SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020107-39.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO LÓGICO-CONSUMATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A MATÉRIA, CONSIGNANDO QUE AS TESES RELATIVAS AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS JÁ HAVIAM SIDO DECIDIDAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR, AINDA QUE EM PROCESSO DIVERSO E SEM TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA. VALORAÇÃO JURÍDICA EXPRESSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REVISÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu parcialmente e deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, e deixando de conhecer de parte das matérias por preclusão lógico-consumativa.2. Os embargantes alegam omissão e erro de premissa fática, ao argumento de que a decisão paradigma foi proferida em processo distinto e sem trânsito em julgado, requerendo efeitos infringentes.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou erro de premissa fática no acórdão e se os embargos comportam rediscussão da matéria.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC.5. O acórdão enfrentou expressamente as matérias suscitadas, reconhecendo a preclusão lógico-consumativa, ainda que a decisão anterior não tenha transitado em julgado.6. Inexiste erro de premissa fática, pois a distinção entre os processos foi considerada, tratando-se de valoração jurídica.7. Ausente omissão, sendo inviável a rediscussão da matéria pela via eleita.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo incabíveis quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, ainda que alegado erro de premissa fática”.