Ementa
Direito processual civil e direito imobiliário. Agravo interno em agravo de instrumento. Tutela de urgência para proteção possessória em imóveis rurais. Agravo interno conhecido e desprovido. Manutenção das decisões agravadas.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisões que indeferiram o pedido de tutela liminar em agravo de instrumento e rejeitaram os embargos de declaração, no qual o agravante sustenta a comprovação da posse sobre imóveis rurais por meio de matrículas e fotografias, alegando esbulho praticado pelo
município e a continuidade da conduta, requerendo a concessão da medida urgente para proteção da posse.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente a demonstração inequívoca da posse, a ameaça de esbulho iminente e o justo receio de turbação, diante da controvérsia acerca da delimitação da área e da necessidade de dilação probatória.
III. Razões de decidir
3. Inexistência de demonstração inequívoca da posse, da ameaça de esbulho iminente e do justo receio de turbação, impondo-se a necessidade de dilação probatória para adequada apuração da controvérsia.
4. Documentos apresentados consistem em provas unilaterais, insuficientes para comprovar os requisitos da tutela de urgência, sobretudo diante da controvérsia quanto à delimitação da área e à eventual existência de faixa de domínio ou servidão administrativa.
5. A insurgência recursal consubstancia mero inconformismo com a valoração das provas realizada, não sendo o agravo interno meio adequado para rediscussão da matéria já apreciada.
6. Preliminar de ausência de impugnação específica rejeitada, porquanto verificado o enfrentamento mínimo dos fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno conhecido e desprovido, com manutenção integral das decisões agravadas que indeferiram a tutela liminar e rejeitaram os embargos de declaração.
Tese de julgamento: A apresentação de documentos unilaterais e fotografias não é suficiente para comprovar, em cognição sumária, a posse e a ameaça de esbulho, sendo necessária dilação probatória para a adequada solução da controvérsia, o que inviabiliza a concessão de tutela de urgência.
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Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 300, 1.021, § 1º, e 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno 0106675-29.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, 17ª Câmara Cível, j. 25.03.2025.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0020052-88.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 29.06.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Herculano Paludo contra a decisão de mov. 8.1/AI, que indeferiu o pedido de tutela liminar em agravo de instrumento, e de mov. 12.1/ED, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra tal decisum. Sustenta o agravante, que a decisão agravada deve ser reformada, ao argumento de que os documentos juntados aos autos, consistentes em matrículas imobiliárias e fotografias, comprovam suficientemente a posse exercida sobre os imóveis rurais, bem como evidenciam o esbulho praticado pelo município agravado e a continuidade da conduta, afirmando, ainda, que a posse seria incontroversa, inclusive diante de suposta admissão da parte adversa, razão pela qual estariam presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, requerendo, ao final, o provimento do recurso para que seja concedida a liminar pleiteada, com a intimação do agravado para apresentar contrarrazões e, caso mantida a decisão, a submissão do feito ao órgão colegiado. Nas contrarrazões ao agravo interno, o município de Ouro Verde do Oeste sustenta, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, ao argumento de que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, afirmando tratar-se de mero inconformismo, e, no mérito, defende a manutenção da decisão de mov. 8.1/AI que indeferiu a tutela liminar, sob o fundamento de ausência de demonstração inequívoca da posse, da ameaça de esbulho iminente e do justo receio de turbação, ressaltando que os documentos apresentados não comprovam tais requisitos, tampouco evidenciam situação de urgência apta a justificar a medida, além de afirmar que o agravante pretende apenas rediscutir matéria já apreciada, razão pela qual requer o não conhecimento do agravo interno ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com a manutenção integral da decisão agravada, bem como a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o recurso possui caráter protelatório.
