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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por ROZENDO NEVES ed1 e BÁRBARA VEDAN SILVA ED2 ao acórdão acostado no mov. 87.1 da ação rescisória nº 055493-04.2024.8.16.0000 desta 13ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, à unanimidade de votos, julgou improcedente a pretensão exordial mantendo a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Irati que condenou o autor em honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0001166-28.2018.8.16.0095.Em suas razões, o embargante 1 defendeu ter havido omissão no acórdão decorrente da ausência de análise quanto à aplicação de direito intertemporal e os postulados constitucionais do devido processo legal, contraditório e fundamentação das decisões. Suscitou contradição quanto à conceituação de erro de fato. Finalmente, pleiteou manifestação expressa desta Corte quanto a vários dispositivos legais que entende pertinentes.Por sua vez, a embargante 2 indicou contradição no acórdão derivada de sua condenação nos honorários sucumbenciais a despeito de ter se sagrado vencedora da lide.Com contrarrazões aos primeiros embargos defendendo sua manutenção (mov. 12.1) e sem resposta nos segundos aclaratórios, vieram-me conclusos.É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos que são tempestivos, voto pelo seu conhecimento.De início, ressalto que a finalidade dos embargos declaratórios é suprir decisão omissa, ou, ainda, aclará-la, esclarecendo obscuridades, eliminando contradições e corrigindo erros materiais (art. 1.022, CPC/15). A ausência destas hipóteses conduz necessariamente à sua rejeição.Isso posto, no que guarda pertinência com os aclaratórios 1, NÃO VERIFICO a existência de qualquer vício no julgado, sendo nítida a tentativa do embargante de rediscutir o entendimento adotado e obter reforma do julgado em seu favor.O embargante 1 alegou, em síntese, omissão desta Corte quanto a aspectos de direito intertemporal e princípios ligados ao contraditório e ampla defesa que incluem a fundamentação decisória, além de contradição quanto à definição de erro de fato e prequestionamento numérico.Ocorre, porém, que a invocação de omissão na hipótese não encontra nenhum lastro na doutrina processualista. O julgador não está obrigado a discorrer acerca de todo e qualquer dispositivo normativo invocado pela parte quando firmado seu convencimento desde que, evidentemente, explanadas suas razões de decisão em consonância com o denominado livre convencimento motivado ou princípio da persuasão racional. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.727.064/SP, 1.727.063/SP E 1.727.069/SP. TEMA 995/STJ.1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.(...)7. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.044.877/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) – Grifei e suprimi.Ressalto que, no caso concreto, restou absolutamente cristalina a lógica persuasiva adotada na medida em que expressamente registradas no acórdão as razões de convencimento do colegiado bastando a leitura atenta de sua ementa:AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA SENTENÇA ORIGINÁRIA CUJA RESCISÃO É PLEITEADA. DESPACHO EXORDIAL IRRECORRIDO QUE ADMITIU, EM COGNIÇÃO RAREFEITA, A IRRESIGNAÇÃO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NOS TERMOS DO ART. 966, V DO CPC. VERIFICAÇÃO DE QUE AO TEMPO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA HAVIA DISSENSO NO ÂMBITO DA CORTE SUPERIOR EM RELAÇÃO AO TEMA. PACIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DO TEMA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO PRETENDIDO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO FRONTAL À NORMA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA.AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0055493-04.2024.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 30.01.2026)Já, de plano estampadas tanto a preclusão da temática ínsita ao erro de fato porquanto objeto de análise no despacho exordial com juízo negativo de admissibilidade, quanto a existência de dissenso no âmbito do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de cominação de honorários em incidente de desconsideração de personalidade jurídica o que, por si só, já seria suficiente para afastar a alegada infração à norma jurídica.Note-se o teor do despacho exordial (mov. 14.1 AR) que admitiu parcialmente a ação quanto à temática:“Quanto ao primeiro ponto, qual seja, o alegado erro de fato, tenho que inobstante a afirmativa da parte de que o Juízo teria se baseado em fato inexistente, qual seja, a não efetivação da citação por hora certa, a tese não sustenta a pretensão rescisória