SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000203-69.2026.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução penal. Homologação de falta grave por prática de novo crime doloso. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que homologou falta grave decorrente da prática de novo crime doloso. O agravante alega violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, requerendo a nulidade da homologação da falta grave e a reapreciação do incidente de progressão de regime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação da falta grave decorrente da prática de novo crime doloso no curso da execução penal é válida, mesmo sem o trânsito em julgado da condenação, e se a ausência de audiência de justificação viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 3. A prática de novo crime doloso durante a execução penal caracteriza falta grave, conforme o art. 52 da Lei de Execução Penal. 4. Segundo o tema 758 do STF, o reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave, como ocorre no presente caso. 5. A homologação da falta grave foi feita com base em sentença condenatória que já assegurou o contraditório e a ampla defesa no processo penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo conhecido e desprovido, mantendo a homologação da falta disciplinar. Tese de julgamento: O reconhecimento de falta grave pela prática de crime doloso durante a execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal, desde que observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que aborde a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave. _________ Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 52 e 118, I; CR/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 776.823, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 07.12.2020; TJPR, EP 50298227020228217000, Rel. José Ricardo Coutinho Silva, Sexta Câmara Criminal, j. 19.04.2022; TJPR, 4000498-82.2024.8.16.0190, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 27.07.2024; Súmula nº 526/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a falta grave do apenado, que cometeu um novo crime durante a execução da pena, foi corretamente homologada, mesmo sem a realização de uma audiência específica. A decisão foi baseada no fato de que já havia uma condenação por esse novo crime, o que garante que os direitos de defesa foram respeitados. Portanto, a decisão anterior foi mantida.