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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por ANTONIO FAVARO NETO contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença movido em face de ANTONIO OSNIR CAVICHIOLO, que, diante do trânsito em julgado da decisão proferida nos Embargos de Terceiro nº 0006075-70.2019.8.16.0001, reconhecendo a nulidade da fiança por ausência de outorga uxória, julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, determinando, ainda, o levantamento de constrições existentes em nome do executado/fiador.Sustenta o apelante, em síntese, que a nulidade da fiança atinge apenas a garantia prestada pelo fiador, não afetando o título executivo judicial em relação ao locatário (devedor principal), razão pela qual a execução deve prosseguir contra este, sendo indevida a extinção integral do cumprimento de sentença. Requer, ao final, a reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito em face do devedor principal, com restabelecimento das medidas constritivas levantadas.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadeO recurso é tempestivo, conforme se verifica da análise da intimação da sentença (mov. 193 – autos de origem) e do protocolo do recurso (mov. 195 – autos de origem).O preparo está dispensado por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita (mov. 88 – autos de origem). Desse modo, o recurso de apelação cível comporta conhecimento. 2. MéritoA pretensão recursal não comporta acolhimento.Inicialmente, cumpre destacar que, embora seja correta, em tese, a afirmação de que a nulidade da fiança não implica automaticamente a invalidade da obrigação principal, tal raciocínio não se aplica ao caso concreto, em razão de circunstância processual específica que impede o acolhimento do pedido recursal.Isso porque, conforme se extrai dos autos, o próprio exequente, ora apelante, requereu expressamente a exclusão do devedor principal (locatário) do polo passivo da execução (mov. 1.95 – atos de origem), pleiteando o prosseguimento do feito exclusivamente em face do fiador. Tal manifestação foi homologada pelo MM. Juízo de origem (mov. 1.96 – autos de origem), passando a execução a tramitar apenas contra o garantidor.Dessa forma, houve inequívoca delimitação subjetiva da execução por iniciativa da própria parte exequente, que optou por direcionar a satisfação do crédito exclusivamente em face do fiador, abrindo mão, naquele momento processual, da perseguição do devedor principal.Nesse contexto, não se mostra juridicamente viável acolher a pretensão de redirecionamento da execução ao locatário nesta fase processual.Com efeito, incide, na hipótese, o instituto da preclusão lógica, consubstanciado na vedação ao comportamento processual contraditório, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.Isso porque não se admite que a parte, após requerer a exclusão do devedor principal e conduzir a execução por anos exclusivamente contra o fiador, venha, posteriormente, pretender retomar a execução em face daquele anteriormente excluído, quando já esgotadas diversas fases do processo.A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prática de ato incompatível com conduta posterior impede a rediscussão da matéria, configurando preclusão lógica e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium):– DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Impenhorabilidade de valores CONSTRITOS. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. PRECLUSÃO LÓGICA-TEMPORAL OPERADA (ART. 507 DO CPC). DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, nos autos de execução de título extrajudicial, que condicionou a liberação integral dos valores penhorados, em favor da parte exequente, à preclusão da decisão que rejeitou exceções de pré-executividade apresentadas pelos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se houve preclusão do direito da parte devedora alegar a impenhorabilidade dos valores constritos em suas contas bancárias admitindo-se a pronta liberação dos valores constritos ao credor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concordância expressa do executado com o bloqueio e a liberação dos valores constritos configura ato incompatível com a posterior insurgência contra a constrição, caracterizando preclusão lógica, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), assim como a inércia da parte quanto à interposição de recurso contra a decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade acarreta preclusão consumativa e temporal (art. 507/CPC), não sendo possível condicionar a liberação dos valores ao julgamento de recurso interposto exclusivamente por outro coexecutado, sem efeito suspensivo, impondo-se a imediata liberação dos valores constritos em favor da parte exequente.IV. DISPOSITIVO4. Agravo de Instrumento à que se dá provimento.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 422; CPC/2015, art. 507.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.455.117/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe. 26.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, AC 0001013-26.2013.8.16.0109, Mandaguari, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 12.02.2020; TJPR, 4ª Câmara Cível, AI 0031165-10.2024.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 18.09.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI 0038009-39.2025.8.16.0000, Colombo, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, j. 01.12.2025. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0061772-69.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 09.03.2026)No mesmo sentido:Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Rediscussão de Matéria Consolidada. Preclusão Lógico-Consumativa e Temporal. Inteligência dos Artigos 507 e 508 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Honorários Advocatícios Sucumbenciais em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Inaplicabilidade do § 11 do Artigo 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 1. O instituto da preclusão consiste na perda da faculdade processual por não ter sido exercida no tempo devido (preclusão temporal), ou por incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica), ou, ainda, por já ter sido praticado o ato processual (preclusão consumativa).2. In casu, as questões arguidas pela Agravante já foram objeto de decisões judiciais anteriores, as quais foram mantidas por este egrégio Tribunal de Justiça. Assim, operou-se a preclusão consumativa, razão pela qual é inviável a rediscussão da matéria, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Incumbia à Agravante alegar toda a matéria de defesa na primeira oportunidade de se manifestar nos Autos. Entretanto, a Agravante optou por não arguir todas as matérias de fato e de direito. Nulidade de algibeira que não possui amparo legal. 4. As matérias de fato, que demandam a necessidade de dilação probatória, deveriam ter sido arguidas em sede de embargos à execução, sob pena de preclusão. 5. In casu, não houve o oferecimento de embargos à execução, razão pela qual as questões que necessitam de dilação probatória, estão acobertadas pela preclusão temporal. 6. Não se tem como caracterizada, na hipótese presente, quaisquer das hipóteses configuradoras da litigância de má-fé, previstas no artigo 80 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 7. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do artigo 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que, sequer, fora judicialmente estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória.8. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006935-64.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 19.03.2026)Desse modo, o apelante, ao optar por prosseguir a execução apenas contra o fiador, praticou ato processual incompatível com a pretensão atual de redirecionamento da demanda ao devedor principal, razão pela qual não pode voltar atrás nessa escolha, sob pena de violação ao princípio da coerência da marcha processual.Diante dessa delimitação, a execução passou a ter como único fundamento a responsabilidade do fiador. Assim, com o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos de terceiro — que declarou a nulidade da fiança por ausência de outorga uxória —, restou esvaziado o fundamento jurídico da execução, tornando inexigível a obrigação perseguida nos autos.Em consequência, corretamente reconheceu o MM. Juízo de origem a inexigibilidade da obrigação executada e determinou a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.Portanto, não há falar em prosseguimento da execução, tampouco em restabelecimento das medidas constritivas, ante a inexistência de sujeito passivo remanescente legitimado à satisfação do crédito.Diante disso, a sentença deve ser integralmente mantida.3. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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