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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0020138-59.2026.8.16.0000 ED, em que figuram como embargantes DANIEL RICARDO DOS SANTOS e DANIELA AMARAL e, como embargado, DESEMBARGADOR INTEGRANTE DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração, opostos contra acórdão proferido nos autos do recurso de agravo interno nº 0105403-63.2025.8.16.0000 Ag, julgado desprovido pelo colendo Órgão Especial desta Corte de Justiça, mantendo a decisão proferida no incidente de exceção de suspeição, julgado extinto, sem resolução do mérito, pela manifesta improcedência, tendo em vista, no particular, dos pressupostos exigidos pela norma de regência para a sua caracterização (mov. 30.1/Ag). Em suas razões recursais, os embargantes aventam, em síntese: a) omissão quanto à tese de suspeição por juízo preconcebido e antecipação de convencimento, uma vez que as razões não se restringiram às alegações de interesse patrimonial ou proveito material do julgador, ao contrário, o núcleo argumentativo esteve assentado na demonstração de comprometimento da imparcialidade objetiva, consubstanciado na exteriorização de juízo preconcebido, na antecipação de convencimento e na manifestação pública de desconfiança quanto à atuação da parte e de seu patrono; b) omissão quanto à dimensão constitucional da imparcialidade (juiz natural e devido processo legal), pois não houve manifestação específica acerca da garantia da imparcialidade como corolário do juiz natural, tampouco se examinou se as condutas narradas poderiam comprometer a confiança objetiva no julgamento; c) contradição na interpretação do artigo 145, IV, do CPC, pois o acórdão reconhece a exteriorização de posicionamento prévio, a referência a elementos históricos da parte e a advertência pública com insinuação de litigância de má-fé, não se mostra coerente afirmar, sem qualquer desenvolvimento argumentativo adicional, que tais circunstâncias são juridicamente irrelevante, para fins de enquadramento à hipótese de suspeição indicada; d) prequestionamento expresso e integral dos dispositivos legais e constitucionais. Pretendem o acolhimento dos embargos, para que sejam sanadas as omissões e eliminadas as contradições apontadas, com o devido enfretamento analítico das teses relativas à imparcialidade objetiva, ao alcance do art. 145, IV, do CPC e à adequada fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, do mesmo diploma processual. Subsidiariamente, caso não haja o acolhimento com efeitos modificativos, requerem que a manifestação expressa e individualizada sobre os dispositivos legais e constitucionais, para fins de prequestionamento. Apresentada contrarrazões pelo embargado, manifestando-se pela rejeição dos embargos de declaração opostos (mov. 9.2/ED). O Ministério Público manifestou sua ciência (mov. 13.1/ED). Vieram-me conclusos para julgamento. Eis o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presente os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omitido ponto o qual o juiz ou o tribunal deveria pronunciar-se. De regra, os embargos de declaração não possuem caráter modificativo, mas sim um alcance integrativo ou esclarecedor, visando uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. Na hipótese, tratou-se de incidente de exceção de suspeição, promovida pelos ora embargantes, em que alegaram, quando do julgamento do recurso de apelação cível nº 0005566-27.2007.8.16.0045, que o então julgador excepto, proferiu falas inadequadas, acusando-os de influir em relação ao comando da empresa envolvida na controvérsia, demonstrando sua imagem negativa preconcebida em relação à excipiente. Noutra oportunidade, no julgamento no recurso de apelação cível nº 0004817-44.2006.8.16.0045, alegaram que o excepto, novamente, proferiu falas inadequadas em relação ao pedido da excipiente sobre a aplicação da Resolução CNJ 492/2023, que instituiu a obrigatoriedade de capacitação de magistrados para adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Após, quando da sustentação oral realizada pelo patrono da ora apelante, também excipiente, no recurso de apelação cível nº 0011122-34.2012.8.16.0045, relataram que, após a exposição das preliminares de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e do destaque que a opinião pessoal do julgador não deve prevalecer sobre os fatos e provas constantes nos autos, o excepto proferiu manifestação incompatível com a imparcialidade e urbanidade exigidas pela magistratura, dirigindo-se de forma ameaçadora e antecipando juízos de valor sobre os excipientes, insinuando a litigância de má-fé. Ao apreciar o incidente de exceção de suspeição, esta Presidência não o conheceu em relação aos fatos e alegações referentes aos julgamentos dos recursos de apelação cível nº 0005566-27.2007.8.16.0045 e 0004817-44.2006.8.16.0045, pois inobservado o prazo quinzenal para a apresentação do incidente, contados a partir do fato que ocasionou a alegada suspeição, disciplina do art. 146, do CPC e art. 316, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Já em relação aos fatos ocorridos na sustentação oral realizada pelo excipiente, no recurso de apelação cível nº 0011122-34.2012.8.16.0045, esta Presidência rejeitou liminarmente o incidente, pela sua manifesta improcedência, sob o fundamento que, os excipientes, sequer especificaram o interesse do magistrado no julgamento do processo em favor da parte contrária. Interposto recurso de agravo interno contra esta decisão, este Órgão Especial o desproveu, da seguinte forma: “(...) Nas razões do presente Agravo Interno, sustenta-se que mencionados fatos ocorridos anteriormente a 27.05.2025 foram apresentados à título de contextualização sobre o que se desenhou na ocasião da sessão de julgamento que decidiu acerca da Apelação Cível nº 0011122-34.2012.8.16.0045.
