SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000775-53.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): humberto luiz carapunarla
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTADIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO EM EXECUÇÃO PENAL E REQUISITOS PARA CONCESSÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA PARA REVOGAR A CONCESSÃO DO INDULTO QUANTO ÀS PENAS IMPOSTAS NOS AUTOS Nº 0001769-69.2021.8.16.0104 E 0007899-33.2021.8.16.0021. I. Caso em exameAgravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execuções Penais que deferiu indulto ao Agravado, considerando que ele preenchia os requisitos para o benefício em relação a crimes contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça, dispensando a reparação do dano devido à presunção de incapacidade econômica.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de indulto ao apenado, considerando a existência de condenação por crime praticado com violência ou grave ameaça e a necessidade de somatório das penas para a análise do cumprimento dos requisitos legais estabelecidos no Decreto nº 12.790/2025.III. Razões de decidir1. O indulto foi negado devido à existência de condenação por crime praticado com violência ou grave ameaça (roubo), o que impede a concessão do benefício conforme o artigo 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.790/2025.2. O somatório das penas até 25 de dezembro de 2025 deve ser considerado, conforme o artigo 7º do mesmo Decreto, o que inviabiliza a concessão do indulto parcial.3. A interpretação do Decreto deve ser restritiva, respeitando a natureza excepcional do benefício do indulto, e não se admite a análise isolada das condenações.IV. Dispositivo e teseAgravo em execução penal conhecido e provido, reformando a decisão agravada e revogando a concessão do indulto.Tese de julgamento: a concessão de indulto a apenados condenados por crimes contra o patrimônio, cometidos sem violência ou grave ameaça, está condicionada ao cumprimento dos requisitos objetivos estabelecidos no Decreto nº 12.790/2025, incluindo a somatória das penas até 25 de dezembro de 2025 e a inexistência de condenações por crimes violentos que impeçam a concessão do benefício.