Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se, na origem, de “ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente”, ajuizada por Josney Machado De Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.Na petição inicial (mov. 1.1), o autor aduziu que: a) no dia 16/04/2019 sofreu acidente de trabalho, o qual resultou em fratura exposta da tíbia (CID 10-S823); b) realizou procedimento cirúrgico de osteossíntese para fixação metálica, o qual resultou em incapacidade parcial permanente, causando sequelas definitivas; c) após emissão de CAT pelo empregador, ficou afastado de seu trabalho e em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença, pago pela Autarquia requerida; d) a fratura atingiu diretamente o membro mais utilizado na sua profissão de entregador, reduzindo a sua capacidade laboral; e) na presente demanda, o prévio requerimento administrativo é dispensável, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tinha a obrigação de avaliar a presença de sequelas permanentes e se geraram redução da capacidade laboral; f) conforme Tema 416/STJ, o nível do dano e o grau do maior esforço não interferem na concessão do benefício, o qual deve-se ainda que mínima a lesão; g) conforme Tema 862/STJ, o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe haja dado origem h) faz jus ao benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Ao final, requereu: a) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; b) a condenação do INSS à concessão do auxílio-acidente, bem como ao pagamento dos valores em atraso desde a data de cessação do benefício de auxílio-doença, salvo as parcelas atingidas pela prescrição; c) a condenação do requerido ao pagamento dos ônus sucumbenciais.Ao mov. 13.1, o Juízo a quo deferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e determinou a realização de prova pericial, nomeando perito e apresentando quesitos a serem respondidos.A Procuradoria Federal apresentou, ao mov. 20.1, rol de quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado.O setor de apoio processual da Procuradoria Federal no Estado do Paraná colacionou ao processo os dossiês médico e previdenciário do requerente (mov. 22.2/22.3). O autor apresentou também, ao mov. 25.1, rol de quesitos a serem respondidos pelo perito.O CNIS foi juntado aos autos ao mov. 33.1.O laudo pericial foi apresentado ao mov. 36.1.O requerido apresentou contestação (mov. 42.1), apontando que o laudo pericial concluiu que o autor não apresenta incapacidade laboral, tampouco redução desta, requisitos indispensáveis para a concessão do benefício pleiteado. Teceu considerações sobre as regras atuais para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade. Ao final, requereu a improcedência dos pleitos formulados na inicial. Subsidiariamente, formulou os seguintes pedidos: (i) a observância da prescrição quinquenal; (ii) na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; (iii) nas hipóteses da Lei n. 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, a intimação da parte autora para renúncia expressa dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução; (iv) a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; (v) a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; (vi) o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; (vii) a produção de todas as provas admitidas em direito; (viii) por cautela, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC a partir de dezembro/2021, conforme a EC n. 113/2021.Em seguida, o requerente impugnou o laudo pericial (mov. 44.1), aduzindo que: a) o laudo pericial encontra-se incoerente, porquanto afirma simultaneamente que há redução da capacidade e que a capacidade é plena; b) o acidente ocasionou impacto direto nas suas atividades habituais, uma vez que não consegue exercê-las sem sentir dores intensas; c) permaneceu exercendo suas atividades de modo adaptado não por estar apto, mas sim por necessidade de subsistência; d) ainda que o perito tenha dito que não há sequelas incapacitantes, deve ser concedido o benefício, pois há o reconhecimento de prejuízo funcional; e) o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. Dessa forma, reiterou o pedido formulado na exordial.O Juízo converteu o julgamento em diligência, formulando quesitos complementares ao perito (mov. 46.1).O laudo foi complementado ao mov. 51.1, e o autor se manifestou à peça de mov. 59.1, requerendo que, em caso de dúvida, seja aplicado o princípio in dubio pro misero.Sobreveio sentença de improcedência da pretensão formulada na inicial (mov. 63.1). Em síntese, o Magistrado sentenciante consignou que: a) o laudo pericial foi claro em negar a existência de qualquer redução da capacidade laborativa da parte autora; b) ainda que presente eventual lesão, indicando a prova técnica a ausência de qualquer redução da capacidade laboral, não resta preenchido o requisito para a concessão do benefício. Ante o exposto, julgou improcedente os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem condenando do autor ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213 /1991. Determinou, ainda, que o Estado do Paraná restitua ao INSS os valores adiantados a título de honorários periciais.Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 69.1), sustentando, em síntese, que: a) sofreu acidente de trabalho, o que lhe causou diminuição da capacidade para a profissão que exercia à época do acidente, como entregador, a qual consistia em realizar entregas e instalação de botijões de gás, fazendo uso de uma motocicleta; b) ainda que não tenha ficado totalmente incapaz para o exercício de suas atividades laborativas, a fratura fez com que tivesse dificuldade em pilotar a motocicleta; c) a sentença deve ser reformada, uma vez que o laudo atestou sequelas e limitações, ainda que considerasse que a redução fosse mínima; d) é necessária a aplicação do princípio in dubio pro misero, devendo ser avaliadas todas as provas e, diante de qualquer dúvida referente ao processo, preferencialmente garantir seus direitos; f) o julgador não está adstrito à literalidade do laudo pericial, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Pelo exposto, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de reconhecer seu direito à percepção do benefício de auxílio-acidente.Em sede de contrarrazões (mov. 71.1), a Autarquia Previdenciária alegou que os argumentos invocados no recurso não são suficientes para alterar a decisão no sentido postulado, pugnando pelo seu desprovimento.Já nessa instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo provimento do recurso, manifestando-se, preliminarmente, pela conversão do feito em diligência, a fim de que seja complementado o laudo pericial, porquanto este não seria conclusivo quanto à inexistência de rebate laboral (mov. 11.1 - TJPR).Converteu-se o julgamento em diligência, determinando-se a intimação do autor para comprovar a formulação de novo requerimento administrativo à Autarquia Previdenciária, a fim de demonstrar o interesse de agir na presente demanda, à luz das teses firmadas no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 15.1 - TJPR).O requerente manifestou-se (mov. 18.1 - TJPR), sustentando que: a) não há que se falar em ausência de interesse de agir, pois as sequelas alegadas possuem nexo direto com o acidente ocorrido em 16/04/2019, não se tratando de fatos novos; b) a indicação de que a perna estaria começando a incomodar demonstra a permanência e o agravamento progressivo do quadro já existente, e não o surgimento de nova enfermidade; c) o exercício de sua atividade habitual tornou-se progressivamente insustentável em razão do agravamento da lesão decorrente do acidente; d) o laudo pericial comprova que a lesão na tíbia afeta diretamente sua atividade profissional, impedindo o trabalho com motocicleta e dificultando inclusive a realização de entregas de carro; e) está configurado o interesse de agir independentemente de novo requerimento administrativo, uma vez que a pretensão decorre do mesmo fato gerador já analisado. Ao fim, reiterou o requerimento de provimento de seu recurso para concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença.Na sequência, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo reconhecimento do interesse de agir e reiterou o parecer anteriormente exarado (mov. 24.1 - TJPR).Retornaram-me conclusos os autos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Consigna-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço.O exame do mérito do recurso, todavia, restará prejudicado, por se mostrar impositiva a extinção do processo com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência do interesse de agir. O interesse de agir, condição da ação prevista no artigo 17, do Código de Processo Civil, relaciona-se ao binômio necessidade-utilidade do provimento buscado. Nas palavras de Humberto Dalla Bernardina de Pinho, o interesse processual remonta “à necessidade, utilidade e proveito da tutela jurisdicional para que o autor obtenha a satisfação do direito pleiteado e justifica-se na medida em que não convém ao Estado acionar o aparato judicial sem que dessa atividade possa ser extraído algum resultado útil” (PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Direito Processual Civil Contemporâneo: Teoria geral do Processo. Saraiva, 2017, p. 202).A apuração da necessidade deve levar em consideração que “a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 405). Nesse ínterim, far-se-á presente a necessidade “sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 133).Imprescindível, portanto, que ao exame da situação concreta salte aos olhos a existência de um conflito de interesses atual, não apenas latente, entre aqueles que ocuparão a posição de demandante e demandado no processo, sob pena de se admitir o processamento de uma ação judicial sem a identificação prévia de uma lide passível de solução definitiva.Assim, em suma, a necessidade é atrelada à noção de que a atuação do judiciário se faz necessária à obtenção do fim pretendido. A utilidade diz respeito à correlação entre a pretensão buscada e a decisão que se esperaria. Fala-se, também, em adequação, relacionada ao procedimento adotado e se ele poderá atingir ao fim desejado. Nesse sentido, “a necessidade decorreria da impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a atuação do Estado (já que o