SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000499-29.2001.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Cumprimento de sentença. Nulidade de fiança por ausência de outorga uxória e preclusão lógica na execução contra fiador. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença em execução movida contra fiador, após reconhecimento da nulidade da fiança por ausência de outorga uxória, com pedido de prosseguimento da execução em face do devedor principal, excluído do processo por manifestação expressa do exequente e homologada pelo juízo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento do cumprimento de sentença contra o devedor principal após a exclusão expressa deste da execução e o reconhecimento da nulidade da fiança prestada pelo fiador, com consequente extinção do cumprimento de sentença e levantamento das constrições existentes.III. Razões de decidir3. O apelante optou expressamente por excluir o devedor principal da execução, dirigindo-a exclusivamente contra o fiador, o que foi homologado pelo juízo de origem.4. Essa escolha configura preclusão lógica, impedindo o redirecionamento da execução ao locatário nesta fase processual, em respeito à boa-fé objetiva e à segurança jurídica.5. Com o trânsito em julgado da decisão que declarou a nulidade da fiança por ausência de outorga uxória, esvaziou-se o fundamento jurídico da execução contra o fiador, tornando inexigível a obrigação perseguida.6. Diante da inexistência de sujeito passivo remanescente legitimado, a extinção do cumprimento de sentença foi correta, não cabendo prosseguimento da execução nem restabelecimento das medidas constritivas.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Na execução em que a parte exequente opta expressamente por prosseguir exclusivamente contra o fiador, não é possível redirecionar a execução ao devedor principal posteriormente, em razão da preclusão lógica decorrente da vedação ao comportamento contraditório._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, III; arts. 507 e 508; CC/2002, art. 422.Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006935-64.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 19.03.2026; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0061772-69.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 09.03.2026)