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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOCuida-se de agravo em execução penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, que deferiu o pedido de indulto da pena ao Agravado. A decisão agravada considerou que o sentenciado preenchia os requisitos para o indulto em relação a crimes contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça, conforme previsto no artigo 9º, inciso XV, e que a representação pela Defensoria Pública presumia sua incapacidade econômica, dispensando a reparação do dano. O indulto foi expressamente concedido para as penas impostas nos autos nº 0001769-69.2021.8.16.0104 (apenas no delito do artigo 155, § 4°) e nº 0007899-33.2021.8.16.0021 (mov. 542.1, SEEU).O Agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de concessão do benefício ante o não preenchimento do requisito objetivo. Para tanto, argumenta que não há informações suficientes que demonstrem a manifestação voluntária de arrependimento ou vontade de reparar o dano, especificamente nos autos que se pretende a benesse, bem como, que o artigo 7º do Decreto nº 12.790/2025 impõe o somatório obrigatório das penas correspondentes a infrações diversas até 25 de dezembro de 2025. Diz ainda que o apenado possui condenação por crime praticado com violência ou grave ameaça (roubo) e que a concessão de indulto parcial seria impossível, pois violaria a lógica do decreto. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada e afastar o indulto concedido.Em contrarrazões (mov. 570.1, SEEU), o Agravado pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo, em resumo, a manutenção da decisão que concedeu o indulto. Sustenta que o artigo 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.790/2025 consubstancia uma norma autônoma, permitindo a concessão do indulto em relação aos crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, independentemente de outras condenações, e que o princípio da especialidade afastaria a incidência do artigo 7º. Argumenta que a presunção de incapacidade econômica do apenado, decorrente de sua representação pela Defensoria Pública, dispensa a necessidade de reparação do dano, conforme o artigo 12, § 2º, inciso I, do Decreto. Alegou, por fim, que o somatório das penas seria irrelevante para o inciso XV do artigo 9º e que a interpretação adotada pelo Ministério Público configuraria uma ampliação in malam partem das disposições do Decreto.Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 577.1, SEEU).A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer (mov. 14.1, Projudi), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, corroborando a tese de ausência de requisito objetivo ante a existência de crimes impeditivos e violentos no somatório de penas, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Da admissibilidade recursalPresentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, na forma do artigo 197 da Lei de Execução Penal, bem como dos artigos 586 e 588 do Código de Processo Penal, de aplicação subsidiária, o agravo em execução penal merece ser conhecido.2. Da impossibilidade de concessão do indultoO cerne da presente discussão recursal reside na legalidade da decisão do Juízo da Execução que deferiu o indulto da pena ao Agravado. Para uma análise aprofundada, impõe-se a verificação dos requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, em estrita observância à sua interpretação. O Agravante sustenta, em primeiro lugar, a necessidade de aplicação do artigo 7º do Decreto nº 12.790/2025. Esta regra é expressa e imperativa, estabelecendo que "para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025". A leitura sistemática do referido diploma normativo revela uma opção do Chefe do Poder Executivo pela análise global da execução penal, e não por recortes artificiais de condenações individuais. Assim, o artigo 7º funciona como um verdadeiro filtro normativo inicial, antecedendo e condicionando logicamente a análise dos incisos do artigo 9º do mesmo Decreto. A tese ministerial, neste ponto, merece acolhimento, sendo que a premissa de somatório das penas até 25 de dezembro de 2025 é vinculante para este julgamento.Em segundo lugar, o Agravante aponta a existência de condenação por crime praticado com violência ou grave ameaça, qual seja, roubo. Conforme se extrai do Relatório da Situação Processual Executória e dos documentos constantes dos autos de execução penal, o apenado possui diversas condenações, e, notadamente, há registro de condenações definitivas por crimes de roubo. O crime de roubo, por sua própria descrição típica no Código Penal, envolve violência ou grave ameaça à pessoa. Tal circunstância é incompatível com o universo normativo do artigo 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.790/2025, que restringe o indulto a "pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa". A premissa de existência de condenação por crime praticado com violência ou grave ameaça, especificamente roubo, também é vinculante para este julgamento e está robustamente demonstrada nos autos.A partir dessas premissas, denota-se a impossibilidade de concessão de indulto parcial. Admitir o indulto apenas para determinadas condenações, quando o somatório das penas revela a presença de crime violento que não atende aos requisitos específicos para crimes impeditivos (conforme o parágrafo único do artigo 7º do Decreto), implicaria em neutralizar a eficácia do artigo 7º em alusão. Tal interpretação criaria uma hipótese de indulto não prevista no decreto e, em última análise, substituiria a política criminal do Poder Executivo por um critério judicial, o que não é admissível. A totalidade das penas do apenado, que soma 13 anos, 8 meses e 14 dias até a data do Decreto (25/12/2025), de acordo com a linha do tempo detalhada do sistema SEEU, inclui crimes de roubo, os quais são impeditivos do indulto geral, e, para os quais não foi cumprida a fração necessária da pena para a obtenção do benefício nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Decreto. O Agravado invoca a autonomia do artigo 9º, inciso XV, alegando que ele consubstanciaria uma norma autônoma, permitindo a concessão do indulto apenas em relação aos crimes patrimoniais sem violência, independentemente de outras condenações. Contudo, o Decreto nº 12.790/2025 não confere autonomia absoluta a nenhum de seus dispositivos. Ao contrário, o artigo 7º estabelece uma regra