ordenamento veda a autotutela), e a adequação, da relação existente entre os meios processuais escolhidos e o fim desejado. A utilidade revela a correlação entre a pretensão do autor e a decisão judicial esperada”. (PINHO, H. D. B. D. Manual de direito processual civil contemporâneo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. Livro eletrônico).O caso sob exame diz respeito a ação ajuizada por segurado da Previdência Social em face do Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de auxílio-acidente em decorrência de sequelas incapacitantes em sua tíbia esquerda, oriundas de acidente de trabalho ocorrido em 16/04/2019. Em razão da incapacidade apresentada imediatamente após o acidente, o autor formulou pedido administrativo de auxílio-doença, no dia 13/05/2019, que foi concedido no período de 02/05/2019 a 31/08/2019 (NB 91/627.930.169-2) (mov. 22.3).A presente ação veio a ser ajuizada em 09/04/2025, sob a alegação de que, após a consolidação das lesões, o autor permaneceu com sequelas definitivas na região afetada, que reduzem sua capacidade laboral. Perante o perito judicial responsável pela prova pericial produzida nos autos, o autor apresentou a seguinte queixa: “A perna está começando a incomodar. Teve que reduzir o horário – trabalha oito horas por dia e às vezes faz hora extra” (mov. 36.1).Nesses autos recursais, quando instado a se manifestar sobre seu interesse de agir, o autor afirmou (mov. 18.1 - TJPR) que tal queixa “apenas demonstra que o exercício da sua função habitual está se tornando insustentável, dado o agravamento progressivo da lesão ante a sobrecarga aplicada para o desempenho de suas atividades habituais”.Ocorre que o cenário desenhado pelo autor é de um agravamento de sua condição laboral após a consolidação das lesões resultantes do acidente sofrido em 2019, que não existia à época da formulação do primeiro requerimento administrativo ao requerido.Nesse contexto, o ajuizamento da presente ação judicial dependia da prévia formulação de um novo requerimento administrativo, de modo a levar ao conhecimento da Autarquia Previdenciária a nova condição do segurado. A ausência do requerimento, nessas circunstâncias, implica óbice ao reconhecimento do interesse de agir do segurado. Trata-se do entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (Tema de Repercussão Geral nº 350):RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.(RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220)A Corte Constitucional reconheceu, em suma, que, no caso de benefícios previdenciários, a lesão ou ameaça ao direito vindicado surge apenas com a negativa administrativa. A exigência diz respeito à demonstração da pretensão resistida em âmbito extrajudicial, apta a justificar a provocação do Estado-Juiz e a obtenção de uma sentença judicial de mérito, ante o preenchimento das condições da ação. O prévio requerimento de concessão do benefício na via administrativa constitui pressuposto à judicialização da demanda, razão pela qual nas demandas ajuizadas após 03/09/2014 (item 6 da ementa), a ausência de pedido administrativo levará ao reconhecimento da falta de interesse de agir, a despeito de eventual resistência intraprocessual, quando da contestação.Admitir o contrário, conforme constou do voto relator do leading case, implicaria ofensa ao princípio da separação de Poderes, por permitir ao Judiciário se sobrepor à competência do administrador.A orientação teve por objetivo primordial evitar o excesso de ações e buscar economia e eficiência processual. Franquear o acesso ao Poder Judiciário, sem a exigência de prévio requerimento administrativo frustrado, transformaria o juiz em administrador, o que não se pode admitir, mesmo porque inexiste estrutura necessária para o atendimento de pretensões que devem ser, prioritariamente, formuladas à Administração. Nesse sentido, observe-se o trecho do voto relator:[...] 11. Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.A tese orientou a solução do Tema nº 660, do Superior Tribunal de Justiça, conforme a seguinte ementa:PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014). 2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC. (Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. REsp 1.369.834/SP. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Julgado em 24/9/2014). Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo nº 1.124. Embora o Tema tenha sido afetado, originalmente, para definição do “termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”, a Corte Superior acabou utilizando a oportunidade para, nos termos consignados pelo Exmo. Ministro Relator do acórdão, “definir com mais clareza quando há ou não há interesse de agir para a ação judicial de reconhecimento do direito ao benefício previdenciário ou assistencial, porque, como proposto na tese a ser fixada neste julgamento, após superado o interesse de agir para a ação judicial é que poderemos definir a data em que serão gerados os efeitos financeiros pretendidos pela parte autora”.Assim, a Corte não apenas reafirmou que, em demandas previdenciárias, o interesse de agir depende de prévio requerimento administrativo e da demonstração de que o benefício almejado já era devido à época do pleito, como esmiuçou parâmetros interpretativos a serem seguidos no exame da existência de pretensão resistida, elucidando algumas minúcias acerca do assunto, que, a despeito dos anteriores leading cases julgados, ainda vinha imerso em certa imprecisão.Abaixo, segue parte da extensa ementa do julgado:PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. [...].10. TESE FIXADA: 1) QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA:1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. [...]