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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. _________________RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão tutela antecipada recursal, interposto pelo ESPÓLIO DE BENEDICTA ANTUNES LIMA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina que, nos autos de Embargos à Execução nº 0000683-37.2026.8.16.0153, indeferiu o pedido de efeito suspensivo (mov. 6.1), nos seguintes termos: (...)Para fins de concessão do efeito suspensivo pleiteado, faz-se necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos:a)requerimento do embargante;b)probabilidade do direito;c)perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo;d)garantia do juízo, pela penhora, depósito ou caução suficiente. Compulsando os autos, verifica-se que não restam preenchidos os requisitos “b”, “c” e “d”. Em sede se cognição sumária não se verifica a probabilidade do direito alegado, eis que trata-se de embargos por negativa geral, o qual não tem o condão de embasar a pretensão de procedência dos embargos à execução. De igual forma, não restaram comprovados quais os prejuízos concretos do prosseguimento da execução, razão pela qual não vislumbro operigo de dano. Além do mais, o risco ao resultado útil do processo não se confunde com os efeitos inerentes à execução, a qual já pressupõe prejuízo ao devedor diante da necessidade de expropriação de seus bens para a satisfação dos direitos do credor. Por fim, mas não menos importante, a execução não está garantida por meio de penhora, depósito ou caução, o que, por si só, é considerado fundamento idôneo para indeferir o pedido de efeito suspensivo.(...)Por fim, ressalta-se quea suspensão da execução é excepcional e a ausência de um dos seus requisitos já é suficiente para afastar o seu deferimento, razão pela qualRECEBOos embargossem efeito suspensivo. 3. Intime-se a parte exequente/embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos presentes embargos (art. 920, I, CPC). 4. Após, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação e os documentos eventualmente juntados. 5. Na sequência, ainda que transcorrido o prazo in albis, o Cartório deverá intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas, ocasião em que as partes também poderão se manifestar quanto à possibilidade de conciliação, a fim de se evitar uma audiência infrutífera, sendo o silêncio entendido como negativa. No mesmo prazo, após o cotejo da inicial, impugnação e elementos documentais porventura já acostados aos autos, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, as partes poderão indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC). 6. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Inconformado, sustenta o Agravante, em síntese, que:a. foi demonstrado no feito todos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal;b. é evidente a probabilidade do direito, considerando que o imóvel é o único bem de família do peticionante;c. o risco de dano também foi demonstrado, tendo em vista que foi expedido termo de penhora do imóvel, o que demonstra sérios riscos de perda da propriedade do imóvel;d. a garantia do juízo é dispensável no caso, porque o embargante, ora agravante, é representado por curador especial, o que dispensa a obrigação de garantia do juízo;e. ao contrário do que apontou o Magistrado singular, os embargos à execução não foram apresentados por negativa geral, mas sim, de forma ampla e específica sobre os argumentos fático-jurídicos a justificar a procedência dos embargos à execução fiscal;f. com a expedição do termo de penhora, resta evidente a existência de garantia nos autos;g. deve ser concedida a tutela de urgência, para que seja atribuído ao feito efeito suspensivo;h. não há risco de irreversibilidade da decisão que possa atrapalhar a concessão de efeito suspensivo ao presente. Por fim, requer a concessão da tutela antecipada recursal para que seja concedido efeito suspensivo aos Embargos à Execução. No mérito, requer o provimento do presente recurso, para reformar a decisão agravada com a confirmação da medida liminar.O pedido de tutela de urgência não foi deferido (mov. 9.1).O agravado apresentou contrarrazões refutando os argumentos lançados pelo agravante (mov. 15.1).A Douta Procuradoria de Justiça, por sua vez, demonstrou desinteresse no feito (mov. 18.1).Após, vieram conclusos os autos.É, em síntese, o Relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O recurso merece conhecimento na medida em que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal.Sustenta o agravante que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da almejada tutela de urgência a fim de que seja concedido efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 0000683-37.2026.8.16.0153.Sem razão.A tutela de urgência é classificada como aquela que viabiliza a atuação pronta e eficaz para evitar um dano irreparável ou de difícil reparação. A partir desta ideia, é possível vislumbrar que somente pode ser possível a concessão da tutela de urgência se restar demonstrada uma situação crítica, de emergência.Para concessão da tutela de urgência, o CPC, no artigo 300, prevê a existência de dois requisitos, a evidente probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Acerca da probabilidade do direito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, discursam sobre a necessidade de “que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris)”[1].Além disso, os mesmos autores apontam a necessidade de comprovar o perigo de dano, apresentando-se, para tanto, elementos que demonstrem o risco efetivo da manutenção da conduta.Pois bem.Trata-se o feito de Embargos à Execução em que a parte embargante requereu a concessão do efeito suspensivo para evitar ato de expropriação do imóvel penhorado. No mérito, requereu a procedência para declarar a impenhorabilidade do imóvel e determinar o imediato levantamento da penhora.Contudo, em decisão proferida pelo Magistrado singular, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, por não terem sido preenchidos os requisitos para tanto e por não se encontrar a execução garantida por meio de penhora, depósito ou caução (mov. 6.1).Contra decisão, agrava o embargante. Inicialmente, cumpre destacar que, conforme dispõe o art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), para oferecimento de Embargos à Execução, é exigido que haja garantia da execução.Entretanto, como se observa dos autos, o embargante encontra-se representado por curador especial (mov.1.2), o que, segundo entendimento do STJ, dispensa a garantia, com respaldo nos princípios do acesso à justiça, contraditório e ampla defesa, com base no art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal.