razão pela qual, desde logo, tenho pela inadmissibilidade da ação com relação à argumentação arguida.Com efeito, a citação foi sim realizada na modalidade de hora certa em conformidade com o disposto no art. 252 do CPC, verbis:Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.Como facilmente se percebe, ter a citação, como se deu no caso, sido frutífera por meio da ciência do citando ou infrutífera, caso em que ocorrerá em pessoa da família ou vizinho, não desnatura o instituto, apenas traduz distintas consequências.Fato é que sendo frutífera, vale dizer, logrando atingir o objetivo de efetivamente promover a citação pessoal da parte, restará configurada sua regularidade enquanto citação pessoal com todas as consequências legais na forma do art. 251 do CPC.Ao contrário, não logrando êxito, será modalidade de citação ficta, nessa hipótese atraindo a necessidade de curador especial a teor do art. 253, §4º do CPC. Cito a integralidade do dispositivo para compreensão:Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.§ 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.§ 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.§ 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.§ 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.Nesse contexto, de fato, soa assistir razão à parte autora quando invoca o despropósito da nomeação de curador especial na hipótese concreta, porém, o desacerto da decisão, em que pese poder ter sido questionada nos autos em momento hábil, de forma alguma autoriza a excepcionalidade da reversão da coisa julgada.É que, nos termos da jurisprudência da Corte Superior o erro de fato se configura na medida em: a) que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c) que ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato.E aqui cumpre salientar, em primeiro lugar, que a certidão do oficial de justiça quanto aos termos da citação (mov. 85.1) foi cristalina quanto a, depois de duas diligências infrutíferas, ter marcado citação por hora certa no dia 18/02/2020 às 18:00 horas ocasião em que citado pessoalmente o réu ESTANISLAU FILLUS. Inclusive, na manifestação de mov. 87.1 o autor expressamente indicou que:O sócio Hélcio Luis Marochi foi citado pessoalmente, em 31.01.2019, ocorrendo a juntada do aviso de recebimento ao processo, em 15.03.2019 (mov. 42.1). E, após inúmeras tentativas, houve a citação por hora certa do sócio Estanislau Fillus, em 18.02.20, ocorrendo a juntada do mandado cumprido, em 20.02.2020 (mov. 85.1). (...)Assim, após a citação pessoal dos sócios, aqueles deixaram transcorrer in albis o prazo iniciado em 21.02.2020 para apresentar impugnação ao pedido, o qual expirou em 13.03.2020. – Grifei.Apreciando a manifestação, entrementes, em exame da situação em 13/05/2020, despachou o magistrado (mov. 89.1) entendendo que tendo em vista a citação por hora certa e para evitar qualquer alegação futura de nulidade, adequada a nomeação de curador especial nos seguintes termos:Analisando detidamente o conteúdo da certidão de mov. 85.1, nota-se que a citação ocorreu na modalidade por hora certa, ou seja, por imposição legal, necessária a nomeação de curador especial Estanislau Fillus, sob pena de nulidade. Neste sentido, é o CPC:Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.Assim, para evitar qualquer alegação futura de nulidade, determino que a Secretaria proceda a nomeação de curador especial para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias.Conquanto a decisão seja de exegese questionável, fato é que era atacável por meio de agravo de instrumento disponível à parte que, ao revés, quedou-se inerte e, intimada para réplica em relação à contestação apresentada pela curadora especial no mov. 93.1, limitou-se a rebater a argumentação requerendo (mov. 97.1), o julgamento antecipado da lide.A nomeação da curadora especial, portanto, aperfeiçoou-se em 2020 e naturalmente não pode mais ser questionada sequer em sede rescisória porquanto a decisão judicial cuja reversão se pretende há muito transcorreu o prazo de dois anos.Digno de menção que o ordenamento processual civil não admite nulidade guardada ou de algibeira, vale dizer, não se admite que a parte deixe de se manifestar sob eventual nulidade para invoca-la em momento posterior, inclusive por força do art. 278 do CPC:Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.Resta que, ao contrário do quanto defendeu a parte, o apontado erro de fato, em realidade não tem correlação alguma com a admissão de fato inexistente ou rejeição de existente, porém, de exegese jurídica, adequada ou não, em enfrentamento taxativo de tema, inclusive, já sedimentado por coisa julgada formal sem possibilidade, dada