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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Execução Penal proposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face da decisão judicial de mov. 304.1-SEEU (Nº 0008838-59.2016.8.16.0030), que homologou a falta grave consistente em novo delito, indeferindo a progressão ao regime semiaberto. Nas razões recursais, pugna o agravante para que seja reformada a r. decisão, a fim de que haja o reconhecimento da nulidade da homologação da falta grave, por violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal; a consequente anulação dos efeitos executórios da falta grave, inclusive quanto à interrupção do lapso temporal; a determinação de reapreciação do incidente de progressão de regime, com base na contagem correta do lapso e na situação anterior à decisão agravada; subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, que seja determinada a realização de audiência de justificação, com a oitiva do apenado e da defesa técnica, indicando: a) nulidade por violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, porquanto não foi realizada audiência de justificação, nem oportunizada manifestação específica sobre os efeitos executórios da nova condenação, nem feita análise individualizada da conduta no contexto prisional; aduz que houve homologação automática da falta grave com base apenas em sentença sem trânsito em julgado; b) impossibilidade de utilização automática da sentença condenatória como fundamento executório definitivo, destacando que a condenação não transitou em julgado e está sujeita a reforma; afirma que, ainda que se admita o reconhecimento de falta grave antes do trânsito, não se pode dispensar o procedimento disciplinar próprio, sob pena de antecipação de efeitos e afronta ao princípio da presunção de inocência; c) efeito contaminante sobre a progressão: reconhecida a nulidade da falta grave, requer o restabelecimento da contagem pretérita para o requisito objetivo e a reapreciação do requisito subjetivo, salientando que o requisito objetivo já estaria implementado antes da decisão agravada e que a mera existência de ação penal ou sentença sem trânsito não impede a progressão (mov. 330.1 – SEEU). Em suas contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sob o seguinte fundamento: a) prática de novo crime doloso durante a execução configura falta grave (LEP, art. 52) e enseja regressão de regime (LEP, art. 118, I); no caso, o sentenciado foi condenado (com confirmação em segunda instância) por tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/06), relativo a fato ocorrido em 05/03/2023 (autos n. 0010573-83.2023.8.16.0030); b) desnecessidade de trânsito em julgado para reconhecimento da falta grave, bastando prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme a Súmula 526 do STJ; eventual absolvição futura poderia ensejar a revisão do ato homologatório; c) diante da condenação criminal com ampla instrução, a designação de audiência executória seria simples formalidade desnecessária, porquanto os direitos de contraditório e ampla defesa já teriam sido assegurados no processo de conhecimento (mov. 335.1 – SEEU). Em sede de juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 339.1-SEEU). Nessa instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Paulo Sergio Markowicz de Lima (mov. 13.1-TJ), manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do agravo, alegando, em síntese, que: a) embora não tenha havido audiência, o apenado exerceu contraditório e ampla defesa na ação penal que resultou na nova condenação (inclusive confirmada em grau de apelação, pendente apenas recurso ao STJ), o que torna dispensável a audiência executória, suprida pela sentença condenatória que enfrenta materialidade, autoria e circunstâncias do crime e; b) aplicação do Tema 758 do STF (“reconhecimento de falta grave por crime doloso no curso da execução dispensa trânsito em julgado, desde que observados devido processo legal, contraditório e ampla defesa; a instrução executiva pode ser suprida por sentença criminal condenatória) e da Súmula 526 do STJ. Vieram-me os autos conclusos. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: II.1 – Da Admissibilidade. Conheço do recurso ora examinado, pois presentes seus pressupostos legais de admissibilidade.
