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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do Acórdão de mov. 16.1 dos autos de apelação cível n. 0006488-23.2019.8.16.0021, lavrado à unanimidade por esta Décima Câmara Cível.Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão padece de omissão quanto à análise de argumentos atinentes à comprovação da alienação do veículo antes do acidente objeto dos autos, pois desconsiderou a alegação de ausência de comprovação inequívoca da alienação em contestação.Argumenta que a única prova apresentada (mov. 46.2) seria documento frágil, incapaz de produzir efeitos perante terceiros de boa-fé e que somente após a audiência de instrução e julgamento, foi comprovada a efetiva alienação do veículo.Alega que não houve apreciação aos dispositivos legais invocados (art. 123, § 1º do CTB e art. 129, inciso VII da Lei n. 6.015/73, configurando omissão, e que não houve a análise da controvérsia sob a ótica da boa-fé processual e princípio da causalidade, eis que ajuizou a ação com base em informação do Detran.Requer o acolhimento dos embargos declaratórios a fim de que seja suprida a omissão apontada, bem como para fins de prequestionamento.É o breve relato.
II – VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do Acórdão de mov. 16.1 – recurso originário (0006488-23.2019.8.16.0021 Ap), lavrado à unanimidade por esta Décima Câmara Cível.A atividade cognitiva do Órgão Julgador nos embargos declaratórios não é a de responder indagação sobre a essência do aresto, mas sim esclarecer obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão porventura encontradas no julgado, a teor dos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.Acerca do cabimento e finalidade dos embargos de declaração leciona a doutrina: “Os EmbDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. (...)”. (Nery Jr, Nelson e Andrade Nery, Rosa Maria de. Código de Processo Civil comentado. 17ª Ed. SP: RT, 2018, nota n. 3 ao art.1022/CPC, p. 2.378).Ainda: “Trata-se de recurso com fundamentação vinculada, i.e, só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei. (...) não tem por objetivo nem cassar, nem substituir por outra, a decisão impugnada (...)” – (Teresa Arruda Alvim Wambier...(et al). Primeiros comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.1628, nota n.1 ao art. 1022).O v. Acórdão embargado restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.RECURSO DE APELAÇÃO N. 01.AÇÃO DE COBRANÇA DE DANO MATERIAL. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA ANTIGA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA PELA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO N. 02.PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE INCLUSÃO DA CONDUTORA DO VEÍCULO NO POLO PASSIVO DA LIDE, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. DEMORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO DO PODER JUDICIÁRIO. VEÍCULO LOCADO. SINISTRO CAUSADO POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE TAXA DE RENÚNCIA. CONSERTO DO VEÍCULO PAGO PELA LOCADORA. PAGAMENTO IMPUTÁVEL À CAUSADORA DO ACIDENTE. PAGAMENTO ANTERIOR EM AÇÃO DE REGRESSO QUE SE REFERE À TAXA DE RENÚNCIA E AO GUINCHO. DANO MATERIAL QUE DEVE SER RESSARCIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO.RECURSOS DE APELAÇÃO N. 01 E 02 DESPROVIDOS. A despeito das razões expostas nos embargos, observa-se que não há qualquer omissão a ser sanada, mas discordância da parte embargante com a orientação adotada.Oportuno, aqui, invocar entendimento emanado da Corte Superior, segundo o qual “Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. ” (AInt no REsp 1584831/CE).No caso, a questão foi assim tratada no aresto embargado: A primeira apelante, Fipal Locadora de Veículos Ltda., pretende a reforma da r. sentença tão somente no que diz respeito ao ônus da sucumbência.Afirma, em síntese, que agiu com base nas informações oficiais extraídas de cadastro público do veículo junto ao Detran, no qual constava a Sra. Luana como proprietária do bem.Alega, assim, que a boa-fé deve ser presumida e o ajuizamento de ação em face de parte formalmente identificada como titular de direito não configura litigância temerária ou abuso de direito.Sem razão, contudo.No caso em tela, observa-se que a ação foi ajuizada unicamente em face de Luana Cristina da Silva Batista Mainardi, em nome de quem estava registrado o veículo envolvido no sinistro.Em sua contestação, a requerida demonstrou de forma clara que já havia alienado o bem antes da ocorrência do acidente, motivo pelo qual deveria ser excluída do polo passivo da lide, conforme entendimento pacífico dos Tribunais pátrios.A Súmula n. 132 do STJ estabelece expressamente que “A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.”.Todavia, mesmo diante da demonstração de ilegitimidade passiva da requerida Luana, insistiu a parte autora em sua responsabilização, restando clara a pretensão resistida quanto à referida questão.Diferente seria se, instado a se manifestar acerca da alegação de ilegitimidade passiva, tivesse a parte autora concordado com a preliminar, e com o consequente afastamento da requerida Luana do polo passivo.Desta forma, não há que se falar em condenação da parte requerida ao pagamento dos ônus sucumbenciais em relação à requerida Luana, devendo ser mantida a r. sentença nesse aspecto. Ao impugnar a contestação, limitou-se a ora embargante a alegar a aplicabilidade da Súmula n. 489 do STJ, bem como invocar a regra do art. 129 da Lei n. 6.015/73, deixando de fazer qualquer consideração acerca do contrato de compra e venda acostado aos autos.Assim, considerando a fundamentação clara e expressa acerca da incidência da Súmula 132/STJ ao caso, o que excluiu de forma automática a aplicação da pretendida Súmula 489 do STJ, bem como em razão do entendimento no sentido de que o contrato de compra e venda devidamente assinado pelas partes e acostado aos autos com a contestação foi suficiente para o reconhecimento da ilegitimidade passiva da requerida Luana Cristina da Silva Batista Mainardi, resta evidenciada a intenção de instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica apreciada, sendo este meio inadequado para tanto, pois os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada já se pronunciou.Nesse sentido, são os precedentes:Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (STJ-2ª S. - EDcl nos EDcl no REsp 1568244/RJ- Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva – j.22/02/2018 – Dje 27/02/2018)Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. (STJ – 3ª T. - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491182/DF – Rel. Marco Aurélio Bellizze – j. 27/02/2018 – Dje 08/03/2018)(...) Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (AgInt nos EDcl no REsp 1657903/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020) Outrossim, a pretensão de prequestionamento não dispensa a presença de uma das hipóteses de cabimento dos embargos. Isto porque, o prequestionamento se refere à tese jurídica e não a dispositivo legal invocado. Havendo manifestação sobre os temas fundamentais do recurso, desnecessária a análise pontual de todos os dispositivos mencionados pelas partes.Não configurados os requisitos de interposição dos embargos declaratórios – omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material – prejudicado o prequestionamento: Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário (EDcl no RMS 39.871/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 04/02/2016). (STJ - S1 - EDcl no AgInt no MS 22310/DF – Rel. Sérgio Kukina – j.22/02/2018 - DJe 02/03/2018) Na mesma linha, decidiu este Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO SEM QUE SE APONTE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR - 10ª C.Cível - 0006412-54.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 07.02.2019) Em consequência, os embargos opostos em desatenção ao art.1022/CPC resultam rejeitados, o que não impede, em contrapartida, o manejo de recurso próprio pela parte interessada, a fim de reverter a decisão que lhe foi desfavorável.
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