Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE.1. Alegação de vício de contradição por desrespeito ao disposto no art. 509 do CPC. Vício inexistente. A contradição sanável pela via dos embargos de declaração deve ser interna, de ordem teratológica, mediante a adoção de proposições inconciliáveis na própria decisão, e não a contrariedade ou a negativa de vigência ao disposto em lei federal. Portanto, se houve error in judicando, o recurso que deve ser interposto para modificação da decisão colegiada é outro, destinado à instância superior, como, aliás, muito bem elucida o disposto no art. 105, III, alínea ‘a’ da Constituição Federal.2. Ademais, a decisão colegiada se revelou lógica ao afirmar, primeiro, que o crédito é líquido quando for possível a apuração do seu valor com base em dados incontroversos fornecidos pelo próprio título executivo ou por documentos que a ele possam ser conjugados, permitindo, com base em cálculos aritméticos, encontrar o quantum debeatur; segundo, que, por se amoldar a situação retromencionada – já que bastava a substituição de taxa de juros remuneratórios do contrato por aquela determinada na sentença, acrescida dos consectários legais e dos ônus sucumbenciais – não havia que se falar em liquidação por arbitramento para proceder com o cumprimento da sentença, autorizado pelo art. 524 do CPC.3. Pretensão que revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Prequestionamento que se considera atendido nos termos do artigo 1.025 do CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0020065-87.2026.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 25.02.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 22.1 dos autos n. 0119572-55.2025.8.16.0000 AI que conheceu parcialmente e negou provimento ao agravo interposto pela Embargante.Transcrevo a ementa da decisão colegiada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA CONTRA A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO QUE OFERECEU À PRETENSÃO DA EXEQUENTE. 1. Alegação de existência de excesso de execução, decorrente da desconsideração do impacto da liquidação antecipada das parcelas na composição do quantum debeatur e da compensação por ela determinada. Não conhecimento. Ausência de combate, por parte da Agravante, ao fundamento nuclear da decisão recorrida, qual seja, o de que a questão estaria acobertada pela preclusão. Descumprimento do princípio da dialeticidade positivado pelo artigo 1.016, III do CPC que impede a apreciação deste tópico da insurgência recursal. 2. Alegação de que a instauração da execução deveria ser precedida de liquidação da sentença. Rejeição. O crédito não pode ser reputado ilíquido quando o título executivo não lhe atribui o valor. Líquido ele será quando a apuração de seu valor for possível com base em dados incontroversos fornecidos pelo próprio título executivo ou por documentos que a ele possam ser conjugados, a exemplo do instrumento contratual cujas cláusulas tenham sido revisadas, permitindo, com base em cálculos aritméticos, encontrar o quantum debeatur. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.Alega a Embargante, em suma, que: a) “o acórdão ora embargado foi contraditório ao entender que no presente caso não cabe o procedimento de liquidação por arbitramento, previsto no artigo 509 do CPC”; b) pretende evitar o enriquecimento ilícito entre as partes, e que seja observado o seu direito, previsto no art. 509 do CPC, tanto que de boa-fé trouxe os demonstrativos do débito para auxiliar no trabalho da contadoria/perícia; c) no caso, a sentença é ilíquida pois não aponta o valor devido pela parte vencida, de modo que a fase processual deve ser alterada para liquidação por arbitramento; d) é necessário o prequestionamento do art. 509 do CPC.É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, ainda que fadados à rejeição, pois o acórdão não padece dos vícios que lhe são atribuídos. Apresento-os em mesa, aliás, valendo-me da faculdade conferida pelo artigo 1.024, § 1º do CPC, o que tornava desnecessária sua inclusão em pauta e o direcionamento de intimação às partes.A Embargante afirma, em síntese, que o acórdão é contraditório por violar o disposto no artigo 509 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a necessidade de submissão dos cálculos à contadoria judicial/perícia, tampouco determinar a liquidação da sentença por arbitramento.Sem razão.Em primeiro lugar, a contradição sanável pela via dos embargos