II.2 – Do Mérito Aventa a defesa do apenado que foi violado o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, porquanto não foi realizada audiência de justificação, nem oportunizada manifestação sobre os efeitos executórios da nova condenação, nem feita análise individualizada da conduta no contexto prisional; sendo que houve somente homologação automática da falta grave com base apenas em sentença sem trânsito em julgado. Sem razão, contudo. Em análise aos autos de execução, observa-se que o agravado cumpre a reprimenda total de 32a7m16d, em decorrência de condenação pelos crimes apurados aos autos nº 0022769-66.2015.8.16.0030, 0028584-44.2015.8.16.0030, 0029719-57.2016.8.16.0030, 0029762-55.2015.8.16.0021 e 0016311-91.2019.8.16.0030. Constata-se que foi instaurado de ofício incidentes de progressão ao regime semiaberto e de regime semiaberto harmonizado monitorado (mov. 272.3-SEEU). Verificou-se, ao mov. 277.1-SEEU, a ocorrência da prática de novo crime no curso da execução, conforme autos de n° 0010573-83.2023.8.16.0030. Ao mov. 291.1-SEEU o Ministério Público se manifestou pela homologação liminar da falta grave ocorrida em 05/03/2023, tendo em vista condenação pelo delito de tráfico de drogas, e pelo indeferimento da progressão de regime. Ao mov. 299.1-SEEU, a defesa se manifestou no sentido de que não seja homologada a falta grave enquanto pendente o trânsito em julgado da ação penal nº 0010573-83.2023.8.16.0030. Subsidiariamente, caso entenda cabível a análise da falta, requer-se a designação de audiência de justificação, com a oitiva do reeducando e da defesa técnica, nos termos do art. 118, §2º, da LEP. Sobreveio, então, a decisão agravada, na qual a Magistrada homologou a falta disciplinar decorrente da prática de novo crime doloso no curso da execução da pena em 05/03/2023 (autos de ação penal nº 0010573-83.2023.8.16.0030) e indeferiu o incidente de progressão de regime, sob a seguinte fundamentação:
“(...) 2.1. Da homologação de falta disciplinar de natureza grave Evidencia-se dos autos que o(a) sentenciado(a) cumpria pena em regime fechado e foi acusado(a) e condenado(a) pela prática de novo crime doloso no curso da execução da pena em 05/03/2023 (autos de ação penal nº 0010573-83.2023.8.16.0030). Extrai-se da referida ação penal que o(a) sentenciado(a) foi condenado(a), conforme a r. sentença condenatória proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca de Foz do Iguaçu encartada na mov. 291.2. A prática de novo crime doloso no curso da execução da pena constitui falta disciplinar de natureza grave e enseja a regressão do regime de cumprimento de pena, consoante estabelecem os artigos 52 e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal. O C. Supremo Tribunal Federal julgou Tema de Repercussão Geral nº 758, em que estabeleceu que: “O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.” (grifo nosso). Não se pode olvidar que a prolação de sentença condenatória na nova ação penal instaurada em face do sentenciado encerra discussão, no presente feito, acerca da dilação probatória referentes a autoria e materialidade delitivas, uma vez que referidas questões já foram devidamente sopesadas no r. édito condenatório, após oitiva de testemunhas, interrogatório do(a) acusado(a) e manifestação das partes, reconhecendo a tipicidade legal e culpabilidade do(a) sentenciado(a) como incurso nas sanções penais pela prática do novo crime. (...) Logo, constata-se que o sentenciado frustrou a execução de pena em virtude da falta disciplinar de natureza grave praticada, conforme preconiza o artigo 52, caput, da Lei de Execução Penal, “A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave (...)", revelando que não está apto a cumprir a reprimenda penal no regime mais brando e nem está ocorrendo sua reinserção social. Importante se faz destacar que para efeito de reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave pela prática de novo crime no curso da execução da pena, não se exige prolação de sentença condenatória, tampouco o trânsito em julgado dela, bastando a existência de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, consoante o disposto na Súmula 526 do C. STJ, in verbis: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato ”. (grifo nosso). É relevante esclarecer que a homologação judicial da falta disciplinar de natureza grave não implica em qualquer ofensa ao princípio do non bis in idem, pois a prática de novo crime doloso constitui infração a ordenamentos jurídicos diversos, sendo independentes e autônomas entre si as esferas administrativa e judicial. Por conseguinte, restando afastadas as teses defensivas e não se verificando qualquer hipótese de absolvição do sentenciado da falta disciplinar consistente na suposta prática de novo crime doloso no curso da execução da pena, a homologação da falta disciplinar de natureza grave é medida que se impõe. 