SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020003-47.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR CONSIDERÁ-LO INTEMPESTIVO.Situação em que, após pedido de renúncia de mandato, o julgador determinou a intimação dos advogados para comprovarem a efetiva comunicação da renúncia aos mandantes, no prazo de 15 dias, sob pena de serem mantidos na representação. Agravantes que deduziram mero pedido de reconsideração, ao invés de manejarem recurso, o qual somente foi interposto após decisão que ratificou o indeferimento da renúncia, diante do fim do aludido prazo sem o cumprimento da diligência. Manutenção da decisão monocrática que reconheceu a intempestividade do agravo de instrumento que se impõe, considerando que, para fins práticos, a manutenção na representação equivale ao indeferimento do pedido de renúncia, de modo que se os causídicos discordavam da penalidade que lhes foi imposta por não terem comprovado a efetiva comunicação dos Executados, deveriam ter recorrido da primeira decisão, ao invés de realizar pedido de reconsideração. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.