geral de interpretação e aplicação, não excepcionada pelo artigo 9º, inciso XV. A leitura proposta pela Defesa transformaria o artigo 7º em uma norma facultativa, o que não encontra respaldo no texto normativo em questão.No que tange à alegação de que o artigo 9º, inciso XV, por ser mais específico, afastaria a incidência do artigo 7º, verifica-se que não há uma relação de especialidade excludente entre os dispositivos. O artigo 7º define o método de cálculo e a abrangência da análise para a concessão do indulto e da comutação de pena, ao determinar o somatório das penas. Já o artigo 9º define as hipóteses materiais de concessão do benefício, ou seja, os tipos de crimes que podem ser indultados. Ambos os artigos operam cumulativamente, complementando-se para a correta aplicação do Decreto, e não de forma concorrente, em que um excluiria o outro. A regra geral do somatório de penas deve ser observada antes de se verificar se o tipo penal se enquadra nas hipóteses específicas de indulto.Ainda que se pudesse cogitar, por hipótese, da análise isolada das condenações, verifica-se que o art. 9º, inciso III, do mesmo diploma normativo também não ampara a concessão do indulto no caso concreto. Com efeito, referido dispositivo prevê hipótese excepcional de indulto para crimes praticados com violência ou grave ameaça, condicionada, dentre outros requisitos, ao fato de que a pena aplicada não seja superior a 4 (quatro) anos. No entanto, conforme se extrai do relatório da execução penal, o Agravado cumpre pena por crime de roubo, cuja reprimenda ultrapassa significativamente o limite objetivo estabelecido no art. 9º, III, circunstância que, por si só, afasta o enquadramento nessa hipótese normativa. Assim, tem-se que o apenado não se enquadra nem na regra geral do art. 9º, inciso XV, nem na hipótese excepcional do art. 9º, inciso III, o que reforça a impossibilidade de concessão do indulto.Neste sentido, transcreve-se julgado proferido por esta 3ª Câmara Criminal, a ser interpretado mutatis mutandis:Direito penal. Agravo em execução. Indulto natalino (Decreto nº 12.338/2024). indeferimento pelo juízo da execução. interposição do recurso. pedido de reforma. alegação do cumprimento dos requisitos do o Art. 9º, XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. não acolhimento. não preenchimento dos requisitos legais para concessão. Agravo em execução conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de indulto natalino com base no Decreto nº 12.338/2024, formulado por apenado condenado por crimes contra o patrimônio, alegando que preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício, apesar de ter sido condenado por crime com violência e grave ameaça, o que inviabilizaria a análise individual das penas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de indulto ao apenado, considerando a pluralidade de condenações e os requisitos estabelecidos pelo Decreto Presidencial nº 12.338/2024.III. Razões de decidir3. O agravante não preenche os requisitos para concessão do indulto previstos no Decreto nº 12.338/2024, pois possui condenação por crime de roubo, que envolve violência, o que impossibilita seu pedido com base no o Art. 9º, XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.4. Em virtude das múltiplas condenações, as penas devem ser somadas até 25 de dezembro de 2024, conforme o art. 7º do Decreto e o art. 111 da LEP, 5. A interpretação do Decreto deve ser restritiva, respeitando a natureza excepcional do benefício, o que inviabiliza a concessão do indulto no caso em questão.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de indulto natalino, conforme o Decreto nº 12.338/2024, é necessário considerar a somatória das penas para a análise do cumprimento dos requisitos legais. [...]. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001164-44.2025.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 06.12.2025).Ademais, a presunção de incapacidade econômica do apenado, decorrente da atuação da Defensoria Pública, conforme o artigo 12, § 402º, inciso I, do Decreto, para sustentar a dispensa da reparação do dano, embora pertinente em seu escopo, é considerada prejudicada no contexto do presente recurso. Ainda que se reconheça a presunção de hipossuficiência econômica do apenado, tal circunstância não tem o condão de superar o óbice anterior e autônomo já identificado e acolhido: a incompatibilidade do apenado com o universo normativo do decreto, em razão do somatório das penas e da existência de crime violento que não cumpriu a fração exigida. Portanto, a discussão acerca da reparação do dano, ou de sua dispensa, não altera o desfecho do recurso, uma vez que o impedimento principal à concessão do indulto permanece inalterado.Outrossim, o Agravado sustenta que a interpretação adotada pelo Ministério Público configuraria uma vedação à interpretação extensiva in malam partem. Todavia, a interpretação dada ao Decreto Presidencial nº 12.790/2025, que impõe o somatório das penas e reconhece a existência de crime violento como impeditivo ao indulto, não se trata de uma ampliação interpretativa desfavorável ao apenado. Pelo contrário, constitui uma aplicação literal e sistemática do próprio texto do Decreto, nos exatos termos em que editado pelo Chefe do Poder Executivo. A interpretação restritiva do instituto do indulto não se confunde com uma interpretação que desfavorece o condenado, mas sim com a fidelidade e o rigor ao texto normativo que concede o benefício, em respeito à separação dos poderes e à discricionariedade presidencial na concessão da clemência, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal.Desse modo, à luz do artigo 7º do Decreto nº 12.790/2025, do somatório das penas até 25 de dezembro de 2025, e da existência de condenação por crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa (roubo), resta evidente que o apenado não se enquadra nas hipóteses de concessão de indulto previstas no artigo 9º, inciso XV, do referido Decreto. A concessão do indulto, neste caso, não encontra suporte normativo, e a decisão agravada deve ser integralmente reformada para afastar o benefício.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER do AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, revogar a concessão do indulto quanto às penas impostas nos autos n° 0001769-69.2021.8.16.0104 e 0007899-33.2021.8.16.0021, nos termos da fundamentação.É o voto.
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