pena total do reeducando ultrapassa 12 anos e que não há comprovação de hipossuficiência econômica, o que impediria a concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de indulto ao reeducando foi correta, considerando o limite de pena estabelecido pelo Decreto Presidencial n. 12.338/2024 e a necessidade de comprovação de hipossuficiência econômica do apenado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A soma das penas do agravado ultrapassa o limite de 12 anos estabelecido pelo Decreto Presidencial n. 12.338/2024.4. O indulto foi concedido sem a devida consideração do somatório das penas, o que é exigido pelo art. 7º do referido decreto.5. A ausência de comprovação de hipossuficiência econômica do apenado e a falta de manifestação de arrependimento ou vontade de reparar o dano inviabilizam a concessão do indulto.6. A decisão que concedeu o indulto não observou os requisitos objetivos necessários, resultando em erro na concessão do benefício.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo em execução conhecido e provido para revogar a concessão do indulto ao agravado.Tese de julgamento: A concessão de indulto a reeducandos condenados por crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça está condicionada ao limite de pena privativa de liberdade não superior a 12 anos, devendo ser considerada a soma das penas em caso de concurso de crimes._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; CP, art. 107, II; Lei nº 12.338/2024, arts. 7º e 9º, XV; Lei de Execução Penal, art. 192.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 989.587, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, HC nº 998.494, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.09.2025.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que o indulto, que é a liberação da pena, dado ao reeducando foi cancelado. O Ministério Público pediu a revisão dessa decisão porque a pena total do reeducando é de 21 anos e 13 dias, que é muito maior do que o limite de 12 anos estabelecido pela lei para conceder o indulto. O Tribunal concordou com o Ministério Público, afirmando que o juiz cometeu um erro ao dar o indulto, pois o reeducando não atende aos requisitos necessários, já que sua pena é muito superior ao permitido. Portanto, a decisão anterior foi anulada.