Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A LIMITAÇÃO DE REPASSE DOS RECEBÍVEIS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DE UMA DAS QUATRO RÉS NÃO CONHECIDO PELO RELATOR POR INADMISSIBILIDADE, DECORRENTE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESSA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra ato judicial que, em ação revisional, deferiu parcialmente o pedido de tutela, por entender o relator pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. A Ré/Agravante pugna por sua reforma, sustenta que houve enfrentamento adequado aos fundamentos da decisão objurgada e requer o conhecimento e julgamento do agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se, no caso, é admissível o agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O agravo de instrumento é inadmissível quando ausente impugnação específica contra os argumentos da decisão recorrida, pois ausente pressuposto de admissibilidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC.III.2. Constatada a dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada, resta configurada a inadmissibilidade do recurso.III.3. A Recorrente não apresentou fundamento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção. Recurso não provido.IV. DISPOSITIVO:Agravo interno conhecido e não provido. -------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III e parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração, 0044345-51.2024.8.16.0014, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 05.07.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020042-44.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo Interno n.º 0020042-44.2026.8.16.0000 Ag, da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figuram como agravante MOVA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A., como agravados PIZZARIA PREMIUM LTDA. e TAYNARA BRUM DE SALLES e como interessadas IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., MI PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA. e ZOOP TECNOLOGIA & INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. RELATÓRIO: Trata-se de agravo interno interposto face à decisão por mim proferida no mov. 9.1, do Agravo de Instrumento n.º 0005357-32.2026.8.16.0000, que houve por bem não conhecer da insurgência interposta pela ora Agravante, por tratar-se de recuso inadmissível, face à ausência de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a dialeticidade recursal. Alega a Ré/Agravante (mov. 1.1, do AGI), em resumo, que: a) o agravo de instrumento anteriormente interposto enfrentou diretamente os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo ofensa ao princípio da dialeticidade, de modo que se mostra indevido o não conhecimento do recurso; b) houve impugnação específica quanto à substituição provisória da taxa de juros contratual de 5,05% ao mês pela taxa média do BACEN de 1,74% ao mês, sustentando tratar-se de antecipação indevida do mérito da ação revisional, sem cognição exauriente e sem observância do contraditório; c) a decisão recorrida incorreu em equívoco ao subordinar o cumprimento da obrigação das rés a memória de cálculo unilateral apresentada pela parte autora, ainda não submetida ao contraditório, em afronta ao devido processo legal; d) a determinação de limitação da retenção dos recebíveis configura obrigação impossível em relação à agravante, haja vista sua ausência de ingerência sobre os mecanismos operacionais de retenção e repasse, os quais são realizados por terceiros inseridos no ecossistema de pagamentos; e) a argumentação relativa à ilegitimidade passiva não constitui matéria estranha ao decisum, mas verdadeira impugnação à própria exequibilidade da ordem judicial; f) deve ser aplicado o princípio da primazia do julgamento do mérito, sendo descabido o não conhecimento do recurso por eventual imperfeição formal quando presentes elementos suficientes à análise da controvérsia. Ao final requer a retratação da decisão recorrida, ou, em caso negativo, o provimento do agravo interno para que seja cassada a decisão de não conhecimento e determinado o regular processamento do agravo de instrumento, com posterior apreciação do mérito recursal. A Agravada apresentou resposta no mov. 11.1 (do AGI), pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Deixo de exercer o juízo de retratação da decisão recorrida, pois entendo por sua manutenção e apresentação para julgamento ao douto Órgão Colegiado desta colenda Décima Quarta Câmara Cível. A decisão monocrática deste Relator de mov. 9.1, do AI n.º 0005357-32.2026.8.16.0000 AI, foi proferida nos seguintes termos, na parte que aqui interessa: “[...] O presente recurso não comporta conhecimento! Conforme disposição contida no art. 932, III, do CPC[1], o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É esta, pois, a hipótese no caso em debate, pois o agravo de instrumento é inadmissível. Preliminarmente, vislumbra-se a desnecessidade de intimação da parte Recorrente em razão da inadmissibilidade recursal (CPC, art. 10 c/c[2] art. 932, par. ún.