. (Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. REsp 1.913.152/SP. Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues. Julgado em 8/10/2025).Segundo a Corte Superior, o requerimento deve vir acompanhado de documentação suficiente ao exame do mérito pela autarquia, sob pena de “indeferimento forçado” e não caracterização do interesse de agir. Não apenas o pedido formulado na esfera extrajudicial, mas também os fatos e as provas devem ser as mesmas levadas ao conhecimento do juízo. Caso deseje inovar nos documentos ou alegações de fato, será preciso formular novo requerimento administrativo.Vale transcrever trecho do voto do Exmo. Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do acórdão: Ou seja, em todas as hipóteses – até mesmo quando se tratar de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício - o interesse de agir da parte estará configurado quando ela tiver levado previamente ao conhecimento da administração, no requerimento administrativo, a mesma matéria de fato e o mesmo conjunto probatório trazido ao Poder Judiciário.Caso contrário - se se tratar de matéria de fato ou de prova ainda não levada ao conhecimento da administração - não se poderá considerar configurado o interesse de agir, já que o requisito do prévio requerimento administrativo não poderá ser tido como preenchido.(destaques no original)No caso em apreço, como já se introduziu, o requerimento administrativo de concessão de auxílio-doença foi formulado em 2019, tendo o benefício sido percebido no período de 02/05/2019 a 31/08/2019 (NB 91/627.930.169-2) (mov. 22.3). Conforme se extrai do dossiê previdenciário (mov. 17.2), a cessação do benefício ocorreu por alta programada, não havendo indícios, nos presentes autos, de novo requerimento administrativo visando à sua prorrogação ou à conversão em auxílio-acidente.Em 2025, mais de cinco anos após a cessação da benesse anterior, o autor ajuizou a presente ação, sustentando o agravamento de sua condição laboral após a consolidação das lesões resultantes do acidente sofrido em 2019.Ou seja, a demanda se fundamenta em fatos novos, que alteram a natureza essencial do pedido outrora formulado pelo requerente ao INSS, mas que não foram previamente levados ao conhecimento da autarquia previdenciária. Dessa forma, impõe-se reconhecer que o autor carece de interesse de agir, à luz das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal em seus precedentes vinculantes, notadamente as recentemente firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124.Nessa linha vem se posicionando este Órgão Colegiado:DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. ALTA PROGRAMADA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 1.196 DO STF. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de ação previdenciária em que o autor alega ter sofrido acidente de trajeto em 22/02/2024, resultando em trauma na córnea ocular direita e redução da sua capacidade laborativa para a atividade habitual de vigia noturno. 1.2. O Juízo de primeiro grau, ao acolher a conclusão da perícia judicial de ausência de nexo causal entre a lesão ocular e o acidente narrado, bem como a inexistência de incapacidade laboral atual, julgou improcedente a demanda, da qual o autor recorre por meio do apelo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão refere-se, em resumo, à existência de interesse de agir do segurado que, após a cessação programada do auxílio-doença acidentário pretérito, não formulou novo pedido administrativo para a concessão do auxílio-acidenteIII. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Até recentemente, o entendimento desta Câmara era no sentido de reconhecer o interesse de agir em hipóteses como a presente, afastando a necessidade de novo requerimento administrativo de benefício quando decorrente do mesmo fato gerador, isto é, do mesmo acidente, com fundamento no Tema 350 do STF. 3.2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a constitucionalidade da cessação programada (ou “alta programada”), no âmbito do RE nº 1347526, com repercussão geral (Tema nº 1.196), reconheceu a validade desse mecanismo, o que, na prática, leva, a princípio, à alteração da interpretação até então adotada. 3.3. À vista do novo Tema, é de rigor reconhecer que a cessação programada do auxílio-doença constitui prognóstico médico-administrativo legítimo e, a rigor, não representa uma negativa ou resistência à pretensão de continuidade, mas apenas o exaurimento do prazo previamente fixado – o que, como dito, foi considerado constitucional pelo STF. 3.4. Sendo assim, a alegação de persistência da incapacidade - seja ela total ou parcial, temporária ou definitiva - após a data de cessação do benefício configura fato novo que deve ser previamente submetido à apreciação administrativa, a fim de caracterizar pretensão resistida. Do contrário, o INSS se encontraria em uma situação de “não manifestação” sobre uma nova situação fática. 