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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão que negou provimento ao recurso.
Nas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese: a) a existência de omissão, pois ao decidir a questão posta em julgamento, essa Colenda Câmara Cível deixou de se pronunciar sobre a aplicação dos artigos 6º, 139, inciso IX, 256, 926 e 927, todos do Código de Processo Civil; b) que a própria decisão agravada deixou claro que houve diligências para localização da parte agravada; c) “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser necessário o esgotamento dos meios extrajudiciais para validação da citação por edital, restando a r. acórdão igualmente omisso em relação ao citado entendimento”; d) o prequestionamento dos dispositivos apontados.
O embargado não apresentou resposta. É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Nos termos do artigo 1.022, do Novo CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.
Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão1”. Não é o que se constata aqui. No caso, apesar da argumentação apresentada pelo embargante, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios.
Com efeito, conforme claramente exposto nos fundamentos do acórdão, analisando as movimentações processuais constata-se que não foram esgotadas as tentativas de localização dos requeridos, pois não houve qualquer consulta na busca de informações acerca dos endereços do cônjuge/terceiro Mauro Sérgio Casagrande, tais como, Sisbajud, Renajud, operadoras de telefonia ou outros, bem como citação por oficial de justiça.
Para que não pairem dúvidas, vale destacar os fundamentos do v. acórdão, o qual foi proferido de acordo com as provas colacionadas aos autos e com o entendimento desta 15ª Câmara Cível sobre o tema:
Nulidade de citação. Sustenta o agravante não há que se falar em nulidade da citação por edital, pois ocorreram diversas tentativas sem êxito de localização dos endereços do terceiro Mauro Sérgio Casagrande, ora agravado, para citação. Alega que foram feitas diligências suficientes para citação do recorrido. Pois bem. A citação por edital tem cabimento, entre outras hipóteses, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu (artigo 256, CPC/15): “Art. 256 - A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1º - Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2º - No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º - O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. A Doutrina e a jurisprudência, ao analisar essa modalidade de citação, pacificaram o entendimento no sentido de que somente poderia ser determinada após a realização de todas as diligências possíveis no sentido de localizar a pessoa a ser citada.
É o que explica Daniel Amorim Assumpção Neves: “Trata-se de típica citação ficta, considerando-se que nessa modalidade de citação a presunção de que o réu efetivamente tenha conhecimento da existência da demanda é ainda mais tênue do que na citação por hora certa. Entende-se corretamente que a citação por edital deve ser excepcional, exigindo-se o esgotamento de todos os meios possíveis para a realização da citação de outra forma“. (Manual de Direito Processual Civil. 6ª ed. São Paulo: Editora Método, p.382). O artigo 242 do CPC estabelece, ainda, que a citação será pessoal, podendo ser feita na pessoa do representante legal. Vejamos:
“Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado”. Ainda, é pacífico o entendimento de que essa modalidade de citação, por ficta, só deve ser adotada depois de esgotados todos os meios possíveis para localização, antes de determinar a citação por edital.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CASO CONCRETO. CITAÇÃO POR EDITAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DEDUZIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. NULIDADE VERIFICADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO NA DATA DO AJUIZAMENTO DO FEITO. LAPSO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO EXTINTA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATRIBUIÇÃO À PARTE EXECUTADA. DECISÃO REFORMADA.1. A citação por edital é medida excepcional e somente pode ser autorizada se esgotados os meios possíveis de localização e citação pessoal da parte ré.2. A ausência de citação válida no prazo legal, de forma injustificada, obsta a interrupção da contagem prescricional.3. Verificada a ocorrência da prescrição da pretensão executória, impõe-se a extinção da demanda.4. Ainda que consumada a prescrição da pretensão executória, o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios deve ser imputado à parte executada, ante o princípio da causalidade.5. Agravo de instrumento conhecido e provido”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028287-15.2024.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 08.06.2024).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. I – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A CITAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. II – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO RECONHECIMENTO. DEMORA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. I – “Para que se defira a citação por edital, imprescindível o esgotamento de todas as diligências possíveis para que a parte ré seja encontrada, o que não ocorreu no caso dos autos” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0069145-59.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.03.2023).II – “‘A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário’ (STJ. AgInt no AREsp 1839423/PR, Min. RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 02/12/2021)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046063-96.2022.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 01.11.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019180-78.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 03.02.2024).