2.2. Do incidente de progressão de regime Realizadas as devidas anotações quanto à falta disciplinar de natureza grave homologada no item anterior, em simples verificação aos cálculos de execução de pena, e em clara demonstração na "linha do tempo" do SEEU, deduz-se que o(a) reeducando(a) não cumpriu lapso temporal suficiente do total da pena que lhe foi aplicada, não preenchendo, por via de consequência, o requisito objetivo para a progressão de regime, razão pela qual o indeferimento do incidente de progressão ao regime semiaberto é medida de rigor. Conforme assinalado no sistema SEEU, o(a) sentenciado(a) somente atingirá o requisito objetivo para a progressão de regime em 10/08/2026, e, a título de informação, em 19/03/2031 para o livramento condicional, caso não sobrevenha fato diverso que altere a situação processual executória. Assim, e nos termos já realizados por este Juízo desde o ano de 2016, com a automatização de benefícios, a Secretaria promoverá as diligências cabíveis para a instauração e instrução dos respectivos incidentes, nos termos da atual Portaria de Delegação de Atos deste Juízo. 3. Diante do exposto: 3.1. Com fulcro no disposto no artigo 52 da Lei de Execução Penal, HOMOLOGO A FALTA DISCIPLINAR decorrente da prática de novo crime doloso no curso da execução da pena em 05/03/ 2023 (autos de ação penal nº 0010573-83.2023.8.16.0030). 3.2. Com base no artigo 112 da Lei de Execução Penal, INDEFIRO o incidente de PROGRESSÃO DE REGIME, haja vista o não preenchimento do requisito objetivo. (...)” (grifei)
Pois bem. A Lei de Execuções Penais é clara ao dispor, no Art. 52, caput, e Art. 118, inciso I, que a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave, ficando sujeita à forma regressiva:
“Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (...)” (grifei)
“Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; (...)”
Diferentemente do que sustenta a defesa, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 758 é expressa ao admitir a dispensa da audiência de justificação (instrução no âmbito da execução), quando já houver sentença penal condenatória relativa ao crime que deu causa à falta grave.
Vejamos:
“O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave” (grifei)
É o que se observa, por exemplo, em voto realizado pelo Ministro Edson Fachin, observe trechos de sua decisão:
“Hipótese diversa é aquela em que o reconhecimento da sanção disciplinar decorre da existência de sentença criminal condenatória pela prática do crime doloso no curso da execução. A independência entre as esferas apuratórias e sancionatórias não é absoluta: há pontos de contato entre elas. Por outro lado, a prolação de sentença criminal pressupõe o término de uma fase instrutória em que foram franqueadas ao sentenciado/acusado todas as garantias decorrentes do contraditório e da ampla defesa, ou seja, a observância de todas as exigências aplicáveis à apuração de falta grave. (...) Inexiste, portanto, diante desse precedente, óbice ao aproveitamento de sentença proferida no processo penal de conhecimento, após regular instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa, pelo Juízo da execução penal para o reconhecimento de falta grave. Esse título, diversamente dos autos de prisão em flagrante, de inquérito policial ou das petições iniciais dos processos criminais, supre a exigência de instrução perante autoridade administrativa ou judicial no âmbito executivo, autorizando a consequente aplicação das sanções disciplinares pela autoridade judiciária competente para decidir questões relativas à execução penal.” (RE 776823, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 07-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-033 DIVULG 22-02-2021 PUBLIC 23-02-2021)
Coleciono, ainda, entendimento jurisprudencial afirmando o entendimento já consolidado, tanto em tribunais superiores, quanto neste E. Tribunal de Justiça:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO PENAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 758: NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA SE CONSIDERAR COMO FALTA GRAVE, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO CARCERÁRIO, A PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. ARTS. 52, CAPUT, E 118, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CF). PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CF). PRECEDENTES DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.(...) 4. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com a fixação da seguinte tese: o reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave. (RE 776823, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 07-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-033 DIVULG 22-02-2021 PUBLIC 23-02-2021) - grifo nosso