A propósito: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REVELIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. GARANTIA DO JUÍZO, NOS TERMOS DO REVOGADO ART. 737, INCISO I, DO CPC. INEXIGIBILIDADE.1. A teor da antiga redação do art. 737, inciso I, do Código de Processo Civil, "Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo: pela penhora, na execução por quantia certa;" (Revogado pela Lei n.º 11.382/2006).2. "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos" (Súmula n.º 196 do STJ).3. É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução. Com efeito, seria um contra-senso admitir a legitimidade do curador especial para a oposição de embargos, mas exigir que, por iniciativa própria, garantisse o juízo em nome do réu revel, mormente em se tratando de defensoria pública, na medida em que consubstanciaria desproporcional embaraço ao exercício do que se constitui um munus publico, com nítido propósito de se garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa.4. Recurso especial provido. Observância do disposto no art. 543-C, § 7.º, do Código de Processo Civil, c.c. os arts. 5.º, inciso II, e 6.º, da Resolução 08/2008.(REsp n. 1.110.548/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 25/2/2010, DJe de 26/4/2010.) (destaque meu) No mesmo sentido, o entendimento desta c. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. HIPÓTESE EM QUE O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS EMBARGOS NÃO ESTÁ CONDICIONADO À GARANTIA DO JUÍZO. EXCEÇÃO À NORMA CONTIDA NO ART. 16, § 1º, DA LEI Nº 6.830/1980. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.110.548/PB. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUTADOS CITADO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO PARA ATUAR COMO CURADOR ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PORÇÃO CONHECIDA, PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0009979-67.2023.8.16.0160 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 01.12.2025) (destaque meu) No que se refere ao efeito suspensivo aos Embargos à Execução, a regra do art. 919 do CPC é a de que ele não é concedido automaticamente. Sua atribuição é excepcional e somente se admite quando demonstrados os requisitos da tutela provisória, nos termos do §1º do referido artigo.Portanto, no caso em tela, deve ser analisado o preenchimento dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos, pretendido pelo agravante. Como apontado pela parte embargante, ora agravante, há no feito perigo de demora e risco de dano, já que nos autos originários foi expedido termo de penhora do bem imóvel objeto da execução fiscal (mov. 172.1 – autos nº 0000877-47.2020.8.16.0153).Contudo, ao menos por ora, não se evidencia a probabilidade do direito, pois não houve comprovação de que o imóvel penhorado se qualifique como bem de família e, portanto, seja impenhorável.Com efeito, não foram juntados documentos que indiquem tratar-se do único bem da parte executada, nem que o utilize para moradia ou para sua subsistência. Assim, impõe-se a necessária dilação probatória no âmbito dos Embargos à Execução, a fim de esclarecer essa questão.Dessa forma, ainda que tenha sido demonstrada o perigo de dano, não restou evidenciada a probabilidade do direito, visto que não há comprovação de que o bem em questão é impenhorável.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL HERDADO – BEM DE FAMÍLIA – INAPLICABILIDADE – IMÓVEL INTEGRANTE DO ESPÓLIO – RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS DO DE CUJUS (ART. 1.997 DO CC) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA EFETIVA DO HERDEIRO – PROTEÇÃO LEGAL QUE NÃO SE ESTENDE AUTOMATICAMENTE – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel herdado, sob a alegação de que se trata de bem de família destinado à moradia do agravante e sua família, sendo o único bem deixado pelos genitores já falecidos. O agravante requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão e quaisquer atos expropriatórios relativos ao imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de imóvel herdado, sob a alegação de que se trata de bem de família, mesmo que o imóvel integre o espólio e não haja comprovação de residência efetiva do herdeiro. III. Razões de decidir 3. O imóvel integra o espólio do genitor do agravante, que responde pelas dívidas deixadas pelo falecido, conforme o art.1.997 do Código Civil. 4. A proteção da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 não se estende automaticamente a bens que pertencem ao espólio. 5. Não há comprovação de residência efetiva do agravante no imóvel, o que afasta a aplicação da norma protetiva. 6. A decisão que permitiu a penhora do imóvel não violou dispositivos legais, respeitando o princípio da responsabilidade patrimonial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, exige a comprovação de que o imóvel é utilizado como residência permanente da entidade familiar e não se estende automaticamente a bens que integram o espólio do de cujus, cuja finalidade é a liquidação das dívidas deixadas pelo falecido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.997; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC/2015, art. 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno nº 0070578-93.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Maria RoseliGuiessmann, 20ª Câmara Cível, j. 12.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0060429-38.2025.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 19.09.2025. Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, o pedido do agravante para que o imóvel herdado fosse considerado impenhorável não foi aceito. O tribunal entendeu que, embora o agravante alegue que o imóvel é o único que possui e que serve para moradia da família, ele não conseguiu provar que realmente mora lá. Além disso, o imóvel pertence ao espólio do pai falecido, que deve responder pelas dívidas deixadas. Por isso, a decisão anterior, que permitiu a penhora do imóvel, foi mantida. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0056424-70.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 17.04.2026) (destaque meu) Portanto, considerando a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, não há que se falar na concessão da tutela de urgência, razão pela qual, nego provimento ao presente agravo de instrumento.
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