SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020073-64.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA PREVISTA EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado judicialmente em ação de indenização por acessão, rejeitou exceção de pré-executividade. A agravante sustenta a inexigibilidade do título ao argumento de que a obrigação de pagamento estaria condicionada à venda futura do imóvel, requerendo o reconhecimento da condição suspensiva e a suspensão da exigibilidade do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se é cabível o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo, fundada na alegada não implementação de condição suspensiva, por meio de exceção de pré-executividade, ou se a matéria demanda dilação probatória incompatível com essa via processual. III. RAZÕES DE DECIDIRA exceção de pré-executividade possui cabimento restrito às matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que possam ser decididas sem necessidade de dilação probatória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a presença cumulativa de dois requisitos: a cognoscibilidade de ofício da matéria e a possibilidade de decisão com base em prova pré-constituída. A alegação de inexigibilidade do título, embora em tese matéria de ordem pública, está vinculada à verificação de fatos controvertidos relacionados ao cumprimento de condição suspensiva. A análise da implementação da condição depende da apuração de elementos fáticos, como a efetiva tentativa de venda do imóvel, eventual retirada de anúncios, possível sublocação a terceiros e o comportamento das partes à luz da boa-fé objetiva. Tais circunstâncias demandam produção probatória e observância do contraditório e da ampla defesa, o que inviabiliza sua apreciação na via estreita da exceção de pré-executividade. A discussão acerca de eventual descumprimento contratual e inexigibilidade do título deve ser veiculada por meio de embargos à execução, instrumento adequado para ampla cognição. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma a inadequação da exceção de pré-executividade quando a matéria exige dilação probatória. Mantém-se, portanto, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido. A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública que possam ser decididas sem dilação probatória.A alegação de inexigibilidade do título fundada em condição suspensiva não implementada exige análise de fatos controvertidos, o que afasta o cabimento da exceção de pré-executividade.A discussão sobre descumprimento contratual deve ser realizada por meio de embargos à execução, via adequada à ampla instrução probatória.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 121 e 125; CPC, arts. 803, I, e 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.912.277/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.05.2021, DJe 20.05.2021; TJPR, AI n. 0062059-32.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 28.11.2025; TJPR, AI n. 0097929-41.2025.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 14.11.2025.Resumo em linguagem acessível: O caso envolve a tentativa de impedir a cobrança de um valor previsto em acordo judicial, sob o argumento de que o pagamento só seria devido após a venda de um imóvel. O Tribunal entendeu que essa discussão depende da análise de fatos, como o comportamento das partes e o cumprimento do acordo, o que exige produção de provas. Por isso, não é possível tratar o tema por meio de exceção de pré-executividade, que é um instrumento limitado a questões que podem ser resolvidas de imediato. Assim, foi mantida a decisão que rejeitou esse tipo de defesa.