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE RECONHECIDA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Nos termos do art. 52, caput, da LEP, comete falta grave o apenado que pratica fato definido como crime doloso no curso da execução, independentemente do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, em consonância com a Súmula 526 do STJ e com o julgamento, pelo STF, do RE nº 776.823/RS, em sede de repercussão geral (Tema 758). Logo, inocorrente violação aos princípios da presunção da inocência, do contraditório e da ampla defesa. Falta grave bem caracterizada, estando correto o seu reconhecimento e a regressão do regime, nos termos do artigo 118, inciso I, da LEP, bem como a alteração da database, que se limita, no entanto, à futura progressão de regime. Entendimento firmado no STJ. ... Decisão mantida.AGRAVO DESPROVIDO.” (TJ-RS - EP: 50298227020228217000 OUTRA, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Data de Julgamento: 19/04/2022, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/04/2022)
RECURSO DE AGRAVO - PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO (CONSTATADO MEDIANTE SENTENÇA CONDENATÓRIA) POR APENADO QUE CUMPRIA PENA NO REGIME SEMIABERTO - DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE E ALTEROU DATA-BASE, DECLARANDO PERDIDOS PARTE DOS DIAS REMIDOS, SEM REGREDIR O APENADO DE REGIME (POIS JÁ ESTAVA NO FECHADO, QUANDO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL) - PLEITO DE RETORNO AO MOLDE ABERTO – NÃO CONHECIMENTO – APENADO QUE ESTAVA NO REGIME SEMIABERTO QUANDO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR – TEMA NÃO ABORDADO NA ORIGEM - INCURSÃO NA MATÉRIA QUE RESULTARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO COM A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - NÃO ACOLHIMENTO - DECISÃO A QUO ESCORREITA, NOS TERMOS DOS ARTS. 52 E 118, I, DA LEP - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 526 DO STJ E, AINDA, DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 758 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO, BEM COMO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NA ESPÉCIE - PAD DESNECESSÁRIO, ASSIM COMO A PRÉVIA OITIVA DO REEDUCANDO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000498-82.2024.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 27.07.2024) - grifo nosso
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo em execução penal visando a reforma de decisão que homologou a falta grave do apenado, consistente na prática de novo crime doloso, e determinou sua regressão ao regime fechado. 1.2. O apenado foi preso em flagrante por tráfico de drogas e associação para o tráfico, enquanto cumpria pena em regime semiaberto. A defesa argumenta a ausência de prova da materialidade e da autoria em relação ao crime que motivou o reconhecimento da falta grave, pretendendo o afastamento da infração disciplinar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Possibilidade de afastamento da homologação da falta grave pela prática de novo crime doloso, com a, consequente, regressão de regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prática de fato definido como crime doloso durante a execução penal caracteriza falta grave, conforme o art. 52 da Lei de Execução Penal. 3.2. A materialidade do delito foi demonstrada pelo auto de constatação das substâncias apreendidas durante a prisão em flagrante. 3.3. O agravante foi denunciado e, posteriormente, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, o que afasta os argumentos da defesa sobre a ausência de autoria. 3.4. O reconhecimento da falta grave não depende do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme a Súmula 526 do STJ. 3.5. A decisão de regressão de regime foi mantida em razão da gravidade da conduta do sentenciado, que desrespeitou as condições do cumprimento da pena em regime mais brando. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e desprovido. 4.2. Tese de julgamento: “A mera notícia da prática de fato definido como crime doloso caracteriza falta grave, não cabendo ao Juízo da Execução, no momento da homologação da falta disciplinar, proceder à aprofundada análise de mérito dos fatos, o que compete exclusivamente ao Juízo da Ação Penal. Presente prova da materialidade e indícios mínimos de autoria quanto ao crime praticado no curso da execução, a homologação da falta grave, com seus consectários, é medida que se impõe”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000223-02.2025.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 07.06.2025)
