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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por DAVID MILLER e DORA MILLER em face do v. acórdão de mov. 38.1, que, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0069098-80.2025.8.16.0000, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe provimento, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do montante bloqueado inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e, assim, determinar a sua liberação.A decisão ora embargada foi ementada nos seguintes termos:“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. FASE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS EX-SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA.BLOQUEIO E PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. MONTANTE INFERIOR À 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO INC. X DO ART. 833 DA LEI N. 13.105 /2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA ” Em suas razões, os embargantes alegam omissão e erro de premissa fática. Sustentam que o Agravo de Instrumento nº 0076991-59.2024.8.16.0000 originou-se de cumprimento de sentença diverso (nº 0003401-17.2022.8.16.0001), não se confundindo com o presente feito (nº 0007831-25.2016.8.16.0194), tratando-se de relações processuais distintas, o que afastaria a preclusão, por ser fenômeno endoprocessual. Aduzem, ainda, a inexistência de trânsito em julgado do referido acórdão, diante da interposição de Recurso Especial pendente, bem como omissão quanto à possível dependência entre os feitos e ao risco de decisões inconciliáveis, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. Ao final, requerem o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes, para afastar o não conhecimento parcial do agravo e determinar o exame do mérito recursal.Em contrarrazões, a parte embargada pugnou pela rejeição dos aclaratórios, sustentando a inexistência dos vícios apontados (mov. 10.1).É breve o relato.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que os embargos declaratórios têm cabimento para sanar erro material, e eventuais vícios decorrentes de obscuridade, contradição, ou omissão sobre o qual este Tribunal deveria se manifestar:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”Da análise das razões expostas nos embargos de declaração, bem como dos fundamentos do voto proferido, conclui-se que não há qualquer erro material ou vício capaz de ensejar o acolhimento dos presentes embargos.No caso em exame, os embargantes sustentam a ocorrência de omissão e erro de premissa fática, ao argumento de que o acórdão teria reconhecido indevidamente a preclusão lógico-consumativa com base em decisão proferida em processo distinto (Agravo de Instrumento nº 0076991-59.2024.8.16.0000), além de ainda não transitada em julgado.Todavia, a leitura atenta do acórdão embargado revela que a matéria foi expressamente enfrentada.Com efeito, o acórdão consignou de forma clara:“Da análise dos Autos, entende-se que há fato impeditivo para o conhecimento das matérias relativas à alegada impossibilidade de redirecionamento da execução ou de inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença, bem como de limitação da sua responsabilidade ao valor de suas respectivas quotas sociais (sociedade limitada).Com efeito, tais matérias já foram objeto do Agravo de Instrumento n. 0076991-59.2024.8.16.0000, no qual fora expressamente determinado o redirecionamento da execução aos ora Agravantes (...).”Mais adiante, o voto foi categórico ao afirmar:“Portanto, tendo em vista que as matérias suscitadas pelos Agravantes (...) já foram decididas anteriormente (ainda que por decisão não transitada em julgado), não cabe a sua rediscussão na via do presente agravo de instrumento, em razão da preclusão lógico-consumativa.”E, de modo igualmente explícito:“Destarte, estando as matérias relativas ao redirecionamento da execução e à limitação da responsabilidade dos Agravantes (...) acobertadas pela preclusão consumativa, não é possível o seu conhecimento.”Vê-se, portanto, que o acórdão reconheceu expressamente que o agravo anterior foi interposto no âmbito do cumprimento de sentença nº 0003401-17.2022.8.16.0001, consignando, contudo, tratar-se das mesmas partes e da mesma relação jurídica locatícia. Além disso, enfrentou de forma expressa e fundamentada a alegação de inexistência de trânsito em julgado, concluindo pela irrelevância dessa circunstância para fins de incidência da preclusão.Não há, pois, erro de premissa fática. O órgão julgador tinha ciência de que se tratava de cumprimento de sentença diverso e, ainda assim, concluiu, sob o prisma jurídico, pela incidência da preclusão lógico-consumativa. Trata-se de valoração jurídica consciente, não de equívoco fático.Também não se verifica omissão quanto à pendência de Recurso Especial no agravo anterior. Ao afirmar que a matéria já fora decidida “ainda que por decisão não transitada em julgado” , o acórdão enfrentou diretamente a irrelevância da ausência de coisa julgada material para os fins ali considerados.Portanto, de todo o exposto, o que se vê, na verdade, é o mero inconformismo da parte embargante com as teses adotadas pelo colegiado.Com efeito, o mero inconformismo ante a aplicação de entendimento diverso ao almejado não enseja a oposição de embargos de declaração, pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com contradição, omissão ou obscuridade.A propósito, são os precedentes desta Colenda 17ª Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. DATA DA SENTENÇA DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS (ART. 1.022/CPC). MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INSURGÊNCIA POR VIA INAPROPRIADA. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO [...] .4. Não se verificando nenhum dos vícios sanáveis via embargos de declaração, que é a finalidade para qual se prestam conforme art. 1.022/CPC, inviável também o manejo desta espécie recursal para fins de prequestionamento, em consonância com jurisprudência do STF e do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022/CPC), não podendo ser utilizado para reexame da matéria já decidida”. [...] (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0042568-79.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 16.03.2026)Neste sentido, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que os embargos não podem ser utilizados para rediscussão da matéria:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A reiteração de fundamentos anteriormente refutados permite vislumbrar não apenas o inconformismo da parte recorrente, mas a manifesta improcedência do recurso, prolongando desnecessariamente a solução do litígio, o que demonstra o propósito protelatório do presente recurso integrativo. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição da multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1246796/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015).Assim, não há erro material, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, de modo que o recurso não comporta acolhimento. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração.
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