SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001874-86.2026.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULAS 56 E 70 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, em demanda indenizatória fundada em desapropriação indireta decorrente da instituição de servidão administrativa.A parte embargante alega omissão do acórdão quanto: (i) à análise de petição que apontaria equívoco na perícia avaliativa; (ii) à consideração da redução do valor de mercado do imóvel para fins de juros compensatórios; (iii) ao termo inicial dos juros moratórios, defendendo sua incidência desde a citação; e (iv) à aplicabilidade da Súmula 56 do STJ.Requer o acolhimento dos embargos para suprimento das omissões apontadas.A parte embargada apresentou contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise de alegações de vício na prova pericial; (ii) saber se a redução do valor de mercado do imóvel autoriza a fixação de juros compensatórios; (iii) saber se os juros moratórios incidem desde a citação ou do trânsito em julgado; (iv) saber se é aplicável ao caso a Súmula 56 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito.Não há omissão quanto à alegação de vício na prova pericial, pois o acórdão enfrentou expressamente a suficiência do laudo, reconhecendo a adequação da metodologia adotada e sua conformidade com as normas técnicas aplicáveis, afastando a alegação de nulidade.Quanto aos juros compensatórios, o acórdão consignou que sua incidência exige a comprovação de efetiva perda de renda, nos termos do art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, não sendo suficiente a mera redução do valor de mercado do imóvel.A Súmula 56 do STJ somente se aplica quando demonstrada a limitação de uso com efetiva repercussão na renda do bem, o que não restou comprovado no caso concreto.No tocante aos juros moratórios, em se tratando de desapropriação indireta, estes incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme orientação da Súmula 70 do STJ, pois é nesse momento que se define o valor da indenização.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em desapropriação indireta, a incidência de juros compensatórios depende da comprovação de perda de renda, e que os juros moratórios têm como termo inicial o trânsito em julgado da condenação.Verifica-se, assim, que todas as teses relevantes foram expressamente enfrentadas pelo acórdão, inexistindo omissão.A pretensão da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.Inexistentes os vícios apontados, impõe-se a rejeição dos embargos, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil em caso de reiteração protelatória.Jurisprudência relevante: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.792.700/RO.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: “Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento, sendo incabível a rediscussão do mérito em embargos de declaração; os juros compensatórios em desapropriação indireta exigem comprovação de perda de renda, e os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da sentença”.Dispositivos relevantes citadosCPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, §§2º e 3º; Decreto-Lei n. 3.365/1941, art. 15-A, §1º.Jurisprudência relevante citadaSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.792.700/RO.