SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020042-44.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A LIMITAÇÃO DE REPASSE DOS RECEBÍVEIS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DE UMA DAS QUATRO RÉS NÃO CONHECIDO PELO RELATOR POR INADMISSIBILIDADE, DECORRENTE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESSA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra ato judicial que, em ação revisional, deferiu parcialmente o pedido de tutela, por entender o relator pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. A Ré/Agravante pugna por sua reforma, sustenta que houve enfrentamento adequado aos fundamentos da decisão objurgada e requer o conhecimento e julgamento do agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se, no caso, é admissível o agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O agravo de instrumento é inadmissível quando ausente impugnação específica contra os argumentos da decisão recorrida, pois ausente pressuposto de admissibilidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC.III.2. Constatada a dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada, resta configurada a inadmissibilidade do recurso.III.3. A Recorrente não apresentou fundamento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção. Recurso não provido.IV. DISPOSITIVO:Agravo interno conhecido e não provido. -------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III e parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração, 0044345-51.2024.8.16.0014, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 05.07.2024.