SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020065-87.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE.1. Alegação de vício de contradição por desrespeito ao disposto no art. 509 do CPC. Vício inexistente. A contradição sanável pela via dos embargos de declaração deve ser interna, de ordem teratológica, mediante a adoção de proposições inconciliáveis na própria decisão, e não a contrariedade ou a negativa de vigência ao disposto em lei federal. Portanto, se houve error in judicando, o recurso que deve ser interposto para modificação da decisão colegiada é outro, destinado à instância superior, como, aliás, muito bem elucida o disposto no art. 105, III, alínea ‘a’ da Constituição Federal.2. Ademais, a decisão colegiada se revelou lógica ao afirmar, primeiro, que o crédito é líquido quando for possível a apuração do seu valor com base em dados incontroversos fornecidos pelo próprio título executivo ou por documentos que a ele possam ser conjugados, permitindo, com base em cálculos aritméticos, encontrar o quantum debeatur; segundo, que, por se amoldar a situação retromencionada – já que bastava a substituição de taxa de juros remuneratórios do contrato por aquela determinada na sentença, acrescida dos consectários legais e dos ônus sucumbenciais – não havia que se falar em liquidação por arbitramento para proceder com o cumprimento da sentença, autorizado pelo art. 524 do CPC.3. Pretensão que revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Prequestionamento que se considera atendido nos termos do artigo 1.025 do CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.