Ao passo em que não foram conhecidas as alegações que remontam a fatos anteriores à referida data, diante da sua intempestividade, analisou-se singularmente a manifestação oral do Agravado que, de acordo com o que se aduziu, revela-se incompatível com a imparcialidade e urbanidade exigidas pela magistratura, dirigindo-se em tom ameaçador e antecipando juízo de valor sobre os ora Agravantes, insinuando litigância de má-fé. Veja-se: (...) Nessa senda, fundamentam o pedido de suspeição na hipótese prevista no artigo 145, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 145. Há suspeição do juiz:
IV – Interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. A despeito de aduzirem os Agravantes que “a suspeição por motivo de foro íntimo, por juízo pré-concebido ou por manifestação de antipatia pessoal não exige prova objetiva de prejuízo concreto, bastando o comprometimento da confiança das partes no processo justo”, a conclusão de que o artigo 145, IV, do Código de Processo Civil, dispensa indicação de qual seria o interesse do julgador em privilegiar uma das partes, não encontra respaldo. A subsunção do fato suscitado como ensejador da suspeição do magistrado à hipótese abstrata indicada na lei, é o que justifica a aplicação da norma ao fato concreto. Ausente demonstração do interesse do julgador em favorecer uma das partes, não há incidência do que prevê o artigo 145, IV, do CPC. (...) No caso em análise, o pedido de suspeição se baseou na premissa de que o Agravado demonstrou ter juízo preconcebido sobre a causa, bem como incorreu em censura e constrangimento ao advogado advertido em audiência, à luz do artigo 7º, §2º, do Estatuto da Advocacia. Entretanto, não apresenta qualquer elemento novo capaz de alterar o juízo de cognição já aplicado quando da prolação da decisão agravada. Ao contrário, o Agravante reverbera os mesmos argumentos aventados na exordial que instaurou o incidente de exceção de suspeição, deixando de colacionar qualquer situação fática que, ao menos, aponte o interesse do magistrado em favorecer a parte contrária – motivo pelo qual se evidenciou a inépcia da petição inicial nos autos do incidente originário, nos termos do artigo 330, I e §1º, III. Dessa feita, por se tratar de pedido de manifesta improcedência, mantenho por seus próprios fundamentos, os quais ora submeto ao crivo do Órgão Colegiado.”. (suprimi). Os embargantes alegam indicam duas omissões do acórdão: uma delas quanto a tese de suspeição por juízo preconcebido e antecipação de convencimento, uma vez que as razões não se restringiram às alegações de interesse patrimonial ou proveito material do julgador; a outra, quanto à dimensão constitucional da imparcialidade, pois não houve manifestação específica acerca da garantia da imparcialidade como corolário do juiz natural, tampouco se examinou se as condutas narradas poderiam comprometer a confiança objetiva no julgamento. Conforme dicção do inciso II do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando há “omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente a assunção de competência ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 498, §1º, da citada norma processual. Partindo das premissas assentadas, observa-se que não foi demonstrado nenhuma omissão no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada quanto à intempestividade e manifesta improcedência do pedido de exceção de suspeição. Conforme amplamente discutido, em razão da intempestividade de parte dos fatos elencados, analisou-se singularmente os comentários dispendidos pelo julgador excepto, na ocasião da sustentação oral realizada pelo excipiente. Dos fatos descritos e condutas impostas ao julgador, no caso, a falta de urbanidade e a advertência pública sobre possível litigância de má-fé, não se conclui, logicamente, o interesse do excepto no julgamento do processo em favor da parte contrária, de modo que, neste ponto, o incidente foi liminarmente rejeitado pela manifesta improcedência. Como devidamente pontuado no acórdão embargado, as hipóteses de suspeição do magistrado são taxativas, devendo ser interpretadas restritivamente e, no caso comento, não houve qualquer indício de interesse pessoal do magistrado no julgamento da causa, em favorecimento da parte contrária. Das razões incidentais, de fato, os excipientes focaram na argumentação de convencimento prévio pelas exteriorizações feitas pelo