Outrossim, conforme a Súmula n° 526 do STJ, não se exige o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para que seja reconhecida a falta grave. Observe:
“O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato (Súmula n. 526 do STJ)”
Ante a todo o acima exposto, verifica-se que não se exige a realização de audiência de justificação pelo Juízo da execução. Igualmente, é desnecessária a oitiva prévia do apenado em procedimento administrativo-disciplinar (PAD) para homologação da falta grave decorrente da prática de crime doloso, quando já condenado em autos de ação penal, não havendo ofensa ao devido processo legal. Quanto ao alegado, no mesmo sentido se manifestou a PGJ (mov. 13.1-TJ):
“(...) De fato, a análise dos autos evidencia que a decisão que homologou a falta grave decorrente da prática de novo crime, pelo reeducando, no curso da execução da pena, não foi precedida de audiência de justificação. Todavia, não se pode perder de vista que o reeducando já exerceu o contraditório e a ampla defesa no âmbito da ação penal que resultou na nova condenação, o que torna dispensável a realização de nova audiência no Juízo da Execução Penal. Afinal, já foi proferida sentença na ação penal n. 0010573- 83.2023.8.16.0030, a qual condenou o ora recorrente pela prática de crime de tráfico de drogas cometido em 5/3/2023 (ou seja, no curso da execução penal). Denota-se do sistema processual Projudi que a sentença condenatória foi, inclusive, confirmada por essa c. Corte de Justiça, a qual negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo sentenciado Elizeu de Quadros (mov. 55.1-AC), estando apenas pendente recurso ao Superior Tribunal de Justiça. Assim, como constou na r. decisão, “a prolação de sentença condenatória na nova ação penal instaurada em face do sentenciado encerra discussão, no presente feito, acerca da dilação probatória referentes a autoria e materialidade delitivas, uma vez que referidas questões já foram devidamente sopesadas no r. édito condenatório, após oitiva de testemunhas, interrogatório do(a) acusado(a) e manifestação das partes, reconhecendo a tipicidade legal e culpabilidade do(a) sentenciado(a) como incurso nas sanções penais pela prática do novo crime” (mov. 304.1-SEEU). Logo, uma vez observados os princípios do contraditório e da ampla defesa no âmbito da ação penal, a designação da audiência de justificação para apuração da falta grave mostra-se, de fato, dispensável. Aliás, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 758), “O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave” (RE 776823, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 07-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-033 DIVULG 22-02-2021 PUBLIC 23-02-2021 – destaques acrescidos). Na mesma linha, é o entendimento adotado por esse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em casos análogos ao presente: (...) Logo, não há cogitar de nulidade processual, não merecendo prosperar a insurgência recursal” (grifei)
Ressalta-se que, conforme indicado, após a manifestação do Ministério Público, a defesa do apenado se manifestou quanto à homologação da falta grave (mov. 299.1). Verifica-se, assim, que a defesa teve plena oportunidade de se pronunciar no âmbito da execução penal, restando evidenciada a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, sabe-se que foi observado o contraditório e ampla defesa durante a ação penal (com oitiva de testemunhas, interrogatório do(a) acusado(a) e manifestação das partes, com análise à materialidade e autoria), que resultou em nova condenação pelo crime de tráfico de drogas, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida. Por fim, não há que se falar em anulação dos efeitos executórios falta grave ou determinação de reapreciação do incidente de progressão de regime. Bem como, não é o caso de determinação da realização da audiência de justificação, tendo em vista a fundamentação supra, já que a sentença condenatória supre a instrução em sede executória (audiência de justificação). Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, devendo a decisão agravada ser mantida.
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