3.5. Transpondo tal lógica ao caso concreto, sua consequência é o reconhecimento da ausência do interesse de agir do autor, já que, ao fim e ao cabo, ele não demonstrou ter feito na esfera administrativa um novo requerimento de auxílio-acidente pautado na persistência do seu estado de incapacidade parcial e definitiva, ou seja, na suposta não recuperação total no tempo inicialmente estimado. 3.6. Reconhecida a ausência de interesse de agir, impõe-se a cassação da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito, restando prejudicados o exame do recurso de apelação.IV. DISPOSITIVO 4. Sentença cassada, de ofício, e feito extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir (artigo 485, VI, do CPC). Apelação prejudicada._________Dispositivos relevantes citados: art. 485, VI, do CPC; art. 129, p.u., da L. nº 8.213/91.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1347526 (Tema 1.196), j. 21/05/2024; STF, RE 631240 (Tema 350), j. 03/09/2014; STJ, Tema 1.124, j. 26/04/2023; STJ, Tema 1.044, j. 15/12/2021.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005505-19.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 11.05.2026) EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA CÂMARA. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA DE OFÍCIO. TEMA 1.196 DO STF E TEMA 1.124 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.1. Por meio da presente ação o autor pretende a concessão de benefício previdenciário sob o argumento de possuir sequelas provenientes de fraturas no metacarpo e falange do dedo esquerdo ocorridas em acidente de trajeto, o que, segundo ele, gerou redução permanente de sua capacidade laboral. 1.2. O pedido inicial foi julgado improcedente na origem pelo fundamento da ausência de redução de capacidade, contra o que o autor se insurge por meio de recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se, antes de tudo, a existência de interesse de agir do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Até recentemente, o entendimento desta Câmara era no sentido de reconhecer o interesse de agir em hipóteses como a presente, afastando a necessidade de pedido de prorrogação do benefício na via administrativa, ou mesmo de novo requerimento, com fundamento no Tema 350 do STF. 3.2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a constitucionalidade da cessação programada (ou “alta programada”), no âmbito do RE nº 1347526, com repercussão geral (Tema nº 1.196), reconheceu a validade desse mecanismo, o que, na prática, leva, a princípio, à alteração da interpretação até então adotada. 3.3. À vista do novo Tema, é de rigor reconhecer que a cessação programada do auxílio-doença constitui prognóstico médico-administrativo legítimo e, a rigor, não representa uma negativa ou resistência à pretensão de continuidade, mas apenas o exaurimento do prazo previamente fixado – o que, como dito, foi considerado constitucional pelo STF. 3.4. Sendo assim, a alegação de persistência da incapacidade após a data previamente fixada pelo INSS para a cessação do benefício configura fato novo que deve ser previamente submetido à apreciação administrativa a fim de caracterizar pretensão resistida. Do contrário, o INSS se encontraria em uma situação de “não manifestação” sobre uma nova situação fática. 3.5. Transpondo tal lógica ao caso concreto, sua consequência é o reconhecimento da ausência do interesse de agir do autor, já que, ao fim e ao cabo, ele não demonstrou ter feito, na esfera administrativa, o pedido de prorrogação do benefício com base na alegada manutenção de seu estado de incapacidade, ou seja, na suposta não recuperação no tempo inicialmente estimado, deixando-o transcorrer integralmente para questionar a cessação pela via judicial. 3.6. Reconhecida a ausência de interesse processual, impõe-se a cassação da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO 4.1 Sentença cassada de ofício. Em novo julgamento imediato, feito extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir (artigo 485, VI, do CPC). 4.2. Recurso prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 8.213/1991, art. 129, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.196, Tema 350; STJ, Tema nº 1.124, Tema nº 1.044. (TJPR. 6ª Câmara Cível. 0029096-02.2024.8.16.0001. Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho. Julgado em 13/04/2026 – destacou-se). DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. TEMAS Nº 350, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E 660 E 1.124, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA INDEVIDA, POIS NÃO FIXADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto em face de sentença que extinguiu a demanda sem resolução de mérito e condenou o autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, observado o artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; 2. Pretensão de reforma baseada no Tema nº 862, do Superior Tribunal de Justiça, na apresentação de contestação pelo réu e na violação da economia processual e instrumentalidade das formas; II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Existência de interesse de agir; III - RAZÕES DE DECIDIR 4. O interesse processual se relaciona ao binômio necessidade-utilidade do provimento. Nas demandas previdenciárias, a lesão ou ameaça ao direito vindicado surge apenas com a negativa administrativa. A exigência diz respeito à demonstração da pretensão resistida em âmbito extrajudicial, apta a justificar a provocação do Estado-Juiz e a obtenção de uma sentença judicial de mérito, ante o preenchimento das condições da ação. O prévio requerimento de concessão do benefício na via administrativa constitui pressuposto à judicialização e sua ausência levará ao reconhecimento da falta de interesse de agir, a despeito de eventual resistência intraprocessual, quando da contestação. Admitir o contrário implicaria ofensa à separação de Poderes, por permitir ao Judiciário se sobrepor à competência do administrador; 5. A orientação teve por objetivo primordial evitar o excesso de ações e buscar economia e eficiência processual. Franquear o acesso ao Poder Judiciário, sem a exigência de prévio requerimento administrativo frustrado, transformaria o juiz em administrador, o que não se pode admitir, mesmo porque inexiste estrutura necessária para o atendimento de pretensões que devem ser, prioritariamente, formuladas à Administração; 6. Recentemente, ao julgar o Tema nº 1.124, o Superior Tribunal de Justiça não apenas reafirmou que, em demandas previdenciárias, o interesse de agir depende de prévio requerimento administrativo e da demonstração de que o benefício almejado já era devido à época do pleito, como esmiuçou requisitos que condicionam a pretensão resistida. O requerimento deve vir acompanhado de documentação suficiente ao exame do mérito pela autarquia, sob pena de “indeferimento forçado” e não caracterização do interesse de agir. Não apenas o pedido formulado na esfera extrajudicial, mas também as provas devem ser as mesmas levadas ao conhecimento do juízo. Caso deseje inovar nos documentos ou alegações de fato, será preciso formular novo requerimento administrativo; 7. No caso em apreço, a pretensão é de concessão, não revisão ou restabelecimento de benefício, razão pela qual não se aplicam as regras dos itens 3 e 4, da ementa do RE nº 631.240, do Supremo Tribunal Federal. Inexiste requerimento administrativo prévio, o que enseja a falta de pressuposto processual (ou condição da ação, a depender da corrente doutrinária adotada). A controvérsia não guarda relação com o Tema nº 862, do Superior Tribunal de Justiça, atinente ao termo inicial do auxílio-acidente decorrente da cessação de auxílio-doença, não aos requisitos necessários à configuração do interesse processual do segurado; 8. O desprovimento do recurso não enseja a majoração dos honorários sucumbenciais, com fulcro no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, que apenas incide quando já fixada verba honorária na instância originária, o que não é o caso; IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido; Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17 e 85, §11º; Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 350; STJ, Temas nº 660, 862 e 1.124.(TJPR. 6ª Câmara Cível. 0038149-02.2023.8.16.0014. Rel. Des. Angela Maria Machado Costa. Julgado em 17/03/2026 – destacou-se).No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, aliás, já é possível encontrar decisões confirmando acórdãos de Cortes locais com o mesmo posicionamento aqui manifestado. A exemplo, cita-se a decisão proferida no REsp nº 2.257.627/RS (Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 04/05/2026), por meio da qual a Corte Superior confirmou decisão colegiada que, examinando situação absolutamente semelhante à dos presentes autos, reconhecera “a inexistência de interesse de agir do segurado no que tange ao pedido de concessão de auxílio-acidente”, em vista da “necessidade de prévio requerimento administrativo, considerando o fato de terem transcorrido mais de 5 (cinco) anos entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação, com a consequente necessidade de novo pronunciamento do ente previdenciário sobre o estado de saúde do segurado”. Consignou o Exmo. Ministro Relator, após citar as teses firmadas no Tema nº 350 de Repercussão Geral e no Tema Repetitivo nº 1.124, que “o Tribunal de origem se alinhou ao entendimento perfilhado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) e desta Corte”.Dito isso, cabe reconhecer, de ofício, a ausência de interesse processual, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o recurso de apelação cível.CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por reconhecer, de ofício, a ausência de interesse de agir do requerente, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e julgando prejudicado o recurso de apelação cível.Considerando o teor do artigo 129, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.213/90, fica o requerente dispensado do pagamento de custas e honorários advocatícios.É como voto.
|