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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA PREVISTA EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado judicialmente em ação de indenização por acessão, rejeitou exceção de pré-executividade. A agravante sustenta a inexigibilidade do título ao argumento de que a obrigação de pagamento estaria condicionada à venda futura do imóvel, requerendo o reconhecimento da condição suspensiva e a suspensão da exigibilidade do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se é cabível o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo, fundada na alegada não implementação de condição suspensiva, por meio de exceção de pré-executividade, ou se a matéria demanda dilação probatória incompatível com essa via processual. III. RAZÕES DE DECIDIRA exceção de pré-executividade possui cabimento restrito às matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que possam ser decididas sem necessidade de dilação probatória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a presença cumulativa de dois requisitos: a cognoscibilidade de ofício da matéria e a possibilidade de decisão com base em prova pré-constituída. A alegação de inexigibilidade do título, embora em tese matéria de ordem pública, está vinculada à verificação de fatos controvertidos relacionados ao cumprimento de condição suspensiva. A análise da implementação da condição depende da apuração de elementos fáticos, como a efetiva tentativa de venda do imóvel, eventual retirada de anúncios, possível sublocação a terceiros e o comportamento das partes à luz da boa-fé objetiva. Tais circunstâncias demandam produção probatória e observância do contraditório e da ampla defesa, o que inviabiliza sua apreciação na via estreita da exceção de pré-executividade. A discussão acerca de eventual descumprimento contratual e inexigibilidade do título deve ser veiculada por meio de embargos à execução, instrumento adequado para ampla cognição. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma a inadequação da exceção de pré-executividade quando a matéria exige dilação probatória. Mantém-se, portanto, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido. A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública que possam ser decididas sem dilação probatória.A alegação de inexigibilidade do título fundada em condição suspensiva não implementada exige análise de fatos controvertidos, o que afasta o cabimento da exceção de pré-executividade.A discussão sobre descumprimento contratual deve ser realizada por meio de embargos à execução, via adequada à ampla instrução probatória.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 121 e 125; CPC, arts. 803, I, e 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.912.277/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.05.2021, DJe 20.05.2021; TJPR, AI n. 0062059-32.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 28.11.2025; TJPR, AI n. 0097929-41.2025.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 14.11.2025.Resumo em linguagem acessível: O caso envolve a tentativa de impedir a cobrança de um valor previsto em acordo judicial, sob o argumento de que o pagamento só seria devido após a venda de um imóvel. O Tribunal entendeu que essa discussão depende da análise de fatos, como o comportamento das partes e o cumprimento do acordo, o que exige produção de provas. Por isso, não é possível tratar o tema por meio de exceção de pré-executividade, que é um instrumento limitado a questões que podem ser resolvidas de imediato. Assim, foi mantida a decisão que rejeitou esse tipo de defesa.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0020073-64.2026.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 25.05.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0020073-64.2026.8.16.0000 AI, oriundos da Vara Cível de Telêmaco Borba, em que é agravante JOANA SOBRAL, e agravado RENATO SOBRAL GONÇALVES JÚNIOR. 1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Joana Sobral contra a decisão de mov. 69.1, proferida nos autos da intitulada “ação de indenização por acessão” em fase de cumprimento de sentença n° 0003878-67.2021.8.16.0165, que rejeitou a exceção de pré-executividade nos seguintes termos:Isto posto, sabe-se que a exceção de pré-executividade tem como objeto os pressupostos processuais e as condições da ação, cujo exame incumbe ao juiz realizar, inclusive de ofício, porque dizem respeito a normas de ordem pública, condicionadoras do próprio exercício da jurisdição. Além disso, o incidente somente será admitido nos casos que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393, STJ.[...]A executada sustenta a inexigibilidade do título em razão da suposta não implementação da condição suspensiva, no entanto, embora a inexigibilidade do título seja matéria de ordem pública, verifica-se que a referida alegação está diretamente vinculada a fatos controvertidos, como a retirada do anúncio de venda e a alegada sublocação do imóvel a terceiros, cuja apuração exige produção probatória mínima e necessária adequação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que inviabiliza sua formulação pela via estreita da exceção de pré-executividade.[...]Em face do exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade (mov. 60), ante a inadequação da via eleita, visto que as alegações de descumprimento contratual (sublocação) e de obstáculo à implementação da condição suspensiva demandam dilação probatória, não se tratando de matéria puramente de direito comprovável de plano (Súmula 393/STJ).Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, que: a) o cumprimento de sentença decorre de acordo homologado judicialmente, no qual ficou expressamente ajustado que pagaria R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao agravado, referente às benfeitorias realizadas no imóvel; b) no entanto, esta obrigação está subordinada à hipótese futura e incerta, consubstanciada na possível venda do bem; c) mesmo assim, o agravado requer a cobrança imediata da quantia, contrariando o conteúdo e a lógica do ajuste, bem como o disposto nos artigos 121 e 125 do Código Civil; d) a ausência de exigibilidade configura vício estrutural do título executivo, matéria de ordem pública passível de reconhecimento de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 803, I, do Código de Processo Civil; e) a exceção de pré-executividade é instrumento adequado na hipótese, pois a própria literalidade do acordo demonstra que a obrigação está subordinada à venda do imóvel, sendo desnecessária qualquer instrução probatória para o reconhecimento da inexigibilidade; f) ademais, o recorrido descumpriu o pacto ao permitir que terceiros passassem a residir na localidade, ao arrepio de cláusula que vedava esta conduta.Requer assim, o provimento do recurso para que seja reconhecida a inexigibilidade do título judicial enquanto não implementada a condição suspensiva consistente na venda do imóvel (mov. 1.1/TJ).Foi indeferido o efeito suspensivo almejado (mov. 18.1/TJ).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 24.1/TJ).Os autos vieram-me, então, conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido, com fulcro no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.2. MéritoA controvérsia recursal consiste especificamente em verificar, dentro do escopo da exceção de pré-executividade, a suposta inexigibilidade do título executivo enquanto não implementada a condição suspensiva consistente na venda do imóvel.Pois bem.A exceção de pré-executividade está submetida ao critério definidor adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as matérias alegadas neste instrumento devem ser aquelas passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, bem como aquelas cuja análise não demande dilação probatória. Observe-se:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.912.277/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021). (G. n.).Todavia, a agravante assevera a inexigibilidade do título executivo pela suposta inobservância de uma condição suspensiva presente no ajuste, o que pressupõe inarredável enfrentamento de questões de natureza fática, tais como a identificação de quem teria dado causa à não concretização da venda do bem, a verificação acerca da retirada ou não do anúncio imobiliário e de sua suficiência para caracterizar eventual descumprimento do acordo, a apuração da ocorrência de sublocação ou cessão irregular do imóvel, bem como a análise do comportamento das partes à luz do princípio da boa-fé objetiva.Ou seja, ainda que a inexigibilidade do título executivo seja matéria de ordem pública, a recorrente não preenche os requisitos cumulativos fixados pela Corte Superior, pois a alegação está diretamente associada a elementos fáticos controvertidos que demandam dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.Em situações semelhantes, decidiu este TJPR:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DO EXECUTADO. PEDIDO DE CONHECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, COMPENSAÇÃO DE VALORES E VÍCIO FORMAL NO TÍTULO. MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE E QUE DEVERIA SER DISCUTIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTITUTOS DISTINTOS E INCONFUNDÍVEIS ENTRE SI. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0062059-32.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO -J. 28.11.2025). (G. n.).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE COM FUNDAMENTO NA INADEQUAÇÃO DA VIA. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. VIA DEFENSIVA RESTRITA À OPOSIÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSÁRIA EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVANTE QUE PRETENDIA PROMOVER DISCUSSÃO ACERCA DE AFIRMADO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DEBATE INDISSOCIÁVEL DE NECESSÁRIA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRINCÍPIOS IRREALIZÁVEIS NO BOJO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE CONSISTEM NO MECANISMO PROCESSUAL ADEQUADO PARA O DEBATE PRETENDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade com fundamento na inadequação da via ao debate pretendido. II. Questões em discussão 2. Se é cabível a discussão acerca de inadimplemento contratual na via defensiva em questão. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade tem sua utilização restrita às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e desde que haja prova pré-constituída do alegado. 4. No caso, o agravante pretendia promover discussão acerca de descumprimento de obrigações fixadas em contrato de prestação de serviços advocatícios, finalidade à qual o mecanismo defensivo em comento não se presta, em razão da inevitável dilação probatória e da necessidade de promover a adequada realização dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A controvérsia deveria ser suscitada por meio de oposição de Embargos à Execução, estes sim via ampla, apropriada à discussão de quaisquer teses que poderiam ser levantadas em processo de conhecimento. 6. Decisão mantida. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0097929-41.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 14.11.2025). (G. n.).Dessa maneira, deve ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por inadequação da via eleita, considerando a necessidade de dilação probatória sobre o suposto descumprimento da cláusula suspensiva.3. DISPOSITIVOAnte o exposto voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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