[3]), haja vista a orientação emanada do Enunciado Administrativo n.º 6, do colendo Superior Tribunal de Justiça, ipsis verbis: “Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.” – destaquei. No caso em concreto, a inadmissibilidade recursal verificada está relacionada a vício impossível de ser sanado, qual seja, ofensa ao princípio da dialeticidade, não se vislumbrando, pois, a necessidade de intimação preliminar da parte para manifestação a respeito, eis que não se trata de vício estritamente formal passível de reparação. De início, vê-se que as argumentações fáticas e jurídicas das razões recursais são completamente dissociadas dos fundamentos existentes na r. decisão recorrida (mov. 8.1), fato esse que importa em não conhecimento da insurgência, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Isso porque, o digno Magistrado a quo houve por bem deferir parcialmente a tutela de urgência e limitar a retenção automática dos recebíveis ao valor da parcela recalculada com base na taxa média do Banco Central de 1,74% ao mês, pois reconheceu, em cognição sumária, a abusividade dos juros contratados. Não obstante, nesta insurgência, a Recorrente limita-se a defender a sua atuação como credora fiduciária da operação firmada pela parte Autora/Agravada, a sua não ingerência sobre os pontos nos quais a parte Autora/Agravada formulou sua pretensão revisional, e, assim, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação originária. Ao final de seu recurso, ainda, sem apresentar qualquer tipo de fundamentação ou exposição de motivos ao longo da peça recursal, pugna pelo afastamento do CDC à relação jurídica, da inversão do ônus da prova e da alegada responsabilidade objetiva; subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da incompetência do foro eleito e remessa do feito à Comarca de São Paulo. Ora, conforme é cediço, o Poder Judiciário se vincula à causa de pedir e aos pedidos das partes, sendo vedado ao julgador proferir decisão a respeito de circunstâncias de fato diversas daquelas trazidas à discussão e, no caso, tem-se que, sem embargo do acerto ou não da conclusão adotada pelo julgador, o certo é que o digno Magistrado a quo deferiu parcialmente a tutela de urgência e determinou a limitação da retenção automática dos recebíveis a uma taxa de 1,74% ao mês (taxa média do mercado, pelo BACEN). De outro lado, sabe-se que o princípio da dialeticidade exige que o recorrente, em suas razões, atenha-se aos fundamentos contidos na decisão recorrida, sendo a fundamentação pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e decorre da exigência lógica de que sejam apontados os motivos de fato e de direito pelos quais a decisão deve ser modificada. Assim, a parte recorrente deve rebater de modo específico os termos exarados na decisão guerreada, o que não se observa das razões recursais aqui apresentadas, que se encontram totalmente dissociadas da fundamentação apresentada na r. decisão recorrida. Segundo a lição de Fredie Didier[4], o recurso que não enfrenta, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, “[...] é também inadmissível [...]”, asseverando ainda que “[...] uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnação especificada da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.; o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos [...]” – destaquei. Ainda sobre o tema, Zulmar Duarte de Oliveira Junior[5] afirma que “[...] a relação de dialeticidade se estabelece entre a decisão e o recurso. Este deve necessariamente dialogar criticamente com a primeira. Recurso que não enfrenta a decisão recorrida é uma contradictio in adjecto. O recurso tem sua razão de ser na decisão recorrida, que é o seu objeto, que o justifica, pelo que o enfrentamento da decisão é condição sine qua non ao conhecimento do recurso [...]” – destaquei. Sobre o tema, aliás, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0044345-51.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 05.07.2024) – destaquei. Com efeito, face à ausência de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a dialeticidade recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso. [...]” (mov. 9.1, do AI – destaques no original). Pois bem! Da detida análise das razões recursais, verifica-se que a Agravante não logrou êxito em apresentar qualquer fundamento novo suficiente para afastar os fundamentos da decisão ora recorrida que não conheceu do agravo de instrumento. Dessa forma, verifica-se como correto o não conhecimento do agravo de instrumento ante sua inadmissibilidade na espécie em debate, razão pela qual deve ser mantida intacta a decisão monocrática ora recorrida. Com efeito, impõe-se o não provimento do agravo interno.
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