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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULAS 56 E 70 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, em demanda indenizatória fundada em desapropriação indireta decorrente da instituição de servidão administrativa.A parte embargante alega omissão do acórdão quanto: (i) à análise de petição que apontaria equívoco na perícia avaliativa; (ii) à consideração da redução do valor de mercado do imóvel para fins de juros compensatórios; (iii) ao termo inicial dos juros moratórios, defendendo sua incidência desde a citação; e (iv) à aplicabilidade da Súmula 56 do STJ.Requer o acolhimento dos embargos para suprimento das omissões apontadas.A parte embargada apresentou contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise de alegações de vício na prova pericial; (ii) saber se a redução do valor de mercado do imóvel autoriza a fixação de juros compensatórios; (iii) saber se os juros moratórios incidem desde a citação ou do trânsito em julgado; (iv) saber se é aplicável ao caso a Súmula 56 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito.Não há omissão quanto à alegação de vício na prova pericial, pois o acórdão enfrentou expressamente a suficiência do laudo, reconhecendo a adequação da metodologia adotada e sua conformidade com as normas técnicas aplicáveis, afastando a alegação de nulidade.Quanto aos juros compensatórios, o acórdão consignou que sua incidência exige a comprovação de efetiva perda de renda, nos termos do art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, não sendo suficiente a mera redução do valor de mercado do imóvel.A Súmula 56 do STJ somente se aplica quando demonstrada a limitação de uso com efetiva repercussão na renda do bem, o que não restou comprovado no caso concreto.No tocante aos juros moratórios, em se tratando de desapropriação indireta, estes incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme orientação da Súmula 70 do STJ, pois é nesse momento que se define o valor da indenização.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em desapropriação indireta, a incidência de juros compensatórios depende da comprovação de perda de renda, e que os juros moratórios têm como termo inicial o trânsito em julgado da condenação.Verifica-se, assim, que todas as teses relevantes foram expressamente enfrentadas pelo acórdão, inexistindo omissão.A pretensão da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.Inexistentes os vícios apontados, impõe-se a rejeição dos embargos, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil em caso de reiteração protelatória.Jurisprudência relevante: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.792.700/RO.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: “Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento, sendo incabível a rediscussão do mérito em embargos de declaração; os juros compensatórios em desapropriação indireta exigem comprovação de perda de renda, e os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da sentença”.Dispositivos relevantes citadosCPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, §§2º e 3º; Decreto-Lei n. 3.365/1941, art. 15-A, §1º.Jurisprudência relevante citadaSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.792.700/RO.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001874-86.2026.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por REGIANE CRISTINA CAVALLI GIACOBO e OUTRO contra o acórdão de mov. 57.1 dos autos de Apelação Cível n° 0003252-97.2014.8.16.0131 Ap, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso.Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão é omisso, pois a) não se manifestou sobre a petição de mov. 37.1, relativa ao equívoco da perícia avaliativa; b) desconsiderou, para a fixação de juros compensatórios, que a prova pericial concluiu que a instituição da servidão implicou em redução do valor de mercado do imóvel; c) não se manifestou sobre a tese de que a COPEL estaria em mora desde a citação (e não do trânsito em julgado) para o depósito de valores, limitando-se à menção da Súmula 70 do STJ; d) nada disse sobre a aplicabilidade da Súmula 56 do STJ à hipótese.Requer assim, o acolhimento dos embargos de declaração para o fim de que sejam sanados os vícios apontados (mov. 1.1 – TJ).A parte embargada apresentou resposta (movs. 10.1 – TJ).Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos.2.2. Do mérito recursalOs embargos de declaração possuem mera função integrativa da decisão recorrida, e visam aprimorá-la na hipótese de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A finalidade do recurso, portanto, não é a reforma do conteúdo decisório, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Assim, segundo a parte embargante, o acórdão foi omisso, pois nada disse sobre a) a petição de mov. 37.1, relativa ao equívoco da perícia avaliativa; b) o fato de que, para o fim de fixação de juros compensatórios, a prova pericial concluiu que a instituição da servidão implicou em redução do valor de mercado do imóvel; c) a tese de que a COPEL estaria em mora desde a citação (e não do trânsito em julgado) para o depósito de valores, limitando-se à menção da Súmula 70 do STJ; d) a aplicabilidade da Súmula 56 do STJ à hipótese.Contudo, sem razão. Primeiro porque não era necessário que o acórdão mencionasse expressamente as alegações da petição de mov. 37.1, que informa a comercialização de outros imóveis no bairro do bem objeto da ação, para rebatê-las.A petição de mov. 37.1 apenas reforçava a tese anteriormente alegada de insuficiência do laudo pericial produzido na origem, o