de declaração é a interna, no próprio julgado, mediante a adoção de proposições inconciliáveis entre si, e não o posicionamento do julgador que seja contrário ao interesse da parte, ainda que referente à interpretação de dispositivo legal. Logo, não há vício de contradição sanável por embargos de declaração pela circunstância, segundo a Embargante, de o acórdão ter desrespeitado o art. 509 do CPC. Aliás, havendo contrariedade ou negativa de vigência ao dispositivo de lei federal, o artigo 105, III, alínea ‘a’ da Constituição Federal não deixa dúvidas que o recurso a ser interposto para reformar ou cassar a decisão colegiada é outro, destinado ao Superior Tribunal de Justiça.Em segundo lugar, o acórdão é claro sobre o fato de o título judicial ter dispensado a liquidação prévia, autorizando a execução com base em cálculos elaborados entre as partes.Em terceiro lugar, conciliando-se com a proposição anterior, não houve qualquer espécie de contradição interna ao se mencionar que o crédito é líquido “quando a apuração de seu valor for possível com base em dados incontroversos fornecidos pelo próprio título executivo ou por documentos que a ele possam ser conjugados, a exemplo do instrumento contratual cujas cláusulas tenham sido revisadas, permitindo, com base em cálculos aritméticos, encontrar o quantum debeatur.”.Afirmou-se, ademais, que a indicação de numerais (valor) no título judicial não é o que confere liquidez ao crédito. Em quarto lugar, ainda de forma lógica e coerente com o que foi dito nos pontos anteriores, com base nas especificidades do caso concreto, demonstrou-se que não era tarefa difícil a apuração do quantum debeatur, bastando que se efetuasse a leitura do título judicial, coligada com o contrato, e depois, fossem realizadas as operações matemáticas em conformidade com o que restou determinado, mediante a “troca da taxa dos juros remuneratórios informadas nos contratos pela taxa média de mercado adotada para operações da mesma espécie e vigente na época de celebração dos negócios, com a repetição à Agravada, de forma simples, dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária a partir das datas de desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação”; sem olvidar que a Embargante, como dito no acórdão do agravo de instrumento, é uma instituição financeira e detinha a expertise necessária para elaboração destes cálculos.Em quinto lugar, reforçando-se os argumentos anteriores, anotou-se que a Embargada formulou o seu pedido de cumprimento de sentença com amparo no art. 524 do CPC, donde que cabia Embargante o ônus de, em impugnação, demonstrar o eventual excesso praticado por aquela, para que o juiz decidisse sobre a controvérsia, no que o julgador poderia se valer do auxílio de um perito, mas que isso não se confunde com a etapa prévia à instauração da execução – desnecessária e inaplicável neste caso, pois o título judicial é líquido.Assim, a decisão embargada não ignorou ou desrespeitou os dispositivos legais invocados; ao contrário, afirmou a liquidez do título judicial, cuja apuração do crédito depende apenas da leitura da sentença, do acórdão que julgou o recurso de apelação, do contrato (que foi objeto da ação) e, por fim, da elaboração das respectivas contas aritméticas.O simples inconformismo da Embargante quanto ao entendimento adotado pelo Colegiado não configura vício passível de correção, mas apenas tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite em sede de embargos de declaração.Ademais, não se olvide que o agravo de instrumento sequer cumpriu com o princípio da dialeticidade, na parte em que a Embargante tentava demonstrar o desacerto do cálculo da Embargada – para disso obter o reconhecimento de um excesso – pois, ao afirmar a liquidação antecipada da dívida e os reflexos disso nos juros remuneratórios que norteiam a repetição almejada em cumprimento de sentença, as razões recursais do agravo de instrumento desconsideram o fundamento nodal da decisão de 1º grau, referente à preclusão da matéria, impedindo, portanto, que a insurgência fosse discutida nesta Corte. Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Anote-se que a reiteração de embargos de declaração infundados poderá justificar a aplicação de multa à Embargante, por conta do eventual caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Posto isso, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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