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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDEVANI PIRES DE OLIVEIRA, PIRES E SCOMPARIN LTDA. e TÂNIA MARIA SCOMPARIN DE OLIVEIRA em face da decisão monocrática de mov. 8.1 dos autos n. 0148146-88.2025.8.16.0000 AI, integrada pela decisão de mov. 7.1 dos autos n. 0003970-79.2026.8.16.0000 ED, por meio da qual, usando da prerrogativa conferida pelo artigo 932, III do CPC, neguei conhecimento ao recurso de agravo de instrumento, ante a intempestividade. Às minhas decisões, dei as seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCONFORMISMO DOS EXECUTADOS COM A RECUSA DO JUÍZO DE CONSIDERAR EFICAZ A RENÚNCIA DE SEUS ADVOGADOS, HAJA VISTA A FALTA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA FORMALIDADE DITADA PELO ARTIGO 112 DO CPC. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ANTECEDIDA DA APRESENTAÇÃO, EM 1º GRAU, DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO VERIFICADA. PEDIDO DIRECIONADO AO JUIZ PARA QUE RECONSIDERE SUA DECISÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INCONFORMISMO QUE DEVERIA TER SIDO MANIFESTADO PELA PARTE QUE SE JULGA PREJUDICADA QUANDO SEU PLEITO FOI INDEFERIDO PELA PRIMEIRA VEZ. CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA RECURSAL OBSTADA PELO ARTIGO 507 DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, DO QUAL NÃO SE CONHECE, HAJA VISTA SUA INTEMPESTIVIDADE (CPC, ARTIGO 932, III). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE, CONSIDERANDO QUE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.Alegação de que a decisão se baseou em premissa fática equivocada, sob o argumento de que o pronunciamento judicial anterior não havia indeferido o pedido de aceitação de renúncia de mandato formulado pelos embargantes. Rejeição. Em que pese o julgador não tenha expressamente indeferido a pretendida renúncia, determinou a intimação dos advogados para comprovarem a efetiva comunicação da renúncia aos mandantes, no prazo de 15 dias, sob pena de serem mantidos na representação, deixando claro, com isso, que não a consideraria válida sem o cumprimento dessa formalidade. Portanto, o inconformismo com tal posicionamento deveria ter sido objeto de recurso, ao invés de mero pedido de reconsideração, máxime quando este não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Alegam os Agravantes, em síntese, que: a) o ato judicial de mov. 554.1 é um despacho de natureza ordinatória, não havendo nenhum pronunciamento de mérito quanto ao pedido de renúncia, mas apenas determinação de intimação dos advogados para comprovarem a efetiva comunicação da renúncia aos mandantes, no prazo de quinze dias; b) “a primeira e única decisão de mérito sobre o pedido de renúncia veio somente ao mov. 560.1”; c) o não conhecimento do agravo de instrumento torna inviável a apresentação de novo pedido de renúncia na origem, obrigando os advogados a “representar mandantes com quem não possui qualquer relação ou contato, sem poder exercer o mandato de forma técnica adequada, o que configura situação frontalmente bastante aos deveres éticos e deontológicos da advocacia”; d) a leitura conjunta dos artigos 112 e 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, e 5º, § 3º do Estatuto da Advocacia, “conduz à conclusão de que, esgotadas as tentativas de localização do cliente, a renúncia produz seus efeitos regulares”; e) “enviaram telegramas aos endereços constantes dos autos e da procuração (todos os retornos sem entrega), realizaram buscas em sistemas de localização (que apontaram sempre para o mesmo logrado já diligenciado) e pesquisaram contato por aplicativo de mensagens, tudo sem sucesso”, de modo que a notificação deve ser reputada válida. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, para que seja conhecido o agravo de instrumento.O Agravado renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões (mov. 10.0). É o relatório.
