Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TESE NÃO DEDUZIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. REVISÃO CONTRATUAL E LIMITAÇÃO DA TAXA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte e negou provimento à apelação, nos quais a instituição financeira sustenta omissão quanto à aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e de dispositivos do Código Civil, defendendo a validade da contratação, a impossibilidade de restituição em dobro, a manutenção das condições contratuais e formulando prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar fundamentos relativos à restituição em dobro dos valores cobrados, à boa-fé objetiva e à validade da contratação; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para suscitar inovação recursal, rediscutir matéria já decidida e obter novo julgamento da controvérsia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão quanto à tese referente ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois os fundamentos jurídicos invocados nos embargos não foram deduzidos nas razões da apelação, caracterizando inovação recursal insuscetível de exame em embargos de declaração.
4. A matéria inovadora não possui natureza de ordem pública, de modo que seu conhecimento dependia de prévia devolução ao Tribunal pelo recurso de apelação.
5. Os embargos de declaração não evidenciam qualquer dos vícios previstos na legislação processual, limitando-se a reiterar argumentos anteriormente examinados e a buscar a rediscussão do mérito do acórdão.
6. A celebração formal do contrato e a manifestação de vontade da parte contratante não afastam, por si sós, o controle judicial de cláusulas abusivas, nem impedem a revisão contratual quando constatada abusividade.
7. A força obrigatória dos contratos deve ser compatibilizada com a boa-fé objetiva e a função social do contrato, admitindo-se a intervenção judicial para afastar cláusulas abusivas e situações de desvantagem exagerada.
8. O prequestionamento prescinde de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, pois o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra o prequestionamento implícito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados.
Teses de julgamento: (i) Não há omissão quando a tese é suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar inovação recursal, sendo inviável sua apreciação originária nessa via; e (ii) Os embargos declaratórios não servem à rediscussão do mérito, sobretudo quando o acórdão apresentou fundamentação suficiente sobre a revisão contratual, o controle de abusividade e o prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.025; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.540.677/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15.12.2015, DJe 05.02.2016.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000808-52.2026.8.16.0105 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 22.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 15.1, proferido no recurso de apelação cível nº 0004924-09.2023.8.16.0105 Ap, que conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso. A parte ré/embargante alega, em suas razões de embargos de declaração, que: a) o acórdão recorrido teria sido omisso porque manteve a condenação à restituição em dobro sem analisar a alegação de que os descontos decorreram de contratação válida e de que não houve má-fé ou violação à boa-fé objetiva apta a justificar a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; b) ainda que se entendesse indevida a cobrança, não haveria demonstração de violação ao princípio da boa-fé objetiva pelo banco recorrente, requisito que autorizaria a restituição em dobro nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, conforme tese atribuída ao julgamento do EAREsp 600663/RS pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça; c) a boa-fé objetiva obriga os contratantes, na fase de negociação e na execução do contrato, a observarem padrões éticos de confiança, lealdade e probidade, sendo que, no caso concreto, os descontos seriam oriundos de negócio jurídico válido, sem alegação de vícios pela parte autora, especialmente quanto a juros, tarifas e taxas aplicadas, com ciência e aceitação expressa das cláusulas contratuais e dos valores devidos conforme seus recursos pessoais; d) o banco/réu exerceu regularmente direito legítimo e devido, inexistindo má-fé ou violação à boa-fé objetiva, de modo que, mesmo se reconhecido eventual desconto indevido, não deveria incidir a restituição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor; e) o acórdão também teria violado os artigos 188, inciso I, 313 e 314 do Código Civil, pois manteve a sentença e condenou o banco/réu a limitar a taxa adotada na contratação, embora não tivesse sido demonstrada irregularidade na contratação das cédulas de crédito bancário nem cobrança irregular dos débitos contratados, inclusive diante da clareza das informações prestadas pelo banco réu; f) deve prevalecer a disciplina dos artigos 421 e seguintes do Código Civil, especialmente o artigo 421, que prevê o exercício da liberdade contratual nos limites da função social do contrato, e o parágrafo único do mesmo dispositivo, segundo o qual, nas relações contratuais privadas, prevalecem o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual; g) o artigo 421-A do Código Civil estabelece que os contratos civis e empresariais se presumem paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, assegurando que as partes negociantes possam estabelecer parâmetros objetivos para interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou resolução, que a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e que a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada; h) a instituição financeira teria seguido o princípio contratual da boa-fé quando da pactuação do contrato, sendo legítima a exigibilidade dos débitos nos moldes originalmente ajustados, com fundamento no artigo 422 do Código Civil, segundo o qual os contratantes são obrigados a guardar, na conclusão do contrato e em sua execução, os princípios de probidade e de boa-fé; i) os artigos 313 e 314 do Código Civil reforçam que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, nem a receber por partes se assim não se ajustou, razão pela qual, sendo o contrato ato jurídico perfeito e tendo sido observadas probidade e boa-fé em sua execução, impõe-se a manutenção das regras pactuadas; j) a parte autora, quando da emissão dos títulos e da disponibilização dos recursos pelo banco/réu, não apontou qualquer vício na contratação, especialmente quanto aos juros, tarifas e taxas aplicáveis, tendo manifestado expressa anuência às cláusulas contratuais, ciência dos valores devidos e aceitação dos créditos concedidos, sem recusa dos