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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002026-78.2025.8.16.0064
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOVAÇÃO FÁTICA NÃO SUBMETIDA À VIA ADMINISTRATIVA. TEMAS 350 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 660 E 1.124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADO.1. CASO EM EXAME:1.1. Ação previdenciária ajuizada com o objetivo de concessão de benefício por incapacidade, sob a alegação de que o quadro atual do requerente, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, seria de redução de sua capacidade laboral. 1.2. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por compreender ausente a redução da capacidade laborativa do segurado.1.3. O autor interpôs recurso de apelação cível, sustentando seu direito ao benefício, ante o reconhecimento de prejuízo funcional à sua profissão habitual.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2.1. Examina-se se está configurado o interesse de agir diante da ausência de prévio requerimento administrativo específico quanto ao fato apresentado em juízo.3. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. O interesse de agir, condição da ação prevista no artigo 17, do Código de Processo Civil, relaciona-se ao binômio necessidade-utilidade do provimento buscado.3.2. Nas demandas previdenciárias, conforme fixado no Tema nº 350 do Supremo Tribunal Federal, o interesse processual exige a demonstração de prévio requerimento administrativo e indeferimento, salvo hipóteses excepcionais.3.3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.124, reafirmou seu precedente anterior (Tema nº 660) e do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 350), e esmiuçou aspectos atinentes ao exame do interesse de agir em demandas previdenciárias, asseverando a exigência de que sejam levados ao conhecimento da administração, previamente ao ajuizamento da ação judicial, os mesmos fatos e provas levados a juízo.3.4. No caso, a ação se fundamenta no agravamento da condição laboral do autor após a consolidação das lesões resultantes do acidente sofrido em 2019, fato novo que não foi previamente submetido à Autarquia Previdenciária.3.5. A introdução de elemento fático novo em juízo, sem prévio exame administrativo, impede a configuração da pretensão resistida, requisito essencial ao interesse de agir.3.6. A ausência de submissão prévia do novo fundamento de fato à Autarquia Previdenciária caracteriza falta de interesse processual, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.4. DISPOSITIVO E TESE: 4.1. Processo julgado extinto sem resolução do mérito, de ofício, por ausência de interesse de agir; recurso de apelação cível julgado prejudicado.Tese de julgamento: A apresentação, em juízo, de fato novo relevante não submetido previamente à apreciação administrativa afasta o interesse de agir, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, à luz dos Temas 350 do Supremo Tribunal Federal e 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 337, VII; 485, V e VI; 508; Lei nº 8.213/1991, art. 129, parágrafo único.Precedentes relevantes citados: STF, RE 631.240/MG (Tema 350); STJ, REsp 1.369.834/SP (Tema 660); STJ, REsp 1.913.152/SP (Tema 1.124); TJPR, Apelação nº 0005505-19.2024.8.16.0160; TJPR, Apelação nº 0029096-02.2024.8.16.0001; TJPR, Apelação nº 0038149-02.2023.8.16.0014.