VOTO Conheço do agravo, que tem amparo no artigo 1.021 do Código de Processo Civil e foi interposto dentro do prazo legal.O artigo 932, inciso III do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Desta feita, era possível o julgamento monocrático do agravo de instrumento, uma vez que o recurso era manifestamente inadmissível, em razão da intempestividade.O não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, a propósito, foi assentado nos seguintes fundamentos: a) o agravo de instrumento foi interposto contra a decisão de mov. 560.1, a qual apenas “ratificou a de mov. 554.1, sendo proferida porque, insatisfeitos com esta, os Agravantes requereram ao Juízo que reconsiderasse seu posicionamento”; b) “por falta de previsão legal, os pedidos de reconsideração dirigidos ao prolator da decisão recorrida não têm o dom de interromper ou suspender seu curso”.Se não bastasse, constou da decisão dos embargos declaratórios que: “Conforme se extrai da petição de mov. 552.1, foi apresentada comunicação de renúncia ao mandato, instruído com a cópia de telegramas enviados aos Executados (mov. 552.2/552.4).Ocorre que o pedido não foi acolhido, tendo o d. Juízo a quo consignado, no pronunciamento de mov. 554.1, que os telegramas não foram entregues aos destinatários e que, portanto, não houve ciência inequívoca dos mandantes acerca da renúncia.Em que pese o julgador não tenha expressamente indeferido a pretendida renúncia, determinou a intimação dos “advogados subscritores da petição de mov. 552.1 para comprovarem a efetiva comunicação da renúncia aos mandantes, no prazo de 15 dias, sob pena de serem mantidos na representação dos executados”.A partir disto se conclui que a pretensão dos Embargantes de se eximirem do cumprimento do mandato, sem cientificação expressa ao cliente, foi considerada inadmissível pelo Juízo, tanto que condicionou a apreciação do pleito ao cumprimento dessa formalidade. Portanto, findo o prazo de quinze dias concedido aos causídicos, sem que tenham comprovado a ciência inequívoca dos mandantes acerca da pretendida renúncia, esta não produziu efeitos, de modo que eles permanecem mantidos na representação dos executados.Salienta-se que, para fins práticos, a manutenção na representação equivale ao indeferimento do pedido de renúncia. Logo, se os causídicos discordam da penalidade que lhes foi imposta por não terem comprovado a efetiva comunicação dos Executados, deveriam ter recorrido da decisão de mov. 554.1, ao invés de realizar pedido de reconsideração.Cumpre observar que ao mov. 558.1 foi alegada a tese de que “nos casos em que o cliente se encontra em local incerto e não sabido, é lícito ao advogado renunciar ao mandato, ainda que frustrada a notificação pessoal prevista no artigo 112 do Código de Processo Civil”.Ora, tal tese poderia ter sido aventada em sede recursal, mas acabou por lastrear prévio pedido de reconsideração que, como já dito na decisão embargada, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de recurso.Não há que se falar, portanto, em premissa equivocada, devendo ser mantida a decisão pela qual se reputou intempestivo o recurso”. Denota-se, portanto, que a decisão agravada demonstrou com clareza e objetividade que o agravo de instrumento não foi interposto no prazo legal, considerando que o pedido de renúncia foi indeferido ao mov. 554.1.No entendimento dos Agravantes, o Juízo, na primeira oportunidade, não indeferiu o pedido de renúncia. Compreende-se que assim interpretem o ato judicial, classificando-o como simples despacho, até porque isso lhos beneficia. Na realidade, contudo, houve desaprovação clara por parte do Juízo do expediente adotado pelos ilustres advogados para se desvencilharem do vínculo obrigacional constituído com o cliente, de modo que a providência cabível era a interposição de agravo de instrumento, e não a reiteração do propósito de obter, do próprio Juízo de 1º grau, o reconhecimento de que o mandato estava extinto, donde não caber falar em desrespeito aos artigos 112 e 274, parágrafo único do Código de Processo Civil e ao artigo 5º, § 3º do Estatuto da Advocacia, que ficam desde logo prequestionados.Os Agravantes, em suma, não demonstraram haver falta de simetria entre o que foi decidido pelo Relator e o que se passou no processo, limitando-se a reiterar as razões de seu inconformismo, conduta insuficiente para vencer o óbice que lhe foi imposto com base no artigo 932, III do CPC.Por fim, apenas para que não se diga que o Tribunal está impondo aos Agravantes a perpetuação do mandato, lembra-se a eles que o caminho à renúncia continua aberto, bastando que notifiquem validamente o constituinte, se necessário valendo-se do procedimento ditado pelos artigos 726 e seguintes do CPC. Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno.
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