sua extemporaneidade, de enfrentamento em via rescisória.Não há possibilidade, nos termos do que invoca a parte e independentemente de maiores digressões, de invocação de defeito na nomeação de dativo com pretensão de verdadeira desconstituição de atos há muito superados na marcha processual e que em realidade não guardam relação alguma com a sentença rescindenda.Não é a via rescisória socorro à parte decorrente de atuação deficiente quando da defesa do direito que invoca em juízo, o fato é que o autor suscitou ao tempo da citação ora questionada o efeito da revelia o que foi rechaçado pelo magistrado em decisão fundamentada, contra a qual nenhuma insurgência foi oposta.Logo, absolutamente contrária ao devido processo legal a postulação de verdadeira nulificação de ato produzido há mais de 4 anos atrás com o qual se conformou a parte.Desta feita inadmito o processamento da ação com base na suscitação de erro de fato.”Como se evidencia do enxerto, não apenas a questão do erro de fato já se encontrava superada quando do julgamento de mérito da ação rescisória, como é derivado de erro que se teria processado mais de dois anos antes do ajuizamento destes autos de forma que sob qualquer ângulo que se olhe, inviável qualquer reparo.No que diz respeito às ofensas ao contraditório, ampla defesa ou motivação das decisões, o recurso lhes dedica dois parágrafos com indicação genérica de violação, ironicamente aduzindo ser o acórdão que supostamente teria sido prolatado de forma generalista.Não há sequer indicação de qual a infringência a qualquer garantia da parte que, desde o princípio, foi devidamente intimada de todos os atos judiciais, tendo preservada assim ampla capacidade de discussão de seus termos e oportunidade de eventual recurso satisfazendo o contraditório em toda a sua acepção trinomial consubstanciada na informação, reação e participação.Por fim, quanto ao prequestionamento numérico que suscita, de se notar que há muito o Superior Tribunal de Justiça adota o prequestionamento implícito, vale dizer, o que viabiliza o acesso à instância superior é a discussão acerca do tema e não a menção a dispositivos legais. Transcrevo:AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO ÚTIL DAS PARTES. CONCRETIZAÇÃO DA VENDA. COMISSÃO DEVIDA. VALOR REAL DA VENDA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. VALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o prequestionamento das matérias dá-se de forma implícita, bastando para tanto que haja discussão na origem acerca dos pontos trazidos no recurso, sendo desnecessária a menção específica de artigo de lei.2. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ quando aspectos fáticos e probatórios da lide estão expressamente delineados no acórdão recorrido.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.995.186/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023) – Grifei.Debatidas as teses defendidas pelo embargante, satisfeito o quesito relativo ao prequestionamento, inclusive porquanto abordados todos os pontos controvertidos, ainda que com resultado contrário ao interesse da parte.No tocante aos segundos embargos, opostos pela ré, tenho que igualmente inexiste contradição na forma como deduzida, o que em realidade se apresenta é um erro material consistente no emprego da palavra “réu” onde deveria ter constado “autor”. Transcrevo o trecho:Em razão da sucumbência, condeno o réu desta rescisória igualmente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do polo passivo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, acrescidos da multa rescisória cujo levantamento, preclusa esta decisão, desde logo autorizo.Tal constatação se dá na análise do trecho porquanto não apenas indicado o pagamento dos honorários em favor do polo passivo como determinada o levantamento da multa rescisória que evidentemente se dá em prejuízo do autor.Não bastasse, o acórdão é harmônico tanto na ementa quanto no dispositivo declinando a improcedência da ação o que por si só já implica o sucesso da curadora especial na defesa de seu direito.Tudo isso sem olvidar a cassação da liminar anteriormente concedida para obstar a execução dos valores atinentes aos honorários na lide originária.Resta que onde se lê “réu” no trecho colacionado, passe-se a ler “autor”, sem atribuição de efeitos infringentes porquanto clara a decisão no sentido da condenação do autor da ação rescisória nas verbas sucumbenciais e não da parte ré.Feitas essas considerações, voto pela rejeição dos embargos de declaração 1 e acolhimento dos embargos de declaração 2 tão somente para sanar erro material. Essa é a proposta de voto.
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