Em manifestação à preliminar arguida nas contrarrazões, o agravante sustenta que o agravo interno deve ser regularmente conhecido, ao argumento de que o recurso observa os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.021 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, afirmando que enfrentou diretamente a conclusão de ausência dos requisitos para concessão da tutela liminar ao demonstrar, com base nos documentos acostados, a existência de prova suficiente da posse e da ameaça de esbulho, bem como o risco de dano decorrente da continuidade das intervenções realizadas pelo agravado, defendendo, assim, que não há falar em ausência de dialeticidade recursal, tampouco em inadmissibilidade do recurso, motivo pelo qual requer o afastamento da preliminar suscitada e o regular conhecimento do agravo interno.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Admissibilidade O recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, consistentes no cabimento, interesse recursal e legitimidade, quanto os extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer. No que se refere à preliminar de não conhecimento do agravo interno, arguida pelo agravado em contrarrazões (mov. 10.1), ao fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, não merece acolhimento. Isso porque, embora a parte agravante tenha se limitado, em grande medida, a reiterar os argumentos já expendidos no agravo de instrumento e nos embargos de declaração anteriormente opostos, verifica-se que houve, ainda que de forma sucinta, enfrentamento da fundamentação adotada na decisão agravada, especialmente no que concerne à alegada ausência de demonstração dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, o que se reputa suficiente, no caso concreto, para atender ao requisito da dialeticidade recursal. Assim, eventual fragilidade ou insuficiência da impugnação deduzida pela parte agravante não conduz ao não conhecimento do recurso, constituindo matéria a ser apreciada no mérito, razão pela qual rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito recursal. 2. Mérito No mérito, o agravo interno não comporta provimento. A decisão agravada, proferida em mov. 8.1/AI, indeferiu o pedido de tutela liminar sob o fundamento de ausência de demonstração inequívoca da posse, da ameaça de esbulho iminente e do justo receio de turbação, destacando, ainda, a necessidade de dilação probatória para adequada apuração da controvérsia, especialmente no que se refere à delimitação da área objeto de litígio e à eventual existência de faixa de domínio ou servidão administrativa. Tal fundamentação foi expressamente reafirmada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte agravante, os quais foram rejeitados em (mov. 12.1/ED), ao fundamento de que inexistia qualquer vício na decisão embargada, evidenciando-se a mera pretensão de rediscussão da matéria já apreciada. No presente agravo interno, verifica-se que a parte agravante limita-se, em essência, a reiterar os argumentos já anteriormente expendidos, sustentando que os documentos constantes dos autos, notadamente matrículas imobiliárias e fotografias, seriam suficientes para comprovar a posse e o esbulho alegado, insistindo, assim, na presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Não obstante, tais alegações não se mostram aptas a infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada, na medida em que não enfrentam, de forma específica, o ponto central do decisum, consubstanciado na necessidade de produção de prova mais robusta para o deslinde da controvérsia. Cumpre afastar, ainda, a alegação de que a posse seria incontroversa, porquanto tal assertiva não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, especialmente diante da controvérsia instaurada quanto à delimitação da área e à eventual existência de faixa de domínio ou servidão administrativa em favor do ente público agravado, circunstâncias que, por si sós, evidenciam a necessidade de dilação probatória, sendo insuficientes, para fins de concessão da tutela de urgência, as alegações unilaterais e os documentos apresentados pela parte agravante. Com efeito, a controvérsia posta nos autos não se restringe à simples verificação da posse ou de eventuais indícios de intervenção por parte do agravado, envolvendo, sobretudo, questões fáticas complexas que demandam adequada instrução probatória, sendo incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Nesse contexto, a mera apresentação de documentos unilaterais e fotografias, desacompanhadas de elementos técnicos capazes de demonstrar, de forma inequívoca, os requisitos exigidos, revela-se insuficiente para justificar o deferimento da medida liminar pretendida. Ademais, observa-se que a matéria já foi devidamente analisada não apenas na decisão agravada, mas também por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (mov. 12.1/ED), oportunidade em que se concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, restando evidenciado que a insurgência da parte agravante consubstancia mero inconformismo com a valoração das provas realizada, o que não autoriza a concessão da tutela pretendida nem justifica a reforma do decisum por meio do presente agravo interno. Nessa linha, a jurisprudência desta 17ª Câmara Cível firmou entendimento no sentido de que a ausência de argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática conduz à sua manutenção, não sendo o agravo interno meio hábil à simples reiteração de teses já apreciadas: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/15). LIMINAR INDEFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0106675-29.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 25.03.2025) Diante desse cenário, inexistindo elementos novos capazes de alterar a conclusão anteriormente alcançada, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada, por seus próprios fundamentos, não merecendo acolhimento as razões recursais, razão pela qual o agravo interno deve ser desprovido. 3.Conclusão Voto por conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente as decisões agravadas, pelos fundamentos nelas expostos.
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