No caso, verifica-se que foi determinada a penhora de bens relacionados a petição de mov. 532.1 e a intimação das partes e seus respectivos cônjuges (mov. 534.1). Assim, foi realizado o termo de penhora dos bens imóveis (mov. 555.1), sem a devida intimação de Mauro Sérgio Casagrande (mov. 558 a 568).
Após alguns movimentos processuais, foi realizado o laudo de avaliação dos bens penhorados (mov. 724.1), e novamente sem intimação do cônjuge/terceiro a lide Mauro Sérgio Casagrande (mov. 732 a 743).
Na sequência, sobreveio decisão que determinou a realização de leilão pela empresa J.E. Leilões, bem como a intimação da parte executada (mov. 797.1), todavia, também sem intimação do cônjuge/terceiro a lide Mauro Sérgio Casagrande (mov. 798 a 799).
Assim, foi determinado a intimação de Mauro Sérgio Casagrande (mov. 816.1 e 946.1), por AR, a qual retornou negativo, com a expressão “mudou-se” (mov. 952.1).
A parte solicitou a busca de endereço pelos sistemas da COPEL e SANEPAR (mov. 969.1), a qual não houve retorno do A.R., embora entregue ao destinatário (mov. 1042.1).
O agente financeiro pugnou pela citação/intimação de Mauro Sérgio Casagrande por oficial de justiça (mov. 1047.1), o qual foi deferido (mov. 1.049.1), no entanto, apesar da parte recolher as custas, não foi realizado o ato.
Em seguida, o exequente apresentou manifestação requerendo a intimação por edital de Mauro Sérgio Casagrande (mov. 1070.1), o qual foi deferido (mov. 1072.1) e realizada a citação/intimação por edital (mov. 1083.1).
Posteriormente, a defensoria pública foi nomeada para atuar como curador especial (mov. 1096.1), a qual apresentou exceção de pré-executividade, alegando a nulidade da citação por edital, haja vista a inexistência de diligências para a localização de Mauro Sérgio Casagrande (mov. 1106.1).
Sobreveio a decisão agravada, a qual acolheu a exceção de pré-executividade e declarou a nulidade da citação por edital havida.
Pois bem. Basta uma simples análise das movimentações processuais dos autos para constatar que, diversamente das alegações apresentadas pelo agravante, não foram esgotadas as tentativas de localização dos requeridos. Veja-se que, não houve qualquer consulta na busca de informações acerca dos endereços do cônjuge/terceiro a lide Mauro Sérgio Casagrande, quais sejam: Sisbajud, Renajud, operadoras de telefonia ou outros, bem como citação por oficial de justiça.
Com efeito, a circunstância do caso concreto não permite concluir que houve o esgotamento das diligências, tendo em vista que não houve a tentativa de localização de outros endereços do terceiro/cônjuge.
Assim, mostrou-se precipitada a citação por edital, sem ao menos realizar as buscas de endereços em outros órgãos.
Logo, o agravado não poderia ser considerado em local ignorado ou incerto de forma a legitimar a citação por edital.
Por esta razão, deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu a nulidade da citação editalícia do terceiro Mauro Sérgio Casagrande.” Como se vê, todas as questões foram devidamente tratadas e esclarecidas na decisão ora embargada, inexistindo qualquer vício a ser sanado na espécie. Cumpre ressaltar, que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas. É a aplicação do princípio jura novit curia, ou seja, o juiz aplica o direito aos fatos, independentemente do direito invocado. No mais, nos termos do que dispõe o art. 1.025 do CPC, completamente desnecessária a análise expressa dos dispositivos prequestionados pela embargante, visto que a matéria correspondente foi devidamente examinada e decidida.
Com efeito, o prequestionamento dos dispositivos legais apontados pela embargante não representa um requisito recursal formal, mas eminentemente material, cuja análise incumbe às Instâncias Extraordinárias. Prequestionar, para fins de se viabilizar a interposição dos recursos de estrito direito, significa discutir concretamente a aplicação do dispositivo, assim como a sua influência na decisão judicial objurgada. A esta Instância Ordinária, portanto, não cumpre manifestar-se acerca do prequestionamento, cabendo tão somente o enfrentamento das teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte. Sendo assim, deve ser mantida a decisão colegiada na íntegra.
3. Diante do exposto, não se acolhe o recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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