SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020125-60.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL DO ESPÓLIO E TUTELA DE URGÊNCIA PARA EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, nos quais o agravante alegou que o imóvel penhorado seria seu único bem de família e, portanto, impenhorável, requerendo a suspensão dos atos expropriatórios. A decisão recorrida entendeu que não estavam presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo, especialmente pela ausência de garantia da execução e pela falta de comprovação da impenhorabilidade do imóvel.2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, com fundamento na alegação de impenhorabilidade de imóvel integrante do espólio, diante da ausência de comprovação da probabilidade do direito e da garantia da execução.3. Não foi comprovada a probabilidade do direito, pois não há prova de que o imóvel penhorado seja o único bem de família utilizado para moradia, requisito para sua impenhorabilidade.4. O imóvel integra o espólio do falecido, que responde pelas dívidas deixadas, e a proteção legal da impenhorabilidade não se estende automaticamente a bens do espólio.5. Embora haja risco de dano pela penhora do imóvel, a ausência de garantia da execução não impede o prosseguimento dos embargos, pois o embargante está representado por curador especial, que dispensa essa garantia.6. A tutela de urgência para efeito suspensivo é medida excepcional e não se justifica diante da ausência dos requisitos legais, especialmente a probabilidade do direito.7. Por esses motivos, o pedido de efeito suspensivo foi corretamente indeferido, mantendo-se a decisão que autorizou a penhora do imóvel.8. Agravo de instrumento negado provimento.Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família previsto na Lei nº 8.009/1990 exige comprovação de que o imóvel é utilizado como residência permanente da entidade familiar.RECURSO NÃO PROVIDO