que foi expressamente rebatido no acórdão:[...] a mera existência de dissonância de valores entre o primeiro e o segundo laudo e eventual impugnação comum das partes não são fatos suficientes a ensejar a nulidade da perícia.O controle da prova pericial não se dá, basicamente, com a mera discordância genérica das partes com os valores obtidos pelo laudo pericial, mas sim com a análise da metodologia empregada e sua aceitação pela área de conhecimento em que se insere o objeto da prova, além da efetiva exposição que demonstre a confiabilidade das conclusões.Quanto ao ponto, o valor obtido no laudo pericial produzido foi alcançado pelo uso de metodologia adequada e com a devida justificação dos critérios assumidos, conforme as NBRs 14653-1 e 14653-2 (mov. 482.1).Ao contrário do que sustenta a parte apelante, no laudo pericial restou detalhado as condições da avaliação, os dados e informações utilizados, e ainda, a metodologia empregada (método involutivo, em decorrência da carência de dados de transações ou ofertas).Além disso, não se sustenta a argumentação da parte apelante de que o laudo pericial é nulo pela ausência de coleta de dados de mercado. Em situação de carência de dados mercadológicos, é possível a utilização excepcional do método involutivo, conforme normas técnicas das NBRs 14653-1 e 14653-2.Da mesma forma, todos os quesitos apresentados pelas partes foram adequadamente respondidos pelo perito (movs. 502.1, 528.1, 536.1, 547.1 e 557.1).O laudo pericial impugnado e todos os seus complementos manifestaram informações claras, conclusivas, técnicas e suficientes para dirimir as questões relacionadas ao valor da justa indenização devida à parte.Além disso, em nenhum momento foi demonstrado, com precisão, especificidade e coerência, as aventadas inconsistências do laudo pericial, tendo a parte apelante se limitado a genericamente arguir contradição dele para com as suas conclusões.Ou seja, em nenhum momento a parte apelante apresentou argumentos suficientes a desconstituir o laudo pericial apresentado ao mov. 482.1.Segundo porque o acórdão também reconheceu a impossibilidade de fixação de juros compensatórios pela mera redução de valor de mercado do imóvel, pois “para que fosse cabível juros compensatórios seria necessária que a parte comprovasse a efetiva perda de renda decorrente da ocupação, o que é inexistente”. Nos termos do art. 15-A, §1º, do Decreto-lei n. º 3.365/1941:[...].§ 1. Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda o comprovadamente sofrida pelo proprietário.§ 2. Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.Conforme restou consignado no acórdão, inclusive com a utilização da jurisprudência consolidada deste Tribunal, a perda de renda que autoriza a incidência de juros compensatórios deve dizer respeito à produtividade do imóvel e nada se relaciona à mera redução de valor de mercado do imóvel.Consequentemente, a Súmula 56 do STJ (“na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade”) apenas poderia ser aplicada ao caso se a parte expropriada tivesse comprovado efetiva perda de renda pela instituição da servidão, o que não aconteceu.Por fim, como também constou do acórdão, se a ação é de indenização e tem como causa de pedir a hipótese de desapropriação indireta – o que é incontroverso – aplica-se a Súmula 70 do STJ (os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença), eis que apenas nessa data que se fixa indenização, à igualdade do decidido na desapropriação direta.Tal entendimento, reproduzido no acórdão embargado, é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERDA DE RENDA COMPROVADA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS SOBRE JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PET N. 12.344/DF. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. 2. A incidência de juros compensatórios em desapropriação indireta é devida quando comprovada a perda de renda pelo expropriado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.182.866/PR, AgInt no AREsp n. 1.845.343/SP. [...]. 4. Quanto aos juros moratórios, não se aplica o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal às desapropriações promovidas por pessoas jurídicas de direito privado. Nesses casos, o termo inicial dos juros moratórios deve ser fixado a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, em conformidade com a jurisprudência do STJ. Precedentes: REsp n. 1.980.007/SP, REsp n. 1.830.653/GO. [...]. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.792.700/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) – grifos nossos.Logo, ao contrário do que sustentou a parte embargante, o acórdão expressamente se manifestou e decidiu todas as questões atinentes à questão posta em julgamento, razão pela qual não há qualquer vício de omissão no acórdão embargado. O que parece existir, no entanto, é o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento que, simplesmente, busca rediscutir o mérito do julgado, algo vedado pela via estreita dos embargos de declaração.Se a pretensão da parte é a de provocar a reforma do acórdão, deverá tentá-la pela via do recurso adequado e não mais pela oposição de embargos de declaração, sob pena da reiteração ser considerada manifestamente protelatória, nos termos do art. 1.026, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.Inexistindo no acórdão embargado omissão, contradição ou qualquer outro vício, medida que se impõe é a rejeição dos embargos opostos. 3. DISPOSITIVOAnte todo o exposto, vota-se por conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos da fundamentação.
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