documentos ou oposição à operação realizada; k) pelo princípio pacta sunt servanda, as estipulações contratuais formalizadas devem ser cumpridas, tendo o banco/réu exercido livremente direito que estava obrigado a observar, com legitimidade do débito e utilização de meios legais para cobrança, incidindo o artigo 188, inciso I, do Código Civil, pelo qual não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de direito reconhecido; l) qualquer modificação do que foi contratado entre as partes exigiria demonstração de efetivo rompimento insuportável por aquele que se obrigou, circunstância que não se verificaria no caso, pois a parte autora era ciente de todos os termos contratados; m) formula prequestionamento (mov. 1.1/ED). Intimada sobre a possibilidade de concessão de efeitos infringentes (mov. 7.1/ED), a parte autora/embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1/ED). Após, vieram os autos conclusos (mov. 11/ED). É, sucintamente, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO.Primeiramente, vislumbra-se que os presentes embargos de declaração merecem parcial conhecimento. A parte ré/embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao manter a restituição em dobro dos valores descontados, embora decorrentes de contratação que reputa válida e de exercício regular de direito, sem demonstração de má-fé ou violação à boa-fé objetiva, razão pela qual requer o afastamento da penalidade prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ainda que reconhecida eventual cobrança indevida. Os aclaratórios, contudo, não comportam acolhimento nesta parte. No caso, observa-se que a matéria suscitada nos presentes embargos de declaração não foi arguida pela parte ré/embargante nas razões do recurso de apelação de mov. 44.1/AC. Com efeito, naquela oportunidade, a restituição em dobro foi impugnada apenas sob o argumento genérico de inexistência de irregularidade ou falha na prestação dos serviços e, por consequência, de dano material indenizável, sem qualquer referência ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao engano justificável, à boa-fé objetiva ou ao precedente ora invocado. Nesse contexto, não se identifica omissão no acórdão embargado, mas inovação recursal, uma vez que a tese e os fundamentos jurídicos ora deduzidos não integraram a matéria devolvida a este Colegiado e, por isso, não foram objeto de apreciação no julgamento da apelação, sendo inviável sua análise originária pela via estreita dos embargos de declaração. De mais a mais, a questão não possui natureza de ordem pública, de modo que seu exame dependia de prévia e regular devolução recursal, sendo inviável sua inauguração pela via estreita dos embargos de declaração. Por conseguinte, os aclaratórios não comportam acolhimento nesse ponto. No mais, positivo é o juízo de admissibilidade dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Adiante, a parte ré/embargante sustenta que a contratação foi livremente celebrada, com ciência e aceitação das cláusulas, taxas e valores pela parte autora, inexistindo vício, falha na prestação do serviço ou cobrança irregular. Defende, assim, a observância da boa-fé objetiva, da liberdade contratual, da intervenção mínima e do princípio pacta sunt servanda, afirmando ter agido no exercício regular de direito e requerendo a manutenção integral das condições pactuadas, sem limitação da taxa contratada. Como se vê, a ré/embargante não indica, concretamente, qualquer vício no julgado, mas pretende rediscutir a validade da contratação e a limitação da taxa pactuada, mediante a reiteração de argumentos já examinados, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. De todo modo, registre-se que inexiste qualquer vício no acórdão embargado, o qual foi expresso ao consignar que a circunstância de o contrato ter sido formalmente celebrado pela parte autora, com possibilidade de prévia verificação das cláusulas ajustadas, não impede, por si só, o controle judicial de eventual abusividade nem afasta o direito de pleitear a revisão das disposições contratuais. Também se consignou que a força obrigatória dos contratos não possui caráter absoluto, devendo ser harmonizada com a boa-fé objetiva e a função social do contrato, de modo que a autonomia privada e a liberdade contratual não impedem a intervenção judicial quando constatada cláusula abusiva ou situação de desvantagem exagerada. Assim, reconhecida a abusividade no caso concreto, o acórdão procedeu à revisão das disposições contratuais e afastou a manutenção integral das condições originalmente pactuadas, apresentando fundamentação suficiente e coerente para a solução adotada. Tem-se, então, que a parte ré/embargante pretende, em verdade, rediscutir a matéria já decidida, finalidade incompatível com os embargos de declaração, que não se prestam à manifestação de inconformismo nem à reforma do julgado. Acaso entenda a parte ré/embargante que houve erro de julgamento, é mister que se busque o meio cabível para a reforma do julgado, não sendo possível esta alteração em sede de embargos de declaração.
Por fim, no tocante à necessidade de manifestação expressa dos dispositivos de lei para fins de prequestionamento, registre-se que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição de eventuais embargos de declaração. Aliás, antes mesmo da vigência do Novo Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça já admitia o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO CPC. JUROS MORATÓRIOS SOBRE A VERBA SUCUMBENCIAL. TERMO INICIAL. 1. Considera-se, na espécie, ter havido o prequestionamento implícito dos artigos dados por violados, porquanto as nuances jurídicas a eles relacionadas foram efetivamente apreciadas e decididas pelo Tribunal a quo. 2. A discussão sobre qual diploma legal deverá orientar o arbitramento dos honorários advocatícios, em havendo desistência da ação expropriatória, não reclama o reexame de matéria fática, cuidando-se de tema exclusivamente de direito. 3. "Havendo desistência da ação de desapropriação não incide a regra do art. 27, § 1º, do Decreto nº 3.365, de 1941." (AgRg no AgRg no AREsp 157.203/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 11/9/2014). 4. No caso concreto, não se descortina a ocorrência de desalinho no equitativo arbitramento de honorários advocatícios em favor do expropriado, consoante as diretrizes do art. 20, § 4º, do CPC. 5. Para não se incorrer em julgamento extra petita, adota-se o trânsito em julgado do título executivo judicial como sendo o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a verba sucumbencial. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.540.677/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 5/2/2016 – grifo nosso) Daí porque a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe.
|