julgador, contudo, tais fatos não foram conhecidos devido a sua intempestividade, de modo que dispensável manifestação específica quanto ao mérito destes. Portanto, ao contrário do sustentado pelos embargantes, não se mostra imprescindível manifestação específica quanto aos fatos ocorridos nos julgamentos dos recursos de apelação cível nº 0005566-27.2007.8.16.0045 e 0004817-44.2006.8.16.0045 pois, como visto, sequer conhecidos, os quais deveriam ser arguidos na primeira oportunidade, sob pena de preclusão temporal. Convém reafirmar que não cabe ao arguente apontar atos ou fatos ocorridos mais recentes como marco temporal a ser considerado (causa formal ou aparente), quando, na realidade, os fundamentos indicados de omissão do colegiado, dizem respeito a eventos anteriores (causa efetiva), em relação os quais já se acha consumada a preclusão temporal. Especificadamente em relação à advertência pública ao excipiente quanto possível litigância de má-fé, fato tempestivo e conhecido, restou devidamente pontuado que não houve qualquer ameaça por parte do julgador, ao passo que, ao verificar a repetição de insurgências afastadas anteriormente, o excepto viu-se na conveniência de exercer o poder geral de cautela na gestão dos recursos em que atua, à luz da sua autonomia e independência funcional, utilizando-se de previsões processuais que inibem comportamentos deletérios, classificados assim pelo julgador, sob a ótica do seu convencimento judicial motivado. Não obstante, como noticiado pelo embargado, a Secção Paraná da OAB decidiu em colegiado, na oportunidade do julgamento do Pedido de Desagravo Público, Processo nº 6.463/2025, nada ter detectado ofensa grave ou injusta à advocacia, sendo oportuno a sua reprodução: Pedido de Desagravo Público.
Requerente PR/64123 - DANIEL RICARDO DOS SANTOS.
Agravante: Desembargador da 07ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, Sr. FABIAN SCHWEITZER.
Número Acórdão: 100/2025.
PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA POR MAGISTRADO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. COMENTÁRIOS PESSOAIS SOBRE CLIENTE. MANIFESTAÇÕES CRÍTICAS SOBRE TESES DEFENSIVAS E RESOLUÇÃO Nº 492/2023 DO CNJ. ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSÍVEL LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE OFENSA GRAVE OU INJUSTA À ADVOCACIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O advogado formulou pedido de desagravo público em razão de manifestações do Desembargador da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferidas em diferentes sessões de julgamento envolvendo sua cliente.
2. Alegou que os comentários foram preconceituosos, inadequados e incompatíveis com a urbanidade exigida da magistratura, afetando diretamente o exercício da advocacia.
3. Requereu a concessão de desagravo público, nos termos do art. 7º, XVII, do Estatuto da Advocacia, a fim de restaurar a dignidade da profissão e resguardar as prerrogativas profissionais.
4. Após análise dos autos e das manifestações questionadas, concluiu-se pela inexistência de violação às prerrogativas da advocacia, indeferindo o pedido.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se as manifestações do magistrado configuram ofensa grave e injusta ao exercício profissional da advocacia, a justificar a concessão de desagravo público. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O desagravo público, previsto no art. 7º, XVII, do Estatuto da Advocacia, constitui instrumento de defesa das prerrogativas profissionais, não podendo ser banalizado nem utilizado como meio de revisão de decisões judiciais.
7. Comentários dirigidos à cliente do advogado não caracterizam ofensa às prerrogativas da advocacia, devendo eventual irresignação ser discutida na esfera própria.
8. Quanto às falas sobre a aplicação da Resolução nº 492/2023 e às críticas às teses recursais, entende-se que tais manifestações integram o convencimento judicial e não configuram violação a direitos do advogado.
9. A advertência acerca da possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé, ainda que veemente, não se enquadra como ofensa grave ou injusta, mas como juízo de valor inserido no âmbito do julgamento.
10. O art. 6º do EOAB prevê o dever de respeito e consideração recíprocos entre magistrados, membros do Ministério Público e advogados, mas a crítica às teses defensivas não configura, por si só, ofensa às prerrogativas.
