SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020138-59.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lidia Matiko Maejima
Desembargadora
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO JULGADO DESPROVIDO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO LIMINARMENTE REJEITADA POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. CASO EM EXAME Recurso de embargos de declaração, opostos contra agravo interno julgado desprovido, mantendo a decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, o incidente de exceção de suspeição, por manifesta improcedência, em razão da intempestividade de parte das alegações e da ausência de demonstração de interesse do magistrado em favorecer uma das partes. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se houve omissões, quanto à tese de suspeição por juízo preconcebido e antecipação de convencimento e à dimensão constitucional da imparcialidade, bem como verificar possível contradição, em relação ao reconhecimento da exteriorização de posicionamento prévio, a referência a elementos históricos da parte e a advertência pública com insinuação de litigância de má-fé, e o enquadramento à hipótese de suspeição indicada. RAZÕES DE DECIDIR Não foi demonstrado nenhuma omissão no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, quanto à intempestividade e manifesta improcedência do pedido de exceção de suspeição. Os fatos consubstanciados na exteriorização realizada pelo excepto, não foram conhecidos devido a sua intempestividade, de modo que, tal fundamentação, está em plena consonância com o decidido não conhecimento, não havendo qualquer contradição a eliminar. A fundamentação do acórdão embargado foi clara e suficiente, não havendo necessidade de manifestação específica sobre os fatos que não foram conhecidos. DISPOSITIVO Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: A ausência de demonstração de interesse pessoal do magistrado no julgamento da causa impede o reconhecimento da suspeição, sendo insuficientes alegações de juízo preconcebido ou manifestações inadequadas para tal caracterização. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II, e 145, IV; Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei nº 8.906/1994, arts. 6º e 7º, XVII. Jurisprudência relevante citada: Pedido de Desagravo Público, Processo nº 6.463/2025, Rel. André Luiz Rodrigues Hamera, Câmara de Direitos e Prerrogativas, j. 19.11.2025.