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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença (mov. 169.1), proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0002977-80.2018.8.16.0173, ajuizada pelo Município de Umuarama em face de R A Geraldo ME, por meio da qual o eminente juiz da causa reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e, assim sendo, julgou extinto o processo, com fulcro no inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, sem ônus para as partes. Inconformado, o Município de Umuarama sustenta, em síntese, a inocorrência de prescrição intercorrente. Defende que a paralisação do processo não se deu por inércia do exequente. Nesses termos, requer o provimento do recurso, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, com o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos (mov. 172.1). As partes apeladas não foram intimadas para apresentar contrarrazões, visto que não constituíram advogado nos autos. É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que em 13 de março de 2018 o Município de Umuarama ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra R A Geraldo ME, para exigir-lhe créditos tributários no importe de R$ 2.205,48 (dois mil duzentos e cinco reais e quarenta e oito centavos), referentes a taxas de fiscalização de funcionamento e de vigilância sanitária, relativos aos anos de 2013 a 2017, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 91/2018 (mov. 1.2). Ao examinar a causa, o eminente juiz singular julgou extinto o processo, com resolução de mérito, por reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 169.1). Como é cediço, a prescrição intercorrente encontra previsão legal no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, que assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553/RS), definiu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no mencionado dispositivo legal.No entendimento do colegiado, assim que constatada a não localização do devedor (citação inexitosa) ou de bens, e intimada a Fazenda Pública para ciência do fato, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e o respectivo prazo de prescrição intercorrente, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. É esse, inclusive, o teor da súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Destaca-se que ao intimar a Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis ou da tentativa inexitosa de citação, não é necessário que o magistrado faça menção expressa à suspensão do processo. É que, como dito, o mencionado prazo inicia-se automaticamente, eis que “nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão”[1]. Escoado o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também de forma automática, o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo). E, uma vez transcorrido este prazo, depois de intimada a Fazenda Pública, o magistrado poderá, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. No que se refere ao curso do prazo da prescrição intercorrente, cumpre destacar, ainda, que somente se interrompe com a efetiva constrição patrimonial ou citação. Não basta, portanto, “o mero peticionamento em juízo requerendo a busca do devedor e a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”[2]. No julgamento do mencionado recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça aprovou teses sobre a contagem da prescrição intercorrente, cuja redação assim dispõe: “4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa” (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, Dje 16/10/2018 – destaques acrescidos). Faz-se necessário, portanto, destacar alguns acontecimentos do caso concreto. Proferido despacho ordenador da citação (mov. 7.1), o ato citatório restou perfectibilizado em 04 de dezembro de 2018 (mov. 20.1). Na sequência, o ente fazendário requereu a busca de ativos financeiros e veículos eventualmente existentes em nome da executada, via sistemas Bacenjud (atual Sisbajud) e Renajud (mov. 24.1), mas as diligências restaram infrutíferas (movs. 27.1 e 28.1). O fisco foi cientificado do resultado das diligências em 25 de maio de 2019 (mov. 30). As demais tentativas de localização de bens e ativos financeiros restaram inexitosas (movs. 47.1, 47.2, 61.1, 69.1, 70.1, 70.2, 89.2, 96.1, 97.1, 130.1, 131.1, 154.3. 158.1, 162.2. 162.3, 163.1, 163.2 e 163.3). Instada a se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente (movs. 164.1 e a 166), a municipalidade se posicionou pela inocorrência do respectivo instituto (mov. 167.1). Sobreveio, então, a sentença ora recorrida, proferida em 03 de dezembro de 2025, por meio da qual o eminente juiz da causa reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 169.1). Pois bem. Da análise dos acontecimentos neste caso concreto, vê-se que houve o decurso do prazo da prescrição intercorrente. É que, malgrado os argumentos esposados pelo apelante, verifica-se que em 25 de maio de 2019 o fisco teve ciência inequívoca sobre a tentativa infrutífera de bloqueio de bens penhoráveis do contribuinte (mov. 30). Assim, em referida data, iniciou-se, automaticamente, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, findo em 25 de maio de 2020. Escoado este prazo, deu-se início a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final se deu em 25 de maio de 2025. Cumpre destacar que, ainda que tenha atuado em dados momentos na persecução do crédito tributário, o exequente não foi capaz de conduzir adequadamente o processo e em tempo hábil evitar o decurso do prazo prescricional com a satisfação do crédito executado. A presente execução fiscal, portanto, tramita há mais de 7 (sete) anos sem efetividade e, assim sendo, o processo deve ser extinto. Escorreita, assim, a r. sentença recorrida ao reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente. Por essas razões, o meu voto é pelo não provimento do recurso, nos temos da fundamentação.
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