11. A jurisprudência da própria Câmara de Direitos e Prerrogativas é firme no sentido de que o desagravo público não tem a finalidade de corrigir eventuais equívocos judiciais ou manifestações ásperas, mas apenas de resguardar prerrogativas quando efetivamente violadas: “O instituto do desagravo público não tem o condão de corrigir error in judicando, atacável por meios adequados. Decisão judicial que não ofendeu a advogada ou a classe dos advogados, mas, causou descontentamento pessoal à requerente. Arquivamento liminar” (Acórdão nº 182/2012, Rel. CLAUDIONOR SIQUEIRA BENITE).
12. No mesmo sentido: “Ofensa de caráter exclusivamente pessoal. Inexistência de repercussão pública. Inocorrência de conduta ofensiva ao exercício da profissão ou às prerrogativas profissionais. Ausência de pressupostos para o desagravo público” (Acórdão nº 12/2016, Rel. RODRIGO SANCHEZ RIOS).
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Pedido de desagravo público julgado improcedente, ante a ausência de comprovação de ofensa grave e injusta às prerrogativas da advocacia.
Tese de julgamento: O desagravo público não se presta a corrigir manifestações judiciais ou críticas a teses defensivas, devendo ser reservado a hipóteses de efetiva e grave violação às prerrogativas da advocacia.
Dispositivos relevantes citados • Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994), art. 6º e art. 7º, XVII • Regulamento Geral do EOAB, art. 18, § 2º Jurisprudência relevante citada
• Acórdão nº 182/2012, Câmara de Direitos e Prerrogativas da OAB/PR, Rel. CLAUDIONOR SIQUEIRA BENITE
• Acórdão nº 12/2016, Câmara de Direitos e Prerrogativas da OAB/PR, Rel. RODRIGO SANCHEZ RIOS
• Acórdão nº 286/2013, Câmara de Direitos e Prerrogativas da OAB/PR, Rel. RAFAEL MUNHOZ DE MELLO.
Acórdão: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido de desagravo público.
Relatoria: PR/90967 - ANDRÉ LUIZ RODRIGUES HAMERA.
Presidente: PR/47113 - MARION BACH.
Data do Julgamento: 19/11/2025. Ademais, caso os embargantes entendam que a conduta empreendida pelo excepto configuraria censura ou eventual abuso, apto a provocar inversão tumultuária de atos e fórmulas da ordem legal do processo, existem as vias adequadas essa discussão, como o instituto da correição parcial, não se prestando, portanto, a exceção de suspeição, como causa o interesse pessoal do magistrado, medida para tal reconhecimento. A ocorrência de parcialidade por parte do magistrado constitui fato grave no decorrer do processo, motivo pelo qual as alegações trazidas pelo excipiente devem ser revestidas de provas incontestáveis, sendo insuficiente a construção de raciocínio hipotético acerca da parcialidade do magistrado, oriundo do seu suposto interesse no julgamento do processo em favor da parte contrária. No mesmo sentido é o questionamento da dimensão constitucional da imparcialidade, a conclusão adotada no acórdão é clara ao dispor que, ausente a intenção de favorecimento à parte contrária, não há a caracterização da suspeição, em estrita observância aos julgados das Cortes Superiores reproduzidos. Esclarece-se, para fins integrativos, o interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes, causa aventada da suspeição, pressupõe indicação precisa, acompanhada de prova concreta, da vantagem material, moral, comodidade ou conveniência pessoal do julgador, não se limitando apenas ao interesse patrimonial ou proveito material, como pontuado pelos embargantes. Portanto, o colegiado devidamente enfrentou a matéria posta para análise, qual seja, o devido cotejo dos fatos elencados pelos excipientes e a hipótese indicada de suspeição, concluindo que não ficou demonstrado, minimamente, o interesse no julgamento da causa. Como sabido, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devem apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que foi devidamente observado pelo colegiado. Prosseguindo, os embargantes também indicam a ocorrência de contradição do acórdão, especificadamente na interpretação do artigo 145, IV, do CPC, pois o acórdão reconhece a exteriorização de posicionamento prévio, a referência a elementos históricos da parte e a advertência pública com insinuação de litigância de má-fé, não se mostrando coerente afirmar, sem qualquer desenvolvimento argumentativo adicional, que tais circunstâncias são juridicamente irrelevante, para fins de enquadramento à hipótese de suspeição indicada. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. Como afirmado anteriormente, os fatos consubstanciados na exteriorização realizada pelo excepto, não foram conhecidos devido a sua intempestividade, de modo que, tal fundamentação, está em plena consonância com o decidido não conhecimento, não havendo qualquer contradição a eliminar. Portanto, constata-se que não se configurou ofensa ao art. 1.022, do CPC, uma vez que este Órgão Especial julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, inexistindo qualquer vício a ser sanado ou eliminado.
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